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norma nº 937/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 937 / 2022
Date 2022-04-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DOS ANOS FINAIS - PII E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito EI “
SANCIONADA
LEI 937/2022 e)
Certifico que i foi publi
E o sadcações no ja AL. 104 12020
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTA
] [CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA DOS ANOS FINAIS — PII E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de
Educação Básica dos Anos Finais — PII, será de no mínimo oito horas-aula e, no máximo de vinte
e quatro horas-aula, para um mesmo conteúdo curricular.
8 1º - A carga-horária compreende:
| — Número de horas destinadas à docência;
Il — Número de horas destinadas às atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) - Número de horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) - Número de horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola,
sendo dedicadas a reuniões coletivas e individuais.
& 2º - Para os professores a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas destinadas
à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme anexo 1.
$ 3º - O vencimento do Professor de educação básica a que se refere este artigo será
estabelecido proporcionalmente ao número de horas semanais fixadas para o cargo.
$ 4º - O professor de educação básica deverá cumprir sua carga horária em outra escola, na
hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária mínima a que
se refere o inciso | na escola em que estiver em exercício, observando os critérios definidos pela
Secretaria Municipal de Educação, garantindo esta a compatibilidade de horários para
deslocamento entre as unidades escolares.
8 5º - As atividades extraclasse a que se refere a alínea “b” do inciso Il compreendem atividades
de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atividades específicas do
cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da
carga horária para substituição eventual de professores.
8 6º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso Il
poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
8 7º - A carga horária prevista na alínea “b” do inciso Il não utilizada para reuniões coletivas ou
individuais deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o 8 5º, podendo
ser utilizada em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - Os professores efetivos do município tenham carga horária inferior a 24 horas-
aula semanais poderão ampliar sua carga horária até o limite de vinte e quatro horas no mesmo
componente curricular na forma do decreto regulamentador.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(ychapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Gabinete do Prefeito
8 1º - Após a publicação da portaria de ampliação de carga horária, não poderá haver redução,
salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do
professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
8 2º - O professor que se encontre em afastamentos legais ou ajustamento funcional, ainda que
autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, não poderá ter ampliação de carga horária,
salvo mediante seu retorno às atividades de docência, devendo permanecer no exercício da
função por pelo menos 3 (três) anos a contar da publicação do ato administrativo de ampliação.
Art. 3º - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o
limite do regime básico do professor (dezesseis horas) serão atribuídas, obrigatoriamente, ao
mesmo professor de educação básica, enquanto permanecer nessa situação, não sendo
contabilizado na limitação das vinte e quatro horas-aula semanais.
$ 1º - A carga horária estendida por acréscimo de aulas assumidas como exigência curricular,
necessitará autorização do Secretário de Educação e ocorrerá por meio de regulamentação da
Secretaria Municipal de Educação.
8 2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao adicional por exigência curricular —
AEC, cujo valor será proporcional ao do seu vencimento.
83º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos a esse título no ano anterior.
8 4º - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de exigência curricular
integra a carga horaria do cargo efetivo do professor de educação básica que
tenha completado as exigências para aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição
previdenciária sobre o valor.
85º - A carga horária do Professor de Educação Básica resultante da integração do número de
aulas efetivadas e da exigência curricular, após completados o período exigido no parágrafo
anterior, não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação,
com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à
nova caga horária.
Art. 4º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica efetivo,
regente de aulas, poderá ser acrescida de até 16 (dezesseis) horas-aula, salvo em casos de
exigência curricular, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado na Unidade
de Ensino onde está em exercício, como extensão de carga horária (AEJ), devendo todo o
processo ser registrado em ata.
81º - A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
| — Obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro horas), até
esse limite, desde que:
a) as aulas destinadas ao atendimento de demanda da Unidade de Ensino sejam em cargo
vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b)
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular.
IH — Opcional, quando se tratar de:
É
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a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da Unidade de Ensino, em conteúdo diferente
da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas em seu cargo.
HI — permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no componente curricular das
aulas disponíveis para extensão, desde que:
a) não haja na localidade professor habilitado para assumir as aulas, ainda que como convocado;
b) não haja na localidade professor interessado em atribuição de determinada matéria.
8 2º - Para a atribuição da extensão de carga horária obrigatória em localidades com vigência de
concursos regidos por Editais deste Ente, deve-se resguardar o número de vagas estabelecido no
edital.
$ 3º - A solicitação da extensão de carga horária opcional e permitida - AEJ deverá ser realizada
pelos professores interessados via requerimento padrão, registrada em ata pela direção da
Unidade de Ensino, no período de atribuição de aulas e/ou quando surgirem durante o ano letivo.
8 4º - O servidor ocupante de 2 (dois) cargos de professor, em exercício ou cargo inativo
(aposentadoria), ainda que em Entes distintos, somente poderá assumir extensão de carga
horária se, no total, o número de aulas semanais na docência não exceder a 32 (trinta e duas)
aulas/semanais, excluídas desse limite as aulas obrigatórias por exigência curricular.
8 5º - É vedada a extensão de carga horária ao professor parcialmente excedente que faz
complementação de carga horária em outra Unidade de Ensino da localidade.
8 6º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado
do exercício do cargo, com exceção da situação disposta abaixo:
| - Ao professor efetivo em exercício na função de Vice-diretor poderá ser concedida extensão de
carga horária, a ser cumprida na regência de aulas, na unidade de exercício onde exerce a vice -
direção, em turno distinto e compatível com o exercício da sua função.
Art. 5º - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica,
regente de aulas, a cada ano letivo e cessará, imediatamente, quando ocorrer:
| — Desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos Il e Ill do 81º do artigo 4º desta lei;
Il — Redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
HI — retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV — Provimento do cargo, exceto na hipótese do inciso | do 81º do artigo 4º desta lei;
V — Movimentação do professor;
VI — Afastamento legal superior a 60 (sessenta) dias e para licença de saúde consecutivas ou
não, que ultrapassem 60 (sessenta) dias no ano, exceto quando se tratar de Licença
Maternidade;
VII — resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação
específica;
VIII — requisição das aulas por professor efetivo habilitado no componente curricular específico,
quando assumidas por docente não habilitado;
IX — Ocorrência de faltas no mês em número superior a 10% (dez por cento) da carga horária
mensal de trabalho do professor, nela incluída a extensão.
81º - A desistência do professor, quando ocorrer, abrangerá a totalidade das aulas assumidas
como extensão de carga horária, exceto as que constituem exigência curricular.
82º - O professor com extensão de carga horária não obrigatória que desejar se afastar por
motivo de férias-prêmio deverá, antes do afastamento, formalizar a desistência da extensão e, ao
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se Gabinete do Prefeito
retornar do afastamento, poderá candidatar-se para assumir aulas que vierem a ser
disponibilizadas para extensão.
83º - Na hipótese do inciso VIl deste artigo, somente poderá ocorrer nova atribuição de extensão
de carga horária quando o professor apresentar resultado satisfatório em período avaliatório
subsequente.
84º - Na ocorrência da hipótese prevista no inciso IX deste artigo, o professor somente poderá
concorrer à extensão de carga horária no ano subsequente.
Art. 6º- Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por
Extensão de Jornada — AEJ.
81º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores
percebidos a esse título no ano anterior.
82º - O AEJ poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da
contribuição previdenciária para o Instituto de previdência de regime próprio do município:
| - A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser
manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante
preenchimento de formulário próprio;
Il - Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção de contribuição anteriormente
manifestada, a vigência da nova opção será a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao
do protocolo;
Hi - Ao cessar a extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será
suspensa;
IV - A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente
quanto ao recolhimento ou não da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos
definidos na opção do inciso |.
Art. 7º - A média da carga horária exercida por 10 (dez) anos ou mais a título de extensão
de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de
Educação Básica que tenha completado as exigências para aposentadoria, desde que tenha
havido a contribuição para o instituto de previdência de regime próprio.
Art. 8º - Outras questões atinentes à regulamentação das atividades do Professor de
Educação Básica dos Anos Finais — PII serão tratadas por meio de decreto.
Art. 9º - As designações de professores contratados por prazo determinado porventura já
efetuadas na data de publicação desta lei serão abarcadas pelas alterações tratadas nesta lei,
não sendo necessário efetuar-se nova designação.
Art. 10- Ficam revogadas a disposições em contrário, em especial o 8 único do art. 13 da
lei 710 de 2015.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
f Chapada Gaúcha/MG, 20 de abril de 2022.
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
99X
A que se refere o 8 2º do artigo 1º.
ANEXO |
Número de horas
Número de horas para outras atividades
Carga Horária
Carga Horária
na docência Semanal Mensal
Em local definido pela | Em local de livre
direção da escola escolha do professor
1h 15 min 15 min 1h 30min 7h
2h 30 min 30 min 3h 14h
3h 45 min 45 min 4h 30min 20h
4h 1h 1h 6h 27h
5h 1h30 min 1h 30 min 8h 36h
6h 1h30 min 1h30 min 9h 41h
7h 2h 2h 11h 50h
8h 2h 2h 12h 54h
9h 2h15min 2h15min 13h 30min 61h
10h 2h 30 min 2h30 min 15h 68h
11h 2h45min 2h45min 16h 30m 74h
12h 3h 3h 18h 81h
13h 3h15min 3h15min 19h 30m 88h
14h 3h 30 min 3h30 min 21h 95h
15h 3h45min 3h45min 22h 30m 101h
16h 4h 4h 24h 108h
17h 4h 15 min 4h 15min 25h 30m 115h
18h 4h 30 min 4h 30 min 27h 122h
19h 4h 45 min 4h45min 28h 30m 128h
20h 5h | 5h 30h 135h
21h 5h15min 5h15min 31h 30m 142h
22h 5h30 min 5h30 min 33h 149h
23h 55h45min 5h45min 34h 30m 155h
24h 6h 6h 36h 162h
25h 6h 15min 68h15min 37h 30m 169h
26h 68h30 min 6h30 min 39h 176h
27h 6h30 min 68h30 min 40h 180h
k
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