| Tipo | Lei Promulgada |
|---|---|
| Número / Ano | 5.190 / 2026 |
| Date | 2026-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de leitura presencial dos hidrômetros para fins de faturamento do consumo de água ( COPASA) no Município e dá outras providências. |
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O Presidente da Câmara Municipal de Cataguases, no uso de suas atribuições contidas no Artigo 28 Inciso IV, da Lei Orgânica c/c com o Inciso I do Artigo 244 do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 03 /2025 de autoria do Vereador Ricardo Geraldo Dias. Faço saber que a Câmara Municipal de Cataguases aprovou e eu, nos termos da Lei Orgânica do Município concomitante com o Regimento Interno desta Casa, promulgo a seguinte Lei: Lei nº 5.190/2026 Dispõe sobre a obrigatoriedade de leitura presencial dos hidrômetros para fins de faturamento do consumo de água(COPASA)no Município e dá outras providências. Art. 1º -A concessionária responsável pelo serviço público de abastecimento de água no Município deverá realizar leitura presencial e individual dos hidrômetros para emissão das faturas de consumo. Art. 2º- A cobrança por média de consumo somente poderá ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas: I – impossibilidade comprovada de acesso ao hidrômetro; II – dano ou falha técnica no equipamento; III – situação de emergência ou força maior. Parágrafo Único:Nessas hipóteses, a concessionária deverá realizar leitura real no faturamento subsequente, efetuando os ajustes necessários na conta do consumidor. Art. 3º- O consumidor terá direito à revisão de cobrança quando comprovada divergência entre consumo faturado e consumo real, inclusive com restituição de valores pagos indevidamente. Art. 4º – O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária, sem prejuízo de outras sanções legais, às seguintes penalidades: I – notificação para regularização no prazo máximo de 30 dias; II – multa administrativa a ser definida em regulamento municipal; III – obrigação de revisar faturas e devolver valores cobrados indevidamente; IV – comunicação do descumprimento ao órgão regulador e aos órgãos de defesa do consumidor. Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias contados da data de sua publicação. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 13 de março de 2026. Vereador VINICIUS MACHADO Presidente PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900