| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 5.188 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e cria o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA |
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O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas no Artigo 28 Inciso IV, da Lei Orgânica c/c com o Inciso I do Artigo 244 do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Substitutivo nº 09/2025 ao Projeto de Lei nº 39 /2025 de autoria da Vereadora Giovana Aparecida Costa. Faço saber que a Câmara Municipal de Cataguases aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município concomitante com o Regimento Interno desta Casa, promulgo a seguinte Lei: Lei nº 5.188/2026 Institui a Política Municipal de Educação Ambiental – PMEA e Cria o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental – GTEA Art. 1º – Educação Ambiental – EA – entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constrói valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (artigo 1º PNEA – Lei 9.795/99). Parágrafo Único – Paa os fins desta Lei, entende-se EA como instrumento de política pública organizada e estruturada por meio de um processo interdisciplinar voacionado a desenvolvere e ordenar a articulação da comunidade para que a relação entre os atores governamentais (Poder Públicos) e não-governamentais (indivíduos e coletividade) seja exteriorizada de transformação do meio ambiente e assim assegurar a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Art. 2º – No Plano Municipal de Educação Ambiental – PMEA observa-se-á, dentre outros, os seguintes procedimentos: I – identificar por meio de estudo participativo memórias de ações de educação ambiental no âmbito do Município de Cataguases, bem como apresentar diagnóstico das condições socioambientais no espaço urbano; II – criar o comitê gestor especializado, composto por órgãos municipais com competências atinentes à educação, à cultura, à gestão ambiental, ao saneamento, à limpeza urbana, à saúde, ao esporte, bem como a Procuradoria – Geral do Município e assegurando a representação da sociedade civil organizada; III – buscar a informação, mediante a coleta dos diferentes órgãos e representações que compõem o comitê gestor especializado, para análise e a organização dos dados obtidos; IV – definir prioridades e planejar a partir do comitê gestor especializado com o fim de implantar ações efetivas de educação ambiental, com observância à necessária transdisciplinares e transversalidade do processo; V – elaborar plano de metas e cronograma a partir do cumprimento das etapas iniciais, que deverá ser renovado e atualizado conforme a periodicidade definida pelo comitê gestor especializado. Art. 3º - No Plano Municipal de Educação Ambiental trabalhar-se-á, dentre outros, os seguintes temas: I –gestão pública ambiental efetiva e participativa; II – trabalhar para inserir na grade curricular em todos os níveis do ensino da rede municipal a educação ambiental DIRECIONADA à conscientização da extrema necessidade de PROTEGER, DEFENDER os direitos constitucionais, legais, morais de todos os animais especialmente os considerados DOMÉSTICOS (cães e gatos), trabalhando desde a tenra idade práticas para ADOÇÃO RESPONSÁVEL e CUIDADOS BÁSICOS com os animais adotados; III – desenvolver ações do desenvolvimento econômico com sustentabilidade ambiental e justiça social, por meio práticas de governo transparente e democrático (participação da sociedade); IV – incentivo à participação da sociedade civil organizada nos processos de educação ambiental em todos os níveis; V – praticar a isonomia de direitos e de oportunidades, assegurando que o processo de educação ambiental seja de fato e de direito inclusivo; PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900 VI – desenvolver meios via comunicação social de sensibilização sobre a erradicação da fome e da pobreza a partir da segurança alimentar, da melhoria da nutrição e da promoção da agricultura sustentável; VII – associar o processo de educação ambiental à qualidade de vida e à promoção do bem-estar social; VIII – sensibilização contra o desperdício e para o reaproveitamento de alimentos; IX – promoção da gestão sustentável da água e de saneamento para todos, com ações concretas de orientação para tal finalidade; X – promover ações que garantam uma cidade inclusiva e colaborativa, com fomento à economia criativa e à inovação sustentável; XI – projeção de ações voltadas à orientação para novos padrões sustentáveis de produção e de consumo; XII – orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem no combate às mudanças climáticas e aos seus impactos; XIII – sensibilização acerca da não geração, da redução, da separação e da reciclagem de resíduos sólidos urbanos; XIV – efetivação ou elaboração de projetos e condições para que se ampliem a geração de renda e as oportunidades a partir do reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no Município de Cataguases; XV – proteção do ecossistema terrestre; XVI – promoção do respeito à biodiversidade por meio do compartilhamento de dados construído no GTEA; XVII – desenvolvimento de ações que visem à não poluição e à não degradação dos recursos hídricos disponíveis, tais como o majestoso Rio Pomba o Ribeirão Meia Pataca, córregos e demais cursos d’água; Art. 4º - Fica instituído o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental – GTEA, cuja implementação, coordenação e acompanhamento do programa ficará a cargo do Poder Executivo ao qual caberá constituir comitê gestor intersecretarial e observar a transversalidade e a transdisciplinaridade do Plano Municipal de Educação Ambiental, bem como o debate, a criação e o estabelecimento de novos temas e abordagens que possam qualificar o processo de educação ambiental. Art. 5º - O município de Cataguases deve prever recursos em suas leis orçamentárias para viabilizar a execução da PMEA e da EA municipal; Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidência, 13 de março de 2026 Vereador VINICIUS MACHADO Presidente PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900