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norma nº 991/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 991 / 2023
Date 2023-03-27
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CRITÉRIOS E CONDICIONALIDADES PARA O PROGRAMA TRABALHO E CIDADANIA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
y ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Em
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Ed Gabinete do Prefeito
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LEI Nº 991/2023
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
l Certifico que esta Lei foi pulicado no a)
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(8071 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO, CRITÉRIOS E
CONDICIONALIDADES PARA o
PROGRAMA TRABALHO E CIDADANIA E
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º. Fica criado o Programa Municipal de Transferência de Renda
denominado “Programa Trabalho e Cidadania PTC”, destinado a pessoas ou famílias
que encontram em situação de vulnerabilidade social e/ou em situação de risco social,
a ser regido conforme o disposto nesta Lei.
8 1.º. O Programa de que trata a presente Lei tem por finalidade o alívio
imediato da pobreza por meio de transferência de renda direta ao indivíduo e do
reforço aos direitos inerentes à cidadania, por meio de cumprimentos de
condicionalidades.
8 2.º. São consideradas em situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas
que se encontram em situação de fragilidade pessoal e social, por decorrência da
impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social.
8 3.º. A situação de risco social caracteriza-se pela exposição das famílias ou
pessoas às situações que, potencialmente, possam gerar violação de direitos
subjetivos.
Art. 2.º. O Programa “PTC” poderá complementar programas de transferência
de renda ou similares, de outras esferas de governo, que estejam em execução no
Município de Chapada Gaúcha, desde que não haja incompatibilidades ou prejuízo ao
(s) beneficiário (s).
Art. 3.º. O Programa “PTC” tem como objetivos:
| - propiciar a cidadania e o acesso aos direitos fundamentais preconizados
pela Constituição Federal e pelas leis que a regulamentam; f
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
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Il - garantir o cumprimento e a efetivação das leis federais e das leis afetas à
Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa com
Deficiência, Direitos do Idoso, Direitos da Mulher e ao Direito Humano a alimentação
adequada;
III - propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público alvo da
Assistência Social, visando a sua emancipação e autonomia por meios de ações
integradas das políticas públicas,
IV - promover o fortalecimento de vínculos familiares, bem como a convivência
comunitária por meio de atividades socioeducativas e de ações que fomentem a
convivência coletiva;
V - promover ações de formação pessoal, social e profissional, para fomentar o
acesso e a integração dos usuários as políticas de trabalho e renda;
VI- propiciar a integração dos beneficiários no mercado de trabalho, através do
desenvolvimento de atividades relacionadas a aquisição de experiência e qualificação
profissional.
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS E DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 4.º. Para a inserção no “PTC” as pessoas ou famílias deverão apresentar
condições de vulnerabilidade social e/ou em situação de risco social, e aceitarem as
condicionantes estabelecidas nesta lei e em Termo de Compromisso, bem como a
inclusão no acompanhamento familiar sistemático, com base nos seguintes critérios:
| - estarem inseridas, atendidas ou acompanhadas pelos equipamentos públicos
de Assistência Social, de execução direta e/ou de execução indireta, ou ainda pelas
entidades da rede socioassistencial;
II - possuírem renda familiar per capita mensal de até 25% do salário mínimo;
III - estarem em condições de vida que colaborem para exposição a riscos
pessoais e/ou sociais, devidamente comprovados pelos técnicos da Política Municipal
de Assistência Social;
IV - estarem sob acompanhamento social familiar sistemático e, conforme
indicativo técnico, cumprirem as condicionalidades estabelecidas nesta lei e respectivo
Termo de Compromisso firmado;
V - residirem no Município de Chapada Gaúcha há pelo menos 02 (dois) anos.
8 1.º. Ficam estabelecidos os critérios abaixo relacionados para o caso de
priorização entre famílias, face aos limites orçamentários e financeiros:
f
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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| - família chefiada por mulher;
Il - família com maior número de crianças com idade entre O e 06 anos.
HI - família com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a
18 (dezoito) anos;
IV - família que tenha dependente com deficiência e/ou pessoa incapacitada
para a vida independente e para o trabalho, ou ainda idoso com mais de 60 (sessenta)
e menos de 65 (sessenta e cinco) anos.
8 2.º. A quantidade de famílias atendidas no programa previsto nesta lei ficará
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do município.
8 3.º. Para a composição da renda per capta mencionada no inciso Il do caput
deste artigo, não serão contabilizadas as rendas advindas de outros programas de
transferência de renda.
8 4.º. A comprovação dos riscos de que trata o inciso Ill do caput deste artigo
será traçada a partir da aplicação da matriz de vulnerabilidade social pelo técnico do
CRAS e Equipamento De Proteção Social Especial-PSE, que será determinante para a
concessão do benefício de que trata esta Lei.
8 5.º. Mediante parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, poderão
ser excepcionalizados o cumprimento dos critérios de que tratam este artigo, em razão
da dinâmica socioeconômica sazonal do Município, nos casos de calamidade pública
ou de situação de emergência, respeitados os limites orçamentários e financeiros.
Art. 5.º. Os beneficiários serão inseridos no Programa “PTC” a partir dos
serviços de proteção social básica e/ou especial da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único. O beneficiário ou responsável deverá manifestar sua adesão
ao Programa “PTC”, mediante assinatura de Termo de Compromisso, estabelecido
consensualmente no processo de acompanhamento familiar sistemático.
Art. 6.º. Observados todos os critérios para concessão, o benefício municipal de
transferência de renda, no limite de um por família será concedido no valor de até 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, ao mês.
$ 1.º. O benefício será destinado aquelas pessoas e/ou famílias com renda per
capita mensal de até 0% (zero por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo e que se enquadrarem nos critérios estabelecidos.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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8 2.º. O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, por
superação das condições determinantes para a concessão que lhes possibilite
autonomia, ou pelo descumprimento das metas e objetivos consensuados, dispostas
nesta lei, conforme avaliação técnica fundamentada.
$ 3.º. A concessão do benefício estabelecido no caput (deste artigo) dependerá
do cumprimento de condicionalidades conforme estabelecido em Termo de
Compromisso, relativas a:
| - realização de exames pré-natal e ao acompanhamento nutricional e a saúde,
quando for o caso;
II - aferição de frequência escolar dos participantes em idade compatível, que
tenham concluído o ensino fundamental;
II! - realização de atividades de profissionais na Prefeitura Municipal ou em
entidades conveniadas ou parceiras, visando a (re)inserção no mercado de trabalho e
a qualificação profissional do beneficiário, com cumprimento da carga horária máxima
equivalente a 04 (quatro) horas diárias e/ou 20 (vinte) horas semanais;
IV — Manutenção da carteira de vacinação atualizada para os dependentes dos
participantes com idade entre 0 e 18 anos.
8 4.º. A participação no Programa “PTC” não gerará quaisquer vínculos
empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Município de Chapada Gaúcha.
8 5.º. A fiscalização e o acompanhamento das condicionalidades descritas no 8
3.º deste artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
8 6.º. O valor do benefício estabelecido nesta lei, bem como o valor referencial
per capta aferido para caracterização de situação de pobreza de que tratam esta lei,
poderão ser majorados mediante ato de fundamentado do Chefe do Poder Executivo,
em razão da dinâmica sócio-econômica do Município, fundamentado em estudos
técnicos sobre o tema.
8 7.º. O Conselho Municipal de Assistência Social emitirá, a cada trimestre,
relatório individualizado acerca da avaliação do cumprimento das condicionalidades
descritas no 83.º deste artigo, devendo conter, no mínimo, o seguinte:
| - Qualificação do Beneficiário do Programa “PTC”;
II - Qualificação do Servidor responsável pela avaliação;
IH - Avaliar o cumprimento das condicionalidades descritas no 83.º deste artigo,
observando o dinamismo social e das mudanças fáticas;
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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IV - Sugerir alterações de cumprimento das condicionantes para melhor
reinserir o beneficiário no mercado de trabalho, devendo este cumprir a obrigação, sob
pena de suspensão do benefício;
V - Sugerir suspensão ou cessação do benefício.
8 8.º. Havendo suspensão do benefício por descumprimento de qualquer
obrigação que trata o inciso IV do parágrafo anterior, o restabelecimento somente
ocorrerá em caso de grave e urgente necessidade, assim reconhecido pelo Secretário
Municipal de Assistência Social, que fundamentará sua decisão, ou quando cumprir a
obrigação.
8 9.º. Após 3 (três) meses do restabelecimento do benefício sobre a condição
do inciso IV do 87.º desta Lei, novo relatório deverá ser realizado e, caso seja
constatado novo descumprimento, o benefício será imediatamente cessado.
8 10. Nas hipóteses do inciso V do $7.º desta Lei, a decisão fica a cargo do
Secretário Municipal de Assistência Social, passível de recurso ao Prefeito, no prazo
de 5(cinco) dias.
$ 11. O Prefeito Municipal, ao receber o recurso, determinará a Assessoria
Jurídica que emita Parecer Jurídico sobre o caso, e após, emitirá decisão final.
CAPÍTULO III .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7.º. O Programa de que trata esta lei terá seus resultados monitorados e
avaliados por meio de indicadores definidos e de procedimentos de acompanhamento
sistemáticos e específicos, para avaliar a aquisição das seguranças afiançadas pela
Política de Assistência Social, com vistas a autonomia familiar.
Parágrafo Único. A avaliação técnica fundamentada se apoirá na análise da
evolução nos indicadores da matriz de vulnerabilidade, nos relatórios do
acompanhamento familiar sistemático, no auto de avaliação da família e demais
registros sobre a família e seus membros individualmente.
Art. 8.º. O repasse financeiro às famílias contempladas com o benefício previsto
nesta lei será em forma de pecúnia, prioritariamente depositado em conta bancária
específica do responsável familiar ou, caso não possua, em cheque nominal ao
responsável familiar ou por meio de cartão magnético.
Parágrafo Único. Nos casos de pagamento com cheque nominal este terá
como favorecido o responsável familiar, devendo ser retirado pelo titular mediante
assinatura de recibo, no Centro de Referência de Assistência Social próximo a
residência do beneficiário.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
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Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
a sá Gabinete do Prefeito
Art. 9.º. Fica a Secretária Municipal de Assistência Social responsável pela
gestão do Programa “PTC” e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável
pelo acompanhamento e controle social do referido programa.
Art. 10. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento
da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações
falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou
manter-se como beneficiário do Programa “PTC”.
) 8 1.º. O valor apurado para ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
8 2.º. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo e não
tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de
cobrança dos créditos do Município, na forma da legislação de regência.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, autorizada a suplementação, mediante Decreto.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar decreto
regulamentando esta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 27 de março de 2023.
f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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