| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação A Gabinete do Prefeito ? eo moema à Mun. de Chapada Gaúcha-MG cei foi eulgizado no Quadro Tcbmetam mam NteSpOnSável LEI Nº 997/2023 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas e creches públicas municipais, no âmbito territorial do Município de Chapada Gaúcha-MG. Art. 2º. A instalação das câmeras de segurança deve ser proporcional ao número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, devendo ser considerado também, suas características territoriais e dimensões, ficando assegurada a instalação de no mínimo 3 (três) câmeras de segurança por unidade escolar. 8 1º. O Poder Executivo Municipal deverá implantar maior quantitativo de câmeras de monitoramento nas escolas localizadas em regiões com maior índice de criminalidade e/ou nas escolas com grande quantidade de ocorrências. $ 2º. Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, sobretudo o direito à preservação da imagem. Art. 3. O sistema de monitoramento deverá ser dotado de tecnologia e recursos de captura, gravação e armazenamento de imagens, possibilitando a integração com circuito interno de TV, que permita o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos e das áreas de circulação internas. 8 1º. A instalação de Câmeras de monitoramento nas salas de aula é facultativa. 8 2º. Fica proibido a instalação de câmeras em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como ambientes de acesso ou uso restrito. Art. 4º. Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal a gestão e controle das imagens capturadas, que não poderá ser compartilhada com terceiros, exceto por meio de requisição formal, para os casos e finalidades estabelecidos em regulamento. Ar. 6º. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias à implementação da presente lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, podendo expedir regulamentação específica. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 20 de abril de 2023. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”