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materia nº 36/2026

Tipo Veto
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaVeto Total ao PL 78/2025 que Dispõe sobre diretrizes para demarcação e fiscalização de vagas para estacionamento no centro da cidade de Cataguases. Ver. Giovanni Gropo
native_id1447

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Sanção
2026-05-05 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-04-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T09:30:11.063809-03:00 Rejeitada 0 13 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 085/2026/GPC
Cataguases, 16 de abril de 2026.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 005-26, com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 078-25 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões
elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste
Município.
Respeitosamente,
JOSE INÁCIO Assinado de forma
digital por JOSE INACIO
PEIXOTO PEIXOTO PARREIRAS
PARREIRAS HENRIQUES:045693726
94
HENRIQUES:0456 Dados: 2026.04.16
9372694 13:20:57 -03'00'
José Henriques
Prefeito
+» CATAGUASES
PARECER JURÍDICO nº239/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI Nº 78/2025.
DEMARCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO
ADMINISTRATIVA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO. AUMENTO DA DESPESA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE
VETO INTEGRAL.
Ao Gabinete do Prefeito,
AIC Sr. Murilo Matias.
RELATÓRIO
Trata-se Parecer Jurídico acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 78/2025 de
autoria do legislativo, que dispõe sobre a criação de diretrizes a serem cumpridas pela CATRANS, órgão
responsável pelo trânsito no Município de Cataguases, para demarcação e fiscalização de vagas para
estacionamento no centro da cidade, de forma a observar-se as competências previstas no Código de Trânsito
Brasileiro e na Legislação Municipal. Embora louvável a proposição do Parlamentar, há óbice de natureza
constitucional que enseja o veto total do projeto de lei.
É o relatório do essencial. Passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. O princípio da separação dos poderes constitui uma garantia fundamental do Estado Democrático de
Direito, assegurando que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exerçam suas funções de forma autônoma
e harmônica, com o objetivo de preservar O equilíbrio institucional e evitar interferências indevidas entre os Poderes.
2. No âmbito municipal, a interação entre os Poderes ocorre de forma mais imediata e estreita, razão pela
qual a observância rigorosa desse princípio mostra-se imprescindível para garantir a eficiência administrativa, a
legalidade e a legitimidade dos atos governamentais.
3. O Projeto de Lei nº 78/2025 é de iniciativa parlamentar, mas impõe obrigações a serem efetivadas pela
CATRANS - Coordenadoria de Trânsito, órgão que compõe a estrutura do Poder Executivo do Município, o que
representa alteração de suas atribuições funcionais. Interterir na organização administrativa, na execução de
políticas públicas e na gestão orçamentária e financeira não compete ao Poder Legislativo, razão pela qual a
referida proposição incorre em invasão da competência privativa do Executivo e violação ao princípio da separação
dos poderes.
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praca Santa Rita, 462 - centro — 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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Procuradoria,
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á. Sobre isso, é essencial esclarecer que, de acordo com o art. 90 da Constituição do Estado de Minas
Gerais (CEMG), a elaboração de leis referentes à organização e atividade da Administração é uma competência
privativa do Chefe do Executivo. Veja-se:
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
[==]
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder
Executivo; (grifo nosso)
A Hely Lopes Meirelles também aborda de maneira semelhante a questão das matérias privativas do Chefe
Executivo, como se verifica no trecho de sua obra transcrito abaixo:
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são
todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à
iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as
matérias previstas nos arts. 61,8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito
da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito,
como chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a
criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da
Administração Pública Municipal; matéria de organização administrativa e
planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação de
cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário
dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; O
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os
créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.
[...] (grifo nosso)
6. Deve-se ter em mente que, enquanto ao Poder Legislativo cabe a função de editar atos normativos de
caráter geral e abstrato, ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de
planejamento, direção, organização e execução.
7. Desse modo, quando o Poder Legislativo, sob a justificativa de legislar, assume funções administrativas
ao criar leis de efeitos práticos ou que se assemelham, na prática, a atos administrativos, ocorre uma violação da
harmonia e independência necessárias entre os Poderes. Este é exatamente 0 cenário evidenciado no presente
Caso.
8. Como pode-se verificar, o Projeto de Lei nº 78/2025 propõe à CATRANS a adoção de determinada
classificação de vagas de estacionamento, explicitadas nos incisos do art. 1º, bem como a utilização de sinalização
horizontal e vertical, com cores e placas indicativas, para identificar e demarcar as diferentes categorias de vagas.
Além disso, por meio do art. 4º e de seu parágrafo único, dispõe sobre O dever de fiscalização por órgão municipal
competente e prevê a aplicação de sanções aos proprietários de veículos estacionados em desacordo com as
categorias definidas.
* Meirelles, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 16. ed. atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 620.
2
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 — centro — 36-=770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
CATAGUASES
Procuradoria
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9. Vale ressaltar que há menção expressa na proposição sobre a necessidade de observância das previsões
do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN e da Legislação Municipal pertinente. Ocorre que,
tais normas são claras ao atribuírem ao Poder Executivo Municipal o dever de regulamentação sobre vagas de
estacionamento. Veja-se:
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municipios, no
âmbito de sua circunscrição:
[25]
|! - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da
segurança e das áreas de proteção de ciclistas,
Hl - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
Lei Orgânica do Município de Cataguases
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem
sobre:
[...]
IV - Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do
Municipio.
Resolução Contran nº 965/2022
[ia]
Art. 2º As áreas destinadas ao estacionamento específico regulamentado em via
pública aberta à circulação, devem ser estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou
entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos desta
Resolução.
10. Nesse sentido, observa-se que o PL excede os limites da suplementação legislativa municipal sobre
temas de interesse local (art. 6, le Il, da CEMG) referentes ao trânsito e transporte, pois estabelece procedimentos
a serem seguidos pelos órgãos da Administração Pública em matérias que dizem respeito à organização do ente
federativo, o que é de competência privativa do Poder Executivo.
11. Logo, considerando que o Projeto de Lei nº 78/2025 interfere na atividade e na organização dos órgãos
municipais de trânsito, especialmente da CATRANS, criando obrigações quanto à execução das normas de
classificação de vagas, de sua sinalização, bem como à fiscalização e à aplicação das respectivas sanções, resta
configurada direta afronta ao art. 90, XIV, pois usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo local
para dispor sobre a organização e a atividade dos órgãos do Executivo.
12. A jurisprudência deste Orgão Especial é clara ao estabelecer ser inconstitucional lei de iniciativa
parlamentar que cria obrigações administrativas para o Poder Executivo, por violar a reserva de iniciativa legislativa
e o princípio da separação dos Poderes. Veja-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 4387/2025 DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO. INSTITUIÇÃO DE
SEMANA TEMÁTICA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro — 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
CATAGUASES
PREFEITURA
Procuradoria.
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RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE DESPESAS SEM ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
nl
||. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Lei Municipal nº 4.387/2025 padece de vício de iniciativa, por invadir
competência privativa do Chefe do Poder Executivo em matérias de organização
administrativa e definição de atribuições;
..]
3. A Constituição da República (art. 61, S1º, Il, "a", "b" e “c”) confere ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa privativa para propor leis que disponham sobre criação de
Órgãos, cargos, funções, atribuições e organização administrativa, o que se aplica por
simetria às Constituições estaduais e às Leis Orgânicas municipais.
4. A Constituição do Estado de Minas Gerais (arts. 66, III, "b", “c”, "e" e “f"; 90, II,
Il, V e XIV) reserva ao Governador, e por simetria ao Prefeito, a iniciativa
legislativa em matérias que afetam a estrutura e funcionamento da
Administração Pública, o que foi desrespeitado pela Câmara Municipal de Itabirito.
[...]
Tese de julgamento:
1. À criação de obrigações administrativas para o Poder Executivo por lei de
iniciativa parlamentar viola a reserva de iniciativa legislativa e o principio da
separação dos Poderes. (g.n)
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.25.327051-6/000, Relator(a): Des.(a) Marcelo
Rodrigues, ORGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em
17/12/2025)
13 Por isso, entendemos que, em razão do vício de inconstitucionalidade verificado, qual seja, invasão da
competência privativa do Poder Executivo, a medida mais acertada é o veto integral ao Projeto de Lei nº 78/2025.
a) Da ausência de demonstração de dotação orçamentária e de estimativa do impacto financeiro
orçamentário
14. E inequívoco que a execução da norma demanda a realização de contratações por parte da
Administração, envolvendo a aquisição de tintas e estruturas de placas de trânsito, bem como de serviços
necessários para a pintura e instalação das sinalizações. Isso exige a alocação de recursos específicos no âmbito
administrativo e, por consequência, resulta em ônus para os cofres publicos.
15. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do TJMG, inclusive em caso semelhante envolvendo a
criação de obrigações pelo Legislativo do Município de Cataguases à CATRANS, tem reconhecido a
inconstitucionalidade de leis que impliquem aumento de despesa pública sem a observância do art. 113 do ADCT
da Constituição Federa!?, especialmente quanto à necessária apresentação de estimativa de impacto orçamentário
e financeiro, conforme ilustram os seguintes julgados:
2 Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro —- 36-/70-020 —
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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Procuradoria. É + CATAGUASES
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº
5 034/2024 DE CATAGUASES - GARANTIA DE RESERVA DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO PARA PORTADORES DE TRANSTORNO DE ESPECTRO
AUTISTA - INICIATIVA PARLAMENTAR - CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES E
DESPESAS A ÓRGÃO ADMINISTRATIVO SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO
FINANCEIRO - EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR -
INCONSTITUCIONALIDADE PRESENTE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Ao dispor que a CATRANS (“Cataguases Trânsito), órgão vinculado ao Poder
Executivo municipal, deverá promover a identificação das vagas reservadas as
pessoas portadoras de transtorno de espectro autista com o simbolo universal da "fita
quebra-cabeças", sem apresentar uma estimativa de impacto orçamentário e
financeiro ou indicar a correspondente fonte de custeio, a legislação em questão,
de iniciativa parlamentar, incorre em vício de iniciativa e ofensa ao princípio
constitucional da isonomia e da separação dos Poderes, além de ferir o disposto
no artigo 113 do ADCT da Constituição da República.
2. A legislação questionada também incorre em inconstitucionalidade ao autorizar a
reserva de vagas indistintamente aos portadores de TEA, tenham estes ou não
comprometimento de sua mobilidade, favorecendo-os em maior amplitude em face dos
demais portadores de necessidades especiais e, assim, ultrapassando o limite
autorizado de suplementação da legislação federal.
3. Pedido julgado procedente. (g.n)
(TJMG - Ação Direta inconst 1.0000.24.357294-8/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo
Brum . ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da sumula em
21/01/2026)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. OBRIGATORIEDADE DE USO DE
SISTEMA DE RASTREAMENTO EM VEÍCULOS OFICIAIS. MATERIA
ADMINISTRATIVA. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. [...]
[sas
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente. Tese de julgamento:
É inconstitucional norma municipal de iniciativa parlamentar que imponha
obrigações administrativas típicas ao Poder Executivo, como a instalação de
sistema de rastreamento em veículos oficiais, por violar O princípio da separação
dos poderes e configurar vício formal de iniciativa. Leis que gerem aumento de
despesa pública devem observar o art. 4113 do ADCT, com apresentação de
estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
(TJIMG — Ação Direta Inconst 1 0000.23.332332-8/000, Relator(a): Des.(a) Fernando
Caldeira Brant. ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/04/2025, publicação da súmula
em 30/04/2025) (9.n)
16. Portanto, diante da perspectiva de ocasionar gastos públicos sem a correspondente previsão
orçamentária, e na ausência de indicativos para cobrir essas despesas, constata-se a inconstitucionalidade da
norma.
As Embora o art. 3º do Projeto de Lei nº 78/2025 tenha afirmado que as despesas dele advindas correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, tem-se que tal informação não é suficiente para cumprir O requisito do
art. 113 do ADCT, pois não foram realizados esiudos pertinentes sobre o impacto orçamentário da sua
implementação.
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
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18. Considerando-se que a proposição deixa de apresentar estimativa de impacto financeiro orçamentário
com a demonstração prévia de dotação orçamentária, deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade, diante da
violação do art. 161, l e Il, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do art. 113 do ADCT.
19. Sendo assim, conclui-se que o art. 1º, 2º 3º e 4º padecem de inconstitucionalidade formal, em razão da
usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo, da afronta ao princípio da separação dos poderes e da
inobservância da exigência de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
20. A jurisprudência do STF admite que, quando determinados dispositivos de uma lei são declarados
inconstitucionais, pode-se estender o reconhecimento da inconstitucionalidade aos demais artigos que
com eles guardem relação de dependência lógica, estrutural ou funcional:
EMENTA: INCONSTITUC/ONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23 de junho de
1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 23.591, de 13 de
outubro de 1997. Revista intima em funcionários de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente
a relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts.
21, XXIv, e 22, |, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente.
inconstitucionalidade por arrastamento, cu consequência lógico-jurídica, do
decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que
disponha sobre proibição de revista intima em empregados de estabelecimentos
situados no respectivo território. (g.n)
(ADI 2947, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-
05-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02
PP-00244 RTJ VOL-00217-01 PP-00150 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 128-131)
21. No caso em exame, os arts. 5º e 6º, embora não contenham vício autônomo de iniciativa, dependem
logicamente dos arts. 1º, 2º 3º e 4º. Uma vez declarada a inconstitucionalidade destes, não subsiste sentido em
manter os demais em vigor.
Ill - CONCLUSÃO
22. Pelas razões expostas neste parecer, esta procuradoria entende que deve ser o projeto de Lei nº 78/2025
vetado integralmente, tendo em vista a existência de vício de iniciativa, a ausência de estimativa do impacto
orçamentario-financeiro relativo à despesa obrigatória e a consequente inconstitucionalidade por arrastamento dos
demais dispositivos.
É o parecer.
uases, 08 de Abril de 2026.
ABIMG 210.600
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066

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