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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Municipal
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaDISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, PROFISIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DEMAIS SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO/GABINº 108/2023
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 13 de Julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 3/2023, através do qual pretende
o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para “Dispor sobre a
criação do plano de carreiras, cargos e vencimentos dos profissionais do magistério
público, profissionais da educação básica e demais servidores da área da educação do
município de Chapada Gaúcha, estado de Minas Gerais”.
Solicitamos a tramitação do mesmo em regime de urgência.
Atenciosamente,
É
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr. E a : |
JOÃO LOPES NERES . 3.40%: 25
Presidente da Câmara de Vereadores 20
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4 DE... DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE
CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO,
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DEMAIS SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO
DE MINAS GERAIS.
“camara Municipal de Chapada Gaúcha-liG
| protocolon? QELL 2023
Data do Protoceio AS Lori
Hora do Protocolo 2
«3
cionário Responsávei
Eu, JAIR MONTAGNER, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, faço
saber que a Câmara Municipal de CHAPADA GAÚCHA aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos
Profissionais do Magistério Público, Profissionais da Educação Básica e demais
servidores da área da educação do Município de CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais, em conformidade com as Leis Municipais, a Resolução nº. 02/2009, da Câmara
de Educação Básica - CEB, do Conselho Nacional de Educação — CNE; das Leis
Federais nº. 9.394/96; nº. 11.738/08, nº. 14.113/2020, nº.14.276/21, a Constituição
Federal de 1.988 e em observância às metas 18 e 19 do Plano Nacional de Educação —
PNE e do Plano Municipal de Educação — PME, adequado à legislação nacional que
estabelece as diretrizes para remuneração dos profissionais da educação básica
pública.
Parágrafo único. O Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos tem como
princípios fundamentais a profissionalização e a valorização dos profissionais do
magistério, da Educação Básica Pública Municipal e demais servidores da área da
educação do Município de CHAPADA GAÚCHA-MG, com o intuito de assegurar a
melhoria contínua da qualidade do serviço prestado pela educação pública municipal,
assegurando aos seus integrantes:
| — Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, adequado
ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa, admitida
h
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a excepcional contratação temporária, por interesse público, na forma da lei, para
atender às carências eventuais de profissionais do magistério;
Il — Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção
e desenvolvimento do ensino — MDE e o respeito ao percentual mínimo para
pagamento dos integrantes do magistério, estabelecido pelo art. 26 e art. 28 da Lei nº
14.113/20 e Lei nº 14.276/21;
HI - Remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento
inicial de carreira, com nível médio, na modalidade Normal, nunca inferior ao valor
correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da lei nº.11.738, de
2008;
IV - Implantação de políticas de avaliação de desempenho dos alunos, da escola
e do sistema de educação municipal a partir de critérios objetivos e democráticos;
considerando as diferenças de redução de desigualdades educacionais
socioeconômicas e raciais medidas nos exames de avaliação nacional;
V -Progressão salarial na carreira baseada na avaliação de desempenho,
titulação, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI - Garantia de apoio técnico e financeiro à melhoria das condições de trabalho
aos integrantes das carreiras dos servidores da educação, com a expectativa de
minimizar a incidência de doenças profissionais;
VII - Valorização da formação continuada, para assegurar o avanço da qualidade
do serviço público; buscar o crescimento individual dos servidores da educação,
permitindo a progressão funcional pela habilitação.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Il. Abono: benefício pecuniário eventual, que corresponde ao rateio das
sobras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, mediante
regulamentação com critérios estabelecidos por decreto após ouvido o
Caes Fundeb, na hipótese de não haver sido cumprida a exigência de
aplicação, mínima, de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, com a
remuneração dos profissionais da educação básica municipal, incluindo
também os encargos patronais;
Il. Avaliação de Desempenho — É o processo para medir o cumprimento das
atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir, direcionar e
mediar o seu desempenho funcional na carreira.
HI. Cargo: lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria. Remuneração correspondente para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
Iv. Cargo da Educação - É o lugar instituído no âmbito do sistema municipal
de ensino, com denominação própria, quantidade certa, organizado como
um conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a um
profissional da Educação e com estipêndio correspondente.
V. Cargo Público: lugar instituído em caráter definitivo, criado por Lei
Municipal, com atribuições e responsabilidades específicas, ocupado,
obrigatoriamente, por profissionais aprovados em concurso público;
observado o requisito de formação profissional.
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VI. Carreira do Magistério - É o conjunto de cargos, níveis e classes de
mesma natureza funcional, hierarquizados pela formação exigida e
complexidade das atribuições a eles inerentes, para desenvolvimento do
profissional da educação conforme o art. 61 da Lei nº 9.394/96.
VII. | Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público: prevista no
art. 37, IX, da CF/88 e autorização legislativa específica, para atender
carência eventual de servidor efetivo. O município poderá efetuar
contratação temporária de candidatos classificados conforme número de
vagas destinadas ao cadastro de reserva, conforme ordem de
classificação, conforme regulamentação e prazo de vigência do edital;
Mill. Desvio de Função: situação na qual o servidor deixa de exercer,
provisoriamente, as funções atinentes ao cargo efetivo, para exercer
outra função;
IX. Docência: é o ato de ensinar, executado pelo profissional do magistério,
com o compromisso de sucesso do processo de ensino-aprendizagem.
X. Faixa de Vencimentos — Conjunto de graus dentro de cada classe de
vencimento.
XI. - Função — É o conjunto de atividades e atribuições próprias de um cargo,
exercido em caráter temporário ou em substituição.
XII. — Interstício — Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o servidor de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.
XIII. Profissionais da Educação Básica: são os profissionais da educação,
conforme o art. 61 da Lei nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes
escolares de educação básica.
XIV. Progressão é o deslocamento do ocupante de cargo de uma classe para
outra superior;
XV. Progressão por Referência — Horizontal: é o deslocamento do ocupante
de cargo de uma classe para outra superior por tempo e merecimento;
XVI. Promoção por Classe — Vertical: é o deslocamento do ocupante de cargo
de uma classe para outra superior por comprovação de nova titulação
acadêmica;
XVII. Promoção - é o deslocamento por qualificação de trabalho, e passagem
do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe
imediatamente superior.
XViIll. Quadro do Magistério conjunto de cargos e classes, de mesma natureza
funcional, hierarquizados pela formação exigida e complexidade das
atribuições a eles inerentes, para desenvolvimento do profissional do
magistério em linha progressiva de valorização.
XIX. Quadro Especial: conjunto de cargos de provimento efetivo que serão
extintos na medida em que vagarem.
XX. Classe: divisão básica do cargo, organizada segundo referências, que leva
em conta a complexidade das atribuições, a habilitação profissional
exigida e o tempo de serviço na carreira.
XXI. Referência - é a divisão de cada classe na qual o profissional do
magistério e demais trabalhadores da educação terão acesso em
promoção por merecimento nos termos desta Lei, a cada 03 anos de
efetivo exercício; f
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XxXIl. Remuneração — É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos
valores, salário base e vantagens ou adicionais, temporárias ou
definitivas, pago ao servidor efetivo ou temporário, em contraprestação
ao trabalho prestado à administração pública.
XXIII. Salário Base: O vencimento básico dos servidores municipais, dissociada
de quaisquer espécies de acréscimos.
XXIV. Suporte Pedagógico à Docência: atividades de suporte à docência,
executadas por profissionais com formação específica para o magistério,
com atribuições de direção ou administração, planejamento, orientação,
supervisão, inspeção e coordenação educacionais.
XXV. Tabela de Vencimentos — É um conjunto organizado de classes e graus
de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo.
XXVI. Titulação: formação acadêmica conferida a profissional de nível superior,
que o qualifica para função pública, bem como para a progressão na
carreira do magistério;
XXviIl. Vencimento — É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao
servidor pelo efetivo exercício.
Art. 3º. As Carreiras do Magistério Público Municipal, dos profissionais da
educação e dos demais servidores da educação têm como princípios básicos:
l | a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área
educacional e a qualificação profissional, com remuneração condigna
e condições adequadas de trabalho;
Il. | a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Il. a progressão por tempo de serviço e merecimento e a promoção
funcional através de habilitações para formação e ou especialização.
Art. 4º. As vagas dos cargos existentes e dos que vierem a ser criados serão
distribuídas em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, a serem classificadas
pelo porte de acordo com o número de alunos em regulamentação por Resolução ou no
órgão central da SEMED.
Parágrafo único. Respeitada a estrutura técnico-pedagógica definida nesta Lei
que organiza os cargos que compõem a administração municipal, os profissionais do
magistério e demais servidores da educação estáveis poderão ocupar, eventual e
temporariamente, cargos de suporte à docência na Secretaria Municipal de Educação
através do exercício de funções de confiança, ou representação classista,
permanecendo em suas carreiras para fins de sua evolução nos planos vertical e
horizontal das carreiras.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, EDUCAÇÃO BÁSICA E
DEMAIS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
:
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ADMINISTRAÇÃO 90910004 — “Chanada No Rumo Corta?
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, Art. 5º. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal de CHAPADA
GAUCHA será constituída por cargo de provimento efetivo conforme definidos nos
termos do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art.
1º da Lei nº 13.935/2019, Lei 14.276/2021, que define os profissionais da educação
básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à
docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de
funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes
de ensino de educação básica.
Art 6º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o
ensino fundamental e a educação de jovens e adultos.
8 1º. O ingresso na carreira dos profissionais do quadro da educação dar-se-á,
através de concurso público de provas e títulos para o pessoal da educação básica na
classe correspondente à habilitação exigida no edital e conforme a seguir:
a) Para atuar na educação infantil e nas séries iniciais do ensino
fundamental - Professor com formação de nível superior em
Pedagogia ou Normal Superior.
b) Para atuar nas séries finais do ensino fundamental - Professor com
habilitação em nível superior na área específica de sua atuação;
c) Para atuar como Especialista - Profissional graduado em
Pedagogia ou com habilitação em nível superior na área da
educação acrescida de especialização em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.
d) Para atuar como Psicólogo da Educação Básica - Profissional
graduado em Psicologia em nível superior.
e) Para atuar como Assistente Social da Educação Básica -
Profissional graduado em Serviço Social em nível superior.
f) Para atuar como Fonoaudiólogo da Educação Básica - Profissional
graduado em Fonoaudiologia em nível superior.
9) Para atuar como Nutricionista da Educação Básica - Profissional
graduado em Nutrição em nível superior.
8 2º. O Professor ou Especialista habilitado em pós-graduação (lato ou stricto
sensu) será enquadrado no nível de formação previsto nas classes dispostas no texto
desta Lei após sua conclusão e aprovação do estágio probatório.
8 3º. O município de CHAPADA GAÚCHA, a partir da aprovação desta Lei,
organizará concursos públicos específicos por área de atuação, observado o disposto
nesta Lei, cujo relatório de aprovados será utilizado para nomeações e, dentro das
necessidades da rede municipal de ensino, para contratações temporárias.
Art.7º. A Carreira do Magistério Público Municipal de CHAPADA GAÚCHA é
integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista e os seguintes
grupos de atribuições:
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| DOCENTES - o professor efetivo e/ou estável encarregado do
processo ensino-aprendizagem nas unidades escolares de educação
infantil ou ensino fundamental;
Il. DOCENTE READAPTADO NA CARREIRA - professor que após
perícia médica determinada pela administração municipal tiver
comprovada incapacidade de desenvolver atividades de regência seja
readaptado para atividades de suporte à docência em biblioteca
escolar, reforço escolar, atendimento educacional especializado e no
Núcleo de Apoio Pedagógico-NAP.
Hl. | DOCENTE READAPTADO FORA DA CARREIRA - professor que
após perícia médica autorizada pela administração municipal e
comprovada incapacidade de desenvolver atividades de docência ou
suporte à docência seja readaptado em atividade administrativa.
IV. ESPECIALISTA - profissional com formação específica, concursado
para atividades técnicas de planejamento, administração, supervisão,
inspeção e orientação educacional.
V. DIRETORES E COORDENADORES ESCOLARES: Cargo de
confiança
Art.8º. A carreira dos servidores da educação básica é composta pelos seguintes
cargos:
1- Auxiliar de Serviços Gerais da Educação Básica — Carreira ASB (Auxiliar de
Serviços Gerais da Educação Básica)
2- Auxiliar de Biblioteca da Educação Básica — ASE (Assistente de Educação)
3- Monitor Escolar — ASE (Assistente de Educação)
4- Auxiliar Técnico da Educação Básica - ASE (Assistente de Educação)
5- Motorista da Educação Básica - MEB (Motorista da Educação Básica)
6- Assistente Social da Educação Básica — ANE (Analista Educacional)
7- Nutricionista da Educação Básica — ANE (Analista Educacional)
8- Fonoaudiólogo da Educação Básica — ANE (Analista Educacional)
9- Psicólogo da Educação Básica — ANE (Analista Educacional)
10-Inspetor da Educação Básica — ANE (Analista Educacional)
11- Especialista da Educação Básica — EEB (Especialista da Educação Básica)
12- Professor da Educação Básica PIl — PEB (Professor da Educação Básica)
13-Professor de Educação básica 30 horas - PEB (professor da Educação
Básica)
14-Professor de Educação básica 40 horas — PEB (Professor da Educação
Básica)
8 1º: O cargo de Especialista da Educação Básica unificará e contemplará os
seguintes cargos: supervisor pedagógico, orientador educacional e Diretor Escolar,
ficando transformados para todos os efeitos.
8 2º: O cargo de Professor da Educação Básica - 30 e 40 horas (PEB)
contemplará as funções de professor regente que atuam nas seguintes modalidades de
ensino: Creche e maternal; pré-escola | e Il, anos iniciais e finais do ensino fundamental,
ficando transformados para todos os efeitos.
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8 3º: O cargo de Monitor Escolar contemplará o cargo de Monitor de Creche,
ficando transformado para todos os efeitos, sendo que os atuais servidores têm direito
de preferência para continuar lotados em Creche no limite de vagas.
8 4º: O cargo de motorista da educação básica contemplará o cargo de Condutor
de veículo Escolar, ficando transformado para todos os efeitos.
Art. 9º. Os cargos da carreira dos servidores da educação agrupam-se conforme
as tabelas constantes do Anexo | desta Lei, segundo o nível de habilitação,
merecimento e tempo de serviço prestado ao município de CHAPADA GAÚCHA.
Art. 10. Os cargos de Professor e Especialista agrupam-se por habilitação, nas
seguintes classes:
l. Classe PEB | - Professor com formação em ensino superior na
modalidade Normal, graduação em Pedagogia ou habilitação em
Licenciatura Plena de área específica para qual tenha prestado
concurso público;
Il. Classe PEB Il - Professor com formação em Ensino Superior,
conforme previsão deste artigo, acrescida de Pós-graduação (lato
sensu) em área afim com atuação nas funções de docência;
ll. Classe PEB IIl - Professor com formação em Ensino Superior,
acrescida de pós-graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado em
área afim;
IV. Classe EEB | - ensino superior, com licenciatura em pedagogia ou
graduação específica com especialização em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional;
V. Classe EEB Il - ensino superior, com licenciatura em pedagogia ou
graduação específica com especialização em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional,
acumulado com curso de pós-graduação lato sensu em área afim;
VI. Classe EEB IIl - Ensino superior, com licenciatura em Pedagogia ou
graduação específica com especialização em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional,
acrescida de pós-graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado em
área afim;
Parágrafo único. Os demais trabalhadores da educação elencados no artigo 8º
agrupam-se por habilitação, nas seguintes classes:
|... Classe ASB | — Ensino fundamental completo;
IH. Classe ASB Il — Ensino médio completo;
HW. Classe ASB Ill — Ensino superior completo;
IV. Classe ASE | — Ensino médio completo;
V. Classe ASE Il — Ensino superior completo;
VI. Classe ASE IIl — Ensino superior completo com pós graduação;
MIL. Classe MEB | — Ensino fundamental completo com habilidades
específicas comprovadas;
VIll. Classe MEB Il — Ensino médio completo com habilidades específicas
comprovadas;
p
é
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ADMINISTRACÃO 2021/2074 — &Chanada No Ruma Corto”
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IX. Classe MEB Ill — Ensino superior completo com habilidades
específicas comprovadas;
X. Classe ANE | - Ensino superior;
XI. Classe ANE Il - Ensino superior acumulado com pós-graduação lato
sensu;
XII. Classe ANE III - Ensino superior acumulado com mestrado;
SEÇÃO |
DAS PROGRESSÕES NA CARREIRA
Art. 11. Os profissionais do magistério, Profissionais da Educação Básica e
demais servidores da área da educação terão progressões na carreira ao longo de sua
prestação de serviço através dos planos horizontal e vertical a saber:
l Progressão horizontal garante ao servidor da educação a
progressão no plano horizontal por tempo e merecimento,
obedecendo ao interstício de três anos de efetivo exercício,
avaliações positivas de desempenho e comprovação de formação
continuada, a elevação para o próximo grau com valor mínimo de
3,5% (três e meio por cento) sobre o salário base do cargo.
Il. A progressão vertical garante ao servidor da educação a
progressão no plano vertical por comprovação de nova formação
acadêmica, a elevação para a classe imediatamente superior do
mesmo cargo, com valor mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o
salário base do cargo.
Art. 12. Por progressão vertical entende-se o enquadramento e o avanço do
profissional a partir de nova formação acadêmica ou cursos na área de atuação
conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. A elevação de que trata este artigo poderá ser requerida em
qualquer época e vigorará em até três meses ao que o servidor preencher todos os
requisitos.
Art. 13. Para efeito do benefício da elevação serão considerados como válidos os
cursos de graduação e pós-graduações lato ou stricto sensu em educação ou horas de
cursos na área para qual o profissional do magistério e demais servidores do quadro da
educação haja prestado concurso público.
Art. 14. O avanço do profissional do magistério e demais servidores da educação
na carreira através da sua titulação irá considerar a dispersão de remuneração nas
classes tendo como base o disposto no art. 7º e 8º e incisos desta Lei.
Art. 15. A promoção horizontal resultará da avaliação do desempenho do
servidor, em efetivo exercício, conforme critérios definidos nesta Lei.
f
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Gabinete do Prefeito
8 1º. A avaliação de desempenho do profissional do magistério e demais
servidores da educação é o processo que adota fatores, parâmetros e metas a serem
estabelecidas na regulamentação desta Lei, visando mensurar o desenvolvimento das
atividades direcionadas visando atingir os objetivos organizacionais e valorização dos
profissionais da educação.
8 2º. Para obter o avanço por meritocracia e tempo de serviço o profissional do
magistério e demais servidores da Educação serão avaliados anualmente (02
avaliações por ano) que de forma cumulativa deverá alcançar a média mínima inicial de
80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos, para progressão na carreira
considerando o ciclo de 03 (três) anos que somará a média da soma das avaliações
anuais.
$ 3º. Anualmente a comissão de avaliação de cada unidade escolar e do órgão
Central da Secretaria de Educação, realizará 02 (duas) avaliações de cada servidor
lotado na educação municipal e apontará a média alcançada por cada avaliado. Os
resultados das avaliações anuais poderão ser usados como critérios para bonificação
por desempenho conforme regulamentação.
8 4º. Os servidores que alcançarem desempenho satisfatório na avaliação de
desempenho terão progressão horizontal.
8 5º. A falta da realização da avaliação do servidor pela Secretaria Municipal de
Educação conforme estipulado nesta Lei, não prejudicará o servidor na progressão,
considerando a falta da avaliação como aprovado com o desempenho mínimo.
Art. 16. A Comissão Municipal de Avaliação organizará anualmente o processo
de avaliação dos servidores da educação considerando os critérios estabelecidos para
avaliação de desempenho, sendo regulamentado por decreto considerando os fatores
de ponderação aprovados pela comissão.
8 1º..A Comissão Municipal de Avaliação a que se refere o caput será
responsável pelo processo final em relação ao pessoal do magistério e demais
servidores da educação para garantia de igual tratamento a todos os servidores da
Educação Municipal.
8 2º. Em cada unidade escolar e assim no órgão Central da Secretaria Municipal
da Educação haverá uma comissão responsável pela informação ao processo e
aplicação dos instrumentos de avaliação dos servidores nela lotados.
8 3º. A comissão de avaliação no âmbito da educação será estruturada com
representantes das categorias dos Trabalhadores da Educação paritariamente entre
servidores de cada Unidade Escolar e servidores do Órgão Central da Secretaria de
Educação. Na impossibilidade de formação de comissão em alguma unidade escolar, a
comissão do Órgão Central da Secretaria Municipal de Educação será a responsável
pela avaliação.
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ADMINISTRACÃO 2021/2074 — “Chanada No Rumo Corto”
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8 4º. Os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais da educação
considerarão os seguintes aspectos:
VI.
VII.
VII.
XI.
Assiduidade; que deve ser mensurado pelo comparecimento regular
e permanente no local de trabalho, observando o horário e o
cumprimento da carga horária.
Disciplina; tem como objetivo avaliar o comportamento, respeito à
hierarquia e atendimento das normas legais e regulamentares.
Dedicação nas tarefas diárias; que deverá ser analisada pelo
cumprimento integral das atribuições de seu cargo, bem como
cumprimento de tarefas determinadas pelo superior hierárquico.
Comprometimento e alcance de resultados; avalia o
comprometimento do servidor com suas tarefas, e com as regras
estabelecidas pela organização.
Pro-atividade; verifica a habilidade do servidor em adotar
providências em situações não definidas pela chefia e capacidade
de tomar decisões em problemas surgidos no ambiente de trabalho.
Celeridade/produtividade; verifica a quantidade e qualidade nos
trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável que deverá
ser estabelecido pelo superior hierárquico.
Formação continuada quando ofertada pela Secretaria Municipal de
Educação de CHAPADA GAÚCHA ou cursos oferecidos por outras
instituições desde que reconhecidos e credenciados junto ao
Ministério da Educação e Sistema Estadual de Ensino;
Relações interpessoais no ambiente de trabalho e interface com a
comunidade; que deverá ser mensurado também pelos usuários do
serviço público através de sistemas de avaliação, de preferência
digitais.
Participação nos projetos da Administração municipal na área de
atuação.
Comprometimento com a educação pública e alcance de resultados;
A avaliação de desempenho: dos cargos de professor considerará o
cumprimento das responsabilidades e atribuições inerentes ao cargo,
como regência em sala de aula de acordo com as exigências
curriculares normatizadas pela BNCC — Base Nacional Curricular
Comum, PPP- Projeto Político Pedagógico, planejamento de aulas e
regimento interno escolar.
Art. 17. Não será promovido o profissional do magistério e demais servidores da
educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em cessão, em
licença para tratar de interesses particulares, licença para tratamento de saúde, licença
por acidente em serviço, licença para concorrer a mandato eletivo, licença para
acompanhamento de pessoa da família, licença por motivo de acompanhamento do
cônjuge, mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções,
aquele lotado em outra área da administração municipal, o que sofrer penalidade
prevista no estatuto do servidor municipal, e aquele que não atingir desempenho
satisfatório resultante da somatória das avaliações periódicas de desempenho anuais
para cada triênio de concessão.
/
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8 1º. A contagem de período aquisitivo para obtenção da Promoção por
Merecimento será suspensa quando o profissional do magistério e demais servidores da
educação se enquadrar em quaisquer das hipóteses descritas neste artigo.
8 2º. O profissional do magistério e demais servidores da educação em exercício
de cargo ou de função de confiança da administração municipal lotado na Secretaria
Municipal de Educação deverá ser avaliado pela Comissão Central de Avaliação no
desempenho de suas atividades a fim de poder alcançar o avanço por merecimento.
8 3º. O servidor que não alcançar desempenho satisfatório para avançar por
merecimento permanecerá durante um ano em recuperação assistida, permanecendo
na referência em que estiver enquadrado e, vencida com sucesso a recuperação, será
procedida a progressão, a partir dessa decisão.
8 4º. O profissional do magistério e os demais servidores da educação somente
poderão avançar 1 (uma) referência a cada 03 anos, a partir da obtenção de no mínimo
80% (setenta por cento) dos créditos distribuídos ao longo do período avaliado.
8 5º. Servidores cuja avaliação de desempenho for superior a 90% poderão
receber gratificação anual por desempenho conforme disponibilidade financeira e
critérios definidos por decreto, considerando ausência de faltas entre outros critérios
definidos pelo decreto.
8 6º. O profissional do magistério e demais servidores da educação em quaisquer
das licenças relacionadas no caput deste artigo, excepcionalmente, usufruirão do
benefício da avaliação de desempenho extraordinária logo após completado o período
necessário para sua devida avaliação.
Art.18. Os servidores da educação em exercício de cargos comissionados ou
situação de readaptação funcional, considerando suas atividades atuais, usufruirá do
benefício de progredir.na carreira conforme avaliação que considerará tempo de serviço
e titulação, nos termos desta Lei.
Art.19. O docente readaptado fora da carreira do magistério usufruirá somente do
benefício de progredir por tempo de serviço e merecimento, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
SEÇÃO L
DA LOTAÇÃO
Art.20. O profissional do magistério, da educação básica e os demais servidores
que vierem a ingressar nos cargos previstos nesta Lei serão lotados, inicialmente, na
h
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Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamentação via decreto visando
promover o melhor atendimento educacional aos alunos da rede municipal de ensino.
8 1º. O profissional do magistério, da educação básica e demais servidores da
educação poderão ocupar funções de confiança ou cargos comissionados dentro da
Secretaria Municipal de Educação, podendo receber gratificação pelo exercício dessa
atividade.
8 2º. Os profissionais do magistério poderão ocupar funções de direção e
coordenação escolar ou pedagógica, função de confiança ou cargo comissionado,
dentro da Rede Municipal de Ensino de CHAPADA GAÚCHA.
8 3º. A lotação e distribuição das vagas de Professor de apoio será
regulamentada por decreto considerando demanda municipal, especificidades e
exigências do cargo.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 21. O profissional do magistério e demais servidores da educação, se
estáveis, poderão requerer remoção para outra Unidade Escolar desde que:
Il. exista vaga na Unidade Escolar de seu interesse;
Il. a unidade por sua direção manifeste interesse ou haja necessidade
da Secretaria Municipal de Educação pela remoção pretendida;
Il. — tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho;
IV. haja necessidade da Secretaria Municipal de Educação, motivada por
redução ou ampliação no número de alunos de uma unidade.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Educação somente irá apreciar o pedido da
direção da Unidade Escolar de remoção do profissional do magistério quando houver
apresentação formal de motivos registrados e apontados em ata da Unidade Escolar e
anuência do Colegiado Escolar.
8 2º. Para efeito de remoção, a Secretaria Municipal de Educação adotará os
critérios disciplinados por resolução própria.
CAPÍTULO |V.
DA READAPTAÇÃO
Art. 22. A readaptação será possível ao profissional do magistério e demais
profissionais da educação, estável que passando por perícia médica indicada pela
administração tenha comprovada a real impossibilidade de cumprimento de suas
atividades em processo administrativo regular.
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8 1º. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o servidor readaptado
será lotado em atividades correspondentes ao cargo e o profissional do magistério em
atividades de suporte a docência.
8 2º. Em caso da perícia médica indicada pela administração municipal
determinar a impossibilidade de desenvolvimento das atividades em exercício pelo
cargo e ao profissional do magistério a impossibilidade de exercício em atividades de
suporte a docência, será readaptado em atividade administrativa, sem suporte a
docência, onde houver vaga e de acordo com o interesse da administração pública,
sendo-lhe possível a partir desta data apenas a progressão por tempo de serviço e
merecimento interrompendo o avanço na carreira pela promoção funcional através da
titulação.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23. A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério
abrangidos por esta Lei será organizada a partir do disposto na lei federal 11.738/08 e
Parecer 18/12 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
respeitada a necessidade de aplicação paulatina de jornada destinada a hora-atividade
de professores, para efeito de adequação orçamentário-financeiras e de contratações.
Art. 24. A jornada básica de trabalho do Professor de Educação Básica desta
rede municipal será composta:
1. Jornada de 40:00 (Quarenta horas) horas-trabalho, sendo 2/3 (dois terços) ou
26:30 (Vinte e seis horas e trinta minutos) horas em atividade em sala de aula ou em
interação de ensino-aprendizagem com alunos ou grupos de alunos, ficando as
restantes 13:30 (treze horas e trinta minutos) horas dedicadas ao cumprimento das
chamadas horas-atividades ou Atividades Complementares (ACs), obrigatórias e
remuneradas, além de outras atribuições ou possibilidades;
Il. Jornada de 30:00 (trinta) horas-trabalho, sendo 2/3 (dois terços) ou 20:00
(vinte) horas em atividade em sala de aula ou em interação de ensino-aprendizagem
com alunos ou grupos de alunos, ficando as restantes 10:00 (dez) horas dedicadas ao
cumprimento das chamadas horas-atividades ou Atividades Complementares (ACs),
obrigatórias e remuneradas, além de outras atribuições ou possibilidades;
Il. Jornada de 24:00 (vinte e quatro) horas-trabalho, sendo 2/3 (dois terços) ou
16:00 (Dezesseis) horas em atividade em sala de aula ou em interação de ensino-
aprendizagem com alunos ou grupos de alunos, ficando as restantes 08:00 (Oito) horas
dedicadas . ao cumprimento “das chamadas | horas-atividades . ou. Atividades
Complementares (ACs), obrigatórias e remuneradas, além de outras atribuições ou
possibilidades;
81º. As Atividades Complementares (ACs) mencionadas acima, são as atividades
extraclasse de estudo e pesquisa, entrevista com a coordenação pedagógica,
planejamento semanal de aulas, correção de materiais, produção de materiais,
participação em seminários, cursos de curta duração, conferências e em oficinas de
formação continuada, realizadas em serviço, na escola, ou fora dela quando assim for
programado pela direção escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.
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82º. As horas de atividade complementar ou extra-classe correspondem a 1/3 (um
terço) da jornada semanal de trabalho do Professor, na escola e fora dela, sendo a sua
execução efetuada de acordo com a legislação vinculatória e as diretivas
complementares da Secretaria Municipal da Educação, além de inscrita como uma meta
organizacional pedagógica do Compromisso de Gestão anualmente firmado entre a
Secretaria de Educação e cada estabelecimento integrante da rede municipal de ensino.
83º. É obrigatória a participação nas ACs de todos os professores efetivos e
temporários que atuam em regência de classe ou em exercício de professor-
recuperador nas horas atividades, em dia e hora determinado pela secretaria municipal
de educação, Diretor/Coordenador ou Especialista da unidade escolar, sendo essas
atividades coordenadas por este profissional.
84º. A participação do Professor nas horas-atividade ou atividades
complementares (ACs) corresponde ao cumprimento da parte não-letiva da jornada
semanal obrigatória e remunerada de trabalho na escola, destinada ao estudo e à
pesquisa, elaboração ou revisão dos planejamentos semanais de aulas, avaliação e
registros sobre a aprendizagem dos alunos, orientação pedagógica e entrevistas
individuais com o Pedagogo e/ou com o Diretor Escolar, seja para a análise dos
resultados bimestrais acadêmicos dos seus alunos, seja para a aplicação dos
instrumentos de avaliação de desempenho ou outra razão relevante, confecção de itens
ou de questões para a elaboração de testes ou provas, elaboração de questões de para-
casa, correção dos produtos elaborados pelos alunos, elaboração de textos e de roteiros
de estudos, e participação em seminários e em oficinas, conforme programação
semanalmente formulada sob a responsabilidade do Especialista do estabelecimento de
ensino.
85º. O Professor de Educação Básica que ministrar horas-aulas de disciplinas
específicas deverá possuir habilitação específica ou em área afim, sendo enquadrado
na Tabela de Vencimentos do Professor de Educação Básica, conforme sua titulação.
a). O valor da tabela corresponde à carga horária de 24horas semanais.
b). A hora-aula fracionada será calculada, conforme regulamento da Secretaria
Municipal de Educação, considerando as seguintes diretrizes:
|-a carga horária semanal completa correspondente a 24horas;
Il - cada hora-aula correspondente a 5Ominutos;
HI - à semana correspondente a 5 dias;
IV - o mês corresponde a 4,5 semanas.
c). Para o cálculo da hora-aula, será considerada a seguinte fórmula de cálculo:
1º etapa: nº de horas-aulas semanais x 4,5 semanas = N1 (Número de horas-aula
mensais)
2º etapa: N1 x valor da hora-aula = Valor do vencimento-base mensal
d) Para se encontrar o valor da hora-aula, a referência será o vencimento do
cargo no qual se enquadra o ocupante, de acordo com a sua titulação, dividido por 108
horas.
86º. Ficam mantidas no que couber as disposições previstas na Lei Municipal 937
de 2022 e em seu decreto regulamentador.
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Art. 25. As aulas de um mesmo conteúdo que por exigência curricular
ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas,
obrigatoriamente, ao mesmo professor, enquanto permanecer nesta situação.
Art. 26. A extensão de carga horária é uma ampliação facultativa, temporária ou
não, da jornada do professor e ocorrerá quando este for detentor, por força de lei, de
uma jornada igual ou inferior a carga horária definida pelo concurso.
Art. 27. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério e dos atuais
servidores da educação poderá ser ampliada até o limite de 40 (quarenta) horas
semanais, com remuneração proporcional a essa jornada através da extensão da carga
horária, por interesse da administração do sistema e anuência do servidor,
especialmente para implementação de horário escolar integral, sendo resguardado o
direito de remuneração sobre o tempo que for ampliado de forma proporcional a jornada
a ser cumprida a partir das respectivas admissões por concurso público.
Art. 28. A jornada de trabalho para o Auxiliar Técnico de Secretaria será de 30 e
40 horas semanais.
81º. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria Municipal de
Educação ao Professor da Educação Básica e aos Especialistas da Educação Básica
não é extensivo automaticamente a nenhum dos demais servidores mencionados no
caput deste artigo.
82º. Ao Diretor Escolar compete fazer cumprir integralmente e sem exceção as
jornadas legais e regulamentares de trabalho estabelecidas para os servidores, não
sendo sua a prerrogativa de alterar esses padrões de organização e de funcionamento
municipal de ensino.
83º. Compete ao Diretor Escolar/Coordenador, seguir as instruções e orientações
coordenadas pela secretaria municipal de educação, visando atender aos objetivos da
política pública municipal de ensino.
Art. 29. A jornada semanal de trabalho do Diretor Escolar e Vice-Diretor, ambos
investidos em cargo-em comissão, respectivamente, é de 40:00 e 30:00 (quarenta e
trinta) horas semanais, distribuídas em 08:00 e 06:00 (oito e seis) horas de trabalho
diário na escola, exceto durante o período de férias regulamentares dos servidores.
CAPÍTULO VI.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 30. A remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica e
dos demais servidores da Secretaria Municipal de Educação terão por base o
vencimento fixado em lei, eventuais vantagens pessoais de que seja titular o servidor e
gratificações previstas em Lei. k
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8 1º. O Servidor que vier a exercer função de confiança, dentro da Secretaria
Municipal de Educação, terá direito ao percentual acrescido à sua remuneração a titulo
de gratificação.
8 2º. A referida remuneração alcança ao profissional do magistério, da educação
básica e demais servidores estáveis que forem designados por ato do Secretário
Municipal da Educação a ser homologado pela Chefia do Executivo.
8 3º. A gratificação pelo exercício da função não gera direito adquirido ou
vinculação e será paga somente durante o período em que o servidor estiver
desempenhando a função de confiança.
8 4º. Além do vencimento, o profissional da educação, em exercício de atividades
de docência e ou de suporte pedagógico, poderá fazer jus a gratificação de incentivo
pelo exercício em escola de difícil acesso, turmas com alto nível de dificuldade
pedagógica, turmas com alunos especiais, assim definidas pelo Conselho Municipal de
Educação ou Conselho do FUNDEB, conforme regulamentação.
8 5º. Poderá ser concedido também, após aprovação do Conselho Municipal de
Educação ou Conselho do FUNDEB, bonificação para professor alfabetizador que
alcançar meta e para os docentes de Escola que alcançarem a meta proposta em
programas educacionais, conforme regulamentação em decreto.
8 6º. A gratificação do $ 4º não gera direito adquirido ou vinculação e será paga
somente durante o período em que o servidor estiver desempenhando aquelas
atividades.
Art. 31. Os vencimentos do Professor da educação básica, do Especialista em
educação básica e dos demais servidores está fixada no Anexo | desta Lei.
Art. 32. Observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a
Administração assegurará aos profissionais do magistério e demais servidores da
educação atualização anual dos vencimentos fixados nesta Lei, observado os limites de
gastos com pessoal.
Art.33. É vedado o pagamento com recursos do FUNDEB a profissional do
magistério cedido, a qualquer título, a outra área da administração pública de CHAPADA
GAÚCHA, sem vínculo com a educação básica municipal; ou a outro órgão municipal,
estadual ou federal.
SEÇÃO |
DO RATEIO DE EVENTUAIS SOBRAS DO FUNDEB 70%
Art 34. — O Poder Executivo, até o final de cada ano, destinará no mínimo 70%
(setenta por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
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FUNDEB, conforme determina o art. 26 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de
2020 e Lei Federal 14.276 de 27 de Dezembro de 2021.
Parágrafo Único - Quando o percentual previsto no caput deste artigo não for
atingido, ou houver sobras da totalidade do FUNDEB, será obrigatória a distribuição da
sobra correspondente em forma de abono a título de rateio, mediante decreto municipal
após ouvir o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb-CACS-
FUNDESB.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 35. Os profissionais do magistério usufruirão de férias anuais de 30 (trinta)
dias consecutivos e de até 30 (trinta) dias de recesso conforme calendário escolar, a ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único - Os demais servidores da educação usufruirão de férias
anuais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 36. Os profissionais do magistério e demais servidores da educação farão jus
ao adicional de férias, 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal quando das férias
anuais regulares.
. CAPÍTULO Vil
DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 37. Poderão ocupar as funções gestão escolar, profissionais do magistério,
da educação básica, graduados em Pedagogia ou habilitados em área específica desde
que com especialização em gestão e/ou administração escolar, nos termos previstos na
Lei 9394/96 e Pareceres do Conselho Nacional de Educação e art. 14 da Lei Federal
14.113/2021 que estabelece parâmetros para provimento do cargo ou função de gestor
escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha
realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho.
8 1º. A carga horária para as funções de direção será, obrigatoriamente, de 40
(quarenta) horas semanais:
$ 2º. O processo de escolha para direção e vice-direção será realizado pela
Secretaria Municipal de Educação e o ato de nomeação será feito pelo chefe do
executivo, reservado pelo menos 20% para servidores de carreira do Município, exigível
a mesma formação de que trata o caput desse artigo.
8 3º. Os profissionais do magistério efetivos na Rede Municipal nomeados para
os cargos de diretor e vice receberão remuneração pelo exercício do cargo durante o
período de exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento a eventual diferença
entre a remuneração do cargo efetivo de que seja titular o servidor, permitida a opção
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pela remuneração percebida em razão de um ou dois cargos ocupados no Quadro
Permanente do Magistério.
CAPÍTULO IX .
DA LICENÇA ESPECIAL PARA FORMAÇÃO
Art. 38. Os profissionais do magistério e demais servidores da educação poderão
requerer à Secretaria Municipal de Educação Licença Especial para Formação em
especialização stricto sensu em nível de Mestrado e ou Doutorado, de até 02 (dois)
anos.
8 1º. Os profissionais do magistério receberão o benefício do pagamento de seus
vencimentos durante o período em que estiverem afastados por força da Licença
Especial para Formação.
8 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação publicar Resolução em até em
180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei regulamentando o processo de
Licença Especial para Formação, com número anual de vagas, critérios de seleção, e
obrigações a serem cumpridas pelo profissional do magistério quando do término do
afastamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos dispêndios pelo município se
ocorrer desligamento antes de cumprido igual interstício do tempo da licença especial a
serviço do sistema.
CAPÍTULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
I. Anexo | — Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Hl. Anexo Il - Quadro de Correlação de Cargos
Il. Anexo III — Quadro de Cargos Efetivos
IV. Anexo IV — Atribuições dos cargos
Art. 40. Os cargos alterados ou transformados constam no Anexo Il — Quadro de
Correlação de Cargos, desta lei.
Art. 41. Para atendimento desta Lei e da Lei Federal 13.935/2019, ficam criados
01 vaga para o cargo de Psicólogo da Educação Básica e 01 vaga para o cargo de
Assistente Social da Educação Básica, sendo as suas funções e atribuições contidas no
anexo desta Lei.
Parágrafo Único. A jornada semanal de trabalho do Psicólogo da Educação
Básica é de 40 horas e do Assistente Social da Educação Básica de 30:00 (trinta) horas
semanais.
Art. 42. O professor que atuar como Regente de Classe em contra turno, além da
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jornada normal de trabalho, fará jus à percepção de complementação de carga horária,
calculada sobre o vencimento inicial do nível de qualificação em que se encontra,
proporcional a sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. O critério a ser utilizado na definição do professor que irá atuar
no reforço escolar será por ordem de preferência:
| - compatibilidade de horários;
Il - maior tempo de serviço no magistério público municipal:
III - maior titulação;
IV - maior idade.
Art. 43. O professor afastado de sua Unidade Escolar para o exercício de função
de Suporte Pedagógico e de Diretor nas Unidades Escolares, quando retornar à sua
Unidade Escolar de origem, terá todos seus direitos resguardados, principalmente no
que se refere à escolha de turmas.
Art. 44. O professor, em efetivo exercício nas funções de magistério, será
enquadrado de acordo com o tempo de efetivo exercício prestado no cargo de professor
na Educação Pública Municipal de Chapada Gaúcha.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento, considerar-se-á como tendo
cumprido os requisitos de promoção por Avaliação de Capacitação e de Desempenho,
na data própria observada os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 45. O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, fará o enquadramento dos
profissionais do magistério beneficiados no ato da aprovação da presente Lei.
8 1º É garantido ao professor recorrer do referido enquadramento determinado
nesta Lei, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após publicação do decreto de
enquadramento.
8 2º Para a realização do enquadramento de que trata o caput deste artigo, o
Executivo Municipal designará uma Comissão municipal de avaliação, conforme artigo
16, através de Decreto para análise e acompanhamento.
8 3º Após designação da comissão por decreto, esta terá o prazo de 6 (seis)
meses para enquadrar todos os profissionais efetivos do magistério do município.
Art. 46. O presente Plano será revisado anualmente, pela comissão de
enquadramento, de modo a adequá-lo à realidade econômica do município, às
alterações do Piso Salarial Profissional Nacional e à disponibilidade de recursos do
FUNDEB.
Art. 47. Aplica-se a esta Lei subsidiariamente e nas questões omissas a Lei
Municipal do Plano de Carreira da Administração Geral, bem como o Estatuto do
Servidor.
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Art. 48. A administração pública municipal terá o prazo de 12 meses para
regulamentar esta lei.
Art. 49. Ficam expressamente revogadas as Leis municipais anteriores que
tratem de cargos, carreiras e vencimento.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CHAPADA GAÚCHA/MG, 13 de Julho de 2023.
j
JAIR MONTAGNER
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
ANEXO
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Auxiliar de Serviços Gerais da Educação Básica - ASB
Cargos: Auxiliar de Serviços da Educação Básica
Carga horária 40h/semanais
A B ç D E F 6
(3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%)
1.599,12] 1.65509] 171302
1.393,54 144231 1.492,79 1.545,04
Grau/Nível
H l J K
Sa E
1.772,97] 1.835,03] 1.899,25 1.965,73
2.034,53
| 1.463,22 suas] 1.567,43 1.622,29 1.679,08 1.737,84 1798,67| 1.861,62] 1.926,78 E" 2.064,01] 2.136,25
11(5%)
(5%)
| 1.536,38 158048] 164581] 170341] 176303] 182473] 188860] 1.954,70] 202312 20358] 2.167,21] 2.24307
Valores em R$
| - Ensino fundamental incompleto;
Il - Ensino médio completo;
Ill — Ensino superior completo;
Obs.: O ingresso na carreira de Auxiliar de Serviços Gerais da Educação Básica será efetivado somente
no Nível | e os níveis seguintes, mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRACÃO 2021/2024 — “Chanada No Rumo Corto”
É 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
q p:) ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Doe Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Errar Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Assistente da Educação Básica - ASE
Cargos: Auxiliar de Biblioteca da Educação Básica
Carga horária 40h/semanais
Grau/Nível
A B (o) D E E G H I J K L
(3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) | (3,5%) | (3,5%) (3,5%) (3,5%)
! 1.492,79 1.545,04 1.599,12 1.655,09 1.713,02] 177297] 183503] 1.899,25 1.965,73] 2.034,53
1.393,54 1.44231
(8%) 1.463,22 sua] 1.567,43 1.622,29 1.679,08 1.737,84 1.798,67 1.861,62 rszeza| 1.994,21 ag 2.136,25
tm (5%) 1.536,38 158045] 164581] 170341] 176303] 182473] 188860] 195470 EM 2.093,93 E] 224307
Valores em R$
| - Ensino médio completo;
Il - Ensino superior completo;
Ill — Ensino superior completo com pós graduação;
Obs.: O ingresso na carreira de Auxiliar de Biblioteca da Educação Básica será efetivado somente no
Nível | e os níveis seguintes, mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Assistente da Educação Básica - ASE
Cargos: Monitor da Educação Básica
Carga horária 30h/semanais
(35% | 65%) | (35% | (35%)
1.320,00 1.366,20 1.414,02 1.463,51 1.514,73
F 6
Grau/Nível (3,5%) (3,5%)
1.567,75 1.622,62] 1.679,41
l J K L
nes o
1.738,19] 1.799,02 1.861,99] 1.927,16
9
116%) 138600] 143451 jataza] 153668] 159047] 164613] 170375 176338] 182510] 188898] 195509] 202352
1 (5%)
145530] 1.506,24] 155895] 1.61352] 166999] 172844] 178894] 185155] 1.916,35] 198342] 205284] 2.124,69
Valores em R$
| - Ensino médio completo;
Il - Ensino superior completo;
Ill — Ensino superior completo com pós graduação;
Obs.: O ingresso na carreira de Monitor Escolar será efetivado somente no Nível | e os níveis seguintes,
mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - Tel.: (38)3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chanada Gaúcha — MG
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ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Assistente da Educação Básica - ASE
Cargos: Monitor da Educação Básica
Carga horária 40h/semanais
A B (o) D E E: (e) H
(3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%)
1.720,00 1.780,20 1.842,51 1.906,99 1.973,74 2.042,82 211432] 2.188,32
Grau/Nível
2.264,91] 2.344,18 2.426,23] 2.511,15
(5%) | 480800] em] 1.934,63 =“ 207243] 244496] 222004] 229774] 237816] 248130] 254754] 263671
ml 196267] 203130] 240246] 217605] 225221 proa] sz! 249706] 2.584,46
Valores em R$
(5%)
2.674,92] 2.768,54
| - Ensino médio completo;
Il - Ensino superior completo;
Ill — Ensino superior completo com pós graduação;
Obs.: O ingresso na carreira de Monitor Escolar será efetivado somente no Nível | e os níveis seguintes,
mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Assistente da Educação Básica - ASE
Cargos: Auxiliar Técnico da Educação Básica
Carga horária 40h/semanais
Grau/Nível
65% | 65% | (35%)
E F 6
H
(3,5%)
(3,5%)
J
(3,5%)
K
(3,5%)
L
(3,5%)
| 139354] 144231] 149279] 154504] 159912] 165509] 171302] 177297] 183503] 189925] 196573] 203458
(6%) 146322] 151443] 156743] 162229 peço! 173784] 179867] 186162] 192678] 199421] 206401] 2.136,25
tt (5%) 153638] 1.590,15] 164581] 170341 hi 182473] 188860] 195470] 202312] 209393] 216721] 224307
Valores em R$
| - Ensino médio completo;
Il - Ensino superior completo;
Ill — Ensino superior completo com pós graduação;
Obs.: O ingresso na carreira de Auxiliar Técnico da Educação Básica será efetivado somente no Nível | e
os níveis seguintes, mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Motorista da Educação Básica - MEB
Cargos: Motorista da educação básica
Carga horária 40h/semanais
(3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3%) | (35% | (35% | (35% | (35%)
1.724,64 1.785,00 1.847,48 1.912,14 1.979,06 2.048,33 2.120,02] 2.194,22
1.810,87
Grau/Nível
2.271,02] 2.350,51 2.432,78] 2.517,92
(5%) | tags] 1.939,85 == 207802 245075] 220602 as] 238457] 246803] 2.554,41
2.643,82
(5%)
| 18014] 19797] 203684] 210813] 218192] 225829] 233733 241925] 2.503,80,
Valores em R$
2.591,43 2.682,13] 2.776,01
1 - Ensino fundamental incompleto com habilidades especificas comprovadas;
Il - Ensino médio completo com habilidades especificas comprovadas;
Ill — Ensino superior completo com habilidades específicas comprovadas;
Obs.: O ingresso na carreira de Motorista da Educação Básica será efetivado somente no Nível | e os
níveis seguintes, mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Analista da Educação Básica
Cargos: Assistente Social da Educação Básica
Carga horária: 30h
F 6
(a: 5%) (3,5%) (3,5%)
! 3.288,48 3.403,58 3.522,70 3.646,00 3.773,61 3.905,68 4.042,38] 4.183,86
4.330,30] 4.481,86 4.638,73] 4.801,08
age astaz] 3.698,84 E =" 4.100,97 4.244,50 4tégal 4.546,82] 4.705,95 4.870,66] 5.041,14
(5%)
1 (5%)
3.625,55 76244] 388378] 401971] 416040] 430602] 445673] 461271] 477416] 494125] 511420
Valores em R$
5.293,19
| - Ensino superior completo;
Il - Pós Graduação em área afim;
Ill — Mestrado em área afim;
Obs.: O ingresso na carreira de Assistente Social da Educação Básica será efetivado somente no Nível | e
Os níveis seguintes, mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha - MG
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “hanada No Rumo Corto”
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Analista da Educação Básica
Cargos: Nutricionista da Educação Básica
D E E 6 H 1 J K L
(3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) | (3,5%) | (3,5%) (3,5%) (3,5%)
4.330,30 4.481,86 4.638,73] 4.801,08
Carga horária: 40h
Grau/Nível
4.042,38] 4.183,86
3.288,48 3.403,58 3.522,70 3.646,00 3.773,61 3.905,68
4.244,50] 4.393,06] 4.546,82 se 4.870,66] 5.041,14
UU (57%) sato 357376] 369884] 382830] 396229] 410097
WI (5%)
a 375244] 388378] 4.019,71] 416040] 430602] 445673] 461271] 477416] 494125] 511420] 5.293,19
Valores em R$
| - Ensino superior completo;
Il - Pós Graduação em área afim;
Ill — Mestrado em área afim;
Obs.: O ingresso na carreira de Nutricionista da Educação Básica será efetivado somente no Nível | e os
níveis seguintes, mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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ADMINISTRAÇÃO 2071/0074 — “Chanada No Ruma Corta”
Grau/Nível
(65% | 65% | (35% | (35%)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
ANEXO |
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Analista da Educação Básica
Cargos: Fonoaudiólogo da Educação Básica
Carga horária: 40h
F 6
(3,5%) (3,5%)
3.288,48 3.403,58 3.522,70 3.646,00, 3.773,61 3.905,68 4.042,38] 4.183,86] 4.330,30] 4.481,86 4.638,73
11(5%)
4.801,08
3.452,90 3.573,76 3.698,84 =" Ra 4.100,97 4.244,50 13505] 4.546,82] 4.705,95 4.870,66] 5.041,14
1 (5%)
3.625,55 3.752,44 3.883,78 moi bao] 4.306,02 4.456,73 «sua 4TT4 16] 4.941,25 5.114,20] 5.293,19
Valores em R$
| - Ensino superior completo;
Il - Pós Graduação em área afim;
Ill — Mestrado em área afim;
Obs.: O ingresso na carreira de Fonoaudiólogo da Educação Básica será efetivado somente no Nível | e
os níveis seguintes, mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Analista da Educação Básica
Cargos: Psicólogo da Educação Básica
Carga horária: 40h
A B Ç D E E 6 H I J [ E
(3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%) (05%) | (05% | (3,5% | (3,5%) | (35%) | (3,5%)
377361) 390568] 4.042,38] 418386] 4.330,30] 448186] 463873] 4.801,08
3.288,48 3.403,58 3.522,70 3.646,00
Grau/Nível
Nx) | 3.452,90 asa] 360884] 3.828,30 as220 440097] 424450] 4.393,06] 454682] 470595] 487066] 504114
1 (5%) |
3.625,55, 3.752,44 3.883,78 4.019,71 ça 4.306,02 4.456,73] 4.612,71
477416] 494125] 5.114,20] 5.293,19
Valores em R$
| - Ensino superior completo;
Il — Pós Graduação em área afim;
Ill — Mestrado em área afim;
Obs.: O ingresso na carreira de Psicólogo da Educação Básica será efetivado somente no Nível | e os
níveis seguintes, mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
——————eeeeee ea te e ES
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chanada No Rumo Certo”
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Analista da Educação Básica
Cargos: Inspetor da Educação Básica
Carga horária: 40h
E F (e) H 1 d K L B
(3,5%) (3,5%) (3,5%) (0,5%) | (35%) | (35%) | (35%) | (35%) | (35%)
B fo D
(85% | (35% | (35%)
3.288,48 3.403,58 3.522,70 3.646,00 3.773,61
Grau/Nível
3.905,68 4.042,38] 418386] 4.330,30] 4.481,86 4.638,73] 4.801,08
11 (6%) 345290] 357376 agmaçá| 382830] 396229] 410097] 424450] 439306] 454682] 470595] 487066] 508114
11 (5%)
362555) 375244 afago! 401971] 416040] 430602] 445673] 461271] 4.774,16] 494125] 5.114,20] 5.293,19
Valores em R$
| - Ensino superior completo;
Il— Pós Graduação em área afim;
Ill — Mestrado em área afim;
Obs.: O ingresso na carreira de Especialista da Educação Básica será efetivado somente no Nível | e os
níveis seguintes, mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRACÃO 2021/2074 — “&hanada Na Ruma Corta”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Especialista da Educação Básica
Cargos: Especialista da Educação Básica
Carga horária: 30h
B
c D F 6 1
(3,5%) (3,5%)
E H J
EraulNível (85%) | (35%) | (35% | 65% | (05% | (35% | (35%) | (35% | (35%)
4.068,61 4.211,01 4.358,40 4.510,94
4.668,82 4.832,23 5.001,36] 5.176,41 3:357,58] 5.545,10 5.739,18] 5.940,05
11 (5%) 427204 ass] asreza| 473649] 490226] 507384] 525143] 543523] 5625460] 582235] 602614] 623705
(5%)
4.485,64 ita assa] 497331] 5.147,38] 532754] 551400] 5.706,99] 5.906,73] 6.11347] 6.327,44] 6.548,90
Valores em R$
| - Ensino superior completo;
Il — Pós Graduação em área afim;
Ill — Mestrado em área afim;
Obs.: O ingresso na carreira de Especialista da Educação Básica será efetivado somente no Nível | e os
níveis seguintes, mediante promoção.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chanada No Rumo Corto”
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Gabinete do Prefeito
ANEXO
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Professor da Educação Básica - PEB
Cargos: Professor da Educação Básica
Carga horária: 30h
65% | 65% | (35% | (35%)
3.051,47 3.158,27 3.268,81 3.383,22 3.501,63
Grau/Nível
F (e, H l J K
3.624,19 3.751,04] 3.882,32] 401820] 4.158,84 4.304,40/ 4.455,05
3.204,04 3.316,19 343228] 3.552,38 3.676,71 3.805,40
1 (5%)
3.938,59) 4.076,44] 4.219,11] 4.366,78 4.519,62] 4.677,81
WI (5%)
3.384,25] 3.481,99 380586] 373000] 3.860,55] 3.995,67
Valores em R$
413552] 4.280,26] 4.430,07] 4.585,12 4.745,60] 4.911,70
| - Ensino superior completo;
Il - Pós Graduação em área afim;
Ill - Mestrado em área afim;
Obs.: O ingresso na carreira de Professor da Educação Básica será efetivado somente no Nível | e os
níveis seguintes, mediante promoção.
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ANEXO I
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
Carreira de Professor da Educação Básica - PEB
Cargos: Professor da Educação Básica
Carga horária: 40h
B (o) D E F G H 1 J K L B
no E E
Grau/Nível
(25% | (85%)
406862] 421102] 435841] 451095] 466884] 483224] 500137] 517642] 535780] 554511] 573919] 594006
11 (8%) 427205 112197] 457633] 473650] 490228 ser 5.251,44] 5.435,24 sua] 582237] 6.026,15] 623707
9
ça) 448565 asizgs| A805 14] 4gr332] 5.147,39 somos] 551401] 5.707,00
Valores em R$
soe] 6.113,49 6.327,46
6.548,92
| - Ensino superior completo;
Il — Pós Graduação em área afim;
Ill - Mestrado em área afim;
Obs.: O ingresso na carreira de Professor da Educação Básica será efetivado somente no Nível | e os
níveis seguintes, mediante promoção.
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ANEXO
Estruturas das Carreiras e Tabela Salarial
VALOR DA HORA/AULA
Cargos: Professor da Educação Básica
A B (o) D E
(3,5%) (3,5%) (3,5%) (3,5%)
E 6 H l J K L
(3,5%) (3,5%) (3,5%) | (3,5%) | (3,5%) (3,5%) (3,5%)
2260 23,39 242 25,06 2593 26,84 2778] 2875] 2976] 3080 3188] 3300
(5%) 2373 a sega! 28,31 | 2728 28,18 2917 a | aa 3347] 3465
(5%) 24,92 pes xl id 2859 29,59 3063) 3170] 3281 | 3398] 3515) 36,38
Valores em R$
A hora-aula fracionada será calculada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Educação, considerando as seguintes
diretrizes:
|- a carga horária semanal completa correspondente a 24horas;
Il - cada hora-aula correspondente a 50minutos;
Ill -a semana correspondente a 5 dias;
IV - o mês corresponde a 4,5 semanas.
Para o cálculo da hora-aula, será considerada a seguinte fórmula de cálculo:
1º etapa: nº de horas-aulas semanais x 4,5 semanas = N1 (Número de horas-aula mensais)
2º etapa: N1 x valor da hora-aula = Valor do vencimento-base mensal
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Anexo II
Quadro de Correlação de Cargos
CARGO ANTERIOR
Cargos existentes em leis a ser alterada, mesmo
que a nomenclatura seja a mesma na lei
substituta.
Técnico Educacional
Auxiliar de Secretaria
CARGO ATUAL
Registrar aqui os cargos que irão substituir o
anterior.
Auxiliar de Serviços da Educação Básica
Auxiliar Técnico da Educação Básica
Auxiliar Técnico da Educação Básica
Supervisor Pedagógico
Especialista da Educação Básica
Diretor Escolar
Especialista da Educação Básica
Monitora de Creche
Monitor Escolar
Professor Ensino Infantil
Professor da Educação Básica 40 horas — PEB
Professor P|
Professor da Educação Básica 40 - PEB
Professor PII
Professor da Educação Básica — PEB
Professor PI 30 horas
Professor da Educação Básica 30 horas — PEB
Professor P| 40 horas
Professor da Educação Básica 40 horas — PEB
Condutor de veículo escolar
Motorista da educação básica (MEB)
Auxiliar de biblioteca
Auxiliar de biblioteca da educação básica
Fonoaudiólogo
Fonoaudiólogo da educação básica
|
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NY
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e es Z
y ú PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
4 É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
DD ed Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Er
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| nutricionista Nutricionista da educação básica |
Anexo III
Quadro de Cargos Efetivos
Carreiras da Educação
Motorista da Educação Básica - MEB
Analista Educacional — ANE
Motorista da Educação Básica
Nutricionista da Educação Básica
Auxiliar de Serviços da Educação Básica - | Auxiliar de Serviços da Educação Básica 60
ASB
Auxiliar de Biblioteca da Educação Básica 07
Assistente de Educação - ASE Auxiliar Técnico da Educação Básica 15
Monitor Escolar da Educação Básica 15
05
Fonoaudiólogo da Educação Básica 01
Psicólogo da Educação Básica 0
01
Assistente Social da Educação Básica
Especialista em Educação Básica - EEB a
y Educação Básica '
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Especialista em Educação Básica 08
Professor de Educação Básica — PEB Professor de Educação Básica (PII) 35
Professor de Educação básica 30 horas 50
Professor de Educação básica 40 horas 40
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Anexo IV
Atribuições dos cargos
4,1 - Cargos de Provimento Efetivo
“AUXILIARDESERVIÇOS | AUXILIARDE SERVIÇOS | NÍVEL FUNDAMENTAL
DAEDUCAÇÃOBÁSICA | DAEDUCAÇÃOBÁSICA | INCOMPLETO.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Executar atribuições de apoio operacional relacionados com limpeza, higiene, cozinha, portaria,
pequenos reparos, mensageiro, arquivo, jardinagem, carga e descarga de materiais e outras
atividades correlatas.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Exercer atividades no campo da zeladoria em unidades escolares e na sede da Secretaria
Municipal de Educação; realizar trabalhos de limpeza e conservação de locais e de utensílios
sob sua guarda, zelando pela ordem e pela higiene em seu setor de trabalho;realizar trabalhos
de movimentação de móveis, utensílios, aparelhos, correspondência e de documentos
diversos;relacionar, orçar e requisitar materiais e instrumentos necessários à execução de seu
trabalho;preparar e distribuir alimentos, mantendo limpo e em ordem o local, zelando pela
adequada utilização e guarda de utensílios e gêneros alimentícios;realizar pequenos reparos de
alvenaria, marcenaria, pintura, eletricidade, instalações hidráulicas e de móveis e utensílios;
executar serviços simples de jardinagem e atividades afins; manter veículos e máquinas em
condição de conservação e funcionamento, providenciando conserto, “abastecimento,
lubrificação e limpeza, e efetuar pequenos reparos mecânicos;realizar trabalhos de
protocolização, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de processos,
documentos e fichas; efetuar levantamentos, controle de estocagem, transporte e abastecimento
de material; identificar defeitos nos aparelhos, providenciando os reparos necessários; observar
e cumprir as normas de higiene e segurançado trabalho; executar outras atividades compatíveis
com a natureza do cargo e previstas em regulamento.
CARGA HORÁRIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PUBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
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Anexo IV
Atribuições dos cargos
4.1 - Cargos de Provimento Efetivo
— ASSISTENTEDE |
EDUCAÇÃO
(LIAR DE BIBLIOTECA DA |
EDUCAÇÃO BÁSICA
— NÍVELMÉDO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Atendimento ao público; serviços administrativos e rotinas de bibliotecas; empréstimos de
publicações; orientação no uso da Biblioteca.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Atender aos leitores, prestando-lhes informações sobre as publicações existentes na biblioteca;
realizar e controlar empréstimos domiciliares de livros; organizar e manter atualizados fichários
simples da classificação dos livros e dos leitores; receber e conferir livros adquiridos e fazer seu
tombamento; desdobrar ou agrupar fichas de livros, periódicos e outras publicações, tendo por
modelo fichas matrizes; conferir os livros nas estantes para verificar se estão nos devidos
lugares; manter o silêncio nas salas de leitura; elaborar e executar projetos de leitura em salas
de aula e na escola, auxiliar nas salas de aula como motivador e incentivador de leitura, manter
o gráfico do desempenho das leitura de livros por turmas da escola, como desempenhar tarefas
afins.
CARGA HORÁRIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PUBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
f
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Anexo IV
Atribuições dos cargos
4.1 - Cargos de Provimento Efetivo
JAR TÉCNICO DA
— EDUCAÇÃOBASICA
GO:
Exercer atividades de apoio técnico-administrativo na Secretaria de Educação e nas Unidades
de Ensino; Atendimento ao usuário interno e externo; Auxiliar o secretário municipal em suas
atividades diárias; Expedir históricos, declarações e transferências; Efetuar matrículas; Auxiliar
na organização dos processos de diplomas; Executar demais atividades inerentes ao setor por
determinação superior imediato.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Organizar e manter em dia fichários e livros referentes a vida escolar dos alunos bem como,
boletins de frequência e aproveitamento; proceder à matrícula dos alunos no início de cada ano,
conferindo documentos e registrando dados; expedir e receber guias de transferências; redigir
atas, cartas, ofícios, avisos e outros documentos; preencher certificados de conclusão de curso;
apurar a frequência dos servidores do estabelecimento e fazer folhas de pagamento; Exercer
suas atividades, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a
execução e a avaliação do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola;
organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários, livros e outros instrumentos de
escrituração da escola, relativos aos registros funcionais dos servidores e à vida escolar dos
alunos; organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de
interesse da escola; redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes; coletar,
apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para a elaboração de informações estatísticas;
realizar trabalhos de. digitação; realizar trabalhos “de protocolização preparo, . seleção,
classificação, registro e. arquivamento de documentos e formulários; atender, orientar e
encaminhar o público; auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios,
de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda; executar tarefas relacionadas à expedição de
certificados, diplomas,“ declarações, - exercer. outras - atividades integrantes do plano de
desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas em regulamentos e no
regimento escolar; apoiar o Professor em sala de aula, de acordo com a sua habilitação
profissional e experiência; exercer atividades voltadas para monitoria de programas e projetos,
cursos de curta duração para a comunidade escolar (telecentros, oficinas de esportes, cursos de
informática, entre outros que visem a integração da comunidade escolar);e executar outras
atividades correlatas e que lhe forem atribuídas pela direção das Unidades de Ensino; observar
e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras atividades compatíveis
com a natureza do cargo e previstas em regulamento
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TR
AS
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q F] ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
nei Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
ag Gabinete do Prefeito
CARGA HORÁRIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: Curso técnico em secretariado e curso básico
em informática.
Anexo IV
Atribuições dos cargos
41 - Cargos de Provimento Efetivo
CARREIRA CARGO PRÉ-REQUISITO
ASSISTENTE DE MONITOR ESCOLAR NÍVEL MÉDIO
EDUCAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMARIA DO CARGO:
Auxiliar na manutenção da disciplina escolar nas unidades de ensino, inspecionar as salas de
aula em relação ao material, equipamento, auxiliar a higiene dos alunos;
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Assistir à entrada e à saída dos alunos nas Unidades de Ensino; zelar pela disciplina nos
estabelecimentos de ensino e áreas adjacentes; inspecionar as salas de aula para verificar as
condições de limpeza e arrumação; inspecionar, após a saída dos alunos, as salas de aula,
banheiro e outros locais da escola; comunicar a secretaria escolar ou a diretora, os atos ou
fatos relacionados à queda da disciplina ou qualquer anormalidade verificada: prestar
assistência a alunos que adoecerem ou sofrerem acidentes; auxiliar nos serviços da secretaria
da escola; orientar os alunos quanto as regras e procedimentos especificados no regimento
escolar, acompanhar o processo de adaptação dos alunos novos na escola e dos que estão
nas séries iniciais de um segmento; orientar os alunos para uma atitude de zelo para com o
patrimônio da escola, entendido como de bem comum; observar as condições de asseio e
limpeza das de pendências da unidade escolar; realizar serviço de Monitoria, de Agente de
Promoção Cultural, de práticas Esportivas e outras funções na educação, cultura e esporte;
participar sempre que solicitado, de cursos de formação, aperfeiçoamento e capacitação de
sua área de atuação, com vista ao seu aprimoramento constante; executar, sob orientação,
atividades auxiliares e de apoio à educação, nas creches e ou nas-únidades educacionais municipais,
promovendo atividades recreativas e zelando pela higiene (DAR BANHO, ACALENTAR,
ALIMENTAR), acompanhar em atividades fora da créche. observar e cumprir as normas de higiene
e segurança do trabalho; executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e
previstas em regulamento.
CARGA HORARIA: 40 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
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Anexo IV
Atribuições dos cargos
41 - Cargos de Provimento Efetivo
CARREIRA CARGO PRE-REQUISITO
MOTORISTA DA MOTORISTA DA NÍVEL FUNDAMENTAL
EDUCAÇÃO BASICA EDUCAÇÃO BASICA INCOMPLETO E
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
DESCRIÇÃO SUMARIA DO CARGO:
Conduzir veículos automotores Leves ou Pesados (de transportes de passageiros, escolar e
cargas), obedecendo e observando as regras de segurança no trânsito e legislações
pertinentes vigentes no país, demonstrando boa educação no trato com as pessoas, sendo
discreto, paciente e disponível para atender às necessidades da administração pública.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Conduzir Veículos Automotores leves ou pesados obedecendo e observando as regras de
segurança no trânsito e legislações pertinentes vigentes no país, demonstrando boa educação
no trato com pessoas, sendo discreto, paciente e disponível para atender às necessidades do
Setor a que estiver subordinado; zelar pela limpeza e bom funcionamento do veiculo sob sua
responsabilidade; providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos sob a sua
responsabilidade, de acordo com as normas do setor de transportes ou outro órgão substituto;
conduzir a documentação do veículo e dos bens transportados; manter os veículos em
perfeitas condições em relação às leis de trânsito; recolher o veículo à garagem após a tarefa
cumprida; conduzir veículos e utilitários, de transporte escolar, mediante ordem de serviço e
de acordo com as normas do setor e do trânsito; apresentar relatórios de viagens; controlar a
quilometragem e outras providências necessárias ao bom desempenho da função;
desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar
outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e previstas em regulamento,
CARGA HORARIA: 40 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
O candidato à-vaga deverá possuir carteira nacional de habilitação categoria “D”.
Deverá possuir também cursos de:direção defensiva, transporte escolar, de passageiros de
acordo com a área de atuação.
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Atribuições dos cargos
4.1 - Cargos de Provimento Efetivo
- NUTRICIONISTADA | NÍVELSUPERIORNA
EDUCAÇÃO BASICA | — ÁREAESPECÍFICA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Exercer atribuições inerentes a sua formação profissional, voltadas para a área da educação.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Integrar equipe multiprofissional, promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar
o efetivo atendimento às necessidades da população; prestar assistência nutricional,
identificando a população-alvo e as necessidades nutricionais; orientar familiares e responsáveis
providenciando a educação e orientação nutricional; planejar cardápios; confeccionar escalas de
trabalho; selecionar fornecedores; selecionar gêneros perecíveis, não perecíveis, equipamentos
e utensílios; supervisionar compras, recepção de gêneros e estoque de alimentos; supervisionar
pessoal operacional, preparo e distribuição das refeições; executar procedimentos técnico-
administrativos; efetuar controle higiênico-sanitário, através do controle da higienização de
pessoal, utensílios e dos alimentos; controlar a validade dos produtos; planejar unidades de
alimentação e nutrição; nutrição; planejar serviços e programas de nutrição de pacientes de
hospital, da clientela de unidades de saúde, dos educandos da rede municipal, de clientela
carente das unidades de saúde do município; organizar cardápios e elaborar dietas; controlar a
estocagem, preparação, conservação e distribuição de alimentos; promover programas de
assistência integral à saúde; analisar os indicadores diretos e indiretos do estado nutricional das
comunidades, atuar nas ações-de nutrição materno-infantil, da 'mulher,-da criança; do
adolescente, do idoso; aplicar as técnicas da conservação de alimentos e da legislação em
qualidade de alimentos; realizar palestras e orientações alimentares, responsabilizar-se por
equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; inserir-se no
programa-de saúde da família; zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamento e
local de trabalho; participar de projetos de treinamento e programas educativos; classificar e
codificar doenças; manter atualizados os registros das ações necessários a sua área de
competência; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras
atividades compatíveis com a natureza do cargo e previstas em regulamento.
CARGA HORÁRIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: Registro no conselho de classe.
)
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Atribuições dos cargos
4.1 - Cargos de Provimento Efetivo
ONOAUDIÓLOGO DA | NÍVELSUPERIORNA |
EDUCAÇÃO BÁSICA | AREA ESPECÍFICA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Exercer atribuições inerentes a sua formação profissional, voltadas para a área da educação.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Prestar assistência fonoaudiológica à população nas diversas unidades municipais de educação,
visando à restauração da capacidade de comunicação dos alunos. Avaliar as deficiências dos
pacientes/alunos, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, além de outras
técnicas próprias para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico; atender consultas de
fonoaudiologia em escolas, creches, órgãos da educação; atuar em conformidade com as
atribuições especificas de sua área, em atenção permanente aos princípios éticos, leis e atos
normativos; tratar de pacientes/alunos com distúrbios vocais, alterações da fala, alterações da
inguagem oral, leitura e escrita; efetuar avaliação e diagnósticos fonoaudiológicos, por meio de
avaliação do desenvolvimento neuro-psico-motor, da fala, do sistema auditivo entre outros; aplicar
procedimentos fonoaudiológicos, prescrevendo atividades, preparando material terapêutico,
procedimentos de adaptação pré e pós-cirúrgico; orientar pacientes e familiares, explicando os
procedimentos e rotinas, esclarecendo dúvidas; realizar visitas domiciliares, às escolas e locais de
trabalho, demonstrando procedimentos e técnicas específicas; desenvolver programas de
prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida, gerenciando os programas e campanhas:
exercer atividades técnicas e científicas, desenvolvendo metodologias e tecnologias de avaliação,
tratamento, adaptação, habilitação e reabilitação de pacientes; reorientar condutas terapêuticas;
realizar avaliação, prescrição, tratamento e prevenção em fonoaudiologia, no que se refere à área
(de comunicação escrita, oral, voz e audição; realizar terapia fonoaudiológica; participar de grupos
operativos e ações de educação em saúde; observar e cumprir as normas de higiene e segurança
do trabalho; executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e previstas em
regulamento.
CARGA HORÁRIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
Registro no conselho de classe.
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Anexo IV
Atribuições dos cargos
4.1 - Cargos de Provimento Efetivo
BÁSICA AREA BSPECIRCA -
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Exercer atribuições inerentes a sua formação profissional, voltadas para a área da educação.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Exercer atividades próprias da sua formação profissional; aplicar conhecimentos no campo da
psicologia para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação, com o
objetivo de promover, em seu trabalho, o respeito à dignidade e integridade do ser humano.
Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de
dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em conhecimentos sobre a
psicologia da personalidade e no psicodiagnóstico; estudar sistemas de motivação de
aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no
conhecimento dos processos de aprendizagem, da natureza e causas das diferenças
individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes
de atender às necessidades individuais; analisar as características de indivíduos supra e
infradotados, utilizando métodos de observação e experiências, para recomendar programas
especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às diferentes qualidades de
inteligência; participar-de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de
sondagem de aptidões e outros meios, a fim de contribuir para a futura adequação do indivíduo
ao trabalho e sua consequente auto realização; identificar a existência de possíveis problemas
na área da psicomotricidade e distúrbios . sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e
interpretando testes e outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a
forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros
especialistas; prestar orientação psicológica aos profissionais da educação, professores da rede
de ensino e das creches.
CARGA HORÁRIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
Registro no conselho de classe.
Í
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ADMINISTRACÃO 2021/2074 — “Chanada No Rumo Corto”
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Anexo IV
Atribuições dos cargos
4.1 = Cargos de Provimento Efetivo
“ANALISTA EDUCACIONAL | ASSISTENTE SOCIAL DA
EDUCAÇÃO BÁSICA | ÁREAESPECÍFICA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Exercer atribuições inerentes a sua formação profissional, voltadas para a área da educação.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Exercer atividades próprias da sua formação profissional; aplicar conhecimentos no campo da
Assistência Social para o planejamento e execução de atividades no âmbito da educação,
formular estratégias para elaboração, planejamento, execução e avaliação de políticas públicas
na área social na educação, orientar os diretores, coordenadores, professores, pais e alunos a
seguirem e cumprirem um papel social na vida escolar, prestar orientação social aos
profissionais da educação, professores, pais e alunos. Conhecer a realidade da comunidade
escolar (pais, alunos, servidores e colaboradores) a fim de evitar faltas ou abando escolar e
estar em comunicação com o Conselho Tutelar juntamente com a direção da escola para
esclarecimentos e providências. Participar/elaborar projetos educacionais de modo que aumente
a escolarização dos alunos, aconteça a inclusão social e formação ética e cidadã, e que evite a
evasão escolar.
CARGA HORÁRIA: 30h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO:
Registro no conselho de classe.
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Anexo IV
Atribuições dos cargos
4.1 - Cargos de Provimento Efetivo
| ANALISTA EDUCACIONAL | INSPETOR DA EDUCAÇÃO | NÍVEL SUPERIOR
— BÁSICA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
A ação do Inspetor Escolar dar-se-á, prioritariamente, de modo preventivo e sob a forma de
prientação, visando evitar desvios que possam comprometer a regularidade dos estudos dos)
alunos e a eficácia do processo educacional.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Verificar a formação e a habilitação exigidas do pessoal técnico-administrativo-pedagógico, em
atuação na unidade escolar; verificar a organização da escrituração e do arquivo escolar, de forma
que fiquem asseguradas a autenticidade e a regularidade dos estudos e da vida escolar dos
alunos; garantir o fiel cumprimento das normas regimentais fixadas pelo estabelecimento del
ensino, desde que estejam em consonância com a legislação em vigor; garantir a observância dos,
princípios estabelecidos na proposta pedagógica da instituição, os quais devem atender à
legislação vigente; garantir o cumprimento das normas legais da educação nacional e das
emanadas do Conselho Estadual de Educação; integrar comissões de autorização del
funcionamento de instituições de ensino e/ou de cursos; de verificação de eventuais
irregularidades, ocorridas em unidades escolares; de recolhimento de arquivo de escola com
atividades encerradas, ou comissões especiais determinadas pela Coordenadoria de Inspeção)
Escolar; manter fluxo horizontal e vertical de informações, possibilitando a realimentação do,
Sistema Estadual de Educação, bem como sua avaliação pela Secretaria de Estado de Educação;
declarar a autenticidade, ou não, de documentos escolares de alunos, sempre que solicitado por
Órgãos e/ou instituições diversas; divulgar matéria de interesse relativo à área educacional;
exercer atividades correlatas.
CARGA HORÁRIA: 40h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: Curso Superior em Pedagogia com Habilitação em
Inspeção Escolar ou Licenciatura especifica acrescido de curso de especialização “lato sensu” em
Inspeção Escolar.
,
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Anexo IV
Atribuições dos cargos
4.1 - Cargos de Provimento Efetivo
Exercer atividade profissional específica em nível superior de escolaridade nos setores
pedagógico e administrativo no campo da educação, no órgão central da educação do município
e nas unidades de ensino do município.
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos pedagógicos; coordenar, acompanhar,
avaliar e redirecionar a execução de propostas educacionais; elaborar normas, instruções e
orientações para aplicação da legislação relativa a programas e currículos escolares e à
administração de pessoal, material, patrimônio e serviços; elaborar, executar e acompanhar
projetos de capacitação de pessoal e treinamentos operacionais nos vários âmbitos de atuação;
proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação do processo
educacional; elaborar programas, provas e material instrucional para o ensino fundamental e
médio; realizar pesquisas e estudos que subsidiem a proposta de políticas, diretrizes e normas
educacionais; participar da elaboração de planejamentos ou propostas anuais de atividades do
setor ou órgão em que atua; organizar e produzir dados e informações educacionais; elaborar a
proposta de reforma, ampliação ou construção da rede física de atendimento e acompanhar a
sua execução; realizar trabalhos de escrituração contábil, cálculo de custos, perícia, previsão,
levantamento, análise e revisão de balanços e demonstrativos, execução orçamentária e
movimentação de contas financeiras e patrimoniais; emitir pareceres e relatórios sobre assuntos
financeiros e-contábeis;exercer a inspeção escolar, que compreende: a) orientação, assistência
e controle-do processo administrativo das escolas e, na forma do regulamento, do seu processo
pedagógico; b) orientação da organização dos processos de criação, autorização de
funcionamento, reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de sua área de atuação; c)
garantia de regularidade do funcionamento das escolas, em todos os aspectos; observar e
cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras atividades compatíveis
com a natureza do cargo e previstas em regulamento.
CARGA HORÁRIA: 30h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
OUTROS REQUISITOS DE PROVIMENTO: Licenciatura plena em Pedagogia com
habilitação em Orientação Educacional e/ou Supervisão Escolar OU Licenciatura plena em
Pedagogia normatizada nos termos da Resolução CNE/CP nº 1/2006 OU Licenciatura plena
f
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gg Gabinete do Prefeito
em qualquer área do conhecimento, acrescida de pós-graduação lato sensu em: Orientação
Educacional ou Supervisão Educacional ou Coordenação Pedagógica ou Gestão Escolar ou
Gestão Educacional ou Gestão doTrabalho Pedagógico ou Gestão Escolar Integrada:
Administração, Orientação, Supervisão e Inspeção Escolar, dentre outras formações
estruturadas no âmbito da organização do trabalho pedagógico e do processo
ensinoaprendizagem OU Bacharelado ou tecnológico acrescido de curso de formação
pedagógica para graduados não licenciados (realizado nos termos da legislação específica),
em qualquer área do conhecimento, acrescido de pós-graduação lato sensu em Orientação
Educacional ou Supervisão Educacional ou Coordenação Pedagógica ou Gestão Escolar ou
Gestão Educacional ou Gestão do Trabalho Pedagógico ou Gestão Escolar Integrada:
Administração, Orientação, Supervisão e Inspeção
Anexo IV
Atribuições dos cargos
4.1 - Cargos de Provimento Efetivo
CARREIRA | CARGO | PRÉREQUISITO
PROFESSORDE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO) NÍVELSUPERIORNA —
EDUCAÇÃO BÁSICA | BÁSICA “ ÁREADEATUAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Ministrar aulas nas unidades escolares de Educação Básica; promover o processo de)
ensino/aprendizagem; planejar aulas e desenvolver coletivamente atividades e projetos
pedagógicos; participar da avaliação do rendimento: escolar; participar de reuniões pedagógicas
de colegiado; promover a participação dos pais e responsáveis pelos alunos no; processo de
avaliação do ensino/aprendizagem; participar de cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento;
participar de atividades escolares que envolvam a comunidade; cuidar, preparar-e selecionar
material didático-pedagógico; escriturar livros de classes e boletins; executar outras: tarefas
compatíveis com a natureza do cargo.
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Gabinete do Prefeito
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS:
Exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência
de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos, pel
substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboretória
de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica e pela recuperação de aluno
com deficiência de aprendizagem; participar do processo que envolve planejamento, elaboração,
execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento
pedagógico e institucional da escola; participar da elaboração do calendário escolar; exercer,
atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do
regulamento; atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente,
em projeto de formação continuada de educadores, na formado regulamento; participar da
elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola
com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar; participar de cursos, atividades e
programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado; acompanhar e avaliar
sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem; realizar avaliações
periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas; promover e participar de)
atividades complementares ao processo da sua formação profissional: exercer outras atribuições
integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no
regulamento desta lei e no regimento escolar; observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo e
| previstas em regulamento.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “Dispõe sobre a criação do plano de
carreiras, cargos e vencimentos dos profissionais do magistério público, profissionais da
educação básica e demais servidores da área da educação do município de Chapada
Gaúcha, estado de Minas Gerais”.
O projeto que ora apresentamos à esta Colenda Casa Legislativa, acolhendo os
anseios dos servidores e as práticas hodiernas de escopo constitucional, visa ao
estabelecimento de um plano de cargos e salários para o magistério municipal.
Nos últimos anos, a cultura organizacional em relação aos recursos humanos
vem passando por importantes mudanças. O próprio termo “recursos humanos” está
sendo substituído pelo termo “gestão de pessoas”, valorizando os trabalhadores como
pessoas e não como “recursos”
Vivencia-se um momento em que as instituições buscam resgatar o que é mais
humano nas pessoas, ou seja: o conhecimento, a criatividade, a sensibilidade e o seu
compromisso.
Logo, manifesta a necessidade da regularização do quadro de pessoal desta
Casa, criando um Plano de Carreira aos Servidores Públicos do magistério do Poder
Executivo Municipal, definindo o quadro de pessoal, a política salarial, as descrições e
correspondentes requisitos para provimento de cada um dos cargos de provimento
efetivo bem como a forma de ascensão e progressão na carreira pública.
Ademais, é necessária a valorização dos profissionais que atuam para o bom
andamento dos trabalhos do magistério, e, uma vez incentivando-os com remuneração
condigna, condições adequadas de trabalho, valorização de seu bom desempenho com
promoções periódicas, dentre outras vantagens, pressupõe-se maior dedicação à
carreira.
Por outro lado, a fim de efetivamente promover o servidor, garantindo-lhe
realmente um desenvolvimento na carreira, mudando de especialidade, nível de
capacitação e padrão de vencimento, resta estabelecido 03 (três) formas, quais sejam,
progressão de nível de capacitação e progressão por mérito profissional.
Com as progressões sugeridas cria-se um processo permanente de aprendizagem, com
f
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Dal Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
DE ciniainario” Gabinete do Prefeito
o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por
meio do desenvolvimento de competências individuais partindo tanto do próprio servidor
quanto pela administração municipal.
Por tais aspectos, apresenta-se esta Lei Complementar, a fim de alcançar
melhoria das atividades características deste Órgão Público e priorizando a valorização
do servidor.
Pelas razões aqui expedidas propomos o presente Projeto de Lei que será com
certeza recebido com a devida atenção dos nobres edis aprovando ao final esta matéria.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
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