| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2022 |
| Date | 2022-12-26 |
| Ementa | "ALTERA A LEI 895 DE 29 DE ABRIL 2021QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CHAPADA GAÚCHA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 9 A. SANCIONADA LEI 981/2022 Certifico que esta Lei foi no Trens 122! “ALTERA A LEI 895 DE 29 DE ABRIL DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO - — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CHAPADA GAÚCHA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º . A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos será mantida conforme 81º do art. 1º da lei 895 de 2021 e tabela nº 21 da Reavaliação Atuarial 2022 do anexo |, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Art. 2º . A alíquota de contribuição previdenciária dos Servidores Inativos será mantida conforme tabela nº 22 da Reavaliação Atuarial 2022 do anexo |, incidentes sobre a totalidade dos proventos. Art. 3º A alíquota de contribuição previdenciária dos Pensionistas será mantida conforme tabela de nº 23 da Reavaliação Atuarial 2022 do anexo |, incidentes sobre a totalidade dos benefícios. Art. 4º O artigo 3º da Lei 895 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 3º - A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações (parte patronal) será de 17,11 % (dezessete ponto onze por cento), conforme tabela 24 da Reavaliação Atuarial no anexo | incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.” Art. 5º A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do Município e de suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento do déficit atuarial, será mantido conforme tabela prevista na Lei Municipal nº 705, de 17 de Agosto de 2015. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias. Chapada Gaúcha/MG, 26 de dezembro de 2022. h JAIR MONTAGNER. Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”