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materia nº 42/2026

Tipo Veto
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaVETO TOTAL DO PL 33/2025, Transparência nas Contratações Temporárias e substituições no Município de Cataguases, de autoria do Ver. Willian da Asaf
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Autoria

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Pi Es PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
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GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 121/2026/GPC
Cataguases, 20 de maio de 2026.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 010-26, com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 033/2025 de autoria do Poder Legislativo, pelas razões
elencadas no parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste
Municipio.
Respeltosamente,
José Henriques
Prefeito
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PREFEITURA
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PARECER JURÍDICO nº350/2026
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI Nº
33/2025. TRANSPARÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. ART. 2º QUE
DISCIPLINA O CONTEÚDO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS.
INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 1º E 3º. REPRODUZEM
DEVERES DE PUBLICIDADE JÁ IMPOSTOS PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FINALIDADE
NORMATIVA AUTÔNOMA RELEVANTE. VETO INTEGRAL.
Ão Chefe de Gabinete
A/C do Sr. Murilo Matias
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer Jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 33/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre a transparência nas contratações temporárias e
substituições no Município de Cataguases.
E o relatório do essencial. Passo a análise.
. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Da inconstitucionalidade formal: violação ao princípio da separação dos poderes
1. O Projeto de Lei nº 33/2025 objetiva ampliar a transparência das contratações temporárias,
cargos vagos, substituições e nomeações realizadas no âmbito do Município de Cataguases.
2. O art. 2º da proposição estabelece conteúdo obrigatório e detalhado das divulgações
administrativas referentes às contratações tempcrárias e substituições, determinando a publicação das
seguintes informações: nome do servidor substituto, nome do servidor substituído, período da
contratação e cargo ou função exercida.
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -—
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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3. Embora a finalidade da norma seja legítima e compatível com os princípios da publicidade e da
transparência administrativa, o referido dispositivo ultrapassa a instituição de diretrizes gerais e passa a
disciplinar o modo de execução da atividade administrativa, impondo obrigações específicas quanto ao
conteúdo das publicações oficiais.
4. Nessa perspectiva, o art. 2º interfere diretamente na esfera de organização e funcionamento da
Administração Pública Municipal, matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder
Executivo, em observância ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição
da Republica e no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais. Veja-se:
CRFB
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (Constitução da Republica Federativa
do Brasil de 1988)
CEMG
Art. 6º — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único — Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro. (Constituição do Estado de Minas
Gerais)
o. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a existência
de ingerência indevida do Poder Legislativo quando a norma parlamentar impõe obrigações
administrativas específicas relacionadas à forma de divulgação de informações pelo Executivo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA
CAUTELAR - PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL - IMPOSIÇÃO DE
OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DETALHADAS
SOBRE INVESTIMENTOS PUBLICOS REALIZADOS PELO PODER
EXECUTIVO - VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES.
- À imposição, pelo Poder Legislativo municipal, de obrigações
administrativas específicas ao Poder Executivo, especialmente quanto à
forma e ao prazo de divulgação de atos oficiais e à regulamentação
normativa, configura ingerência indevida na esfera de autonomia do
Chefe do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos
poderes, previsto no art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
- Propostas legislativas de iniciativa parlamentar que versem sobre a estrutura,
organização e funcionamento da Administração Pública vinculada ao Poder
Executivo padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por violação à
cláusula de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
- O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que
normas que impõem prazos ao Poder Executivo para regulamentação de leis
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Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066
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ou execução de políticas públicas violam os arts. 2º e 84, inciso Il, da
Constituição Federal de 1988, por comprometerem a autonomia do Poder
Executivo (ADI 4728, Rel. Min. Rosa Weber).
- Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-
se o deferimento da medida liminar.
VM. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL.
TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. OBRIGAÇÃO DE
DIVULGAÇÃO DIGITAL DE INVESTIMENTOS PUBLICOS. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA. - A prior, Lei municipal que impõe obrigação
genérica de publicidade de investimentos públicos, por meio de plataforma
digital, sem interferência na organização administrativa ou execução de
políticas públicas, não viola o princípio da separação dos poderes. - A
exigência de transparência sobre obras e gastos publicos está em
consonância com os princípios constitucionais da publicidade e do direito à
informação. - Sem indícios de inconstitucionalidade, indefere-se a medida
cautelar para sobrestamento da norma questionada (TJMG - Ação Direta
inconst 1.0000.25.137996-2/000, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em
22/09/2025)
6. O precedente consignou que propostas legislativas de iniciativa parlamentar que interfiram na
organização e funcionamento da Administração Pública vinculada ao Executivo padecem de vício
formal de inconstitucionalidade.
7. No caso concreto, o art. 2º deixa de apenas assegurar transparência administrativa e passa a
disciplinar o conteúdo obrigatório dos atos administrativos de divulgação, estabelecendo parâmetros
operacionais específicos para a Administração Pública Municipal.
8. Assim, entende-se que o art. 2º do Projeto de Lei nº 33/2025 apresenta vício formal de iniciativa,
por afronta ao princípio da separação dos poderes, devendo ser vetado.
D) Da inocuidade dos demais dispositivos: ausência de finalidade normativa autônoma dos
arts. 1º e 3º
9. Embora os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei nº 33/2025 não apresentem, em princípio, vício de
constitucionaiidade por se tratarem de normas de natureza programática, observa-se que não possuem
finalidade normativa autônoma, na medida em que reproduzem deveres de transparência e publicidade
ja amplamente impostos pelo ordenamento jurídico vigente.
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CATAGUASES
Procuradoria.
es! PREFEITURA
10. A Constituição da República estabelece expressamente, em seu art. 3/, caput, que a
Administração Pública deverá observar o princípio da publicidade:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
11. No mesmo sentido, o art. 5º, XXXII, da Constituição da Republica assegura o direito
fundamental de acesso a informação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
|...
XXXtil - todos têm direito a receber dos órgãos publicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
12. Em âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) ja
impõe aos entes publicos o dever de assegurar ampla transparência administrativa, inclusive mediante
divulgação espontânea de informações de interesse coletivo:
Art. 8º E dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
13. Nesse contexto, a publicidade dos atos administrativos relacionados às contratações
temporárias, substituições e nomeações já integra obrigação jurídica preexistente da Administração
Publica Municipal, independentemente da edição da norma proposta.
14. Assim, os arts. 1º e 3º do Projeto de Lei nº 33/2025 limitam-se, substancialmente, a reiterar
comandos normativos já plenamente exigíveis no ordenamento jurídico, sem criação de mecanismo
novo de transparência, sem instituição de procedimento específico de controle e sem inovação
legislativa material relevante.
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CATAGUASES
PpREFEILÍTURA
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Ta: Desse modo, embora não se identifigue inconstitucionalidade autônoma nos referidos
dispositivos, é possível reconhecer a ausência de finalidade normativa concreta da proposição,
circunstância apta a atrair a necessidade de veto integral da proposta pelo Chefe do Poder Executivo.
TR CONCLUSÃO
to. Pelas razões expostas neste parecer, esta Procuradoria opina pelo veto integral do Projeto de
Lei nº 33/2025, considerando a inconstitucionalidade formal do art. 2º e a ausência de utilidade
normativa dos demais dispositivos, que se limitam, substancialmente, à reprodução de deveres de
publicidade e transparência já impostos pela Constituição da República e pela legislação
infraconstitucional aplicável à Administração Pública.
TY. Esta Procuradoria acolhe com respeito o anseio popular expresso no projeto, por
compreender a sua importância para a comunidade. Todavia, a responsabilidade institucional
exige que a legislação seja construída dentro dos parâmetros legais e constitucionais e que são
objeto de controle externo do judiciário, razão pela qual este parecer foi emitido de forma
estritamente técnica, para que não sejam criadas leis que não perdurem no tempo e não cumpram,
de fato, a sua finalidade maior.
É o parecer.
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| Ar e SdTrIidUEe vis
Procúrador Geral do Município
OAB/MG 210.600
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - centro - 36-770-020 -
Cataguases/MG - Pabx: (32) 3422-1066

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