| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 2023 |
| Date | 2023-03-27 |
| Ementa | "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG E O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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L Certifico que esta Lei foi jicada no Oficial de Y ê ) o) Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito LEI Nº 995/2023 Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE | ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL ade DE CHAPADA GAÚCHA-MG E O PROGRAMA rs cotedem MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei: . . CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha-MG, a Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural - PROMATER, vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura. Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Agricultura, a formulação e supervisão da Política Municipal indicada no caput. Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por: I- Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: o serviço que tem como base a educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar, beneficiamento e comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de natureza técnica, econômica, ambiental, social, serviços agropecuários e não agropecuários, atividades agroextrativistas, florestais, pesqueiras artesanais e acesso às políticas públicas; I - Agricultura Familiar: as atividades exercidas predominantemente pela família, nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o domínio e o controle do que é feito e da maneira pela qual é produzida, com diversificação produtiva; e HI - Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são aqueles que praticam atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos: Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito a) não deterem, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais; b) utilização, predominantemente, de mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser estabelecida em decreto; e d) administração do estabelecimento ou empreendimento com sua família. Art. 3º São princípios da PROMATER: I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente; IH - qualidade, acessibilidade e continuidade dos serviços de assistência técnica e extensão rural para a Agricultura Familiar; HI - adoção de metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar, intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da ATER na aplicação das políticas para a Agricultura Familiar; IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis; V - promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção de gênero, raça, credo ou idade; e VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional. Art. 4º São considerados beneficiários da PROMATER: I- agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais; II - assentados da reforma agrária e beneficiários de crédito fundiário, no âmbito da Agricultura Familiar; HI - demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo; IV - agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na forma do $ 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; V - colonos, meeiros e posseiros; VI - agricultores familiares urbanos e periurbanos; A Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” "PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito VII — pequenos e médios produtores definidos em regulamento. Art. 5º São objetivos da PROMATER: I- promover o desenvolvimento rural sustentável no Município; IH - estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais, regionais e locais; HI - aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços agropecuários e não agropecuários; IV - promover a melhoria da qualidade de vida das famílias do meio rural; V - promover e assessorar as atividades de produção, organização e gestão, observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das peculiaridades das diferentes cadeias produtivas; VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade; VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos científicos e empíricos; VIII - aumentar a renda das famílias rurais, por meio da agregação de valor à sua produção; IX - desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como estratégia primordial o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do cooperativismo e associativismo; X - promover a integração e o intercâmbio entre as famílias rurais, os órgãos de ATER, ensino e pesquisa: XI - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas às famílias rurais, propiciando a integração destas ao mercado produtivo nacional; XII - estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas convencionais para o agroecológico; Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito XIII - garantir a implementação de processos continuados de qualificação para os técnicos de ATER; XIV - fomentar processos de formação profissional multidisciplinar, apropriada e contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecológica; XV - estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da Agricultura Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das Políticas Públicas; XVI - fortalecer e integrar as redes de ATER no Município; e XVII - promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER. CAPÍTULO H DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE CHAPADA GAÚCHA - PROMATER Art. 6º Fica instituído, como principal instrumento de implementação da Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de Chapada Gaúcha-MG - PROMATER, o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Chapada Gaúcha- MG - PROATER. Art. 7º O PROATER tem como objetivos a organização, execução e monitoramento dos serviços prestados aos beneficiários da ATER, conforme estabelecido no art. 4º, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira. Art. 8º A proposta contendo as diretrizes do PROATER, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Agricultura, para compor o Plano Plurianual, deve ser elaborada com base nas deliberações plenárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e de entidades ligadas ao meio rural. Art. 9º. O CMDRS é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas competências, tendo as seguintes atribuições para Política de Assistência Técnica e Extensão Rural: I- opinar sobre a definição das prioridades PROATER, bem como, sobre a elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de critérios e parâmetros para a regionalização de suas ações; II - auxiliar na implementação, execução e fiscalização do PROATER; k Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” ESA ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito II - realizar o credenciamento das entidades executoras de ATER no Município, conforme definido na Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e legislação de regência; IV - realizar outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da Agricultura Familiar no Município e de atendimento ao pequeno e médio produtor. . CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL Art. 10. Para execução da Assistência Técnica e Extensão Rural, o Município poderá, alternada e conjuntamente: I - utilizar pessoal de seu quadro de servidores; IH - firmar convênios com empresas ou entidades públicas executoras de assistência técnica e extensão rural; e III - contratar entidades e empresas especializadas em Assistência Técnica e Extensão Rural, nos termos da Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e Lei Federal nº 14.133, 01 de abril de 2021, conforme o caso. Art. 11. Nos casos previstos no inciso III do artigo anterior, a contratação de serviços de ATER deve ser precedida de chamada pública, contendo, no mínimo: I- o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta; II - a qualificação e a quantificação do público a ser alcançado; HI - a área geográfica da prestação dos serviços; IV - o prazo de execução dos serviços; V- os valores para contratação dos serviços; VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços; e VII - os critérios e objetivos para a seleção pretendida. Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, por meio de divulgação no Diário Oficial do Município. q Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contratado serão objeto de regulamento. Art. 13. Na execução dos serviços de assistência técnica e extensão rural, pessoal da empresa ou entidade contratada fica autorizado a conduzir veículos e a utilizar equipamentos pertencentes ao patrimônio do Município ou sob a sua responsabilidade, mediante a assinatura do respectivo termo de uso e responsabilidade, nos termos previstos no edital de seleção. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 27 de março de 2023. f JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”