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norma nº 974/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 974 / 2022
Date 2022-11-25
Ementa"REGULAMENTO E CRIA PROCEDIMENTOS DA CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DO SETOR INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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É PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI 974/2022
O “REGULAMENTA E CRIA PROCEDIMENTOS DA
JAM | CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DO SETOR
bible OS INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHAIMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina os procedimentos da cessão de uso de imóveis do
Município de Chapada Gaúcha/MG.
Art. 2º - Para os fins desta Lei entende-se por:
I. bem público imóvel: todo bem imóvel pertencente ao Município de Chapada
Gaúcha/MG ou à pessoa jurídica de direito público que integra a administração indireta
municipal;
Il. cessão de uso de bem público: o ato administrativo, formalizado mediante
Termo de Cessão, que permite a utilização privativa de bem público imóvel por outro ente
da administração direta ou indireta, ou por particulares, por sua conta e risco, por tempo
determinado e em qualquer hipótese, vinculados ao interesse público.
Art. 3º - O Município poderá celebrar termo de cessão de uso de seus bens a
outros entes públicos, inclusive os da administração indireta ou a particular, conforme o
interesse público o exigir.
8 1º - A cessão de uso da área destinada ao setor industrial deste município a
órgãos da administração indireta, autárquica ou fundacional se dará mediante termo de
cessão e anotação cadastral, com parecer prévio da Comissão Municipal Avaliações e
Critérios de Cessão dos Terrenos para instalação de Empresas, permanecendo a
propriedade com o cedente.
8 2º - Em se tratando de cessão de uso de bem público para particulares, será
necessário demonstrar geração de renda e empregos na atividade que será desenvolvida
no bem, e precederá à formalização do termo de cessão.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
8 3º - Terão execução prioritária as obras e infra-estrutura básica exigíveis nos
termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
8 4º - O Poder Executivo providenciará nos atos necessários à legalização do
Distrito Industrial e Comercial junto aos órgãos públicos competentes com vistas aos
registros no oficio de registros de imóveis.
Art. 4º - Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades
financeiras, o Poder Executivo executará a política de incentivos à instalação de novas
industrias e Comércios no Município, nos termos da presente Lei.
Art. 5º- A organização e coordenação da utilização, funcionamento e
desenvolvimento do distrito Industrial, obedecerá a legislação municipal aplicável e às
normas federais e estaduais incidente, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas
necessárias à consecução dos objetivos expressos no art. 1º desta Lei.
CAPITULO |
DA POLITICA DE INCENTIVOS
Art. 6º - O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com
as diretrizes do Governo Municipal, assessorado pelo CMSI — Conselho Municipal de
Desenvolvimento Industrial, poderá conceder os seguintes incentivos destinados à
instalação de novas industrias e comércios, a transferência, ampliação ou criação de
filiais da já existentes e ao fomento das atividades industriais e comerciais:
| — a concessão de uso de lotes do Distrito Industrial e Comercial para instalação
de empresas, com direito à aquisição;
Il — concessão de uso de pavilhões industriais construídos pelo Município e dos
respectivos terrenos, nos termos desta Lei;
Ill — concessão de uso de módulos para instalação e funcionamento de micro e
pequenas industrias em berçário industrial de propriedade do Município;
IV — isenção de tributos municipais;
V - serviços de terraplenagem necessários à instalação da indústria e comércios e
os serviços de terraplanagem necessários às ampliações e benfeitorias da indústria e do
comércio;
VI — colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e
estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
VII — colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as
empresas interessadas e entes púbicos ou privado de aprendizagem industrial e
comercial e formação técnica;
VIII — colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante
convenio de mutua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades
ou instituições universitárias;
IX- Doação de áreas do Distrito Industrial e Comercial pertencente ao poder
público municipal para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou
execução de empreendimentos econômicos.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiadas com os incentivos previstas neste
artigo também empresas prestadoras de serviços que empreguem, nas suas atividades-
meio, processos industriais e comercial em geral.
SEÇÃO |
DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art. 7º - Poderá o município fazer a concessão de direito real de uso dos lotes ou
áreas do Distrito Industrial e Comercial objetivando a instalação de novas industrias e
comércios ou ampliação e criação de filiais das já existentes no município
Art. 8º - A outorga da concessão de direito de uso será, em regra, precedida de
licitação, nos termos da legislação vigente, excepcionalmente, dispensada, nos casos de
relevante interesse público, mediante autorização legislativa.
Art. 9º - O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com
cláusula resolutória, assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos
termos desta Lei.
8 1º Ao final de 10 (dez) anos e tendo cumprido todas as exigências dessa lei o
Concessionário terá direito a transferência para si do lote em que a empresa encontra-se
instalada.
8 2º No caso de a empresa não se consolidar nos 10 (dez) anos previstos no $ 1º
deste artigo, os lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal.
Art. 10 - A concessão de direito de uso será formalizada por contrato
administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições:
(0)
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A
ZA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
| — obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo
máximo de 6 (seis) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de
um (um) ano, a contar da data da assinatura do termo administrativo;
Il — obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no
desenvolvimento da atividade industrial ou comercial inicialmente prevista, salvo na
hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;
Ill — indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo
de 10 (dez) anos, contados da data da escritura de transferência prevista no art. 11, 8 1º,
salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese
prevista no inciso II do artigo 11;
IV — indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou
qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência à terceiros, salvo quando
expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso |, deste artigo, poderá ser
prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e
plenamente justificado.
Art. 11 - A escritura pública de transferência, ao final dos 10 (dez) anos previstos
no 8 1º do art. 9º, conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do domínio
do imóvel, caso haja descumprimento pela adquirente de qualquer das condições
estabelecidas no artigo antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições:
| — resolubilidade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das
benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação
definitiva das atividades industriais ou comerciais instaladas;
Il — possibilidade de oneração, hipotecaria ou outra, do imóvel adquirido, em
garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial
e/ou comercial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena
de incidência da cláusula resolutória.
8 1º No caso de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao
patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não
terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas.
8 2º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial,
os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e art. 9º desta lei.
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Art. 12 - A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será, em regra,
procedida mediante processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as
fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com publicação de edital, nele
constando as normas relativas às condições de participação dos interessados, as
exigências para habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima
para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da
concessão de uso e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O edital será publicado na
íntegra no quadro de avisos da Prefeitura e, em súmula, no Diário Oficial do estado, em
jornal de grande circulação no Estado e em jornal de circulação local de abrangência
regional.
Art. 13 - A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento
de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à
seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório,
dentre os quais, necessariamente:
| — registro comercial, em se tratando de empresário;
Il — ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente
registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de
sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores,
Ill — balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso
de empresas em funcionamento;
IV — relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser
implantado no imóvel pretendido;
V — indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe,
no caso de oferta pelo Município de vários lotes industriais e comerciais, no máximo de
10.000,00 m? por empresa, conforme comprovação de necessidade.
Parágrafo único. A metragem indicada no inciso V, deste artigo, poderá ser
ampliada, excepcionalmente, nos casos de relevante interesse público e plenamente
justificados.
Art. 14 - A habilitação das empresas inscritas resultará do entendimento dos pré-
requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos
do artigo 13, constituindo-se em pré-condição para participar da fase de classificação.
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Art. 15 - A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função
da pontuação alcançada de conformidade com os critérios abaixo relacionados,
considerados a função social, a importância econômica do empreendimento, os
indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade, atribuindo-se
pontuação de acordo com a seguinte tabela:
|- QUANTO AO RAMO DE ATIVIDADE:
a) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, derivados de matéria prima
industrializável de origem local: milho, soja, cereais em geral, leite, cítricos em geral,
hortifrutigranjeiros, aves, suínos, bovinos, mel, melado, açúcar
mascavo... iteceeraacereeeceaceeaeracaa cer cena aaa aeee aaa aaa cena eaaerarranaanad 150 PONTOS;
b) INDUSTRIA DE MOBILIÁRIOS dedicada à fabricação de móveis de metal,
madeira e estofadoSv.z..2.202..smcmssmso-ra emas sans seas sera ces orerasa eras cmcres ca en eomuss asa amas cum 150 PONTOS;
c) INDUSTRIA DO VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDO
dedicada à fabricação de calçados e confecções.................. 150 PONTOS;
d) INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLASTICA... ...150 PONTOS;
e) INDUSTRIA METALURGICA EM GERAL.................... 150 PONTOS;
f) INDUSTRIA MECÂNICA................ ss iiiireeseeeeereeeretereos 140 PONTOS;
9) INDÚSTRIA DA MADEIRA............... ss sssieeeescerererereeerenea 130 PONTOS;
h) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES não compreendida na alínea a do
presente Ínciso..........creecemsmmeonacnna anna crer cons avi ETR EEE TESE SA Ea EU dese aesaa as a 130 PONTOS;
i) INDUSTRIA DE VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDOS não
compreendidos na alínea c do presente inciso..................c.s. siste 130 PONTOS;
j) INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO não compreendido na alínea b do presente
[Lg (o: 170 RR 130 PONTOS;
k) INDUSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS....................... 110 PONTOS;
|) MATALURGICA DE METAIS NÃO FERROSOS........................ 105 PONTOS;
m) INDUSTRIA QUÍMICA... isenta 100 PONTOS;
n) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que empreguem nas suas atividades-meio
processos industriais em geral... ieerecereeeaereeeareranees 97 PONTOS;
o) INDUSTRIAS DE BEBIDAS................. eretas 95 PONTOS;
p) INDUSTRIAS DE PERFUMARIAS / SABÕES............... 93 PONTOS;
q) INDUSTRIA DE BORRACHA... eee 91 PONTOS;
r) INDUSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE................................ 89 PONTOS;
s) INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS /
VETERINARIOS... ie ercereeeeeeeceeaearananaanaaaaeaaeaanena 87 PONTOS;
t) INDUSTRIA DE COUROS / PELES / PRODUTOS SIMILARES........ 85 PONTOS;
u) INDUSTRIA TÊXTIL............. is reeeesrereereeemeenereereeas 83 PONTOS;
v) OUTRAS ATIVIDADES industriais não compreendidas acima 20 PONTOS;
x) COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA USO AGRÍCOLAS............. 120 PONTOS;
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|| — QUANTO Á ORIGEM DA MATÉRIA PRIMA:
a) que utilizam matéria prima exclusivamente local.......................... 60 PONTOS;
b) que utilizem preponderantemente matéria prima local..................... 50 PONTOS;
c) que utilizem matéria prima local, mas prepondere a utilização de matéria prima
de outras áreas... itreeeereeseeereeeeeereeseeaeeeeeeeeeerententenaeeeaeaananos 30 PONTOS;
d) que utilizem matéria prima exclusivamente de outras áreas. ...15 PONTOS;
Ill — Quanto ao potencial poluidor da atividade industrial preponderante do
empreendimento, obedecida a classificação da “Tabela de Enquadramento de Ramos de
Atividades” da FEPAM — Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis
Roessler, publicada no Diário Oficial do Estado em 07/01/2002:
a) potencial poluidor baixo;; asceasssnesssoss sus cascas qers cessnens ses eme emato demo copi 50 PONTOS;
b) potencial poluidor médio ...30 PONTOS;
c) potencial poluidor alto........sssscasas sena ess asessn esse smsssams case rsss pues esse cusss 15 PONTOS;
IV — Quanto ao capital integralizado:
a) até 5.000 VRM.............n. ie remeeem cesonaracneorancetia asas eaTaS TS CenES Tas UeSS equi ses 25 PONTOS;
b) de 5.001 à 10.000 VRM..................... ...30 PONTOS;
c) de 10.001 à 15.000 VRM....................s. siste iereeaeeeanes 35 PONTOS;
d) de 15.001 à 20.000 VRM.....................n. secretas 40 PONTOS;
e) de 20.001 à 30.000 VRM................. si ieeeeeeeseerereereeeaeeeees 45 PONTOS;
f) acima de 30.001 VRM................. is ciereeeeeeeeeeeeneeecereeeaneos 50 PONTOS;
V— QUANTO Á DESTINAÇÃO DO IMÓVEL:
a) instalação de nova indústria e/ou comércio 120 PONTOS;
b) instalação de nova indústria e/ou comércio, ampliação ou criação de filiais de
empresas existentes no Município ..................creeeeeteeeeeseereereeeeeeeeenameanes 100 PONTOS;
c) transferência de indústria e/ou comércios já estabelecidos no Município para o
Distrito Industrial, por razões de natureza ambiental ....................... 50 PONTOS;
d) transferência de indústria e/ou comércio já estabelecidos no Município, sem
conotação ambiental .................... ii ceeeeeeereeneeeeeeeeseceneeeeeneeraeeareeaeeanano 20 PONTOS;
VI- Quanto a geração de novos empregos formais, mão-de-obra local
a) De 02/a 10'empregos..........a.z azuasos ques sus seso como ces dos comesmepa mas ouvsonvo covms vm 20 PONTOS;
b) De 11 a 20 empregos....................n. e eeeereeeeseeesecerecereeenaa 50 PONTOS;
c) De 21 a 30 empregos................. ii ceeereceeereeeeeeeeeaerceneeeenaos 80 PONTOS;
d) De 31 a 50 empregos .... 100 PONTOS;
e) De 51 a 100 empregos.................c sis iseeeecereeeeeeneenerecereenes 200 PONTOS;
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8 1º É facultado à empresa que vier a participar do processo seletivo, a
apresentação do balanço contábil do último exercício social, com demonstração do
resultado, que lhe conferirá a seguinte pontuação de acordo com o lucro líquido
apresentado (em percentual):
a) até 2,00% ........ eee eeeeeeraereeeeracerraenarareaenanratanaaas 30 PONTOS;
b) de 2,01% a 3,00%... eeiaerereraaeaeereeraeaneas 35 PONTOS;
c) de 3,01% a 4,00% ............ teens 40 PONTOS;
d) de 4,01% a 5,00%... teetecereeeeeeereeeeceeereneeereranesa 45 PONTOS;
e) acima de 5,00% 50 PONTOS;
8 2º O enquadramento nas atividades industriais e comerciais do inciso | deste
artigo tomará por base a atividade preponderante do empreendimento a ser realizado
pela empresa, o qual deverá estar contemplado no objeto social da mesma.
$ 3º Para identificação do empreendimento e seu enquadramento nos ramos de
atividades industriais e comerciais do inciso | deste artigo, tomar-se-á por base a
subdivisão e classificação das atividades constantes da “Tabela de Enquadramento de
Ramos de Atividades” da FEPAM — Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique
Luis Roessler, publicada no Diário Oficial do Estado em 07/01/2002.
8 4º O valor do capital integralizado a que se refere o inciso IV deste artigo será o
constante do contrato social, declaração de firma individual ou do balanço e será
atualizado até a abertura das inscrições ao processo seletivo e convertido pelo seu
equivalente em VRM.”
Art. 16 - A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das inscritas,
partindo da que obtiver o maior número de pontos.
Parágrafo Único - As empresas serão classificadas até o número de lotes
oferecidos no processo seletivo, figurando as demais como suplentes.
Art. 17 - O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará a cargo de
Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal, que se pautará pelos critérios
definidos no edital do processo seletivo.
8 1º A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo
seletivo serão publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único do art.
12 desta Lei, assegurada às interessadas a apresentação de recurso.
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EV do ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
8 2º Na hipótese da exceção prevista no artigo 8º, O COMUDE - Conselho
Municipal de Desenvolvimento, no exercício de suas atribuições, será o responsável pela
análise da solicitação da empresa, decidindo pela concessão de incentivos previstos na
lei, verificadas as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o
número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse público.
SEÇÃO II
DA DOAÇÃO
Art. 18 - O incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial elencado no artigo
6º, inciso IX, e o estímulo fiscal autorizados nesta lei somente serão deferidos
conjuntamente às empresas cujos projetos sejam consideradas de alto interesse público,
social e econômico pelo Poder Executivo, que fundamentará a decisão.
Art. 19 - A escritura pública de transferência, conterá, obrigatoriamente, cláusula
de reversão do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela
adquirente de qualquer das condições estabelecidas a seguir:
| — reversão da doação com reincorporação do bem ao Município, acrescido das
benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação
definitiva das atividades industriais e/ou comerciais instaladas;
Il — obrigação de iniciar a construção do prédio industrial e/ou comercial no prazo
máximo de 06 (seis) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de
01 (um) ano, a contar da data da assinatura do Termo de Cessão;
Il — obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no
desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração
previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;
IV — indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo
de 10 (dezoito) anos, contados da data da escritura pública de transferência, salvo
mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal;
V - indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou
qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência à terceiros, salvo quando
expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.
8 1º O prazo de que trata o inciso Il, deste artigo, poderá ser prorrogado pelo
Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e plenamente
justificado.
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8 2º No caso de reversão da Escritura Pública com reincorporação do imóvel ao
patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não
terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas.
8 3º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial,
os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta lei.
Art. 20 - A Doação de área do Distrito industrial e
comercial será, em regra, procedida de processo seletivo com chamamento público, que
compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com
publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de participação
dos interessados, às exigências para habilitação, a área máxima para cada empresa, os
critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da doação e demais normas
pertinentes, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante interesse
público, mediante autorização legislativa.
Parágrafo único. O edital será publicado na
integra no quadro de avisos da Prefeitura e, em súmula, no Diário Oficial do estado, em
jornal de grande circulação no Estado e em jornal de circulação local de abrangência
regional.
Art. 21 - A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento
de ficha de inscrição no prazo definido no edital de chamamento público, com todos os
dados necessários à seleção, além da apresentação dos seguintes documentos e das
seguintes informações:
| — registro comercial, em se tratando de empresário;
Il — ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente
registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de
sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores;
III — balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso
de empresas em funcionamento;
IV — Projeto circunstanciado do investimento industrial e/ou comercial que pretende
realizar, compreendendo a construção do prédio, instalações, produção estimada,
projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número
de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento
da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
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V — indicação da área efetivamente necessária ao empreendimento a que a
indústria e/ou comércio se propõe, no caso de oferta pelo Município de áreas do Distrito
Industrial, no máximo de 10.000,00 m? por empresa;
VI- Prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda,
Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
VIl- Prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
valor inicial de investimento;
9) absorção inicial de mão de obra local e sua projeção futura;
h) efetivo aproveitamento de matéria prima existente no Município;
i) viabilidade de funcionamento regular;
j) produção inicial estimada;
k) objetivos;
|) atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
m) demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento
proposto;
n) outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
-—
Parágrafo único. A metragem indicada no inciso V, deste artigo, poderá ser ampliada,
excepcionalmente, nos casos de relevante interesse público e plenamente justificados.
Art. 22 - A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das
inscritas, partindo da que obtiver o maior número de pontos.
8 1º - As empresas serão classificadas até o número de áreas permitidas dentro do
distrito industrial e comercial do Município de Chapada Gaúcha, figurando as demais
como suplentes.
$ 2º - As empresas que obtiverem maior pontuação terão preferência na
escolha da área industrial e/ou comercial, e assim respectivamente e sucessivamente.
Art. 23 - A habilitação e classificação das empresas ficarão a cargo o de uma
Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal, que se pautará pelos critérios
definidos.
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Jj PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Parágrafo único. A habilitação e classificação das empresas inscritas no processo
seletivo serão publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único do art.
20.
SEÇÃO III
DA GARANTIA
Art. 24 - A entrega do bem será procedida de escritura pública de doação de
imóvel a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, devendo os gastos com
escritura e averbação serem suportadas pela empresa interessada.
8 1º A doação, em regra, será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado, conforme previsão legal e com autorização Legislativa.
8 2º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento
para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, a cláusula de reversão e
demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador,
conforme legislação.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 25 - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial
(CMSI), já existente no município, como órgão consultivo e de assessoramento ao Poder
Executivo, nas questões relativas à política de apoio, incentivo e desenvolvimento
industrial e comercial no Município de Chapada Gaúcha/MG.
Art. 26 - Compete ao Conselho Municipal de, para os fins desta Lei:
| - promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos
objetivos da presente Lei e ao desenvolvimento das atividades industriais e comerciais no
Município;
Il - sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de
incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial;
HI - apresentar ao Poder Executivo programas de atividades como sugestão à
política de desenvolvimento industrial e comercial no Município e melhoria das condições
de vida dos trabalhadores;
' PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
IV - fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento industrial e
comercial do Município;
V - opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais, auxílios e
subvenções a empresas industriais e comerciais nos termos desta lei e legislação
complementar que for editada;
VI - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, e
com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando obter informações
técnicas ou operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das
atividades industriais e comerciais;
VII - sugerir ao Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com
entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou instituições públicas ou privadas
de pesquisa e ensino, visando à integração de programas a serem por estas
desenvolvidos no Município, na área de apoio e incentivo à indústria e comercial local;
VIII - assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionadas com a implantação
do Distrito Industrial e Comercial, sua ocupação e coordenação de seu funcionamento,
sugerindo providências e manifestar-se por escrito, sempre que solicitado.
Parágrafo único - Compete ainda ao CMSI analisar a hipótese da exceção
prevista no artigo 8º, decidindo pela concessão de incentivos previstos na lei, verificadas
as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de
empregos gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - Terá prioridade, na execução da política industrial e comercial do
Município, a implantação do Distrito Industrial.
Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei,
inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os
diversos tipos de indústrias e comércios, na área do Distrito Industrial.
Art. 29 - A gestão dos bens públicos imóveis, terá como órgão consultivo e de
controle a Secretaria Municipal de Administração e o Controle Interno do Município.
8 1º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e o Controle Interno do
Município, além de outras atribuições regulamentadas em decreto, no âmbito da gestão
dos bens públicos imóveis:
; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
I-
termo de cessão de que trata esta lei;
emitir manifestação sobre a conveniência e oportunidade na formalização de
Il - recomendar a extinção dos atos e termos de cessão por razões de
conveniência e oportunidade;
Art. 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 25 de novembro de 2022.
f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal

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