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norma nº 5.190/2026

Tipo Lei Promulgada
Número / Ano 5.190 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de leitura presencial dos hidrômetros para fins de faturamento do consumo de água ( COPASA) no Município e dá outras providências.
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O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas no Artigo
28 Inciso IV, da Lei Orgânica c/c com o Inciso I do Artigo 244 do Regimento Interno da Câmara,
promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 03 /2025 de autoria do Vereador Ricardo
Geraldo Dias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cataguases aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do
Município concomitante com o Regimento Interno desta Casa, promulgo a seguinte Lei:
Lei nº 5.190/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de leitura presencial dos hidrômetros para fins de faturamento do
consumo de água(COPASA)no Município e dá outras providências.
Art. 1º -A concessionária responsável pelo serviço público de abastecimento de água no Município
deverá realizar leitura presencial e individual dos hidrômetros para emissão das faturas de consumo.
Art. 2º- A cobrança por média de consumo somente poderá ocorrer em situações excepcionais,
devidamente justificadas:
I – impossibilidade comprovada de acesso ao hidrômetro;
II – dano ou falha técnica no equipamento;
III – situação de emergência ou força maior.
Parágrafo Único:Nessas hipóteses, a concessionária deverá realizar leitura real no faturamento
subsequente, efetuando os ajustes necessários na conta do consumidor.
Art. 3º- O consumidor terá direito à revisão de cobrança quando comprovada divergência entre
consumo faturado e consumo real, inclusive com restituição de valores pagos indevidamente.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária, sem prejuízo de outras sanções legais,
às seguintes penalidades:
I – notificação para regularização no prazo máximo de 30 dias;
II – multa administrativa a ser definida em regulamento municipal;
III – obrigação de revisar faturas e devolver valores cobrados indevidamente;
IV – comunicação do descumprimento ao órgão regulador e aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias contados da data de
sua publicação.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 13 de março de 2026.
 Vereador VINICIUS MACHADO
 Presidente
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900

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