| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | VETO TOTAL DO PL 33/2025, Transparência nas Contratações Temporárias e substituições no Município de Cataguases, de autoria do Ver. Willian da Asaf |
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E dt à 'iá Pi Es PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES AA Rs np da “e ERA ig GABINETE DO PREFEITO es AR im ra a Ofício nº 121/2026/GPC Cataguases, 20 de maio de 2026. Ao senhor Vinícios Machado Costa de Oliveira Presidente da Câmara Municipal. Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa Legislativa, mensagem de 010-26, com “Veto Total” ao Projeto de Lei nº 033/2025 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste Municipio. Respeltosamente, José Henriques Prefeito DS, - CATÃG UASES PREFEITURA da a à E E Ego E Gt SE qt e era | Ú O: ALA te! Tg E a PARECER JURÍDICO nº350/2026 EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº 33/2025. TRANSPARÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. ART. 2º QUE DISCIPLINA O CONTEÚDO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 1º E 3º. REPRODUZEM DEVERES DE PUBLICIDADE JÁ IMPOSTOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE NORMATIVA AUTÔNOMA RELEVANTE. VETO INTEGRAL. Ão Chefe de Gabinete A/C do Sr. Murilo Matias RELATÓRIO Trata-se de Parecer Jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 33/2025, de autoria parlamentar, que dispõe sobre a transparência nas contratações temporárias e substituições no Município de Cataguases. E o relatório do essencial. Passo a análise. . FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Da inconstitucionalidade formal: violação ao princípio da separação dos poderes 1. O Projeto de Lei nº 33/2025 objetiva ampliar a transparência das contratações temporárias, cargos vagos, substituições e nomeações realizadas no âmbito do Município de Cataguases. 2. O art. 2º da proposição estabelece conteúdo obrigatório e detalhado das divulgações administrativas referentes às contratações tempcrárias e substituições, determinando a publicação das seguintes informações: nome do servidor substituto, nome do servidor substituído, período da contratação e cargo ou função exercida. Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -— Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 GN ADA Procuradoria | +,» CATAGUASES PREPEITURA do gd EE A E E SE E é e qa Rd 3. Embora a finalidade da norma seja legítima e compatível com os princípios da publicidade e da transparência administrativa, o referido dispositivo ultrapassa a instituição de diretrizes gerais e passa a disciplinar o modo de execução da atividade administrativa, impondo obrigações específicas quanto ao conteúdo das publicações oficiais. 4. Nessa perspectiva, o art. 2º interfere diretamente na esfera de organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da Republica e no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais. Veja-se: CRFB Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (Constitução da Republica Federativa do Brasil de 1988) CEMG Art. 6º — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único — Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. (Constituição do Estado de Minas Gerais) o. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a existência de ingerência indevida do Poder Legislativo quando a norma parlamentar impõe obrigações administrativas específicas relacionadas à forma de divulgação de informações pelo Executivo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL - IMPOSIÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE INVESTIMENTOS PUBLICOS REALIZADOS PELO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. - À imposição, pelo Poder Legislativo municipal, de obrigações administrativas específicas ao Poder Executivo, especialmente quanto à forma e ao prazo de divulgação de atos oficiais e à regulamentação normativa, configura ingerência indevida na esfera de autonomia do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais. - Propostas legislativas de iniciativa parlamentar que versem sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública vinculada ao Poder Executivo padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por violação à cláusula de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. - O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que normas que impõem prazos ao Poder Executivo para regulamentação de leis És Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 - Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 Procu radoria o As Ari UAS ES Ee ou execução de políticas públicas violam os arts. 2º e 84, inciso Il, da Constituição Federal de 1988, por comprometerem a autonomia do Poder Executivo (ADI 4728, Rel. Min. Rosa Weber). - Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica- se o deferimento da medida liminar. VM. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL. TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. OBRIGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DIGITAL DE INVESTIMENTOS PUBLICOS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A prior, Lei municipal que impõe obrigação genérica de publicidade de investimentos públicos, por meio de plataforma digital, sem interferência na organização administrativa ou execução de políticas públicas, não viola o princípio da separação dos poderes. - A exigência de transparência sobre obras e gastos publicos está em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e do direito à informação. - Sem indícios de inconstitucionalidade, indefere-se a medida cautelar para sobrestamento da norma questionada (TJMG - Ação Direta inconst 1.0000.25.137996-2/000, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 22/09/2025) 6. O precedente consignou que propostas legislativas de iniciativa parlamentar que interfiram na organização e funcionamento da Administração Pública vinculada ao Executivo padecem de vício formal de inconstitucionalidade. 7. No caso concreto, o art. 2º deixa de apenas assegurar transparência administrativa e passa a disciplinar o conteúdo obrigatório dos atos administrativos de divulgação, estabelecendo parâmetros operacionais específicos para a Administração Pública Municipal. 8. Assim, entende-se que o art. 2º do Projeto de Lei nº 33/2025 apresenta vício formal de iniciativa, por afronta ao princípio da separação dos poderes, devendo ser vetado. D) Da inocuidade dos demais dispositivos: ausência de finalidade normativa autônoma dos arts. 1º e 3º 9. Embora os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei nº 33/2025 não apresentem, em princípio, vício de constitucionaiidade por se tratarem de normas de natureza programática, observa-se que não possuem finalidade normativa autônoma, na medida em que reproduzem deveres de transparência e publicidade ja amplamente impostos pelo ordenamento jurídico vigente. Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 - Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 CATAGUASES Procuradoria. es! PREFEITURA 10. A Constituição da República estabelece expressamente, em seu art. 3/, caput, que a Administração Pública deverá observar o princípio da publicidade: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 11. No mesmo sentido, o art. 5º, XXXII, da Constituição da Republica assegura o direito fundamental de acesso a informação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: |... XXXtil - todos têm direito a receber dos órgãos publicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 12. Em âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) ja impõe aos entes publicos o dever de assegurar ampla transparência administrativa, inclusive mediante divulgação espontânea de informações de interesse coletivo: Art. 8º E dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 13. Nesse contexto, a publicidade dos atos administrativos relacionados às contratações temporárias, substituições e nomeações já integra obrigação jurídica preexistente da Administração Publica Municipal, independentemente da edição da norma proposta. 14. Assim, os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei nº 33/2025 limitam-se, substancialmente, a reiterar comandos normativos já plenamente exigíveis no ordenamento jurídico, sem criação de mecanismo novo de transparência, sem instituição de procedimento específico de controle e sem inovação legislativa material relevante. Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 - Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066 MA a ad o CATAGUASES PpREFEILÍTURA procuradoria, Geral doMur Ta: Desse modo, embora não se identifigue inconstitucionalidade autônoma nos referidos dispositivos, é possível reconhecer a ausência de finalidade normativa concreta da proposição, circunstância apta a atrair a necessidade de veto integral da proposta pelo Chefe do Poder Executivo. TR CONCLUSÃO to. Pelas razões expostas neste parecer, esta Procuradoria opina pelo veto integral do Projeto de Lei nº 33/2025, considerando a inconstitucionalidade formal do art. 2º e a ausência de utilidade normativa dos demais dispositivos, que se limitam, substancialmente, à reprodução de deveres de publicidade e transparência já impostos pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional aplicável à Administração Pública. TY. Esta Procuradoria acolhe com respeito o anseio popular expresso no projeto, por compreender a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade institucional exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e constitucionais e que são objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual este parecer foi emitido de forma estritamente técnica, para que não sejam criadas leis que não perdurem no tempo e não cumpram, de fato, a sua finalidade maior. É o parecer. fa | | Ar e SdTrIidUEe vis Procúrador Geral do Município OAB/MG 210.600 Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 - Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066