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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Municipal
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVÍS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id223

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO/GABINº 115/2023
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Chapada Gaúcha, 03 de Agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar nº O(/2023, através do
qual pretende o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para “dispor
sobre Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Chapada Gaúcha, Estado
de Minas Gerais”.
Solicitamos a tramitação do mesmo em regime de urgência.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
JOÃO LOPES NERES
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº £21 /2023
; a
E
: Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-Mi6
| Protocolo nº D2S/20 23
| “ata de Protoccio o a
| Hora do Protocolo AUS om
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
|
! sean
Funcionário Responsável
ia
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha (MG), no uso de suas atribuições legais, por seus
vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
Disposições Preliminares
CAPÍTULO |
Dos Conceitos Básicos e Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Chapada
Gaúcha, Estado de Minas Gerais, integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 2º, Os servidores públicos do Município de Chapada. Gaúcha-MG, bem como os
servidores de suas autarquias e das Fundações Públicas, vinculados ao regime jurídico estatutário, e em
regime especial, integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo passam a ser regidos pelo disposto
nesta Lei.
Art.3º, Para efeito desta Lei considera-se:
Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem,
que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo
de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e
tecnológicas;
Avaliação de Desempenho: instrumento gerencial que permite ao gestor mensurar os
resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho, mediante critérios objetivos decorrentes das
f
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metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho, com a finalidade de subsidiar a
política de desenvolvimento institucional e do servidor;
Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de
aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências
institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;
Cargo: o conjunto de atribuições com qualificações exigíveis para seu desempenho,
responsabilidades, denominação e número fixados em lei sob regime estatutário para provimento efetivo
por Concurso Público ou provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Carreira: é a trajetória natural do trabalhador-servidor dentro do serviço público municipal, a
partir da sua admissão até ao desligamento, sob as normas estabelecidas com base na lei.
Desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre
o ocupante da carreira e a Instituição, com vistas ao alcance de objetivos institucionais;
Desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e
habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos
institucionais;
Educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de
instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação
básica e educação superior;
Função: o conjunto de atividades concernentes a um determinado cargo e exercida em caráter
temporário ou em substituição, ou em confiança.
Função de Confiança: o conjunto de atribuições com. qualificações exigíveis, de que a
administração se servirá quando constatada a necessidade de desempenho que fuja àquelas de cargos
criados, mas que não justifique, todavia, a criação de novo cargo e cujo recrutamento se limita aos
servidores do Quadro Permanente de Pessoal.
Progressão (Grau): ocorre com os marcos das progressões horizontais que, com intervalos
periódicos de efetivo exercício prestados ao município, com avaliação positiva, garantem o acréscimo de
percentual sobre o vencimento ou salário inicial da classe, ao servidor/empregado nela enquadrado,
demonstradas em letras do alfabeto, de acordo com o tempo de serviço exigido para a vida funcional e
avaliação de desempenho.
Promoção (Nível): é aquele que corresponde a cada uma das classes em que esteja
escalonado o cargo/emprego, no sentido vertical e ordenado em algarismos romanos e que correspondem
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à promoção do servidor na carreira. O percentual intemíveis é definido pela gestão municipal e deve ser de
no mínimo 5% (cinco por cento).
À promoção será conferida em época determinada, podendo sua concretização ser deferida para o
exercício subsequente em respeito ao prescrito no art.19 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do
qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o
desenvolvimento do servidor na carreira:
Remuneração: o vencimento do cargo, função ou emprego público acrescido das vantagens
pessoais de que seja titular o servidor.
Serviço Público Municipal: aquele prestado ou colocado à disposição dos cidadãos pelo
município, de forma direta ou indireta.
Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, cujo valor será fixado
em lei.
Art.4º. Os cargos públicos são aqueles criados em lei específica, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, observadas sua natureza e complexidade, assim como os requisitos
mínimos para investidura e são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros e destinam-se ao provimento em caráter efetivo ou em comissão.
81º. O ingresso de estrangeiros no serviço público municipal será regulamentado por lei
específica, obedecendo as diretrizes estabelecidas no Inciso |, do art.37 da Constituição Federal.
82º. Os cargos de provimento efetivo serão organizados em. carreira segundo a natureza,
complexidade, escolaridade e vencimento de cada cargo, bem como outros requisitos mínimos para
investidura.
Art.5º, As funções públicas são aquelas provenientes dos contratos temporários por
excepcional interesse público, as funções de confiança exercidas por servidores de carreira, e as
decorrentes de estabilidade proveniente das determinações constitucionais estabelecidas no art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
TÍTULO I
Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPÍTULO |
Do Provimento
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SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 6º. O provimento do Cargo Público dar-se-á de forma originária ou derivada,
Caracterizando-se a primeira pela nomeação para cargo público após a aprovação em concurso, para
efetivos, e a simples nomeação para os comissionados, caracterizando a forma derivada nos casos de
Reversão, Reintegração, Readaptação, Recondução e Aproveitamento, pelo preenchimento do cargo por
servidor que já possua vínculo efetivo anterior e sujeito ao mesmo estatuto.
Art. 7º. O ingresso no serviço público, de brasileiros natos ou naturalizados, condiciona-se à
aprovação dos seguintes requisitos:
I. a nacionalidade brasileira;
Il. o gozo dos direitos políticos;
Ill. a quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino, e eleitorais;
IV. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V. a boa saúde fisica e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade física parcial, na forma que a lei estabelecer:
VI. idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII. certidão negativa de antecedentes criminais, quando o cargo assim o exigir: e
VII. certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal.
8 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei;
8 2º. O ingresso no serviço público, de estrangeiros, ocorrerá somente nas hipóteses previstas
em lei e observada a regulamentação da matéria pelo Governo Federal.
83º. A boa saúde física e mental, a que se refere 0 inciso V do caput, será atestada mediante
exame admissional realizado por médico do trabalho.
Art. 8º. Às pessoas com deficiência e aos autodeclarados pretos e pardos é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, sendo a eles reservados percentual
mínimo das vagas oferecidas no concurso conforme a Legislação Federal que disciplina o tema.
8 1º. O percentual deverá ser aplicado em cada cargo divulgado e, em caso de número
fracionado de vagas, ficará a critério do estabelecido em edital.
8 2º. Deverá ser observado apenas o percentual mínimo estabelecido na legislação Federal.
A
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Art. 9º. Compete ao Prefeito prover, por meio de Portaria, os cargos do Poder Executivo Direto
e Indireto, e ao Presidente da Câmara, por Resolução, os cargos do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A Portaria ou Resolução de provimento conterá:
|. qualificação pessoal do servidor;
Il. a denominação do cargo;
HH. o fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento;
IV. o caráter da investidura.
Art. 10. São formas de Provimento:
a) nomeação;
b)
Cc) reversão;
readaptação;
O
aproveitamento;
D
)
)
reintegração;
=
recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 11. A nomeação para provimento de cargo público depende de aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 12. Dos cargos em comissão, pelo menos 30% (vinte por cento) de sua totalidade deverão
ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme disposto no art. 37, inciso V da
Constituição Federal.
8 1º. Ficam excluídos da obrigatoriedade de serem preenchidos por servidores efetivos, os
cargos de Secretários Municipais e equivalentes dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive da
Administração Pública Indireta.
8 2º. Os cargos comissionados declarados em lei de livre nomeação e exoneração, assim
como as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de carreira, destinam-se apenas as
atribuições de direção, chefia e assessoramento, vedada a criação de cargos executivos em comissão que
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não correspondam às atribuições mencionadas.
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8 3º. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo comissionado, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa;
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
SEÇÃO III
Do Concurso Público
Art. 13. O prazo de validade do concurso público, na forma do disposto no art. 37, da
Constituição Federal, será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da
autoridade competente, sendo o Prefeito para os cargos da Prefeitura, Autarquias e Fundações Públicas e o
Presidente da Câmara Municipal para os cargos da Câmara.
Art. 14. Durante o prazo previsto no Edital, aquele aprovado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo vago na
carreira ou cargo isolado.
8 1º. A inobservância do disposto neste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
8 2º. As condições para realização do Concurso Público deverão ser fixadas em edital,
observadas a natureza e complexidade dos cargos estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Município, devendo o mesmo ser publicado na Imprensa Oficial do município e em jornal
de grande circulação local.
8 3º. Na ausência de jornal local de grande circulação, em espaço próprio dos prédios públicos
municipais, na'sede do Fórum da Comarca a que pertencer o Município de Chapada Gaúcha-MG e na
internet.
84º. Somente haverá abertura de novo concurso, nos seguintes casos:
|. ultrapassado o período de validade previsto no caput deste artigo;
II. não houver mais candidato aprovado em concurso anterior;
III. ocorrer a criação, por lei, de novo cargo de provimento efetivo.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
|
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Art. 15. Posse é o ato pelo qual são conferidos ao servidor todas as prerrogativas, os direitos e
Os deveres do cargo, devendo o respectivo termo ser assinado pela autoridade competente e pelo servidor
empossado.
8 1º. São competentes para dar posse:
|. O Prefeito, para os cargos da Prefeitura, das Autarquias e Fundações Públicas, e o
presidente da Câmara para os cargos da Câmara Municipal;
Il. Os servidores a quem as autoridades constantes no inciso anterior lhes derem competência
para tal;
82º. A posse do servidor ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento do cargo, prazo este que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a juízo da autoridade
competente, mediante requerimento do interessado.
83º. Em se tratando de servidor, em licença ou afastado, o prazo será contado do término do
impedimento, notadamente nos casos de:
a) Férias;
b) júri e outros serviços obrigatórios;
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 6 (seis) meses, a partir da publicação
do ato de provimento;
e) licença por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional: é
f) licença por convocação para o serviço militar.
8 4º. Em se tratando de candidato não servidor, o prazo será contado do término do
impedimento, notadamente nos casos das alíneas “b”, “C”, “d”, “e” e“f' do parágrafo anterior.
8 5º. No ato da Posse, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio, a qual deverá ser renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos e,
ainda, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função na administração pública,
inclusive de outras esferas.
8 6º. Na hipótese de a posse ocorrer fora dos prazos previstos no 82º deste artigo, o ato de
provimento será considerado sem efeito, ressalvadas as hipóteses de que tratam os 88 3º e 4º, deste artigo.
8 7º, A posse poderá ocorrer mediante instrumento público de procuração, com fins
específicos.
Art. 16. A posse em cargo público dependerá, sempre, de prévia inspeção médica oficial, e
somente será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
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Art. 17. Não haverá posse nos casos de remoção, reintegração, redistribuição, reversão e
designação para o desempenho de função gratificada.
Art. 18. O Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e tem início no exato
momento em que o empossado passa a desempenhar legal e efetivamente suas funções, adquirindo a
partir daí direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária pelo Poder Público.
81º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício, prazo este
contado a partir da data da posse.
82º. O prazo para entrada em exercício, nos casos de remoção, reintegração ou redistribuição
será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato.
83º. O prazo para entrada em exercício, nos casos de designação para função de confiança
será de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato.
8 4º. No caso de remoção ou redistribuição, o prazo inicial para o servidor em férias ou
licenciado entrar em exercicio, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será
contado da data em que voltar ao serviço.
8 5º. À autoridade competente do órgão ou entidade para a qual for designado o servidor,
compete dar-lhe exercício.
8 6º. Na hipótese de findo o prazo assinalado no 8 1º sem que o servidor tenha entrado em
exercício, a autoridade competente declarará ineficazes a nomeação e a posse, declarando, também, a
vacância do cargo.
Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de
Chapada Gaúcha-MG, subordinado às normas desta lei, sujeitar-se-á à jornada de trabalho conforme as
disposições da lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de
Chapada Gaúcha-MG.
Parágrafo Único. Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-
MG, disporá sobre a jornada de trabalho de seus servidores, observando a legislação pertinente.
Art. 21. Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de
qualquer natureza, representando a municipalidade com ou sem ônus para os cofres públicos, sem
autorização ou designação expressa do Prefeito, do Presidente da Câmara para os servidores da Casa
h
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Legislativa, e dos Diretores ou Superintendentes das Autarquias e Fundações Públicas para seus
servidores.
Art, 22. Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de outras unidades da federação
com ônus para o Município, nem do Estado, nem de outros municípios, nem de entidades da Administração
Indireta, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênio.
Art. 23. O servidor preso por crime comum ou, ainda, condenado por crime inafiançável, será
afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação periódica de desempenho.
Art.25. A avaliação de desempenho aferirá a eficiência, a eficácia e a efetividade do servidor
no cumprimento de suas atribuições e destinar-se-á ao acompanhamento e análise do desempenho dos
recursos, fornecendo subsídios para o acompanhamento e análise do desempenho dos recursos humanos,
fornecendo subsídios para o planejamento e tomada de decisões quanto ao seu melhor aproveitamento e
incentivo ao seu desenvolvimento nas carreiras.
Art.26. Os critérios e os fatores de avaliação são os definidos em lei e regulamentos
específicos sobre o tema, observando os seguintes fatores:
1. urbanidade no trato humano;
Il. — eficiência nas tarefas do cargo;
III. moralidade e credibilidade;
Iv. disciplina;
V. iniciativa;
VI. produtividade e qualidade;
VIl. | responsabilidade;
VIII. conhecimentos;
IX. assiduidade e pontualidade.
ft
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8 1º. As formas, procedimentos e a periodicidade em que devam ser processadas as
avaliações de desempenho, atendidos os critérios e fatores estabelecidos nos itens de | a IX, deste artigo,
serão regulamentadas em Lei Complementar Municipal.
8 2º. 4 (quatro) meses antes de encerrado o prazo do estágio probatório, as avaliações de
desempenho do servidor, realizadas durante todo o período, serão obrigatoriamente apresentadas à
autoridade competente para declará-lo estável, se for o caso, sem prejuízo da continuidade da avaliação
nos últimos três meses do estágio.
83º. O estágio probatório terá seu prazo suspenso no caso do servidor efetivo que venha a ser
conduzido a cargo executivo em comissão em área diversa e durante as licenças e afastamentos previstos
no art. 97 e quando da participação em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, com afastamento do
cargo, voltando à recontagem do periodo do estágio quando do retorno do servidor a seu cargo de origem.
8 4º. O servidor considerado estável somente perderá o cargo em virtude de uma das
seguintes hipóteses:
|. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
ll. Mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada a ampla defesa;
Ill. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa:
IV. Para adaptação aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000,
ou outra que vier a substituí-la, condicionada esta hipótese à expedição de ato normativo do
Poder Executivo, inclusive indireto, ou Poder Legislativo, conforme o caso, que especifique a
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
8 5º. As hipóteses de perda do cargo previstas nos incisos IIl-e IV, do parágrafo anterior
deverão ser objeto de regulamentação através de Lei Complementar de iniciativa do Executivo Municipal,
observando-se sempre as normas gerais determinadas pela legislação federal a respeito de tais situações.
8 6º. O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV do & 4º deste artigo, fará jus à
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e o cargo objeto de redução
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
SEÇÃO VI
Da Reversão
f
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DE cvoiotaiio Gabinete do Prefeito
99
Art. 27. Reversão é o retorno do inativo ao serviço de que havia afastado pela aposentadoria,
quer pela cessação da invalidez que a motivou, ou quer pela verificação posterior de que, ao tempo da
concessão da aposentadoria, o servidor não preenchia os requisitos necessários à mesma, podendo esta
se dar a pedido do servidor interessado quando verificado a ocorrência das situações aqui previstas.
Art. 28. A reversão far-se-á sempre no mesmo cargo, ou naquele resultante de sua
transformação.
8 1º. Ocorrendo a reversão, e estando o cargo ocupado por outro servidor, o servidor revertido
será aproveitado em outro cargo, até o surgimento de vaga.
8 2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica,
fique comprovada a capacidade para o exercício da função.
8 3º. Será cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar em exercício dentro
do prazo constante desta lei, salvo motivo de força maior, nos casos previstos no artigo 15, 83º, alíneas "b”,
“c", “d" e “e”, desta lei, devidamente comprovado.
Art. 29. Em hipótese alguma será admitida a reversão de inativo com 75 (setenta e cinco) anos
de idade ou mais.
Art. 30. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à contagem de
tempo em que o servidor esteve aposentado.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
Art. 31, Reintegração é a reinvestidura do servidor estável ao mesmo cargo de que fora
demitido, ou outro resultante de sua transformação, quando reconhecida, por decisão administrativa ou
judicial, a ilegalidade da demissão.
8 1º. Deverá o servidor reintegrado entrar em exercício dentro do prazo constante da decisão
administrativa ou judicial, salvo motivo de força maior, nos casos previstos no art. 15, 83º, alíneas “b”, “c”,
“d” e “e”, desta lei, devidamente comprovado, fato que deverá ser oficiado ao juízo que proferiu a decisão
ou juntado procedimento administrativo.
8 2º. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Se este houver sido
transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargos de vencimentos e funções
equivalentes, atendida habilitação profissional do servidor.
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8 3º. Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o
servidor posto em disponibilidade no Cargo que exercia, e se estável, com proventos proporcionais nos
termos do art. 34 desta lei.
8 4º. O servidor que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, e se
ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização.
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
Art.32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica e mental verificada em inspeção
médica.
8 1º. Se considerado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado nos termos da
legislação pertinente ao regime adotado.
82º. O servidor readaptado será submetido à perícia médica ou junta médica oficiais a cada 06
(seis) meses ou sempre que necessário.
8 3º. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilidade exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de existência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
8 4º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do servidor.
85º. o A readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação profissional e
social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva
no serviço público estadual, bem como a sua integração ou reintegração social.
8 6º. A readaptação se formalizará por Portaria do Prefeito para os servidores do Poder
Executivo Direto, por Resolução do Presidente para os servidores da Câmara e, para os servidores das
Autarquias e Fundações, por atos de seus diretores ou superintendentes, após a correspondente
verificação, mediante laudo médico pericial emitido por médico do trabalho ou junta média oficial, conforme
regulamentação.
SEÇÃO IX
Da Recondução f
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Art. 33. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de reintegração do anterior ocupante ou de sua reprovação em estágio probatório.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
SEÇÃO X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 34. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
Art. 35. O retomo à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório no prazo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. O órgão do sistema de pessoal determinará o imediato aproveitamento do
funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal.
Art. 36. O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial ou perícia médica.
8 1º. Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de aproveitamento.
8 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado,
nos termos da legislação previdenciária do regime adotado.
Art. 37. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário
não entrar em exercício no prazo legal.
8 1º. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante
inquérito na forma desta lei.
8 2º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído, será
colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 34 desta lei ou ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade até seu adequado aproveitamento.
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Art. 38. O aproveitamento é o reingresso no exercício de cargo público, de servidor estável
posto em disponibilidade.
,
81º. O aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade física e mental.
8 2º. O aproveitamento do servidor será obrigatório quando:
I. for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
II. houver necessidade de prover o cargo, anteriormente declarado desnecessário;
HIT. for criado cargo equivalente ao extinto ou declarado desnecessário, levando-se em
conta o prazo disposto no $ 6º do art.26.
Art. 39. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência, sucessivamente, o
de maior tempo de serviço público efetivo no município e o de maior tempo de disponibilidade.
Art. 40. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não tomar posse no prazo legal, salvo nos casos previstos no art. 15, $ 3º alíneas “b”, “Cc”, “d" e “e”, desta
Lei, devidamente comprovados.
Parágrafo Único. Provada a incapacidade definitiva, será o servidor aposentado, nos termos
da legislação própria.
CAPÍTULO Il
Da Vacância do Cargo Público
Art, 41. A vacância de cargo público decorrerá de:
|. exoneração;
Il. demissão;
Ill. readaptação;
IV. aposentadoria;
V. posse em outro cargo inacumulável, observado o disposto no caput do art. 33, desta lei;
VI. falecimento.
Art. 42. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
8 1º.A exoneração de ofício dar-se-á:
1. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il. quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
Il. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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IV. for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante,
exceto na hipótese de vacância do primeiro:
8 2º. A exoneração a pedido será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e
será vedada àquele que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou
cumprindo penalidade
Art. 43. A exoneração de cargo em comissão e as dispensas da função de confiança dar-se-á:
|. a juízo da autoridade competente;
Il. a pedido do próprio servidor.
Art. 44. A vacância ocorrerá na data:
1. do falecimento;
Il. imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade;
Il. da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato de aposentadoria;
IV. da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO III
Da Remoção, da Redistribuição e da Substituição
SEÇÃO |
Da Remoção
Art. 45. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo
quadro do órgão ou entidade a que pertença, com ou sem mudança de local de trabalho e sem modificação
de sua situação funcional.
8 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
1. de ofício, no interesse da administração;
Il. a pedido, a critério da administração;
Il. a pedido do servidor, havendo disponibilidade de vaga;
8 2º. São competentes para proceder à remoção:
1. o Prefeito, para os servidores da Prefeitura, o Presidente da Câmara Municipal para os
servidores da Câmara, os Diretores e Superintendentes de Autarquias e Fundações Públicas
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para seus servidores;
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Il. os servidores a quem as autoridades constantes do inciso anterior lhes derem competência
para tal.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 46. Redistribuição é o deslocamento do servidor de cargo efetivo, ocupado ou vago, no
âmbito do quadro geral e pessoal, para outro órgão ou entidade de mesmo poder, com prévia apreciação
pelo órgão de pessoal, observados os seguintes preceitos:
a) interesse da administração;
b) manutenção da essência das atribuições dos cargos;
c) equivalência de vencimentos;
d) vinculação entre os graus de responsabilidades e complexidade das atividades;
e) mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
f) compatibilidade entre as atribuições dos cargos e as finalidades institucionais do órgão ou
entidade;
9) a pedido do servidor, havendo disponibilidade de vaga.
8 1º. A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
8 2º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será
colocado em disponibilidade, nos termos do art. 34, até seu aproveitamento na forma do art. 37, 8 2º.
SEÇÃO III
Da Substituição
Art. 47. Substituição é o instituto decorrente do impedimento do titular do cargo em comissão
ou função de confiança que, embora conservando a titularidade dos mesmos, se afasta das atribuições a
eles pertinentes, quando então será designado servidor efetivo substituto.
8 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa; o
exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, hipóteses em que fará jus ao
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vencimento do cargo ou função em que ocorrer a substituição, excluindo-se as vantagens pessoais, pagos
na proporção dos dias em que essa efetivamente ocorrer.
82º. A substituição dependerá de ato da administração.
83º. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo comissionado, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa;
hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 48. No caso do magistério poderá haver substituição ou contratação para substituição,
casos em que a substituição será exercida conforme regulamento municipal especifico.
Art. 49. Esgotada as possibilidades de substituição internamente, poderá haver contratação
para substituição, com observância ao disposto na Legislação Municipal a respeito.
TÍTULO 1
Da jornada de trabalho, dos Direitos e Vantagens do Servidor Público
CAPÍTULO |
Da jornada de Trabalho
Art. 50. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no
máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
8 1º. O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores nas repartições públicas será
estabelecido em regulamento.
82º. Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da Lei, e exija cuidados especiais
ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá
ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta)
semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, observado O seguinte:
|- a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;
Il- a concessão depende de prévia avaliação da Junta Médica Oficial.
III — na situação de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a concessão
da redução da jornada de trabalho fica restrita a 1 (um) dos membros da família quando mais de 1 (um) for
servidor público estadual.
8 3º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em Leis
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8 4º. Aplica-se a jornada de trabalho Fixada no caput no caso de omissão nas Leis específicas,
mantidos os vencimentos nelas previstos.
8 5º. É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou
semelhança de atribuições.
Art. 51. O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
sujeito, em razão do seu cargo de provimento efetivo, a 8 (oito) horas diárias de trabalho, poderá ter sua
carga reduzida de Y (um quarto), mediante termo de opção em que manifeste a intenção de aderir à
jornada de 6 (seis) horas diárias e declare estar de acordo com a aplicação de idêntico redutor de 4 (um
quarto) sobre a sua remuneração ou subsídio, enquanto perdurar o seu novo regime de trabalho.
8 1º. O termo de opção será autuado no órgão ou na entidade de lotação do servidor e o
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhado, devidamente instruído, inclusive com
manifestação do respectivo titular, ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.
8 2º. A opção de que trata este artigo, uma vez deferida pelo titular do Órgão Central de
Gestão de Pessoal, implicará a sujeição do optante à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, pelo
prazo mínimo de 6 (seis) meses e pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, que, todavia,
poderá ser objeto de retratação, a juizo exclusivo do servidor, após o primeiro prazo, bem como de
renovação, a critério da administração.
8 3º. A jornada de trabalho de 6 (seis) horas será cumprida de forma ininterrupta.
8 4º. A aplicação do redutor de que trata o $ 2º o não poderá alcançar patamar remuneratório
ou de subsídio inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 52. Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados,
domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nessesdias em regime de plantão fixado pelos
respectivos dirigentes, assegurados aos seus servidores o descanso. semanal remunerado de no mínimo 24
(vinte e quatro) horas consecutivas.
Art. 53. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para
função comissionada estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8
(oito) horas diárias de trabalho, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre
que houver interesse da Administração.
Art. 54. Os servidores sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho farão jus a
intervalo diário para descanso de 15 (quinze) minutos consecutivos ao longo dela, sem qualquer prejuizo
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remuneratório.
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Parágrafo único. O intervalo do caput não poderá ser utilizado para compensação em caso de
atraso ou saída antecipada.
Art. 55. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em
virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio diário o valor
proporcional a tais ocorrências, na forma do regulamento.
Art. 56. Nos dias úteis, por determinação contida em decreto do chefe do executivo poderão
deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou ser suspensos seus trabalhos.
Art. 57. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o sistema de compensação de
horas, por meio do Banco de Horas, a ser disciplinado em regulamento.
CAPÍTULO Il
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 58. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público pelo efetivo exercício
de cargo público ou função, correspondente ao nível e ao grau fixados em Lei Complementar do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Art. 59. Remuneração é a soma do vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes.
8 1º. Os Vencimentos dos servidores públicos municipais e os subsídios dos Agentes Políticos
somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso e
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, incluindo-se os
agentes políticos.
8 2º. A revisão geral anual de que trata o & 1º será de iniciativa do Prefeito, através de lei
específica e deverá observar os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 3º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções da administração direta
e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
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8 4º. Observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, lei de iniciativa do Executivo
Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos
municipal.
8 5º. Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvadas as adequações ao
disposto no $ 3º deste artigo, combinado com o art. 37, Xl e XIV, da Constituição Federal, e ainda, em
observância ao disposto nos artigos 39, 8 4º, 150, II, 153, Ille 153, 8 2º, |, da Constituição Federal.
8 6º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
irredutível.
|. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira e dos cargos isolados;
Il. os requisitos para sua investidura:
III. as peculiaridades dos cargos.
8 7º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
8 8º. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 60. Os vencimentos dos Cargos da Câmara Municipal, em nenhuma hipótese, poderão ser
superiores aos pagos pela Prefeitura para os cargos de atribuições iguais e assemelhadas.
Art. 61. Salvo por imposição legal, inclusive as decorrentes do art. 56 desta lei, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
8 1º. O servidor público municipal, no entanto, perderá:
. A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
Il A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, ressalvadas as concessões previstas neste estatuto, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata.
Ill. O vencimento, em caso de suspensão administrativa, prisão administrativa e durante
afastamento por motivo de suspensão preventiva decretada em caso de alcance ou
malversação de dinheiro público, proporcionalmente aos dias faltosos.
8 2º. Nos casos dos incisos | e Il do 8 1º não se computará, na base de cálculo para o
desconto das faltas, o adicional de tempo de serviço, já definitivamente incorporado à remuneração do
servidor.
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ADM
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8 3º, Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a
favor de terceiros, a critério da administração e sem qualquer despesa para esta, na forma e percentagem
máxima definida em lei específica.
Art. 62. As reposições e indenizações ao erário municipal serão previamente comunicadas ao
servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores corrigidos monetariamente.
8 1º. as mesmas poderão ser feitas em parcelas, cujo valor não exceda a 10% (dez por cento)
da remuneração a que fizer jus o servidor.
8 2º. Para o parcelamento dos descontos das reposições e das indenizações, deverá ser
observado quanto tempo falta para o Servidor deixar de ser servidor municipal, seja por aposentaria,
rescisão, exoneração, dentre outros, ocasião em que poderá o desconto ser efetuada em menos parcelas
ou em parcela única e/ou na rescisão.
Art. 63. O servidor em débito com o erário municipal, que for demitido, exonerado, ou que tiver
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja divida relativa à reposição seja
superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá prazo de 60 (sessenta) dias para quitação do
débito.
8 1º. A não quitação do débito no prazo estipulado no caput deste artigo implicará em sua
inscrição na divida ativa.
8 2º. Na hipótese de o servidor haver recebido quaisquer valores por força de decisão liminar,
de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, que posteriormente venha a ser cassada ou
revista, os valores em questão deverão ser repostos ao erário nos termos da decisão/sentença transitada
em julgado em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira delas em até 30 (trinta) dias
contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição dos valores em dívida ativa.
Art. 64. O vencimento, a remuneração, os proventos de aposentadoria e pensão dos
servidores municipais não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentos determinadas por ordem judicial.
CAPÍTULO III
Das Vantagens do Servidor Público Municipal
Art. 65. Além do vencimento correspondente ao simbolo e nível fixados em lei, poderão ser
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
|. indenizações; f
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Il. gratificações e
III. adicionais.
8 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
82º. As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou provento nos
casos e condições previstos em lei.
Art. 66. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, em
conformidade com o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sendo expressamente vedado o pagamento
de referidos acréscimos com incidência de uns sobre os outros.
SEÇÃO!
Das Indenizações
Art. 67. Constituem indenizações ao servidor:
|. diárias;
Il. transporte;
SUBSEÇÃO |
Das Diárias
Art. 68. O servidor que, a serviço da Administração, afastar-se do Município, em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus ao valor das
passagens, assim como a diárias dispostas nesta lei, destinadas a cobrir as despesas extraordinárias com
hospedagem, alimentação e locomoção, conforme dispuser regulamento específico a ser editado pelo
Executivo Municipal.
8 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por motivo diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por diárias.
8 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias.
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8 3º. Poderá ser concedido adiantamento de numerário para aquisição de passagens (aérea e
terrestres), taxas de embarque, táxi, seguros, fretamento, pedágios, combustível, locação de veículos, balsa
e outras despesas correlatas, quando necessário.
Art. 69. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente conforme regulamento municipal em especifico.
Parágrafo Único. Da mesma forma, deverão ser restituídas as diárias recebidas em excesso
quando o servidor retornar ao Município antes da data prevista.
Art. 70. O Município editará nova lei especifica para tratar de diárias, indenização de
transporte e adiantamento e, até que seja editada lei, continuará em vigor as normas da lei 480 de 2009 e
do decreto de regulamentação.
SUBSEÇÃO Il
Da Indenização de Transporte
Art. 71. Conceder-se-á indenização de transportes ao servidor que realizar despesas com
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme dispuser em regulamento e se autorizado por ato da autoridade competente.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 72. Além do vencimento e vantagens previstos na Lei Complementar do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, aos servidores públicos municipais serão deferidas as seguintes gratificações e
adicionais.
1. retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
Il. gratificação natalina;
Il. adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
IV. adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V. adicional noturno;
VI. adicional de férias;
VII. outros relativos ao local ou natureza do trabalho.
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VIII. Adicional por tempo de Serviço para os servidores efetivos até a data de publicação
desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor que receber dos cofres públicos, vantagem indevida, será punido
se tiver agido de má fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, e
solidariamente com quem tiver autorizado O pagamento.
SUBSEÇÃO |
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 73. Ao servidor ocupante de cargo efetivo que se encontra designado para desempenho
de função de confiança com as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou esteja investido em
cargo executivo em comissão, é devida retribuição pecuniária pelo seu exercício.
8 1º. Lei de iniciativa do Executivo Municipal estabelecerá quais serão as funções de confiança
e suas atribuições para fins do disposto no caput deste artigo, assim como estabelecerá as
correspondentes gratificações, podendo a gratificação chegar a 100% (cem por cento) do salário base do
servidor, ficando desde já estabelecido:
|. Os servidores efetivos que exercerem as atribuições dos cargos comissionados
estabelecido na lei 1000/23 poderão ter essas funções gratificadas à razão de 100%
(cem por cento) do salário base, após o enquadramento de que trata o plano de
cargos e salários, ficando a critério da administração pagar ao servidor o complemento
do cargo comissionado ou a gratificação por desempenho de função.
Il. No caso do servidor efetivo que porventura exerça a função de cálculo e recolhimento dos
tributos estaduais ou a função estabelecida para gerente do SIAT, conforme lei
1000/23, a opção pelo percebimento da gratificação por desempenho de função ou
complemento do cargo comissionado será do servidor.
ll. Os servidores efetivos lotados na secretaria de saúde e educação poderão receber
gratificação por desempenho de função de direção, chefia e assessoramento de até
100% (cem por cento) incidentes sobre seu salário base, desde que tenham nível
superior de escolaridade e experiência de pelo menos 2 (dois anos) no exercício da
função a ser exercida e exerçam atividades de diretoria ou coordenação conforme lei
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1000/23. As funções específicas, bem como o valor da gratificação deverão ser
estabelecidos por decreto municipal.
IV.A Opção exercida pela administração ou pelo servidor deverá ser publicada em decreto
municipal estabelecendo o valor da gratificação e o tempo de duração, devendo o
período máximo de validade do decreto coincidir com a data de reajuste salarial dos
servidores públicos municipais.
8 2º. O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo executivo em comissão fará jus à
remuneração do cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado, de modo que perceba o vencimento
do seu cargo efetivo e, mais a diferença deste para o vencimento do cargo em comissão, percebendo,
ainda, as vantagens já incorporadas a sua remuneração, relativas ao cargo efetivo.
8 3º. Poderá o servidor nomeado para cargo executivo em comissão optar pela remuneração
de seu cargo efetivo na hipótese de a remuneração deste ser inferior a de seu cargo de origem.
8 4º. O exercicio de função de confiança e o exercício de cargo executivo em comissão geram
direito para o servidor porventura designado ou nomeado somente durante o período da designação ou
nomeação, cessando de imediato com o afastamento do servidor da função ou do cargo executivo em
comissão.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 74. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, e será paga anualmente até
o dia 20 de dezembro de cada ano.
81º. As faltas legais e justificadas no serviço, não serão deduzidas para fins de cálculo da
gratificação que trata este artigo.
8 2º. A critério do Prefeito, para os servidores da Prefeitura, do Presidente da Câmara
Municipal para os servidores da Câmara, e dos Diretores ou Superintendentes das Autarquias e Fundações
Públicas para seus servidores, a gratificação natalina poderá ser paga antecipadamente no mês de
aniversário do servidor efetivo ou em até duas parcelas, sendo a primeira com base na remuneração do
mês de concessão, referente a período já laborado e liquidado, e a segunda até o dia 20 de dezembro do
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8 3º. No caso da opção pelo disposto no parágrafo anterior. O pagamento da segunda parcela
será calculado com base no vencimento de dezembro, abatida a importância paga em 1º parcela, dedução
esta que deverá ser efetuada considerando-se o valor efetivamente pago naquela oportunidade.
8 4º. Os pensionistas e inativos do Poder Público Municipal farão jus à gratificação natalina,
que deverá ser calculada da mesma forma dos servidores públicos da ativa e paga nas mesmas condições.
8 5º. Para fins de cálculo da gratificação natalina, a fração de mês igual ou superior a 15
(quinze) dias será considerada como mês integral, correspondendo a 1/12 (um doze avos).
Art. 75. Na hipótese de desligamento do servidor do serviço público municipal, a gratificação
natalina será devida e calculada proporcionalmente ao número de meses de exercício dentro do ano a que
se refira, com base no vencimento do mês em que ocorrer o desligamento.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
Art, 76. Os servidores que executem com habitualidade, atividades insalubres ou perigosas,
fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade.
8 1º. As atividades ou operações insalubres ou perigosas, para os efeitos deste artigo, são as
previstas em lei federal e constantes dos respectivos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, em
especial pela NR 15 ou outra que a substituir.
82º. A caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, segundo as normas
do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de profissional habilitado para esse fim que
emitirá laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) e Laudo técnico de insalubridade e
periculosidade (LTIP) e ainda respeitando critérios dispostos em Lei Federal.
Art.77. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e
a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não perigoso.
Art.78. O adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por centro), 20% (vinte por centro)
e 10% (dez por centro) segundo se classifiquem em graus máximo, médio e mínimo, conforme intensidade
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de exposição ao agente insalubre expressas na Norma regulamentadora nº 15 expedida pelo ministério do
trabalho ou outra que a substitua e incidirá sobre valor do menor padrão de vencimento do município.
Art. 79. São considerados atividades e operações perigosas as constantes pelas normas
regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho, em especial a Norma regulamentadora nº16 ou
outra que a substitua e ainda as disposições contidas em Lei Federal.
Parágrafo único: O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por centro), incidente
sobre o salário base do servidor.
Art.80. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas
as situações estabelecidas em legislação municipal específica, em especial pela lei complementar 669 de
2014 no que não contrariar a presente norma, ou outra que a substitua.
Art.81. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, ainda que
decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, quando for o caso, a opção será pelo de maior valor.
8 1º. O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito a percepção do
adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições
insalubres ou perigosas.
8 2º. 0 exercício de atividade insalubre ou perigosas em caráter esporádico ou ocasional não
gera direito ao pagamento de adicional.
Art.82. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão ou se:
| - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de
equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites
toleráveis e seguros, seguindo as normas Federais;
I-o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;
lilo servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual;
IV- durante as férias, férias prêmio, licenças ou por qualquer motivo que afaste o servidor das
atividades insalubres ou perigosas.
8 1º. A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade nos termos do inciso |
deste artigo será baseada em laudo de perito.
8 2º. A perda do adicional nos termos do inciso Ill deste artigo não impede a aplicação da pena
disciplinar cabível nos termos desta lei.
Art. 83. Ao menos a cada período de 03 (três) anos será elaborado laudo técnico das
condições ambientais do trabalho (LTCAT) e Laudo técnico de insalubridade e periculosidade (LTIP) por
|
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profissional habilitado devendo a publicação e toda e qualquer alteração, bem como o tratamento de
questões específicas, se dar por meio de decreto.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art.84. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho, podendo chegar a 100% (cem por cento) em casos
específicos regulados por Decreto Municipal.
Parágrafo Único. Quando o serviço extraordinário for prestado em período noturno sofrerá a
incidência, também, do adicional noturno disposto nesta Lei.
Art. 85. Somente será permitida a execução de serviços extraordinários para o atendimento a
situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por dia, e 60
(sessenta) horas mensais, condicionadas à prévia autorização da chefia imediata e mediante expressa
justificativa.
Parágrafo Único. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o
limite estabelecido no caput, seja para fazer face a motivo de força maior, calamidade, ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Art. 86. Poderá ser instituído o “Banco de Horas" dos Servidores Públicos de Chapada Gaúcha
a critério da Administração Pública, a fim de possibilitar a compensação de horas extraordinárias
trabalhadas, como mecanismo. de continuidade do serviço público e contenção de despesas com pessoal,
além da garantia de manutenção da saúde dos servidores, evitando jornadas de trabalho excessivas que os
privem do necessário descanso.
8 1º. As regras do Banco de Horas aplicam-se a todos os servidores da Administração
Municipal Direta e Indireta, exceto para os cargos em comissão, funções de confiança e funções
gratificadas, os quais não fazem jus ao recebimento e/ou lançamento de horas extras.
8 2º.0 lançamento, controle, autorização para compensação ou solicitação de remuneração
das horas extras, conforme dispuser a presente Lei, ficarão sob responsabilidade de cada Departamento,
devendo a Chefia Imediata supervisionar os procedimentos e designar um servidor para tratar deste
controle.
8 3º. Os horários pré-estabelecidos para início e fim da jornada de trabalho deverão ser
rigorosamente cumpridos pelos servidores e, em caso de necessidade de entrada ou saída do ambiente de
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trabalho em horário divergente do padrão, respeitado o limite estabelecido nesta Lei, será obrigatória
autorização prévia da Chefia imediata.
8 4º. O cumprimento de jornada extraordinária por parte dos servidores públicos municipais,
independentemente da quantidade, deverá ser previamente autorizado pelo Secretário Municipal ou Chefia
Imediata, que deverá justificar expressamente a necessidade e comunicar previamente ao Departamento de
RH.
8 5º. Para a compensação das horas extraordinárias, não remuneradas, observa-se que para
cada hora trabalhada será computada no Banco uma hora e meia de descanso nos casos de 50%
(cinquenta por cento) ou duas horas nos casos de 100% (cem por cento) e será realizada da seguinte
forma:
!- Redução da jornada diária;
Il - Supressão do trabalho em dias da semana;
Ill — Folgas adicionais, assim compreendidas as concedidas em dias que intercalam feriados e
pontos facultativos, ou quaisquer destes e finais de semana; e
IV — Prolongamento das férias.
8 6º. O prazo para compensação será de até 12 (doze) meses após o lançamento das horas, a
critério do Departamento ao qual esteja vinculado o servidor, salvo em caso de extrema necessidade da
Administração Pública, quando o prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação da Chefia.
8 7º. A compensação ocorrerá de ofício pela Chefia ou por solicitação do servidor.
|- Em caso de solicitação da compensação pelo servidor, esta deverá ser realizada por escrito,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas anteriores à data da folga, salvo situação de
urgência, ficando a cargo da Chefia o deferimento do pedido, desde que não haja prejuízo à execução dos
serviços.
ll. - Caso “a solicitação da compensação pelo servidor, Seja realizada, por escrito, com 30
(trinta) dias de antecedência à data da folga, fica garantida o direito à folga no dia solicitado.
8 8º. Em nenhuma hipótese será autorizado pagamento de horas extraordinárias, sem que
tenha ocorrido o necessário apontamento, conforme previsto nesta Lei.
8 9º. As horas extraordinárias trabalhadas até a data da publicação desta Lei, serão
automaticamente lançadas no Banco de Horas de cada servidor, sob responsabilidade de cada
Departamento, para posterior compensação e/ou remuneração, conforme dispõe esta Lei.
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8 10º. Encerrado o vínculo com a Administração Pública, por motivo de aposentadoria,
exoneração, entre outros, se o servidor possuir débito ou credito de horas de trabalho, o valor
correspondente será descontado ou pago em sua rescisão contratual.
8 11º. A instituição do Banco de Horas não proibe o Município de remunerar as horas extras
em pecúnia, devendo este delimitar a quantidade de horas extras que poderão ser remuneradas, sendo que
as demais deverão ser compensadas conforme disposto nesta Lei.
Art. 87. Considera-se de "sobreaviso" o servidor que permanecer em sua própria casa,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Parágrafo Único. É lícito à Administração exigir dos servidores que fiquem em “sobreaviso”,
sendo cada escala de “sobreaviso" de no máximo de 24 horas, remunerando as horas de “sobreaviso” à
razão de 1/3 da hora normal de trabalho, o servidor somente recebe hora extra se comprovadamente
realizar alguma tarefa durante o período de “sobreaviso”.
Art. 88. O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.
Art. 89. O motorista submetido a controle de jornada mediante anotação em diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do
município, fará jus ao recebimento de horas extras pela prestação de serviços extraordinários até o limite de
60 (sessenta) horas mensais.
8 1º. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações
contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos,
instalados nos veículos, até que o veículo seja entregue ao Ente.
8 2º. No caso de necessidade de hospedagem e percebimento da parcela hospedagem, as
horas destinadas ao descanso não serão contabilizadas como horas extraordinárias.
8 3º. No caso de impossibilidade de controle de jornada do motorista, a critério da
administração, poderá ser pago gratificação de até 40% (quarenta por cento) do vencimento, caso em que
não haverá em hipótese alguma, o pagamento de horas extras.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
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Art. 90. O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas)
de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor da hora de trabalho acrescido de 20% (vinte por
cento) em relação à hora normal de trabalho, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e
trinta segundos.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional de Férias
Art. 91. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
8 1º. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
8 2º. O servidor público que se encontrar em qualquer das hipóteses constitucionais de
acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas, receberá o adicional de 1/3 calculado conforme
trata esta Lei, relativamente ao cargo em cujo exercício das atribuições lhe garanta o gozo de férias.
CAPÍTULO IV
Das Férias
Art. 92. O servidor municipal fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de
exercício, que deverão obrigatoriamente ser gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes ao período
aquisitivo a que se referirem, sendo vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de
serviço, documentalmente justificada em cada caso, e no máximo de 02 (dois) períodos.
8 1º. Para o primeiro periodo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício;
8 2º. É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço;
8 3º. Os profissionais do magistério usufruirão de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos,
preferencialmente em Janeiro e de até 30 (trinta) dias de recesso conforme calendário escolar.
8 4º. Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em 02
(dois) períodos, nenhum dos quais podendo ser inferior a 10 (dez) dias.
8 5º. Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço,
nos termos do caput deste artigo, as férias que o servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita do
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Prefeito relativamente aos servidores da Prefeitura, do Presidente da Câmara em relação aos servidores da
Casa Legislativa, ou do Diretor de Autarquia ou Fundação municipal para os servidores dessas entidades
exarada em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas
correspondem.
8 6º. O Executivo Municipal, inclusive quanto à Administração Indireta, assim como o
Legislativo, manterá escala organizada para a concessão de férias aos servidores municipais, escala esta
que poderá ser alterada pelos respectivos Chefes de cada Poder, autarquias e fundações, ouvidas as
chefias imediatas dos servidores.
87º. O servidor deverá requerer o gozo de suas férias no prazo de, pelo menos, 20 (vinte) dias
de antecedência, ressalvado os casos de urgência devidamente justificados.
8 8º. O pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês
imediatamente anterior ao início da fruição na proporção do período a ser gozado e após o processamento
do adicional de férias em folha de pagamento não é dado ao servidor desistir da fruição do período
solicitado.
Art. 93. O servidor que, durante o período aquisitivo, houver gozado licença por motivo de
doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias, perderá o direito às férias, e
independentemente do prazo, perderá o direito às férias quando se referir à licença para tratar de assuntos
particulares, quando então terá início, em ambos os casos, o decurso de novo período aquisitivo no retorno
do servidor ao serviço.
Art. 94. O servidor que operar direta e permanentemente com Raios X ou qualquer outra
substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias de férias por semestre de exercício, proibida, em qualquer
hipótese, a acumulação.
Art. 95, O servidor transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 96. À prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou pagamento da
respectiva remuneração dar-se-á ao final de 05 (cinco) anos, contando do término do prazo para gozo
mencionado no artigo 90 desta Lei e, no caso de acumulação por imperiosa necessidade de serviço
devidamente justificada, ao final do período para gozo relativo ao segundo período aquisitivo.
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO | |
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Das Disposições Gerais
Art. 97. Conceder-se-á ao servidor municipal licença:
1. para tratamento de saúde;
Il. à gestante e à adotante;
III. à paternidade;
IV. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
V. por acidente em serviço;
VI. por motivo de doença em pessoa da família:
VII. para o serviço militar;
VIII. para atividade política:
IX. para tratar de interesses particulares;
X. para o desempenho de mandato classista;
XI. para participação de Programas de Educação Continuada e Educação Permanente.
Art. 98. O servidor que se encontrar no gozo de uma das licenças previstas nos incisos II, III,
IVe V, do artigo anterior, não poderá, em hipótese alguma, exercer qualquer outra atividade remunerada.
Art. 99. O servidor municipal não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo
superior a 36 (trinta e seis) meses sem justificativa por ato administrativo, salvo no caso da licença do inciso
VIll que poderá ter a mesma duração do mandato eletivo.
Parágrafo Único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da
outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação em relação à primeira.
Art, 100. Decorrido o prazo estabelecido nesta Lei, O servidor em licença para tratamento de
saúde será submetido a exame, e se considerado definitivamente inválido para os serviços em geral, será
encaminhado para aposentadoria, nos termos da legislação própria.
Art. 101. A licença poderá ser prorrogada, a pedido do servidor, nos casos dos incisos IV e VIII
do artigo 89, respeitado o prazo máximo disposto no artigo 91, sendo de ofício prorrogada nos demais
casos previstos no artigo 89, exceto as dos incisos Il e III.
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação de prazo será apresentado pelo servidor até 15
(quinze) dias antes de findo o prazo da licença.
Art. 102. Terminada a licença, e não havendo prorrogação, o servidor retornará imediatamente
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ao exercício do cargo.
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SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art, 103. Será concedida licença para tratamento de saúde a pedido do servidor ou de ofício
pela autoridade competente, com base em perícia realizada preferencialmente por médico do trabalho e, na
ausência deste, por junta médica oficial do órgão ou entidade a que pertença o servidor sem prejuizo de
sua remuneração, nos termos desta Lei, nos 15 (quinze) primeiros dias de licença.
8 1º. A remuneração a título de benefício previdenciário, a ser percebida por servidor com
afastamento superior a 15 (quinze) dias será aquela disposta na legislação previdenciária à qual se vincula
o servidor.
8 2º. Para as licenças inferiores a 15 (quinze) dias serão aceitos atestados fornecidos por
médicos particulares, desde que homologados por médico credenciado pela Prefeitura Municipal de
Chapada Gaúcha-MG.
8 3º. Para licenças superiores a 15 (quinze) dias a perícia se dará por junta médica
oficial/médico perito oficial do Ente, observadas as normas previdenciárias pertinentes.
Art. 104. No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou ex-offício,
ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena
de se considerarem como faltas os dias de ausência.
Art. 105. Findo o prazo da licença, o servidor municipal será submetido à nova inspeção
médica que concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria do
servidor.
Art. 106. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido,
obrigatoriamente à inspeção médica.
Parágrafo Único. Na hipótese de recusa do servidor em submeter-se à inspeção de que trata
O caput deste artigo, o mesmo ficará sujeito à aplicação de penalidade de ordem disciplinar.
Art. 107. O servidor que não reassumir o exercício do cargo, imediatamente após o término da
licença, terá sua ausência computada como falta.
Art. 108. No caso de acumulação permitida de cargos ou funções, o servidor fará jus à licença
para tratamento de saúde relativo a cada cargo ou função.
SEÇÃO III
Da Licença à Gestante e à Adotante f
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Art. 109. Será concedida licença à servidora gestante, por prazo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos sem prejuízo de seus vencimentos.
8 1º. A licença terá início no primeiro dia do nono mês, salvo antecipação por prescrição
médica ou do nascimento.
8 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia em que ocorrer o
nascimento.
8 3º. No caso de natimorto, será devido a licença por um período de 30 (trinta) dias após o
evento, sendo a servidora submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá, imediatamente, suas
funções.
8 4º. No caso de aborto espontâneo, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 110. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora
municipal terá direito, durante a jornada de trabalho, a ausentar-se por período não superior a 1h (uma
hora), que poderá ser dividido em 2 (dois) períodos menores de 30(trinta) minutos cada, durante seu
expediente diário.
8 1º. Caso a servidora opte por não utilizar o período diário de amamentação disposto no caput
deste artigo, este não será, em hipótese alguma, transformado em serviço extraordinário.
8 2º. O período de amamentação da criança, disposto no caput deste artigo, poderá ser
prorrogado até a idade de 1 (um) ano, mediante atestado médico que o determine e, a critério do Prefeito
para os servidores da Prefeitura, do Presidente da Câmara Municipal para os servidores da Câmara, e dos
Diretores ou Superintendentes das Autarquias e Fundações públicas para seus servidores.
Art. 111. Será concedida licença à servidora que adotar ou obtiver guarda, para fins de
adoção de criança pelo mesmo período concedido à servidora gestante.
Parágrafo Único. A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã.
Art. 112. No caso de acumulação permitida de cargos ou funções, a servidora fará jus à
licença-maternidade relativamente a cada órgão ou função.
Art. 113, No caso de casais homoafetivos, quando o casal for formado por duas mães, terá
direito aos 180 dias de licença apenas para aquela que gestou e deu a luz, cabendo a companheira a
licença de 05 dias, como forma de materializar O principio da igualdade e isonomia com os casais
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heteroafetivos.
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Parágrafo Único. No caso de adoção por casais homoafetivos, apenas um dos responsáveis
terá direito ao afastamento de 180 dias, cabendo ao outro a licença de 05 dias.
SEÇÃO IV
Licença-Paternidade
Art. 114. Pelo nascimento de filho, o servidor municipal terá direito, a título de licença-
paternidade, a 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento, mediante apresentação da declaração
de nascido vivo fornecida pelo hospital.
Parágrafo Único. Para fins dos assentamentos funcionais e inclusão do nascido como
dependente do servidor, bem como convalidação da declaração de nascido vivo, é obrigatória a juntada de
cópia da certidão de nascimento.
Art. 115. Será concedida licença ao servidor que adotar ou obtiver guarda, para fins de
adoção de criança pelo mesmo período de 05 dias.
Parágrafo Único. A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda ao adotante ou guardião.
SEÇÃO V
Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 116. Será licenciado com remuneração integral o servidor que se acidentar em serviço.
Art. 117. Configura-se como acidente em serviço o dano físico ou mental, que cause a perda
ou redução, permanente ou temporária, da Capacidade para o trabalho, sofrido pelo servidor e que se
relaciona de forma mediata ou imediata com as atribuições de seu cargo, devidamente comprovado por
laudo médico.
8 1º. Equipara-se ao acidente em serviço:
|. À lesão decorrente de agressão fisica sofrida pelo servidor, e por ele não provocada, no
exercício de suas atribuições.
Il. O dano ou lesão sofrida no percurso de sua residência para o local de trabalho ou vice-
versa, e em viagens a serviço da Administração;
Ill. Os decorrentes, no local e horário de trabalho, de desabamento, inundação, incêndio e
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outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
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Art, 118. Os Poderes Executivo e Legislativo são responsáveis, respectivamente, pelo
tratamento médico-hospitalar do servidor acidentado em serviço, ou que tenha contraído doença
profissional em razão do exercício de seu cargo.
Art. 119. À prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias contados do evento,
prorrogáveis a critério da administração, quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 120. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de
fatos neles ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização e nexo de
causalidade.
Art. 121. Resultando do evento, incapacidade total ou permanente o servidor será aposentado
com a remuneração integral.
Parágrafo Único. Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a
vida, da capacidade de trabalho e, por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.
SEÇÃO VI
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 122. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
8 1º: A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
na forma desta Lei.
8 2º: A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de trinta e seis meses nas seguintes condições:
1. por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor e 36
meses sem remuneração;
8 30 início do interstício de 36 (trinta e seis) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
SEÇÃO VII
Da Licença para o Serviço Militar f
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Art. 123. Ao servidor convocado para o serviço militar, à vista de documento oficial, será
concedida licença, sem prejuízo de seus vencimentos, salvo quando o mesmo optar pelo recebimento das
vantagens do serviço militar.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício de seu cargo.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Atividade Política
Art. 124. O servidor efetivo terá o direito à licença para se candidatar, durante o período
exigido de desincompatibilização e ou que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
8 1º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor
fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, ou conforme dispuser a legislação eleitoral
federal.
8 2º. O disposto neste artigo não se aplica aqueles que ocupem exclusivamente cargos
executivos em comissão e aos contratados por prazo determinado, ocupantes de função pública.
Art. 125. O servidor municipal, no exercício do mandato eletivo, obedecerá às disposições
deste artigo, além das previstas nos artigos 38 e 54 da Constituição da República.
8 1º. Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo ou
função.
8 2º. Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo e função, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração.
8 3º. Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuizo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-
se-á norma prevista no parágrafo anterior.
8 4º. Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
85º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha as suas funções e
que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediatamente ao do registro da candidatura na justiça eleitoral até o décimo dia seguinte ao
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pleito.
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SEÇÃO IX
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 126. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em curso do estágio probatório, licença para o trato de interesses
particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
8 1º. A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida ou, quando concedida,
interrompida a qualquer tempo, no interesse da administração ou a pedido do servidor.
8 2º. Não será concedida nova licença antes de decorridos, no mínimo, 02 (dois) anos do
término da licença anterior.
8 3º. O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença.
8 4º. Cada servidor terá direito, no máximo, a 02 (duas) licenças da espécie que trata este
artigo durante sua carreira na Administração Municipal, perfazendo um total máximo de 06 (seis) anos de
licença, observada a disposição do $ 2º. O prazo máximo de Seis anos de licença total na administração
pública sobrepõe-se ao direito da quantidade de licenças.
8 5º. Os servidores que estiverem em gozo da licença de que trata este artigo deverão retornar
ao Serviço no prazo máximo de 03 (dois) anos, salvo se convocados pela Administração para o retorno
antes de completado referido período.
SEÇÃO X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 127. É assegurado ao servidor efetivo e/ou estável o direito à licença para o exercício de
mandato em diretoria de sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da remuneração e dos demais
direitos e vantagens permanentes, observando-se os seguintes limites:
8 1º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição.
8 2º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO XI )
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Da Licença para Educação Continuada e Educação Permanente
Art. 128. Para efeitos desta Lei, considera-se:
|. Educação Continuada um processo educativo de revitalização pessoal e profissional, que
busca qualificação profissional, postura ética, exercício de cidadania, conscientização e
reformulação de valores e inclui atividades desenvolvidas após a graduação.
Il. Educação Permanente o treinamento em serviço de forma multiprofissional, busca uma
prática institucionalizada, tem por objetivo a transformação de práticas técnicas e sociais, com
periodicidade continua e pedagogia centrada na resolução de problemas onde o resultado é a
mudança institucional.
Art. 129. A liberação do servidor para participação em cursos de educação continuada
observará sempre o interesse público e dependerá:
1. análise da pertinência dos cursos;
Il. não necessidade de substituição remunerada do cargo;
III. não prejuízo da prestação de serviços públicos.
Art. 130. A educação Permanente terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
l. sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha,
utilizando-se de seus próprios servidores e recursos humanos locais;
Il. por meio de contratação de serviços com entidades especializadas e tecnicamente
reconhecidas;
ll. mediante o encaminhamento de servidores à organizações especializadas, sediadas no
Município ou fora dele.
8 1º. afastamento do exercício do Cargo efetivo, com respectiva remuneração não poderá
exceder a três meses a cada quinquênio de efetivo exercício;
8 2º. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos neste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções por período igual ao do afastamento concedido.
Art. 131. Compete aos órgãos da Administração de Pessoal a elaboração e o desenvolvimento
dos Programas de Treinamentos para os servidores.
8 1º. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever na
proposta orçamentária os recursos indispensáveis à sua realização.
8 2º. A participação do servidor nos treinamentos programados pelo Município é obrigatória.
Í
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SEÇÃO XII
Da Licença por motivo de afastamento do Cônjuge
Art. 132. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
8 1º. A licença será por prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável uma vez por igual
período e sem remuneração.
8 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público,
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional,
desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
CAPÍTULO VI
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 133. O servidor público municipal efetivo poderá ser cedido, mediante convênio, para ter
exercício em outro órgão ou entidade da Administração, inclusive dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes hipóteses:
|. para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Il. em casos previstos em leis específicas.
8 1º. O ônus referente à remuneração do servidor cedido será suportado pela entidade ou
órgão cessionário, salvo disposição convenial de modo diverso.
8 2º. No caso de servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos
termos das respectivas normas optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo
efetivo acrescida de percentual de retribuição do cargo comissão, a entidade cessionária efetivará O
reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. A cessão far-se-á mediante ato
publicado em diário oficial do Município.
8 3º. Servidores contratados temporariamente, por excepcional interesse público, bem como
Os exclusivamente comissionados, não poderão ser objeto de cessão que trata este artigo.
CAPÍTULO VII f
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Das Concessões
Art. 134. Sem qualquer prejuizo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
|. por 1 (um) dia para doação de sangue;
Il. por um dia pelo falecimento de sogro ou sogra;
III. para alistamento ou recadastramento eleitoral, por no máximo 2 (dois) dias;
IV. Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento.
b) Falecimento de cônjuge, companheiro (a), filhos, enteados, pais, madrasta ou padrasto,
irmãos, menores sob guarda ou tutela.
Parágrafo Único. As ausências previstas no caput deste artigo deverão ser devidamente
comprovadas por documentos hábeis, para fins de assentamento funcional.
Art. 135. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
8 1º. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
8 2º. Também será concedido horário especial à servidor com deficiência, quando comprovada
a necessidades por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
8 3º. Não será concedido horário especial a servidor que trabalhe em regime de plantão,
devido às caracteristicas das suas atividades e impossibilidade de substituição.
CAPÍTULO VIII
Do Tempo de Serviço
Art, 136. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 137. Além das ausências do servidor previstas nesta Lei, serão considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
1. férias;
Il. exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a título da cessão que trata o artigo 149
desta lei; q
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II. participação em programas de treinamento regularmente instituído;
IV. desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
V. participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
VI. missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no exterior, a serviço da
Administração;
VIL.Férias-prêmio;
VIII. quando em licença:
a. para participação em reuniões dos conselhos municipais
b. para tratamento à saúde, desde que a mesma não exceda a 36 (trinta e seis)
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município em cargo
efetivo.
c. para o desempenho de mandato classista ou participação na gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar
serviços aos seus membros;
d. à gestante, à adotante e à paternidade;
e. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
f. por convocação para o serviço militar:
g. para participação em programas de educação permanente e continuada.
8 1º. As licenças constantes do inciso VIII, alíneas “b” e “e”, para serem consideradas como de
efetivo exercício deverão se fazer acompanhar dos respectivos atestados ou laudos médicos.
8 2º. As licenças constantes do inciso VIII, alinea “d”, para serem consideradas como de
efetivo exercício deverão se fazer acompanhar da declaração de “nascido vivo”, fornecida pelo hospital, que
deverá ser convalidada pela cópia da certidão de nascimento ou, sendo o caso, de documento que
comprove a adoção.
Art. 138. Contar-se-á, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, como de efetivo
exercício no cargo, para fins de disponibilidade remunerada e para cômputo do prazo estipulado no art. 40,
8 1º, III, da Constituição Federal:
1. o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Il. a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, que exceder a 90
k
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(noventa) dias em período de 36 (trinta e seis) meses.
III, a licença para atividade política, no caso do art.116, 8 2º;
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IV. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal
ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V. o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI. o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII. o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo fixado em Lei.
81º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova
aposentadoria.
$2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em
mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO IX
Das Faltas
Art. 139. Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
81º. Se a falta for por motivo de doença ou acidente, será comprovada por atestado médico.
8 2º. A falta não justificada acarretará ao servidor a perda do(s) correspondente(s) dia(s), nos
termos do artigo 147, | desta Lei.
Art. 140. O expediente normal das repartições públicas municipais, inclusive das Autarquias e
Fundações, será estabelecido pelo Prefeito Municipal em Decreto Executivo, no qual se determinará o
período de funcionamento das mesmas.
Art. 141. O servidor deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e
as do extraordinário, quando convocado.
Art. 142. À frequência será apurada por meio de ponto, seja através de relógio mecânico ou
digital, ou ainda por cartão magnético, ou por outro meio possível.
Parágrafo Único. Somente o próprio servidor poderá realizar o apontamento de sua
frequência, podendo haver fiscalização.
Art. 143. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas dos
servidores em serviço.
81º. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração
da frequência.
h
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8 2º. Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o
servidor de registro de ponto.
Art. 144. O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda repartição ou
partes dela, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo Único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o
trabalho extraordinário, na forma prevista em Lei.
Art, 145. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de
funcionar as repartições públicas municipais, inclusive as Autarquias e Fundações, ou serem suspensos ou
seus trabalhos, no todo ou em parte.
Art. 146. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I. Pelo ponto;
IT. Pela forma que for determinada, quanto aos servidores não sujeitos a ponto.
Parágrafo Único. Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência que
deverá ser validada pela chefia imediata do servidor.
Art. 147. O servidor perderá:
I. Os vencimentos do dia, excetuando-se o adicional por tempo de serviço já definitivamente
incorporado a sua remuneração, se não comparecer ao serviço;
II. Os vencimentos em horas, excetuando-se o adicional por tempo de serviço já
definitivamente incorporado à sua remuneração, relativo ao número correspondente àquelas
em que o servidor comparecer depois da hora marcada para o início do expediente, ou se
retirar da repartição antes do término do expediente.
Art. 148. Será computada hora completa o período superior a 30 (trinta) minutos de cada hora,
sendo que na primeira e última hora do expediente a hora faltante será considerada aquela em que o
servidor atrasar ou se retirar mais cedo 15 (quinze) minutos.
Art. 149. No caso de 03 (três) faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os
domingos e feriados intercalados.
Art. 150. O servidor que por motivo de moléstia grave ou súbita, não puder comparecer ao
serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por mandatário a rogo, ao Setor de
Pessoal do respectivo órgão, cabendo a este comunicar à chefia do servidor.
CAPÍTULO X
Do Direito de Petição k
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Art. 151. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de
direito ou de interesse legítimo.
Paragrafo 1º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Paragrafo 2º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo 3º. O requerimento e o período de reconsideração de que tratam os parágrafos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 152, Caberá recurso:
1. do indeferimento do período de reconsideração ou quando este não for conhecido;
Il. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
8 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 153. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 154. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juizo da autoridade
competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 155. O direito de requerer prescreve:
l.-em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho;
Il. em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado por lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 156. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 157. A prescrição é de ordem pública e, por tal motivo, não pode ser relevada pela
Administração.
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Art.158. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento,
na repartição, ao servidor ou a procurador por ele legalmente constituído.
Art. 159. A Administração, sempre que necessário e a qualquer tempo, deverá rever seus
atos, quando eivados de ilegalidade.
Art. 160. Os prazos previstos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, salvo motivo de força
maior, devidamente justificado.
TÍTULO Ill
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO |
Dos Deveres do Servidor Público Municipal
Art. 161. São deveres do servidor público municipal:
|. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e função que ocupe;
Il. ser leal às instituições a que servir;
III. observar as normas legais e regulamentares;
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por
sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
C) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;
Vllevar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo ou função;
VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado a ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 162. Ao servidor público municipal é proibido:
|. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Il. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição ou setor em que preste serviço;
II. recusar fé a documento público;
IV. opor resistência injustificada à tramitação de qualquer documento, processo ou execução
de serviço;
V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII. valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
IX. participar de gerência ou administração de sociedade personificada ou não personificada,
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário:
X. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro;
XI. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XII. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII. proceder de forma desidiosa;
XIV. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
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particulares;
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Xv. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo ou função que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias, devidamente justificadas;
XVI. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XVII. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVII. manter sob sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 163. Ressalvados os casos previstos no artigo 37, XVI, da Constituição Federal, é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos.
8 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos e empregos em autarquias, empresa
públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público.
82º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
8 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento do cargo ou emprego
publico efetivo com proventos de inatividade, salvo quando os cargos que decorram essas remunerações
forem acumuláveis na atividade.
Art. 164. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo quando
designado interinamente para responder pelas atribuições de outro cargo em comissão, distinto do que
esteja a ocupar, quando perceberá, por opção expressa, apenas a remuneração de um dos cargos.
Art. 165. O servidor municipal vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo executivo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos, podendo optar por uma ou outra remuneração, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 166. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos ou funções.
Art. 167. As autoridades, superintendentes e supervisores que tiverem conhecimento de que
qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato
ao órgão de pessoal, para os fins declarados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
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CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades Civil, Penal e Administrativa
Art. 168. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 169. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuizo ao erário municipal ou a terceiros.
8 1º. A indenização do prejuizo dolosamente causada ao erário, somente será liquidada na
forma prevista nesta Lei, quando inexistentes outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
8 2º, Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, através de ação regressiva.
8 3º, A obrigação de reparar o dano estende-se aos herdeiros dos servidores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 170. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções penais imputadas ao
servidor nesta qualidade.
Art. 171. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 172. As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Art. 173, A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
em processo criminal, onde reste negada a existência do fato ou de sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades Disciplinares
Art. 174. São penalidades administrativas:
I. advertência por escrito;
I. suspensão ou multa;
HI. demissão;
Iv. cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
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V. destituição de cargo em comissão;
VI. destituição de função de confiança.
Art. 175. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 176. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. 177. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de alguma das
proibições constantes do artigo 162, incisos | a VIII e XVII, ou em decorrência de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique a imposição de penalidade
administrativa mais grave.
Art. 178. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifique infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
8 1º. Durante o período de execução da pena de suspensão o servidor não perceberá sua
remuneração, sendo-lhe devido apenas o salário-família.
8 2º. Será punido com suspensão até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
8 3º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento do cargo ocupado pelo
servidor, excluído: o adicional por tempo de serviço já definitivamente incorporado à remuneração do
servidor, ficando o mesmo obrigado a permanecer em serviço.
Art. 179. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após
O decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se O servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento das penalidades não surtirá efeitos retroativos.
Art.180. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I. crime contra a administração pública;
II. abandono do cargo;
Im. inassiduidade habitual;
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IV. improbidade administrativa;
V. incontinência pública e conduta escandalosa no local de serviço;
VI. insubordinação grave em serviço;
VII. ofensa física, em serviço, ao servidor ou a particular, salvo em legitima defesa
própria ou de terceiro;
VIII. aplicação irregular de dinheiro público;
IX. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função;
x. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI. corrupção;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XII. transgressão dos incisos IX a XVI, do artigo 155, desta Lei.
Art. 181. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado,
na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 182. A destituição de cargo em comissão, em relação àqueles que não ocupem cargo de
provimento efetivo, será aplicada sempre que o servidor cometer qualquer das infrações administrativas
para as quais seja prevista pena de suspensão ou de demissão.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração do servidor ocupante de cargo executivo em
comissão e, provada posteriormente a responsabilidade do mesmo em relação a alguma das infrações de
que trata o caput deste artigo, o ato exoneratório será convertido em destituição.
Art. 183. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, Ville X,
do artigo 162, desta Lei, implicará na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuizo
da ação penal cabível.
Art. 184. A demissão ou destituição de cargo em comissão por desrespeito ao artigo 162,
incisos Vlll e X, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de
05 (cinco) anos.
Parágrafo Único. Verificada a ausência intencional do servidor ao serviço, será publicado o
chamamento para o seu retorno laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias, atendendo-se as disposições
dos 88 2º e 3º, do artigo 15, desta Lei, sob pena da configuração de abandono disposta no caput deste
artigo.
Art. 185. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
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sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 186. As penalidades administrativas serão aplicadas:
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1. pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Superintendente e
Diretor de Autarquia e Fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade;
Il. pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àqueles
mencionadas no inciso anterior, quando se tratar suspensão e advertência;
Ill. pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em
comissão.
Art. 187. A ação disciplinar prescreverá:
|. em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo executivo em comissão;
Il. em dois anos, quanto à suspensão;
Il. em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
8 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
8 2º. Aplica-se às infrações disciplinares previstas como crimes, os prazos prescricionais
previstos na Lei Penal.
8 3º. À abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até decisão final proferida por autoridade competente.
8 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo prescricional começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
TÍTULO IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 188. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado a ampla defesa.
Art. 189. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de sindicância, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
f
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Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 190, Da sindicância poderá resultar:
|. arquivamento do processo;
Il. aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III. instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 191. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou, ainda, destituição de cargo executivo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 192. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo ou função, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração,
excetuando-se nos casos dos contratos temporários por excepcional interesse público, quando o prazo da
manutenção da remuneração durante o afastamento será reduzido para, no máximo, 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O afastamento, no caso do servidor efetivo, poderá ser prorrogado por igual
período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo, e, no caso dos
contratos por excepcional interesse público, chegando esse ao seu termo final, a rescisão contratual se
dará mediante ressalva no referido ato, continuando-se o processo para as posteriores medidas cabíveis,
se for o caso.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
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Art. 193. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do
cargo ou função em que se encontre investido.
Art. 194. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de no mínimo 03 (três)
servidores, sendo dois deles efetivos, preferencialmente estáveis, designados pela autoridade competente
que indicará, dentre eles, o seu presidente.
81º. O servidor sobre o qual recai a designação e Presidente deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indicado.
8 2º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a
indicação recair em um de seus membros.
8 3º. Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro
ou parente do acusado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 195. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 196. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
|. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III. julgamento.
Art. 197. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
81º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
8 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SEÇÃO |
Do Inquérito
Art, 198. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada a
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
)
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Art. 199. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 200. Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 201. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
81º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial do perito.
Art. 202. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do destinatário, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para a inquirição.
Art. 203. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha apresentá-lo escrito.
81º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 204. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos desta Lei.
8 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
8 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se ao mesmo, porém,
f
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reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
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Art. 205. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e
apensados ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 206. Tipificada a infração disciplinar, será formulada o indiciamento do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
8 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
8 3º. O prazo para defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
8 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-à da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 207. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado nos termos do que dispõem os 88 2º e 3º, do artigo 15, desta Lei, para no prazo de 15 (quinze)
dias apresentar sua defesa.
Art. 208. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
8 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
8 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 209. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
81º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
8 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 210. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
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determinou a sua instauração, para julgamento.
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SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 211. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá sua decisão.
8 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
8 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
8 3º. Se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou rescisão de contrato, o julgamento final caberá às autoridades arroladas pelo inciso |, do artigo 201,
desta Lei.
8 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu imediato arquivamento, salvo se o reconhecimento em questão mostrar-se
flagrantemente contrário às provas dos autos.
Art. 212. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos
autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 213. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração
do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo
ato, a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
8 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo, desde que
evidenciados os motivos de força maior que tenham dado causa ao atraso.
8 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o 8 2º, do artigo 202, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV, desta Lei.
Art. 214. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
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Art. 215. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal correspondente, ficando trasladado na
repartição.
Art. 216. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido,
ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
8 1º. Chegando os contratos por excepcional interesse público a seu termo final, sua rescisão
se dará mediante ressalva no referido ato, continuando-se o processo para as posteriores medidas
cabíveis, se for o caso.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 217. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
8 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
8 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 218. No processo revisional, o ônus da prova caberá sempre ao requerente.
Art. 219. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 220. O requerimento de revisão do processo deverá, ser encaminhado ao Prefeito
Municipal, Presidente da Câmara, Diretor ou Superintendente das Autarquias ou Fundações, conforme o
caso, que autorizará ou não a revisão.
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
comissão, na forma do disposto nesta Lei.
Art. 221, A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas
e inquirição das testemunhas que arrolar.
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Art. 222. A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 223. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 224. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do disposto,
nesta Lei.
Parágrafo Único. O prazo de julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 225. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão,
que será convertida em exoneração.
8 1º. No caso da rescisão dos contratos temporários decorrente de penalidade, e sendo
procedente a revisão, será declarada a nulidade da penalidade aplicada, não se restabelecendo, contudo, a
relação contratual já extinta, descabendo qualquer indenização.
8 2º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO V
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Art. 226. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor que é regido por
lei própria.
8 1º: O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de
cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos
benefícios do Plano de Seguridade Social.
8 2º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime
geral de previdência social.
8 3º. O servidor ocupante de cargo em comissão que seja, simultaneamente, ocupante de
cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional terá direito aos
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TÍTULO Vi
CAPÍTULO ÚNICO
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art, 227. As contratações de pessoal, a título precário e por tempo determinado, para
atendimento às necessidades de excepcional interesse público no Município, nos termos do inciso IX, do
artigo 37, da Constituição Federal, deverão obedecer ao disposto neste Capítulo e serão, sempre,
decorrentes da necessidade de garantir a execução dos serviços essenciais do Município, decorrentes de
casos fortuitos ou força maior, para os quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificados ao
Município.
Art. 228. A contratação de pessoal para atendimento de necessidades de excepcional
interesse público será regida por Lei Municipal Específica.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 229. O dia do servidor público será comemorado no dia 28 de outubro de cada ano, sendo
este dia considerado ponto facultativo.
Art. 230. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para-o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido em dia em que não haja expediente no serviço público municipal.
Art. 231. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove
união estável como entidade familiar.
Art. 232. À transformação de um cargo consiste na alteração da titulação de um cargo
existente para outro cujo ingresso seja por meio de concurso público e estabeleça as mesmas exigências
quanto aos requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional, especialização e complexidade.
Parágrafo Único. A transformação de cargo se dará exclusivamente por meio de lei
complementar. y
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Art. 233. São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional, sindical e
o direito de greve.
Parágrafo Único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei
Federal.
Art. 234. É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de servidor investido em cargo
eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 235. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução
da presente Lei.
Art. 236. As atribuições de assessoramento e normatização será de responsabilidade do
procurador jurídico do município.
Art. 237. Os servidores terão resguardados seus direitos adquiridos do regime jurídico anterior.
Art. 238. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos
orçamentários próprios, com a suplementação necessária ou mediante crédito especial, na forma da Lei.
Art. 239. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 240. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 77 e 79 de
1997 e suas alterações posteriores.
Chapada Gaúcha - MG, 03 de Agosto de 2023.
JAIR MONTAGNER
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “dispor sobre Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais”.
O projeto que ora apresentamos à esta Colenda Casa Legislativa, acolhendo os
anseios dos servidores e as práticas hodiernas de escopo constitucional, visa ao
estabelecimento de um estatuto mais atual e consentâneo com a sociedade moderna.
O atual estatuto dos servidores públicos do município teve seu texto publicado no
ano de 1997, ou seja, mais de vinte e seis anos, estando, portanto, desatualizado em
vários de seus artigos.
Ademais, o estatuto vigente deixa questões de importância impar para o do dia-a-
dia da atividade do servidor sem tratamento jurídico, o que dificulta a atuação da
administração e o próprio servidor.
Algumas das novidades trazidos no bojo do atual projeto é, por exemplo, a
concessão de uma licença para participação de Programas de Educação Continuada e
Educação Permanente. Com tal licença o servidor poderá dedicar tempo à sua formação
melhorando seu currículo, progredindo na carreira e contribuindo melhor com a
administração pública.
Ademais, questões como possibilidade de estabelecimento de banco de horas,
possibilidade de redução de jornada de trabalho foram tratadas no presente projeto.
Outros temas tiveram melhor tratamento pois causavam dificuldades de
interpretação, como no caso de descontos por pagamentos indevidos ao servidor ou
redução da carga horária para cuidados com parentes com doenças que necessitam
acompanhamento próximo.
Ademais, o presente projeto de lei complementar é uma busca da atual gestão
por organização e atualização das normas do município que estão em sua maioria
discrepantes com o mundo conectado e tecnológico hodierno.
O esforço também vem ao encontro de tornar possível o estabelecimento de um
plano de cargos e salários no município, uma vez que para que ocorra a possibilidade
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de concretização de tal intento toda a normatização deve estar atualizada e
consentânea uma com a outra.
Ademais, o escopo final de tais atualizações legislativas é a realização de um
novo concurso público, para suprir a necessidade de novos cargos e cumprir desiderato
constitucional, uma vez que o município está há mais de dez anos sem realizar
concurso público.
Logo, para que essa atualização ocorra, necessário se faz a participação da casa
do povo que primará pelos melhores debates junto àqueles que representa tornando
possível a melhoria do município e, consequentemente, de seu munícipes com leis que,
de fato, consigam regular a vida das pessoas a quem se destina.
Por tais aspectos, apresenta-se esta Lei Complementar, a fim de alcançar
melhoria das atividades características deste Órgão Público e priorizando a valorização
do servidor.
Pelas razões aqui expedidas propomos o presente Projeto de Lei complementar
que será com certeza recebido com a devida atenção dos nobres edis aprovando ao
final esta matéria.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
h
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
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