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norma nº 956/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 956 / 2022
Date 2022-06-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL À AECG - ASSOCIAÇÃO ESTUDANTIL DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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"PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPAD
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-1
LEI 956/2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
SUBVENÇÃO SOCIAL À , ASSOCIAÇÃO
ESTUDANTIL DE CHAPADA GAUCHA -— AECG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a firmar Termo de Parceria para repasse
de subvenção social à AECG - Associação Estudantil de Chapada Gaúcha, inscrita sob o
CNPJ.: 23.692.082/0001-88, sociedade civil de direito privado, com fins não econômicos,
sem distribuição de resultados e duração por tempo indeterminado, reconhecida de
utilidade pública, com atuação na área de transporte escolar para estudantes de nível
médio/técnico e superior matriculados no Instituto Federal do Norte de Minas - IFNMG,
Campus Arinos.
Parágrafo Único — A subvenção social de que trata o “caput” deste artigo destinar-
se-á, exclusivamente, para o pagamento de despesas com combustível e manutenção
preventiva e corretiva dos veículos da AECG utilizados para o transporte intermunicipal dos
estudantes para a cidade de Arinos/MG, obedecendo o detalhamento da aplicação de
recurso financeiro que constar no Plano de Trabalho.
Art. 2º - A subvenção social será celebrada após o requerimento da entidade,
obedecendo as exigências do Decreto Municipal nº 048 de 03 de julho de 2017 que
regulamenta as parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019/14.
Parágrafo Único — O Plano de Trabalho deverá ser submetido à apreciação e
aprovação pela Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha.
Art. 3º - A subvenção social de que trata esta Lei será regulada pelo que dispõe os
seguintes artigo: artigo 3º, inciso IV, artigo 30, inciso Vl e artigo 31, inciso Il da Lei nº
13.019/14, incluído pela Lei nº 13.204/15; artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal; artigo
12,8 3º, |, artigo 16, Parágrafo Único e artigo 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 116 da
Lei Federal nº 8666/93.
Art. 4º - A despesa financeira com a subvenção social, será suportada pela dotação
orçamentária nº 07.01.01.12.364.0018.2040 — 33504300 — Subvenções Sociais.
f
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”
' PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
905 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Parágrafo Único — O repasse da subvenção de que trata esse artigo, deverá
atender o Plano de Aplicação dos recursos financeiros e Cronograma de Desembolso,
devidamente apreciados e aprovados na forma do Parágrafo Unico, artigo 2º, desta Lei.
Art. 5º - Não será concedida ou será paralisada a concessão de subvenção à
entidade se esta:
| — não comprovar anualmente o emprego da subvenção no atendimento das
finalidades mencionadas no artigo Parágrafo Único, art. 1º:
Il — embaraçar a fiscalização da Prefeitura Municipal;
Ill — não tiver prestado contas à Prefeitura Municipal, da subvenção recebida no
exercício anterior.
Art. 6º - A Entidade beneficiada pela subvenção social deverá prestar contas parcial
dos gastos realizados no mês, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento
de cada parcela e prestar contas final do convênio/termo até 30 dias após o final de
vigência do objeto.
81º - O repasse dos recursos mensais ficará condicionado à prestação de contas de
que trata o caput deste artigo.
82º - Verificada a qualquer tempo a irregularidade nas prestações de contas
mensais, poderá a Prefeitura Municipal suspender o repasse das parcelas até a devida
regularização ou, tratando-se de falha insanável, rescindir o ajuste e exigir o devido
ressarcimento.
83º - Até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte ao da parceria, a Entidade deverá
apresentar prestação de contas final.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 29 de junho de 2022.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”

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