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materia nº 38/2026

Tipo Veto
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaVeto Total ao PL 107/2025, Dispõe sobre a desobrigação do uso de uniforme escolar por alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública municipal de ensino de Cataguases e dá outras providências. Ver. Maguinho Nóbrega
native_id1455

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Sanção
2026-05-05 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-04-30 Veto autuado e incluso em pauta
2026-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T09:54:51.783466-03:00 Rejeitada 0 13 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Pe ines GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 091/2026/GPC
Cataguases, 23 de abril de 2026.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 007-26, com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 107-25 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões
elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste
Município.
Respeitosamente,
JOSE INACIO Assinado de forma
PEIXOTO fgtapeiosemaco
PARREIRAS HENRIQUES:045693726
HENRIQUES:04 dis 2026.04.23
569372694 13:10:43 -03'00'
José Henriques
Prefeito
Procuradoria | 4". CATAGUASES
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PARECER JURÍDICO nº286/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI Nº
107/2025. DESOBRIGAÇÃO DO USO DE UNIFORME ESCOLAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÕES. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO
ADMINISTRATIVA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE.
RECOMENDAÇÃO DE VETO INTEGRAL.
Ão Chefe de Gabinete
A/C do Sr. Murilo Matias
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 107/2025.
que institui diretrizes para desobrigar o uso de uniforme escolar por alunos com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Município de Cataguases.
É o relatório do essencial. Passo à análise.
. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA E VÍCIO DE INICIATIVA
1. O Projeto de Lei nº 107/2025, de autoria do Vereador Carlos Nóbrega, visa instituir que
alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) não sejam obrigados pelas escolas públicas do
Município a se vestirem com uniforme escolar, tendo em vista as dificuldades relacionadas a
sensibilidade sensorial que comumente os acometem.
EA Neste contexto, propõe que a rede pública municipal de ensino seja mais inclusiva e que a
dispensa do uniforme não constitua motivo de discriminação, penalidade, constrangimento ou
prejuízo aos estudantes, bem como estabelece que as escolas deverão manter registros sobre as
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
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PREFEITURA
dispensas requeridas pelas famílias dos alunos. Por fim, dispõe que o Município promova
capacitações para os profissionais da rede de ensino, a fim de que respeitem as necessidades
sensoriais dos estudantes com autismo. Embora louvável a proposição do Parlamentar, há óbice
de natureza constitucional que enseja o veto total do projeto de lei.
Kd O princípio da separação dos poderes constitui uma garantia fundamental do Estado
Democrático de Direito, assegurando que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário exerçam
suas funções de forma autônoma e harmônica, com o objetivo de preservar o equilíbrio
institucional e evitar interferências indevidas entre os Poderes.
4. No âmbito municipal, a interação entre os Poderes ocorre de forma mais imediata e
estreita, razão pela qual a observância rigorosa desse princípio mostra-se imprescindível para
garantir a eficiência administrativa, a legalidade e a legitimidade dos atos governamentais.
SA O Projeto de Lei nº 107/2025 é de iniciativa parlamentar, mas impõe obrigações a serem
efetivadas pelas escolas do Município, o que representa alteração de suas atribuições
funcionais. interferir na organização administrativa e na execução de políticas públicas não
compete ao Poder Legislativo, razão pela qual a referida proposição incorre em invasão da
competência privativa do Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Sobre isso, é essencial esclarecer que. de acordo com o art. 90 da Constituição do Estado
de Minas Gerais (CEMG), a elaboração de leis referentes à organização e à atividade da
Administração é uma competência privativa do Chete do Executivo. Veja-se:
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado.
[...]
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
[...]
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo; (grifo nosso)
5. Hely Lopes Meirelles também aborda de maneira semelhante a questão das matérias |
privativas do Chefe Executivo, como se verifica no trecho de sua obra transcrito abaixo:
' Meirelles, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 16. ed. atual. por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da
Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, pág. 620.
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PREFEITURA
Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores
são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e
privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem
reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61,S 1º,e 165 da CF, as
que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os
projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de
execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e
fundacional do Município; o regime jurídico e previdenciário dos
servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o
plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os
créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. [...] (grifo
nosso)
6. Deve-se ter em mente que, enquanto ao Poder Legislativo cabe a função de editar atos
normativos de caráter geral e abstrato, ao Executivo cabe o exercício da função de gestão
administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
7. Desse modo, quando o Poder Legislativo, sob a justificativa de legislar, assume funções
administrativas ao criar leis de efeitos práticos ou que se assemelham, na prática, a atos
administrativos, ocorre uma violação da harmonia e independência necessárias entre os Poderes.
Este é exatamente o cenário evidenciado no presente caso.
6. Como pode-se verificar, o art. 1º do Projeto de Lei, ao estabelecer a dispensa do uso
obrigatório de uniforme escolar para alunos com TEA, define critérios na política de organização
escolar.
9. Nos arts. 2º e 5º, cria-se procedimento administrativo específico ao determinar que as
solicitações de dispensa sejam formalizadas por meio de requerimento dirigido à direção da escola,
acompanhado de cópia de laudo médico com diagnóstico de TEA e de justificativa da família
acerca das dificuldades do aluno relacionadas ao uso do uniforme, bem como ao estabelecer que
as escolas mantenham registro das dispensas.
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
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10. Já o art. 3º impõe conduta direcionada aos gestores escolares, pois define que não haja
prejuízo pedagógico ou limitação de acesso ao ambiente escolar em razão da dispensa do uso do
uniforme.
11. Assim, esses dispositivos interferem na autonomia pedagógica das unidades escolares, a
qual é resguardada pelo art. 15 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96). Com a definição de regras específicas sobre vestimenta, bem como sobre o
procedimento de dispensa da obrigatoriedade do uso do uniforme, adentra-se em matéria de
organização administrativa dos órgãos municipais de educação. Por isso, resta configurada afronta
direta ao art. 90, XIV, por usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local
para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública.
12. A jurisprudência do Orgão Especial do TJMG é clara ao estabelecer ser inconstitucional lei
de iniciativa parlamentar que cria obrigações administrativas para o Poder Executivo, por violar a
reserva de iniciativa legislativa e o princípio da separação dos Poderes:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO
INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº6.143/2022 -
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAEITE - INSTITUI PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - MUDANÇA NO
CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - INICIATIVA
PRIVATIVA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que
modifica o conteúdo funcional da Administração Pública, instituindo
'Programa de Educação Animal" nas escolas municipais, e
imputando-lhe obrigações das quais, até então, não era responsável.
O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua
espinha dorsal, delimitando sua forma e substrato. Por isso, o rearranjo
das atribuições de órgãos públicos atrai a competência privativa do Chefe
do Executivo para iniciar processo legislativo, na forma do art. 66, Ill, “c'
da CEMG.
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.252640-2/000, Relator(a): Des.(a)
Kildare Carvalho, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/09/2024,
publicação da súmula em 01/10/2024) (g.n.)
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4387/2025 DO
MUNICÍPIO DE ITABIRITO. INSTITUIÇÃO DE SEMANA TEMÁTICA NAS
ESCOLAS MUNICIPAIS. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE DESPESAS SEM ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. AFRONTA IN
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro — 36-7/0-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
[...]
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Hã duas questões em discussão:
(1) definir se a Lei Municipal nº 4.387/2025 padece de vício de iniciativa,
por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo em
matérias de organização administrativa e definição de atribuições;
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3. A Constituição da República (art. 61, 81º, Il, “a”, “b' e “c') confere ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para propor leis que
disponham sobre criação de órgãos, cargos, funções, atribuições e
organização administrativa, o que se aplica por simetria às Constituições
estaduais e as Leis Orgânicas municipais.
4. À Constituição do Estado de Minas Gerais (arts. 66, Ill, 'b”, “c”, “e”
e '"f";, 90, il, Ill, V e XIV) reserva ao Governador, e por simetria ao
Prefeito, a iniciativa legislativa em matérias que afetam a estrutura e
funcionamento da Administração Pública, o que foi desrespeitado pela
Câmara Municipal de Itabirito.
[...]
Tese de julgamento:
1. À criação de obrigações administrativas para o Poder Executivo
por lei de iniciativa parlamentar viola a reserva de iniciativa
legislativa e o princípio da separação dos Poderes.
(TJMG - Ação Direta inconst 1.0000.25.327051-6/000, Relator(a): Des.(a)
Marcelo Rodrigues, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/11/2025,
publicação da súmula em 17/12/2025) (g.n.)
E. sendo assim, conclui-se que os arts. 1º, 2º, 3º e 5º padecem de inconstitucionalidade
formal, em razão da usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo e da afronta ao princípio
da separação dos poderes.
14. A jurisprudência do STF admite que, quando determinados dispositivos de uma lei são
declarados inconstitucionais, pode-se estender o reconhecimento da inconstitucionalidade
aos demais artigos que com eles guardem relação de dependência lógica, estrutural ou
funcional:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 2.749, de 23
de junho de 1997, do Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar
nº 23.591, de 13 de outubro de 1997. Revista Íntima em funcionários de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais
no Estado. Proibição. Matéria concernente a relações de trabalho.
Usurpação de competência privativa da União. Ofensa aos arts. 21, XXIV,
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e 22, |, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente.
Inconstitucionalidade por arrastamento, ou conseqiiência lógico-
jurídica, do decreto regulamentar. É inconstitucional norma do Estado
ou do Distrito Federal que disponha sobre proibição de revista intima em
empregados de estabelecimentos situados no respectivo território. (g.n)
(ADI 2947, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 05-05-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-
2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00244 RTJ VOL-00217-01 PP-00150 RI
v. 99, n. 902, 2010, p. 128-131)
TO. No caso em exame, os arts. 4º e 6º, embora não contenham vício autônomo de iniciativa,
dependem logicamente dos arts. 1º, 2º, 3º e 5º. Uma vez declarada a inconstitucionalidade destes,
não subsiste sentido em manter os demais em vigor.
Ill - CONCLUSÃO
10. Pelas razões expostas neste parecer, esta Procuradoria entende que deve ser o Projeto de
Lei nº 107/2025 vetado integralmente, tendo em vista a existência de vício de iniciativa, a
usurpação da iniciativa privativa do Poder Executivo e a consequente inconstitucionalidade por
arrastamento dos demais dispositivos.
É o parecer.
Cataguases, 22 de Abril de 2026.
ma
Alcino Rodrigues Carvalho
urador Geral do Município
AB/MG 210.600
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-7/0-020 —-
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066

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