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norma nº 5.188/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 5.188 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e cria o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA
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O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas no Artigo
28 Inciso IV, da Lei Orgânica c/c com o Inciso I do Artigo 244 do Regimento Interno da Câmara,
promulga a seguinte Lei, oriunda do Substitutivo nº 09/2025 ao Projeto de Lei nº 39 /2025 de
autoria da Vereadora Giovana Aparecida Costa.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cataguases aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do
Município concomitante com o Regimento Interno desta Casa, promulgo a seguinte Lei:
Lei nº 5.188/2026
Institui a Política Municipal de Educação Ambiental – PMEA e Cria o Grupo de Trabalho de Educação
Ambiental – GTEA
Art. 1º – Educação Ambiental – EA – entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade constrói valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas
para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua
sustentabilidade (artigo 1º PNEA – Lei 9.795/99).
Parágrafo Único – Paa os fins desta Lei, entende-se EA como instrumento de política pública organizada e
estruturada por meio de um processo interdisciplinar voacionado a desenvolvere e ordenar a articulação da
comunidade para que a relação entre os atores governamentais (Poder Públicos) e não-governamentais (indivíduos
e coletividade) seja exteriorizada de transformação do meio ambiente e assim assegurar a proteção do meio
ambiente para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º – No Plano Municipal de Educação Ambiental – PMEA observa-se-á, dentre outros, os seguintes
procedimentos:
I – identificar por meio de estudo participativo memórias de ações de educação ambiental no âmbito do Município
de Cataguases, bem como apresentar diagnóstico das condições socioambientais no espaço urbano;
II – criar o comitê gestor especializado, composto por órgãos municipais com competências atinentes à educação,
à cultura, à gestão ambiental, ao saneamento, à limpeza urbana, à saúde, ao esporte, bem como a Procuradoria –
Geral do Município e assegurando a representação da sociedade civil organizada;
III – buscar a informação, mediante a coleta dos diferentes órgãos e representações que compõem o comitê gestor
especializado, para análise e a organização dos dados obtidos;
IV – definir prioridades e planejar a partir do comitê gestor especializado com o fim de implantar ações efetivas
de educação ambiental, com observância à necessária transdisciplinares e transversalidade do processo;
V – elaborar plano de metas e cronograma a partir do cumprimento das etapas iniciais, que deverá ser renovado e
atualizado conforme a periodicidade definida pelo comitê gestor especializado.
Art. 3º - No Plano Municipal de Educação Ambiental trabalhar-se-á, dentre outros, os seguintes temas:
I –gestão pública ambiental efetiva e participativa;
II – trabalhar para inserir na grade curricular em todos os níveis do ensino da rede municipal a educação
ambiental DIRECIONADA à conscientização da extrema necessidade de PROTEGER, DEFENDER os direitos
constitucionais, legais, morais de todos os animais especialmente os considerados DOMÉSTICOS (cães e gatos),
trabalhando desde a tenra idade práticas para ADOÇÃO RESPONSÁVEL e CUIDADOS BÁSICOS com os
animais adotados;
III – desenvolver ações do desenvolvimento econômico com sustentabilidade ambiental e justiça social, por meio
práticas de governo transparente e democrático (participação da sociedade); 
IV – incentivo à participação da sociedade civil organizada nos processos de educação ambiental em todos os
níveis; 
V – praticar a isonomia de direitos e de oportunidades, assegurando que o processo de educação ambiental seja de
fato e de direito inclusivo; 
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900
VI – desenvolver meios via comunicação social de sensibilização sobre a erradicação da fome e da pobreza a
partir da segurança alimentar, da melhoria da nutrição e da promoção da agricultura sustentável; 
VII – associar o processo de educação ambiental à qualidade de vida e à promoção do bem-estar social;
VIII – sensibilização contra o desperdício e para o reaproveitamento de alimentos; 
IX – promoção da gestão sustentável da água e de saneamento para todos, com ações concretas de orientação para
tal finalidade;
X – promover ações que garantam uma cidade inclusiva e colaborativa, com fomento à economia criativa e à
inovação sustentável; 
XI – projeção de ações voltadas à orientação para novos padrões sustentáveis de produção e de consumo;
XII – orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem no combate às mudanças climáticas e aos seus
impactos; 
XIII – sensibilização acerca da não geração, da redução, da separação e da reciclagem de resíduos sólidos
urbanos; 
XIV – efetivação ou elaboração de projetos e condições para que se ampliem a geração de renda e as
oportunidades a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no Município de Cataguases; 
XV – proteção do ecossistema terrestre; 
XVI – promoção do respeito à biodiversidade por meio do compartilhamento de dados construído no GTEA; 
XVII – desenvolvimento de ações que visem à não poluição e à não degradação dos recursos hídricos disponíveis,
tais como o majestoso Rio Pomba o Ribeirão Meia Pataca, córregos e demais cursos d’água;
Art. 4º - Fica instituído o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental – GTEA, cuja implementação,
coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do Poder Executivo ao qual caberá constituir comitê
gestor intersecretarial e observar a transversalidade e a transdisciplinaridade do Plano Municipal de Educação
Ambiental, bem como o debate, a criação e o estabelecimento de novos temas e abordagens que possam qualificar
o processo de educação ambiental. 
Art. 5º - O município de Cataguases deve prever recursos em suas leis orçamentárias para viabilizar a execução
da PMEA e da EA municipal;
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete da Presidência, 13 de março de 2026
Vereador VINICIUS MACHADO
Presidente
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900

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