EA
Ofício nº 089/2026/GPC
Cataguases, 23 de abril de 2026.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 0060-206, com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 052-25 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões
elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste
Município.
Respeitosamente,
JOSE INACIO Assinado de forma digital
PEIXOTO por JOSE INACIO
PEIXOTO PARREIRAS
PARREIRAS HENRIQUES:04569372694
HENRIQUES:04569 Dados: 2026.04.23
372694 13:09:14 -03'00'
José Henriques
Prefeito
Procuradoria, =
Geral dolMunici ato
CATAG UASES
pREFEITURA
PARECER JURÍDICO nº285/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI Nº 52/2025.
DIVULGAÇÃO DE LEI. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES.
INTERFERÊNCIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA. INVASÃO DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO
DA DESPESA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE VETO
INTEGRAL.
Ão Chefe de Gabinete
ÁIC do Sr. Murilo Matias
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº
52/2025, que institui diretrizes para a divulgação da redação da Lei nº 14. 344/2022, batizada
de “lei Henry Borel”, nas escolas e creches públicas e privadas do Município de Cataguases.
É o relatório do essencial. Passo à análise.
4 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Inconstitucionalidade formal — usurpação de competência e vício de Iniciativa
1. O Projeto de Lei nº 52/2025, de autoria do Vereador Ricardo Dias, visa instituir
obrigações a serem cumpridas por escolas e creches, públicas e privadas, no âmbito do
Município, por meio da afixação de placas ou cartazes contendo o teor da chamada lei Henry
Borel” em suas dependências. Dispõe, ainda, sobre o dever do Poder Público de promover a
execução da norma, por meio de métodos que fomentem a informação e a conscientização
acerca da referida lei. Embora louvável a proposição do Pariamentar, há óbice de natureza
constitucional que enseja o veto total do projeto de lei.
1
ET TS CS ES O
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
Procu rade ora “" CATAGUASES
2. O princípio da separação dos poderes constitui uma garantia fundamental do Estado
Democrático de Direito, assegurando que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
exerçam suas funções de forma autônoma e harmônica, com o objetivo de preservar o
equilíbrio institucional e evitar interferências indevidas entre os Poderes.
õ. No âmbito municipal, a interação entre os Poderes ocorre de forma mais imediata e
estreita, razão pela qual a observância rigorosa desse princípio mostra-se imprescindível para
garantir a eficiência administrativa, a legalidade e a legitimidade dos atos governamentais.
4. O Projeto de Lei nº 52/2025 é de iniciativa parlamentar, mas impõe obrigações a
serem efetivadas pelas escolas do Município, o que representa alteração de suas
atribuições funcionais. interferir na orgarização administrativa, na execução de políticas
públicas e na gestão orçamentária e financeira não compete ao Poder Legislativo, razão pela
qual a referida proposição incorre em invasão da competência privativa do Executivo e
violação ao princípio da separação dos poderes.
Á, Sobre isso, é essencial esclarecer que, de acordo com o art. 90 da Constituição do
Estado de Minas Gerais (CEMG), a elaboração de leis referentes à organização e atividade da
Administração é uma competência privativa do Chefe do Executivo. Veja-se:
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
Lise]
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
[...]
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo; (grifo nosso)
SA Hely Lopes Meirelles também aborda de maneira semelhante a questão das matérias
privativas do Chefe Executivo, como se verifica no trecho de sua obra transcrito abaixo:'
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
' Meirelles, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 16. ed. atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 620.
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Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
CATAGUASES
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municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 01,
8 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência
municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como
chefe do Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre
a Criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e
entes da Administração Pública Municipal; matéria de
organização administrativa e planejamento de execução de obras
e serviços públicos; criação de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do
Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores
municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os
créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. [...!
(grifo nosso)
6. Deve-se ter em mente que, enquanto ao Poder Legislativo cabe a função de editar
atos normativos de caráter geral e abstrato, ao Executivo cabe o exercício da função de
gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
7. Desse modo, quando o Poder Legislativo, sob a justificativa de legislar, assume
funções administrativas ao criar leis de efeitos práticos ou que se assemelham, na prática, a
atos administrativos, ocorre uma violação da harmonia e independência necessárias entre os
Poderes. Este é exatamente o cenário evidenciado no presente caso.
6. Como pode-se verificar, o art. 1º do Projeto de Lei nº 52/2025 determina que as
escolas do Município, instituições integrantes da Secretaria da Educação municipal, estejam
obrigadas a afixar em suas dependências, por meio de placas ou cartazes, a redação da le
Henry Borel”, de forma a divulgar publicamente quais foram os mecanismos criados pela Lei
federal para mitigar a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
9. Além disso, o art. 2º do referido PL define que caberá ao Poder Público definir sobre
critérios, diretrizes e estratégias para viabilizar a execução das obrigações de divulgação da
Lei 14.344/2022, de forma a criar métodos capazes de gerar informação e conscientização
sobre a norma. Já no art. 4º estipula-se o dever de regulamentação pelo Poder Executivo
Municipal, para que a lei proposta seja efetivamente aplicada.
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10. Nesse sentido, o Projeto de Lei estabelece procedimento a ser seguido por orgãos da
Administração Pública, em matéria relativa a instauração de instrumentos de conscientização
nas escolas, o que se insere na esfera de competência privativa do Poder Executivo.
11. Considerando que o Projeto de Lei nº 52/2025 interfere na atividade e na organização
dos Órgãos municipais de educação, ao criar obrigações relativas à divulgação, por meios
fisicos, do teor da Lei nº 14.344/2022, bem como ao impor ao Poder Executivo Municipal o
dever de regulamentação e de definição de estratégias e diretrizes, resta configurada afronta
direta ao art. 90, XIV, por usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
local para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.
12. A jurisprudência do Orgão Especial do TJMG é clara ao estabelecer ser
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações administrativas para o Poder
Executivo, por violar a reserva de iniciativa legislativa e o princípio da separação dos Poderes.
Veja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO
INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº6.143/2022
- MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA
DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - MUDANÇA
NO CONTEUDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA -
INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que
modifica o conteúdo funcional da Administração Pública,
instituindo 'Programa de Educação Animal” nas escolas
municipais, e imputando-lhe obrigações das quais, até então, não
era responsável.
O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua
espinha dorsal, delimitando sua forma e substrato. Por isso, o
rearranjo das atribuições de orgãos públicos atrai a competência
privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na
forma do art. 66, III, “c”, da CEMG.
(TJIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.252640-2/000, Relator(a):
Des.(a) Kildare Carvalho, ORGÃO ESPECIAL, julgamento em
17/09/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) (g.n.)
15) Por isso, entendemos que, em razão do vício de inconstitucionalidade verificado, qual
seja, invasão da competência privativa do Poder Executivo, a medida mais acertada é o veto
integral ao Projeto de Lei nº 52/2025.
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Geral d
PREFEITURA
b) inconstitucionalidade material — Ofensa ao princípio da livre iniciativa econômica
14. O princípio da livre iniciativa, previsto nos arts. 1º, IV, e 170 da CF/88, constitui um dos
fundamentos da ordem econômica, pois assegura aos particulares o direito de organizar e
explorar atividades econômicas sem interferências indevidas do Estado, ressalvadas as
hipóteses em que haja justificativa legítima, pautada na razoabilidade e proporcionalidade.
15. No caso em análise, o art. 1º do Projeto de Lei nº 52/2025 estende a obrigação de
exposição do teor da chamada “Lei Henry Borel” às escolas e creches da rede privada do
Município, o que afronta tal princípio, já que a criação, pelo Poder Público, de obrigações
materiais e operacionais para as instituições particulares de ensino acaba por promover
ingerência direta em sua gestão interna.
10. Ainda que se reconheça a relevância das medidas voltadas à proteção da criança e do
adolescente, a obrigação imposta pelo Projeto de Lei é inconstitucional, na medida em que
transfere ao ente privado o ônus de promover política pública de conscientização, além de
demandar providências e despesas por parte de instituições que não se submetem as
definições administrativas diretas do Estado.
17. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais têm se posicionado pela inconstitucionalidade de leis que visam a
imposição de obrigações dessa natureza à rede privada, por afronta a livre iniciativa. Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei nº 6.411/2025
do Município de Catanduva, de iniciativa parlamentar, instituidora do
denominado "Programa Enfermagem nas Escolas”, segundo o qual as
creches e instituições de ensino infantil e fundamental, tanto da rede
pública quanto da privada, devem manter ao menos um enfermeiro e
um técnico de enfermagem durante a integralidade do periodo de
presença dos educandos nos estabelecimentos, bem como
disponibilizar área reservada a tais profissionais e os insumos médicos
necessários aos atendimentos emergenciais — Afronta ao principio da
separação dos Poderes — Política pública que, malgrado possua
louvável intuito de concretizar direito social, acaba por interferir
profundamente na organização da rede pública de saúde, ao exigir
relevante remanejamento/contratação de pessoal, fugindo aos limites
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Geral do: ia e and iPuk A
da tese fixada no Tema nº 917 de Repercussão Geral — Precedentes
do E. STF e deste C. Órgão Especial relativos a leis de semelhante
temática — No que toca à rede privada de ensino, observa-se que a
lei representa indevida intervenção estatal na economia,
porquanto impõem ao particular, de modo desprovido de
proporcionalidade ou razoabilidade, custosa adaptação funcional
e espacial — Pedido do alcaide julgado procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 6.411/2023 do Municipio de Catanduva.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2172081-18.2023.8.26.0000;
Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Orgão Especial;
Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento:
18/10/2023; Data de Registro: 2//10/2023) (g.n.)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
5342/2021 DO MUNICÍPIO DE CARANGOLA - AUTORIZAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS DENOMINADOS
ESPAÇOS RECREATIVOS INFANTIS - INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL E MATERIAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO -
PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E (CONCORRÊNCIA, DA
RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
[...]
2. Ainda, não se pode afastar a afronta aos princípios da livre
iniciativa e concorrência, assim como aos princípios da
razoabilidade e isonomia (artigos 1º, IV, e 170, |V, da CR/88 e
artigos 13, 165, 81º, e 227, IV da CE/89), tendo a lei referida, sem
especificar se referidos espaços seriam públicos ou privados,
criado uma série de exigências de modo a dificultar a criação dos
espaços recreativos na localidade.
3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da
lei.
(TJUMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.2603757-3/000, Relator(a):
Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , ORGÃO ESPECIAL,
julgamento em 16/02/2023, publicação da sumula em 02/03/2023) (g.n.)
18. Assim, ao impor obrigações que interferem de maneira excessiva na atividade
econômica privada, o Projeto de Lei afronta o princípio da livre iniciativa, fundamentado pelos
arts. 1º, IV, e 170, IV, da CF/88 e 165, 81º, e 227, IV da CEMG, razão pela qual padece de
inconstitucionalidade material.
Cc) Da ausência de demonstração de dotação orçamentária e de estimativa do
impacto financeiro orçamentário
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Procu rado oria R dg - CATAGUASES
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Procuradoria |. A É CATAGUASES
PREFEIIULRA
19. E inequívoco que a execução da norma demanda a realização de contratações por
parte da Administração, envolvendo a aquisição, para todas as escolas do Município, de
estruturas fisicas de placas e cartazes, bem como de mão de obra para elaboração da arte e
impressão. isso exige a alocação de recursos específicos no âmbito administrativo e, por
consequência, resulta em ônus para os cofres públicos.
20. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do TJMG, inclusive em um caso
semelhante envolvendo a criação de obrigações para as escolas municipais, tem reconhecido
a inconstitucionalidade de leis que impliquem aumento de despesa pública sem a observância
do art. 113 do ADCT da Constituição Federal”, especialmente quanto à necessária
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme ilustram os
seguintes julgados:
É.
3. Sob outro enfoque, a proposição legislativa, no que tange à
obrigatoriedade de fornecimento de uniformes pelo Poder Publico,
prevista nos 88 1º e 2º do artigo 1º da lei impugnada, por resultar em
aumento de despesa obrigatória, deveria estar acompanhada de
estimativa do impacto financeiro e orçamentário.
4. Nesse sentido, “a ausência de prévia instrução da proposta
legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário,
nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes
federativos, implica inconstitucionalidade formal” (STF, ADI 6102,
DJe de 09/02/2021).
[...] . Grifos nossos. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.24.1/961/-
6/000, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, ORGÃO ESPECIAL,
julgamento em 01/11/2024, publicação da sumula em 18/11/2024) (g.n)
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido procedente. Tese de julgamento:
É inconstitucional norma municipal de iniciativa parlamentar que
imponha obrigações administrativas típicas ao Poder Executivo,
como a instalação de sistema de rastreamento em veículos
oficiais, por violar o princípio da separação dos poderes e
configurar vício formal de iniciativa. Leis que gerem aumento de
* Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
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Procu aooria
- CATAG UASES
EFEITURA
BRST PA
despesa pública devem observar o art. 113 do ADCT, com
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.332332-8/000, Relator(a):
Des.(a) Fernando Caldeira Brant, ORGÃO ESPECIAL, julgamento em
25/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025) (g.n)
21. Portanto, diante da perspectiva de ocasionar gastos públicos sem a correspondente
previsão orçamentária e na ausência de indicativos para cobrir essas despesas, constata-se a
inconstitucionalidade da norma.
22. Embora o art. 3º do Projeto de Lei nº 52/2025 tenha afirmado que as despesas dele
advindas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, tem-se que tal informação
não é suficiente para cumprir o requisito do art. 113 do ADCT, pois não foram realizados
estudos pertinentes sobre o impacto orçamentário da sua implementação.
£o: Considerando-se que a proposição deixa de apresentar estimativa de impacto
financeiro orçamentário com a demonstração prévia de dotação orçamentária, deve ser
reconhecida sua inconstitucionalidade, diante da violação do art. 161, le Il, da Constituição do
Estado de Minas Gerais e do art. 113 do ADCT.
24. Sendo assim, conclui-se que os arts. 1º, 2º, 3º e 4º padecem de inconstitucionalidade
formal e/ou material, em razão da usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo, da
afronta ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da livre iniciativa econômica e da
inobservância da exigência de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
20. A jurisprudência do STF admite que, quando determinados dispositivos de uma le!
são declarados inconstitucionais, pode-se estender o reconhecimento da
inconstitucionalidade aos demais artigos que com eles guardem relação de
dependência lógica, estrutural ou funcional: |
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EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de
23 de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto
Regulamentar nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista intima em
funcionários de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços
com sede ou filiais no Estado. Proibição. Matéria concernente a
relações de trabalho. Usurpação de competência privativa da União.
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PREFEITURA
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Ofensa aos arts. 21, XXIv, e 22, |, da CF. Vício formal caracterizado.
Ação julgada procedente. Inconstitucionalidade por arrastamento,
ou consegiiência lógico-jurídica, do decreto regulamentar E
inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal que disponha
sobre proibição de revista intima em empregados de estabelecimentos
situados no respectivo território. (g.n)
(ADI 2947, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 05-05-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-
2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00244 RTJ VOL-00217-01 PP-00150
RT v. 99, n. 902, 2010, p. 128-131)
26. No caso em exame, o art. 5º, embora não contenha vício autônomo de iniciativa,
depende logicamente dos arts. 1º, 2º 3º e 4º Uma vez declarada a inconstitucionalidade
destes, não subsiste sentido em manter os demais em vigor.
lil - CONCLUSÃO
2! Pelas razões expostas neste parecer, esta Procuradoria entende que deve ser o
Projeto de Lei nº 52/2025 vetado integralmente, tendo em vista a existência de vício de
iniciativa, a ofensa ao princípio da livre iniciativa econômica, a ausência de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro relativo à despesa obrigatória e a consequente
inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos.
E o parecer.
Cataguases, 22 de Abril de 2026.
AB/MG 210.600
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