| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CRITÉRIOS E CONDICIONALIDADES PARA O PROGRAMA TRABALHO E CIDADANIA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA y ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Em Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Ed Gabinete do Prefeito EN Lo) m SANCIONADA & Va cat LEI Nº 991/2023 Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG l Certifico que esta Lei foi pulicado no a) q (8071 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CRITÉRIOS E CONDICIONALIDADES PARA o PROGRAMA TRABALHO E CIDADANIA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA FAMÍLIAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º. Fica criado o Programa Municipal de Transferência de Renda denominado “Programa Trabalho e Cidadania PTC”, destinado a pessoas ou famílias que encontram em situação de vulnerabilidade social e/ou em situação de risco social, a ser regido conforme o disposto nesta Lei. 8 1.º. O Programa de que trata a presente Lei tem por finalidade o alívio imediato da pobreza por meio de transferência de renda direta ao indivíduo e do reforço aos direitos inerentes à cidadania, por meio de cumprimentos de condicionalidades. 8 2.º. São consideradas em situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas que se encontram em situação de fragilidade pessoal e social, por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social. 8 3.º. A situação de risco social caracteriza-se pela exposição das famílias ou pessoas às situações que, potencialmente, possam gerar violação de direitos subjetivos. Art. 2.º. O Programa “PTC” poderá complementar programas de transferência de renda ou similares, de outras esferas de governo, que estejam em execução no Município de Chapada Gaúcha, desde que não haja incompatibilidades ou prejuízo ao (s) beneficiário (s). Art. 3.º. O Programa “PTC” tem como objetivos: | - propiciar a cidadania e o acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal e pelas leis que a regulamentam; f Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” ESA z PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito 99 Il - garantir o cumprimento e a efetivação das leis federais e das leis afetas à Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Direitos da Pessoa com Deficiência, Direitos do Idoso, Direitos da Mulher e ao Direito Humano a alimentação adequada; III - propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público alvo da Assistência Social, visando a sua emancipação e autonomia por meios de ações integradas das políticas públicas, IV - promover o fortalecimento de vínculos familiares, bem como a convivência comunitária por meio de atividades socioeducativas e de ações que fomentem a convivência coletiva; V - promover ações de formação pessoal, social e profissional, para fomentar o acesso e a integração dos usuários as políticas de trabalho e renda; VI- propiciar a integração dos beneficiários no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de atividades relacionadas a aquisição de experiência e qualificação profissional. CAPÍTULO Il DOS REQUISITOS E DA ESTRUTURAÇÃO Art. 4.º. Para a inserção no “PTC” as pessoas ou famílias deverão apresentar condições de vulnerabilidade social e/ou em situação de risco social, e aceitarem as condicionantes estabelecidas nesta lei e em Termo de Compromisso, bem como a inclusão no acompanhamento familiar sistemático, com base nos seguintes critérios: | - estarem inseridas, atendidas ou acompanhadas pelos equipamentos públicos de Assistência Social, de execução direta e/ou de execução indireta, ou ainda pelas entidades da rede socioassistencial; II - possuírem renda familiar per capita mensal de até 25% do salário mínimo; III - estarem em condições de vida que colaborem para exposição a riscos pessoais e/ou sociais, devidamente comprovados pelos técnicos da Política Municipal de Assistência Social; IV - estarem sob acompanhamento social familiar sistemático e, conforme indicativo técnico, cumprirem as condicionalidades estabelecidas nesta lei e respectivo Termo de Compromisso firmado; V - residirem no Município de Chapada Gaúcha há pelo menos 02 (dois) anos. 8 1.º. Ficam estabelecidos os critérios abaixo relacionados para o caso de priorização entre famílias, face aos limites orçamentários e financeiros: f Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito | - família chefiada por mulher; Il - família com maior número de crianças com idade entre O e 06 anos. HI - família com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos; IV - família que tenha dependente com deficiência e/ou pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou ainda idoso com mais de 60 (sessenta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos. 8 2.º. A quantidade de famílias atendidas no programa previsto nesta lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do município. 8 3.º. Para a composição da renda per capta mencionada no inciso Il do caput deste artigo, não serão contabilizadas as rendas advindas de outros programas de transferência de renda. 8 4.º. A comprovação dos riscos de que trata o inciso Ill do caput deste artigo será traçada a partir da aplicação da matriz de vulnerabilidade social pelo técnico do CRAS e Equipamento De Proteção Social Especial-PSE, que será determinante para a concessão do benefício de que trata esta Lei. 8 5.º. Mediante parecer do Conselho Municipal de Assistência Social, poderão ser excepcionalizados o cumprimento dos critérios de que tratam este artigo, em razão da dinâmica socioeconômica sazonal do Município, nos casos de calamidade pública ou de situação de emergência, respeitados os limites orçamentários e financeiros. Art. 5.º. Os beneficiários serão inseridos no Programa “PTC” a partir dos serviços de proteção social básica e/ou especial da Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O beneficiário ou responsável deverá manifestar sua adesão ao Programa “PTC”, mediante assinatura de Termo de Compromisso, estabelecido consensualmente no processo de acompanhamento familiar sistemático. Art. 6.º. Observados todos os critérios para concessão, o benefício municipal de transferência de renda, no limite de um por família será concedido no valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, ao mês. $ 1.º. O benefício será destinado aquelas pessoas e/ou famílias com renda per capita mensal de até 0% (zero por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo e que se enquadrarem nos critérios estabelecidos. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br TV W——W——Ww—WWWEESTLTTJJ][]JT—— ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito 8 2.º. O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, por superação das condições determinantes para a concessão que lhes possibilite autonomia, ou pelo descumprimento das metas e objetivos consensuados, dispostas nesta lei, conforme avaliação técnica fundamentada. $ 3.º. A concessão do benefício estabelecido no caput (deste artigo) dependerá do cumprimento de condicionalidades conforme estabelecido em Termo de Compromisso, relativas a: | - realização de exames pré-natal e ao acompanhamento nutricional e a saúde, quando for o caso; II - aferição de frequência escolar dos participantes em idade compatível, que tenham concluído o ensino fundamental; II! - realização de atividades de profissionais na Prefeitura Municipal ou em entidades conveniadas ou parceiras, visando a (re)inserção no mercado de trabalho e a qualificação profissional do beneficiário, com cumprimento da carga horária máxima equivalente a 04 (quatro) horas diárias e/ou 20 (vinte) horas semanais; IV — Manutenção da carteira de vacinação atualizada para os dependentes dos participantes com idade entre 0 e 18 anos. 8 4.º. A participação no Programa “PTC” não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Município de Chapada Gaúcha. 8 5.º. A fiscalização e o acompanhamento das condicionalidades descritas no 8 3.º deste artigo serão realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 8 6.º. O valor do benefício estabelecido nesta lei, bem como o valor referencial per capta aferido para caracterização de situação de pobreza de que tratam esta lei, poderão ser majorados mediante ato de fundamentado do Chefe do Poder Executivo, em razão da dinâmica sócio-econômica do Município, fundamentado em estudos técnicos sobre o tema. 8 7.º. O Conselho Municipal de Assistência Social emitirá, a cada trimestre, relatório individualizado acerca da avaliação do cumprimento das condicionalidades descritas no 83.º deste artigo, devendo conter, no mínimo, o seguinte: | - Qualificação do Beneficiário do Programa “PTC”; II - Qualificação do Servidor responsável pela avaliação; IH - Avaliar o cumprimento das condicionalidades descritas no 83.º deste artigo, observando o dinamismo social e das mudanças fáticas; Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(achapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito IV - Sugerir alterações de cumprimento das condicionantes para melhor reinserir o beneficiário no mercado de trabalho, devendo este cumprir a obrigação, sob pena de suspensão do benefício; V - Sugerir suspensão ou cessação do benefício. 8 8.º. Havendo suspensão do benefício por descumprimento de qualquer obrigação que trata o inciso IV do parágrafo anterior, o restabelecimento somente ocorrerá em caso de grave e urgente necessidade, assim reconhecido pelo Secretário Municipal de Assistência Social, que fundamentará sua decisão, ou quando cumprir a obrigação. 8 9.º. Após 3 (três) meses do restabelecimento do benefício sobre a condição do inciso IV do 87.º desta Lei, novo relatório deverá ser realizado e, caso seja constatado novo descumprimento, o benefício será imediatamente cessado. 8 10. Nas hipóteses do inciso V do $7.º desta Lei, a decisão fica a cargo do Secretário Municipal de Assistência Social, passível de recurso ao Prefeito, no prazo de 5(cinco) dias. $ 11. O Prefeito Municipal, ao receber o recurso, determinará a Assessoria Jurídica que emita Parecer Jurídico sobre o caso, e após, emitirá decisão final. CAPÍTULO III . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7.º. O Programa de que trata esta lei terá seus resultados monitorados e avaliados por meio de indicadores definidos e de procedimentos de acompanhamento sistemáticos e específicos, para avaliar a aquisição das seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social, com vistas a autonomia familiar. Parágrafo Único. A avaliação técnica fundamentada se apoirá na análise da evolução nos indicadores da matriz de vulnerabilidade, nos relatórios do acompanhamento familiar sistemático, no auto de avaliação da família e demais registros sobre a família e seus membros individualmente. Art. 8.º. O repasse financeiro às famílias contempladas com o benefício previsto nesta lei será em forma de pecúnia, prioritariamente depositado em conta bancária específica do responsável familiar ou, caso não possua, em cheque nominal ao responsável familiar ou por meio de cartão magnético. Parágrafo Único. Nos casos de pagamento com cheque nominal este terá como favorecido o responsável familiar, devendo ser retirado pelo titular mediante assinatura de recibo, no Centro de Referência de Assistência Social próximo a residência do beneficiário. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação a sá Gabinete do Prefeito Art. 9.º. Fica a Secretária Municipal de Assistência Social responsável pela gestão do Programa “PTC” e o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo acompanhamento e controle social do referido programa. Art. 10. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do Programa “PTC”. ) 8 1.º. O valor apurado para ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 8 2.º. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos do Município, na forma da legislação de regência. Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, autorizada a suplementação, mediante Decreto. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar decreto regulamentando esta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 27 de março de 2023. f JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”