| Tipo | Lei Sancionada |
|---|---|
| Número / Ano | 5.203 / 2026 |
| Date | 2026-04-07 |
| Ementa | Institui a Política Municipal "Alerta Clima na Escola", cria o Mapa Colaborativo de Riscos e Soluções Climáticas e estabelece diretrizes para a participação da comunidade escolar no planejamento de ações de resiliência urbana. |
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PREFEITURA DE CATAGUASES LEI Nº 5.203 de 07 de abril de 2026 Institui diretrizes da Política Municipal Alerta Clima na Escola e orienta a participação da comunidade escolar na promoção da educação climática, da prevenção de riscos e da resiliência urbana no Município de Cataguases. JOSÉ HENRIQUES, Prefeito de Cataguases MG, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS ] Art.1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Cataguases, as diretrizes da Política Municipal “Alerta Clima na Escola”, com a finalidade de promover a educação climática, a cultura da prevenção de riscos e o fortalecimento da resiliência urbana, por meio da participação da comunidade escolar. Art.2º - São objetivos da Política Municipal “Alerta Clima na Escola”: I – fomentar o engajamento da comunidade escolar na identificação de vulnerabilidades climáticas locais; II – promover a educação climática e a cultura da prevenção de riscos e desastres; III – estimular a produção de informações territorializadas que possam orientar o planejamento de políticas públicas de adaptação e resiliência climática; IV – fortalecer a transparência e o controle social sobre ações relacionadas à prevenção de riscos ambientais no Município. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR Art.3º - A participação das unidades escolares da rede municipal de ensino na Política “Alerta Clima na Escola” seráGabinete da Vereadora Cristina Santos Parágrafo Único - A participação poderá ocorrer por meio da elaboração de atividades pedagógicas, projetos educativos, diagnósticos participativos, ações comunitárias ou outras iniciativas voltadas à identificação de riscos climáticos e à proposição de soluções locais, conforme a realidade de cada unidade escolar. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES E DO USO ORIENTADOR DOS DADOS Art.4º - As informações produzidas no âmbito das ações desenvolvidas pelas unidades escolares poderão ser sistematizadas, organizadas e divulgadas, observadas as normas vigentes e a disponibilidade técnica e administrativa do Poder Executivo. Art.5º - As informações e propostas oriundas da participação da comunidade escolar poderão ser consideradas como subsídio orientador para o planejamento de políticas públicas municipais relacionadas à educação ambiental, à prevenção de riscos, à defesa civil, ao desenvolvimento urbano e à resiliência climática. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não implica obrigatoriedade, vinculação administrativa ou restrição à discricionariedade do Poder Executivo na formulação e execução de suas políticas públicas. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art.6º - A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias, financeiras, técnicas e administrativas do Município. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Cataguases, 07 de abril de 2026. José Henriques Prefeito