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norma nº 994/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 994 / 2023
Date 2023-03-27
Ementa"CRIA PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAU
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
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LEI Nº 994/2023
“CRIA O PROGRAMA DE APOIO AO
PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA DE APOIO AOS PRODUTORES RURAIS DE CHAPADA GAÚCHA
Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio aos Produtores Rurais do Município de
Chapada Gaúcha — MG, denominado Pro-Chapada, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiários direto do Programa de Apoio aos
Produtores Rurais a que refere o caput deste artigo:
|- os agricultores familiares definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Il - os pequenos e médios produtores rurais, nos termos definidos em
regulamento;
Ill — os produtores urbanos e periurbanos, para os benefícios relativos à
horticulturas.
Art. 2º. O Programa de Apoio ao Produtor Rural do Município de Chapada
Gaúcha — Pro-Chapada, de caráter continuado e permanente, tem por objetivos:
| — implementar ações visando à diversificação e à melhoria da produção
agrícola e pecuária do Município;
Il — estimular a geração de emprego e renda aos produtores rurais;
Ill — incentivar a agricultura familiar,
IV — criar condições para evitar o êxodo rural;
IV — fornecer condições de acesso ao crédito por parte dos produtores rurais,
inclusive mediante a concessão de auxílio financeiro;
V — proteção e conservação dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE APOIO AOS PRODUTORES RURAIS DE
CHAPADA GAUCHA
Seção |
Disposições Gerais
MG f
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1 1012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha —
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
ESA z
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
995
ET
Art. 3º. O programa de apoio aos Produtores Rurais de Município de Chapada
Gaúcha — Pró-Chapada, constitui programa macro, composto dos seguintes
programas específicos:
| — Programa de Apoio à Fruticultura;
Il — Programa de Apoio à Produção de Hortigranjeiros;
Ill — Programa de Apoio à Irrigação;
Iv — Programa de Aquisição, Distribuição e Transporte de Insumos
Agropecuários;
V - Programa de Incentivo ao Controle da Erosão, à Manutenção da Fertilidade
e da Recuperação do Solo Degradado;
Vi - Programa de Conservação e Recuperação de Recursos Hídricos e
Nascentes.
Seção |
Do Programa de Apoio à Fruticultura
Art. 4º. O programa de Apoio à Fruticultura tem por objetivo desenvolver e
incentivar a cadeia produtiva de frutas “in natura” e dos produtos derivados no
Município, por meio de ações governamentais e empreendimentos privados,
orientados pelos princípios da economia circular.
Art. 5º. Constituem finalidades específicas do Programa de Apoio à Fruticultura:
| — incentivar a produção e processamento de frutas no Município;
Il — estimular a elevação do consumo de frutas “in natura” e de produtos
derivados;
Ill — promover a comercialização de frutas “in natura” e de produtos derivados;
IV — apoiar a produção orgânica de frutas.
Art. 6º. Para consecução das finalidades previstas no artigo 5º, fica o Poder
Executivo autorizado a:
| — oferecer assistência técnica e extensão rural para a produção,
processamento e comercialização de frutas e seus derivados, através de equipe
própria ou contratada;
Il — adquirir e doar mudas de espécies frutíferas, nos termos definidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura;
Ill — oferecer transporte de insumos e da produção, através de veículos próprios
ou terceirizados;
IV — oferecer programas de treinamento e aperfeiçoamento de produtores e da
mão de obra emprega na cadeia produtiva de frutas “in natura” e seus derivados;
V — firmar parcerias com Universidades, Organizações de Pesquisas,
Associações e Cooperativas de agricultores familiares, podendo inclusive ceder, para
uso, processamento e comercialização da produção, equipamentos e estruturas físicas
pertencentes ao patrimônio do Município.
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Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
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Art. 7º. Além das ações constantes no artigo 6º, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder auxílios financeiros, no valor de até R$6.000,00 (seis mil reais),
por hectare cultivado, para produtores de participantes do Programa de Apoio à
Fruticultura, observado o seguinte:
|-— o auxílio será concedido por família produtora;
ll — somente poderão ser beneficiadas áreas consideradas de produção
comercial;
Il — o auxílio será concedido a título de indenização, após comprovada pela
Secretaria Municipal de Agricultura, a área plantada, dividido em parcelas, como
segue:
a) primeira parcela, após comprovada a implantação do plantio, em valor de até
50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio;
b) Valor restante em até 3 (três parcelas), mediante a comprovação da
Secretaria Municipal de Agricultura, da regularidade do cultivo.
IV — somente poderão ser beneficiados com o auxílio financeiro a que refere o
caput, produtores que tenham áreas plantadas igual ou inferior a 5 (cinco) hectares de
frutas.
Seção Il
Do Programa de Apoio à Produção de Hortigranjeiros
Art. 8º. O Programa de Apoio à Produção de Hortifrutigranjeiros, com o objetivo
de garantir a produção e a comercialização de produtos hortigranjeiros em todo o
território do Município de Chapada Gaúcha-MG, tem por finalidade:
| — oferecer assistência técnica e extensão rural, em toda a cadeia produtiva e
de comercialização, através de equipe própria ou contratada;
Il — adquirir e distribuir aos produtores sementes e mudas, conforme o caso;
II — adquirir e distribuir aos produtores pintinhos e matrizes de aves;
IV — ofertar transporte de insumos e da produção, através de veículos próprios
ou terceirizados;
V — cessão de máquinas própria ou terceirizadas, com operadores, para
construção e reparos de estruturas de produção, em quantidade de horas trabalhadas
por produtor, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º. Além dos benefícios previsto no artigo 8º, poderá ser concedido auxílio
financeiro, no valor de até R$1.000,00 (um mil reais) para horticultura e até R$5.000,00
(cinco mil reais) para granjas, observado o seguinte:
|—o auxílio financeiro será concedido por família;
Il — somente poderá ser beneficiado empreendimento destinado a produção
comercial;
Il — o auxílio financeiro será concedido a título de reembolso, após comprovada
pela Secretaria de Agricultura que os recursos foram empregados objetivando a
produção de hortigranjeiros. f
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Seção III
Do Programa de Apoio à Irrigação
Art. 10. O Programa de Apoio à Irrigação, tem por objetivo apoiar a implantação
de sistemas de irrigação em propriedades privadas, para beneficiar a produção de
lavouras, pastagens e hortifruticultura.
Art. 11. O Programa de Apoio à Irrigação, tem por finalidade:
| — aumentar a produtividade das atividades agropecuárias e de
hortifruticulturas, por meio da utilização de sistemas de irrigação;
Il - ampliar a utilização de sistemas de irrigação por aspersão e localizada, na
agropecuária e na hortifruticultura;
HI - contribuir para aumentar a renda obtida pelos agropecuaristas e
hortifruticultores;
IV - reduzir os efeitos das secas e das estiagens na economia;
V — aumentar a arrecadação do Município;
VI - colaborar para manter os agropecuaristas e hortifruticultores na atividade
com melhoria da qualidade de vida e evitar o êxodo rural.
Art. 12. No desenvolvimento do Programa de Apoio à Irrigação, o Poder
Executivo poderá:
| — oferecer assistência técnica ao produtor, por meio de equipe própria ou
contratação, inclusive para licenciamento ambiental e obtenção de outorga para uso da
água;
Il — repassar ao produtor, mediante termo de compromisso e responsabilidade,
sistemas de irrigação, adquiridos com recursos próprios ou provenientes de
transferências voluntárias da União ou do Estado;
Ill — cessão de máquinas própria ou terceirizadas, com operadores, para
implantação do sistema de irrigação, em quantidade de horas trabalhadas por
produtor, conforme dispuser o regulamento;
IV - conceder auxílio financeiro no valor de até R$8.000,00 (oito mil reais) por
hectare, de irrigação implantado, para beneficiar lavouras, pastagens e fruticultura e
até R$2.000,00 (dois mil reais) para horticultura implantada, observado o seguinte:
a) o auxílio será concedida a título de reembolso financeiro, ao produtor que
implantar, com recursos próprios ou provenientes de financiamentos junto a agentes
financeiros, após projeto aprovado junto à Secretaria Municipal de Agricultura;
b) comprovação de pleno funcionamento do sistema de irrgação, através de
laudo emitido por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) comprovação pelo produtor, mediante documentos fiscais, dos gastos
realizados na implantação do sistema de irrigação;
d) concessão de auxílio financeiro, que poderá ser concedido proporcional à
área irrigada, limitado a 5 (cinco) hectares, por produtor, para lavouras, pastagens e
fruticultura; e;
e) concessão de auxílio por produtor, no caso de horticultura. f
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Gabinete do Prefeito
Seção IV
Do Programa de Aquisição, Distribuição e Transporte de Insumos Agropecuários
Art. 13. O Programa de Aquisição, Distribuição e Transporte de Insumos
Agropecuários tem por objetivo fomentar a produção agropecuária, com apoio para a
melhoria da fertiliade do solo e com a redução no custo do transporte de insumos
agropecuários.
& 1º Consideram-se insumos para os fins deste artigo, ração, sementes, adubos,
calcários, defensivos e outros similares.
& 2º Durante o período de transporte e distribuição de insumos agropecuários e
desde que haja disponibilidades para carga, fica autorizado o transporte de outros
produtos adquiridos pelo produtor, inclusive materiais de construção, desde que em
pequenas quantidades.
Art. 14. No âmbito do Programa de Aquisição, Distribuição e Transporte de
Insumos Agropecuários, fica o Poder Executivo, nos termos do regulamento,
autorizado a:
| — Adquirir e distribuição insumos agropecuários aos produtores rurais a que
refere o artigo 1º desta Lei;
Il — Oferecer transporte de insumos aos produtores rurais a que refere o artigo
1º desta Lei.
Art. 15. Os transportes e distribuições de insumos serão realizados
preferencialmente na primeira semana de cada mês.
Art. 16. A organização do transporte e distribuição, bem como a definição dos
locais de cargas e descargas dos produtos fica a cargo da Secretaria Municipal de
Agricultura em parceria com as entidades representantes dos produtores rurais.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal não se responsabilizará por quaisquer
avarias que ocorrer nas mercadorias durante o transporte e distribuição.
Art. 17. A Prefeitura Municipal somente se responsabilizará pelo transporte e
distribuição dos insumos, cabendo a cada produtor beneficiado, a responsabilidade
pela carga e descarga dos produtos transportados.
Seção V
Do Programa de Incentivo ao Controle da Erosão, à Manutenção da Fertilidade e
da Recuperação do Solo Degradado
Art. 18. Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a
instituir o Programa Municipal de Incentivo ao Controle da Erosão, à Manutenção da
Fertilidade e da Recuperação de Solos Degradados.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
POIGA a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
À Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
a ME Gabinete do Prefeito
Art. 19. Pelo Programa de Incentivo ao Controle da Erosão, à Manutenção da
Fertilidade e da Recuperação de Solos Degradados, fica o Poder Executivo autorizado
a executar, utilizando equipamentos e servidores próprios ou terceirizados, serviços de
construção de curvas de nível e terraços e construção de barragens de contenção de
água e erosão em propriedades particulares.
Art. 20. O limite de horas de serviços e o cronograma de atendimento aos
produtores rurais será definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, em parceria
com as entidades representativas dos produtores rurais.
Seção VI
Do Programa de Conservação e Recuperação de Recursos Hídricos e Nascentes
Art. 21. O Programa de Conservação e Recuperação de Recursos Hídricos e
Nascentes tem por objetivo recuperar, proteger e conservação dos recursos hídricos e
nascentes, com incentivos do Poder Público Municipal.
Art. 22. Para atingir os objetivos, o Poder Executivo fica autorizado, no âmbito
do Programa de Conservação e Recuperação de Recursos Hídricos e Nascentes, nos
termos do regulamento, a:
| - fornecer arame e madeiramento aos interessados;
Il - fornecer mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para a
preservação e recuperação das matas ciliares;
Il — construir barraginhas e terraços/curvas de nível;
IV - utilizar equipamentos e mão de obra própria ou terceirizada.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, cada um dos
programas previstos nesta Lei.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento fiscal do Município em cada exercício financeiro.
8 1º. No exercício de 2023, as despesas correrão à conta da seguinte dotação
constante do orçamento municipal: 13.03.20.608.0026-Programa de Apoio ao Produtor
Rural.
8 2º. O Programa de Apoio ao Produtor Rural do Município de Chapada
Gaúcha-MG, será executado em cada exercício financeiro, observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
po Gaúcha-MG, 27 de março de 2028.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
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