| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 5.187 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade do uso de coletores de resíduos sólidos em bueiros, visando à preservação ambiental e o não entupimento dos sistemas de esgoto no Município de Cataguases. |
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O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas no Artigo 28 Inciso IV, da Lei Orgânica c/c com o Inciso I do Artigo 244 do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 47/2025 de autoria do Vereador Willian José Lourenço Jerônimo. Faço saber que a Câmara Municipal de Cataguases aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município concomitante com o Regimento Interno desta Casa, promulgo a seguinte Lei: Lei nº 5.187/2026 Institui a obrigatoriedade do uso de coletores de resíduos sólidos em bueiros, visando à preservação ambiental e o não entupimento dos sistemas de esgoto no Município de Cataguases. Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de coletores de resíduos sólidos, conhecidos como “cestas ecológicas” ou “bocas de lobo inteligentes”, nos bueiros e bocas de lobo localizados em áreas públicas do Município de Cataguases. Art. 2º - Os coletores de resíduos sólidos deverão ser fixados de forma que obstruam a passagem de materiais sólidos maiores, como plásticos, garrafas, garrafões, folhas, entre outros, sem impedir o fluxo adequado da água para o sistema de esgoto, evitando o entupimento das redes e contribuindo para a preservação ambiental. Art. 3º - A instalação dos coletores de resíduos sólidos será responsabilidade da Secretaria Municpal de Obras e Serviços Públicos, em conformidade com o previsto na Lei de Saneamento Básico – Lei nº 11. 445/2007, garantindo a integridade do sistema de drenagem e esgotamento sanitário do Município. Art. 4º - Os coletores deverão ser produzidos com materiais recicláveis e de baixo impacto ambiental, priorizando a sustentabilidade e a durabilidade dos equipamentos. Art. 5º - A implantação das cestas ecológicas será realizada de forma gradual, com prioridade nas áreas urbanas mais propensas ao acúmulo de resíduos sólidos, considerando as áreas de maior fluxo e os locais mais afetados por alagamentos e entupimentos. Art. 6º - A execução do projeto será financiada com recursos do orçamento municipal, podendo também contar com parcerias com empresas privadas, ONG’s ou iniciativas de responsabilidade ambiental. Art. 7º – A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o apoio da Defesa Civil e do Departamento de Saneamento. Art. 8º – O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei, poderá resultar em sanções administrativas, conforme regulamentação específica a ser estabelecida pela Prefeitura Municipal de Cataguases. Art. 9º - O Município de Cataguases promoverá campanhas de conscientização ambiental junto à população, alertando sobre a importância da preservação das bocas de lobo e da correta destinação dos resíduos sólidos, além da colaboração de todos na manutenção dos coletores. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Lei nº 4.970, de 15 de agosto de 2023. Gabinete da Presidência, 13 de março de 2026 Vereador VINICIUS MACHADO Presidente PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900