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norma nº 995/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 2023
Date 2023-03-27
Ementa"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG E O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Certifico que esta Lei foi jicada no
Oficial de Y ê ) o) Ro
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 995/2023
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
| ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
ade DE CHAPADA GAÚCHA-MG E O PROGRAMA
rs cotedem MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
. . CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE
CHAPADA GAÚCHA-MG
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha-MG, a
Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural - PROMATER, vinculada à
Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Agricultura, a formulação
e supervisão da Política Municipal indicada no caput.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I- Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: o serviço que tem como
base a educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos
de gestão, produção, geração de renda, segurança alimentar, beneficiamento e
comercialização de produtos, inovação tecnológica e apropriação de conhecimentos de
natureza técnica, econômica, ambiental, social, serviços agropecuários e não agropecuários,
atividades agroextrativistas, florestais, pesqueiras artesanais e acesso às políticas públicas;
I - Agricultura Familiar: as atividades exercidas predominantemente pela
família, nas unidades de produção e consumo, mantendo a iniciativa, o domínio e o controle
do que é feito e da maneira pela qual é produzida, com diversificação produtiva; e
HI - Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural: são aqueles que
praticam atividade, no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos:
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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a) não deterem, a qualquer título, área maior que quatro módulos fiscais;
b) utilização, predominantemente, de mão de obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do
próprio estabelecimento ou empreendimento, na forma a ser estabelecida em decreto; e
d) administração do estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 3º São princípios da PROMATER:
I - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada
dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente;
IH - qualidade, acessibilidade e continuidade dos serviços de assistência
técnica e extensão rural para a Agricultura Familiar;
HI - adoção de metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar,
interdisciplinar, intercultural e interdimensional, buscando a construção da cidadania e a
democratização da gestão da política pública além do protagonismo do público da ATER na
aplicação das políticas para a Agricultura Familiar;
IV - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, como enfoque
preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
V - promover a igualdade de tratamento entre os beneficiários, sem distinção
de gênero, raça, credo ou idade; e
VI - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional.
Art. 4º São considerados beneficiários da PROMATER:
I- agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais;
II - assentados da reforma agrária e beneficiários de crédito fundiário, no
âmbito da Agricultura Familiar;
HI - demais povos, populações e comunidades tradicionais do campo;
IV - agroextrativistas, silvicultores, aquicultores e pescadores definidos na
forma do $ 2º do artigo 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V - colonos, meeiros e posseiros;
VI - agricultores familiares urbanos e periurbanos; A
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VII — pequenos e médios produtores definidos em regulamento.
Art. 5º São objetivos da PROMATER:
I- promover o desenvolvimento rural sustentável no Município;
IH - estimular e apoiar iniciativas econômicas que promovam as
potencialidades e vocações territoriais, regionais e locais;
HI - aumentar a produção, produtividade e qualidade dos produtos e serviços
agropecuários e não agropecuários;
IV - promover a melhoria da qualidade de vida das famílias do meio rural;
V - promover e assessorar as atividades de produção, organização e gestão,
observando as especificidades dos diversos segmentos da agricultura familiar, além das
peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VI - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e
recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade;
VII - construir sistemas de produção sustentáveis a partir dos conhecimentos
científicos e empíricos;
VIII - aumentar a renda das famílias rurais, por meio da agregação de valor à
sua produção;
IX - desenvolver ações de ATER, focadas na dinamização da economia da
Agricultura Familiar por meio da pesquisa, formação e extensão rural, tendo como
estratégia primordial o fortalecimento da organização coletiva, a exemplo do
cooperativismo e associativismo;
X - promover a integração e o intercâmbio entre as famílias rurais, os órgãos
de ATER, ensino e pesquisa:
XI - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e
organizativas adequadas às famílias rurais, propiciando a integração destas ao mercado
produtivo nacional;
XII - estimular e apoiar processos de transição de sistemas e práticas
convencionais para o agroecológico;
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XIII - garantir a implementação de processos continuados de qualificação para
os técnicos de ATER;
XIV - fomentar processos de formação profissional multidisciplinar,
apropriada e contextualizada à realidade do campo, com ênfase na matriz agroecológica;
XV - estimular e qualificar a participação dos diversos segmentos da
Agricultura Familiar nos espaços de formulação, avaliação e controle social das Políticas
Públicas;
XVI - fortalecer e integrar as redes de ATER no Município; e
XVII - promover a valorização dos profissionais dos serviços de ATER.
CAPÍTULO H
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DE
CHAPADA GAÚCHA - PROMATER
Art. 6º Fica instituído, como principal instrumento de implementação da
Política Municipal de Assistência Técnica e Extensão Rural de Chapada Gaúcha-MG -
PROMATER, o Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Chapada Gaúcha-
MG - PROATER.
Art. 7º O PROATER tem como objetivos a organização, execução e
monitoramento dos serviços prestados aos beneficiários da ATER, conforme estabelecido
no art. 4º, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 8º A proposta contendo as diretrizes do PROATER, a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Agricultura, para compor o Plano Plurianual, deve ser
elaborada com base nas deliberações plenárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS e de entidades ligadas ao meio rural.
Art. 9º. O CMDRS é órgão consultivo e deliberativo no âmbito de suas
competências, tendo as seguintes atribuições para Política de Assistência Técnica e
Extensão Rural:
I- opinar sobre a definição das prioridades PROATER, bem como, sobre a
elaboração de sua proposta orçamentária anual, recomendando a adoção de critérios e
parâmetros para a regionalização de suas ações;
II - auxiliar na implementação, execução e fiscalização do PROATER;
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II - realizar o credenciamento das entidades executoras de ATER no
Município, conforme definido na Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e
legislação de regência;
IV - realizar outras ações necessárias ao pleno desenvolvimento da
Agricultura Familiar no Município e de atendimento ao pequeno e médio produtor.
. CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 10. Para execução da Assistência Técnica e Extensão Rural, o Município
poderá, alternada e conjuntamente:
I - utilizar pessoal de seu quadro de servidores;
IH - firmar convênios com empresas ou entidades públicas executoras de
assistência técnica e extensão rural; e
III - contratar entidades e empresas especializadas em Assistência Técnica e
Extensão Rural, nos termos da Lei Federal nº 12.188, de 12 de janeiro de 2010 e Lei
Federal nº 14.133, 01 de abril de 2021, conforme o caso.
Art. 11. Nos casos previstos no inciso III do artigo anterior, a contratação de
serviços de ATER deve ser precedida de chamada pública, contendo, no mínimo:
I- o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta;
II - a qualificação e a quantificação do público a ser alcançado;
HI - a área geográfica da prestação dos serviços;
IV - o prazo de execução dos serviços;
V- os valores para contratação dos serviços;
VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais, dentro das áreas de
especialidade em que serão prestados os serviços; e
VII - os critérios e objetivos para a seleção pretendida.
Parágrafo único. Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo
mínimo de 10 (dez) dias úteis, por meio de divulgação no Diário Oficial do Município.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle,
fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contratado
serão objeto de regulamento.
Art. 13. Na execução dos serviços de assistência técnica e extensão rural,
pessoal da empresa ou entidade contratada fica autorizado a conduzir veículos e a utilizar
equipamentos pertencentes ao patrimônio do Município ou sob a sua responsabilidade,
mediante a assinatura do respectivo termo de uso e responsabilidade, nos termos previstos
no edital de seleção.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 27 de março de 2023.
f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
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