| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 5.184 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de estágio em órgãos das entidades da Administração Direta Municipal e dá outras providências |
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O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas no Artigo 28 Inciso IV, da Lei Orgânica c/c com o Inciso I do Artigo 244 do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 04/2025 de autoria do Poder Executivo Faço saber que a Câmara Municipal de Cataguases aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município concomitante com o Regimento Interno desta Casa, promulgo a seguinte Lei: Lei nº 5.184/2026 Dispõe sobre a realização de estágio em órgãos das entidades da Administração Direta Municipal e dá outras providências. Art.1º - Fica criado o Programa Municipal de Estágio, sendo regido pelas normas e regras constantes na presente Lei. Art.2º - Para fins da presente Lei, entende-se por: §1º - Estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos. §2º - Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. §3º - Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Art.3º – As vagas do Estágio no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta somente poderão ser preenchidas mediante processo seletivo público, garantindo-se os princípios da legalildade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O estágio, tanto na hipótese do §2º do artigo 2º desta Lei quanto na prevista no §3º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - Matrícula e frequência regular do educando; II - Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso § 1º - O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 2º – É vedada qualquer forma de seleção baseada em critérios subjetivos ou escolha pessoal por parte de gestores públicos, salvo nos casos de convênios com instituições de ensino que contemplem critérios objetivos de classificação. Art.4º - Para execução do Programa Municipal de Estágio fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao aproveitamento de estagiários, objetivando desenvolver atividades públicas no Município, que estejam matriculados em instituições devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e que freqüentem: I. Curso de educação superior: Graduação e Pós Graduação II. Curso de educação profissional, de ensino médio ou técnico profissionalizante; PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900 III. Educação especial. IV. Os últimos dois anos do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino Parágrafo Único - No caso da Educação Especial, o aluno deverá ser encaminhado pela instituição de ensino, devendo constar no pedido, análise realizada por profissional habilitado, indicando a área em que o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser desenvolvidas pelo mesmo. Art.5º - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio (Acordo de Cooperação), com as instituições públicas ou particulares de ensino, para a efetivação dos estágios de seus alunos. Parágrafo Único - A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Art.6º - O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados, com frequência e média escolar satisfatória conforme parâmetros estabelecidos pela legislação educacional que ampara a instituição de ensino em que o educando se encontra matriculado. Parágrafo Único - Para efeito de comprovação do disposto no “caput” deste artigo, será exigido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar fornecido pela instituição de ensino. Art.7º - Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo as regras de planejamento, acompanhamento e avaliação definidas no convênio firmado com a instituição de ensino. §1º - O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a estabelecimento de ensino público ou particular devidamente reconhecido pelo MEC, de acordo com as necessidades e vagas criadas ou colocadas à disposição. §2º - O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal, para que possam proporcionar experiência prática, preferencialmente na linha de formação específica de cada curso. Art.8º - Os estagiários serão criteriosamente observados, e terão um rigoroso acompanhamento profissional na área à qual estiver subordinado diretamente. § 1º – No mínimo 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas em cada processo seletivo serão reservadas a estudantes pertencentes a famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, incluindo beneficiários do Programa Bolsa Família ou equivalentes. § 2º – A reserva de vagas de que trata o § 1º não impede a participação de outros candidatos, devendo a classificação obedecer à ordem de pontuação dentro de cada grupo. § 3º – Caberá ao órgão responsável pela seleção e adoção de medidas que garantam a equidade no Processo Seletivo, com atenção especial aos principios da publicidade, isonomia e inclusão social. Art.9º - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I - Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II - Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900 III - Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV - Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V - Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; VI. Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII - Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Art.10 - Constituem obrigações do Município: I - Fornecer auxílio-transporte para o estagiário correspondente aos dias a serem estagiados no mês, no caso do estágio não obrigatório; II - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, no caso do estágio não obrigatório; III - Designar servidor público, preferencialmente, um profissional da área ou afim, para supervisionar o estágio na unidade de realização do mesmo; IV - Pagar a bolsa mensal do estagiário diretamente ao estudante, através de conta bancária pertencente ao mesmo, observando o que dispõe esta Lei. Art.11 - A supervisão do estágio será exercida por agente público municipal com formação ou experiência na área de conhecimento do curso do estagiário, o qual será responsável por: I - Acompanhar o desenvolvimento diário das atividades desenvolvidas pelo estagiário, conforme o plano que integra o Termo de Compromisso; II - Fazer o controle das horas semanais de estágio; III - Fazer o controle da frequência; IV - Realizar as avaliações semestrais e finais do estagiário. Parágrafo único. O supervisor do estágio será encarregado de orientar e supervisionar até 10(dez) estagiários simultaneamente. Art.12 - Ao estagiário do Município de Cataguases incumbe: I - Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio. Em caso de falta, providenciar a comunicação imediata ao chefe da repartição e, quando se tratar de afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico; II - Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de seu estágio se submeta e nos termos das atribuições de sua vaga; III - Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas determinadas, assim como, solicitar de imediato auxílio específico ao responsável para atividades cuja execução lhe seja mais dificultosa; IV - Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações legislativas, processos administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais a que, por força das atividades de estágio, tenha acesso. V - Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas do público em geral que eventualmente atenda; VI - Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público; VII - Dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a eventuais irregularidades de que saiba em razão do estágio; PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900 VIII - Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio, bem como manter conduta ética e moralmente irrepreensível; IX - Comunicar à Prefeitura a nomeação em qualquer cargo público, efetivo ou comissionado; X - Requerer desligamento do estágio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único - O descumprimento dos deveres estabelecidos sujeita o estagiário ao desligamento antecipado do Programa de Estágio. Art.13 - O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade no órgão municipal, devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar: I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial; II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais nos demais casos, sendo assegurado neste caso, intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. §1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. §2º - É proibida a prestação de horas extras, §3º - O estagiário sofrerá desconto de 01 (um) dia de remuneração no valor da bolsa de estágio em relação a cada dia em que for apurada falta injustificada. Art.14 - Será remunerado o estágio não-obrigatório, ou seja, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, sendo facultativa remuneração para estágios obrigatórios. §1º - As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotação orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio. §2º - O valor da bolsa-auxílio é de R$ 765,50 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo esse valor corrigido anualmente, com base no índice de correção oficial utilizado pelo Município, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art.15 - O estagiário deverá comprovar, mensalmente, sempre o último dia do mês a freqüência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio. Art.16 - O estágio será concedido preferencialmente ao aluno que comprovar sua residência no Município de Cataguases e em nenhuma hipótese a estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos. Art.17 - A admissão do estagiário deverá ser precedida de solicitação junto à Secretaria subordinante, a qual analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não do estágio. Art.18 - A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Parágrafo Único - O prazo de 02 (dois) anos será considerado em cada nível de ensino, podendo o interessado que já tenha estagiado num nível pleitear vaga em outro, desde que o prazo em cada nível de estágio não ultrapasse o estabelecido no caput deste artigo. Art.19 - O Termo de Compromisso será rescindido: PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900 I - Automaticamente, nas hipóteses de término do prazo do estágio, término do curso, mudança de curso ou trancamento de matrícula pelo estagiário; II - A qualquer tempo, por interesse e conveniência do Poder Executivo ou do estagiário; III - Caso comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário no órgão ou entidade do Poder Executivo ou na instituição de ensino; IV - Em decorrência da inobservância, pelo estagiário, dos deveres previstos no Termo de Compromisso; V - Em caso de descumprimento, pela instituição de ensino à qual o estagiário esteja vinculado, das obrigações previstas no Termo de Compromisso e das normas aplicáveis ao estágio; VI - Pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 10 (dez) dias durante o período de duração do estágio; VII - Por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública. Art.20 - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro será realizado pela concedente em caso de estágio não obrigatório e pela Instituição de Ensino para estágio obrigatório, impreterivelmente no início da relação contratual. Art.21 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares. §1º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa. §2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração prevista inferior a 01 (um) ano. Art.22 - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal é de 20% (vinte por cento) do número de Servidores Efetivos. Art.23 - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Uma vez disponibilizadas aos portadores de deficiência, não havendo nenhum interessado, poderão todas as vagas serem destinadas aos interessados não portadores de deficiência. Art.24 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.25 - Nas hipóteses de omissão desta Lei, será aplicada a Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, no que couber. Art.26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 4.428/2017. Gabinete da Presidência, 13 de março de 2026 Vereador VINICIUS MACHADO Presidente PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900