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norma nº 997/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2023
Date 2023-04-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação A
Gabinete do Prefeito ?
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LEI Nº 997/2023
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO E SEGURANÇA NAS
DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
nas dependências e cercanias de todas as escolas e creches públicas municipais, no
âmbito territorial do Município de Chapada Gaúcha-MG.
Art. 2º. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número
de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo ser considerado
também, suas características territoriais e dimensões, ficando assegurada a instalação de
no mínimo 3 (três) câmeras de segurança por unidade escolar.
8 1º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras
de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de criminalidade
e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências.
$ 2º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas
cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo
o direito à preservação da imagem.
Art. 3. O sistema de monitoramento deverá ser dotado de tecnologia e recursos de
captura, gravação e armazenamento de imagens, possibilitando a integração com circuito
interno de TV, que permita o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos e
das áreas de circulação internas.
8 1º. A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa.
8 2º. Fica proibido a instalação de câmeras em banheiros, vestuários e outros
locais de reserva de privacidade individual, assim como ambientes de acesso ou uso
restrito.
Art. 4º. Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de
monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens
capturadas, que não poderá ser compartilhada com terceiros, exceto por meio de
requisição formal, para os casos e finalidades estabelecidos em regulamento.
Ar. 6º. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias à
implementação da presente lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei, podendo expedir regulamentação específica.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 20 de abril de 2023.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”

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