| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2022 |
| Date | 2022-06-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À AECG - ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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"PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPAD ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-1 LEI 956/2022 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À , ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE CHAPADA GAUCHA -— AECG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a firmar Termo de Parceria para repasse de subvenção social à AECG - Associação Estudantil de Chapada Gaúcha, inscrita sob o CNPJ.: 23.692.082/0001-88, sociedade civil de direito privado, com fins não econômicos, sem distribuição de resultados e duração por tempo indeterminado, reconhecida de utilidade pública, com atuação na área de transporte escolar para estudantes de nível médio/técnico e superior matriculados no Instituto Federal do Norte de Minas - IFNMG, Campus Arinos. Parágrafo Único — A subvenção social de que trata o “caput” deste artigo destinar- se-á, exclusivamente, para o pagamento de despesas com combustível e manutenção preventiva e corretiva dos veículos da AECG utilizados para o transporte intermunicipal dos estudantes para a cidade de Arinos/MG, obedecendo o detalhamento da aplicação de recurso financeiro que constar no Plano de Trabalho. Art. 2º - A subvenção social será celebrada após o requerimento da entidade, obedecendo as exigências do Decreto Municipal nº 048 de 03 de julho de 2017 que regulamenta as parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019/14. Parágrafo Único — O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e aprovação pela Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha. Art. 3º - A subvenção social de que trata esta Lei será regulada pelo que dispõe os seguintes artigo: artigo 3º, inciso IV, artigo 30, inciso Vl e artigo 31, inciso Il da Lei nº 13.019/14, incluído pela Lei nº 13.204/15; artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal; artigo 12,8 3º, |, artigo 16, Parágrafo Único e artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 116 da Lei Federal nº 8666/93. Art. 4º - A despesa financeira com a subvenção social, será suportada pela dotação orçamentária nº 07.01.01.12.364.0018.2040 — 33504300 — Subvenções Sociais. f Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo” ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA 905 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Parágrafo Único — O repasse da subvenção de que trata esse artigo, deverá atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso, devidamente apreciados e aprovados na forma do Parágrafo Unico, artigo 2º, desta Lei. Art. 5º - Não será concedida ou será paralisada a concessão de subvenção à entidade se esta: | — não comprovar anualmente o emprego da subvenção no atendimento das finalidades mencionadas no artigo Parágrafo Único, art. 1º: Il — embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal; Ill — não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da subvenção recebida no exercício anterior. Art. 6º - A Entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar contas parcial dos gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela e prestar contas final do convênio/termo até 30 dias após o final de vigência do objeto. 81º - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à prestação de contas de que trata o caput deste artigo. 82º - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas prestações de contas mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das parcelas até a devida regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o ajuste e exigir o devido ressarcimento. 83º - Até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte ao da parceria, a Entidade deverá apresentar prestação de contas final. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 29 de junho de 2022. JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”