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norma nº 1002/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1002 / 2023
Date 2023-06-20
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS VISANDO A ABSORÇÃO DE DEMANDA DOS ANOS INICIAIS DAS ESCOLAS ESTADUAIS."
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI Da 2]
LEI Nº 1002/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA-MG A CELEBRAR CONVÊNIO COM
A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
DE MINAS GERAIS, VISANDO A ABSORÇÃO
DE DEMANDA DOS ANOS INICIAIS DAS
ESCOLAS ESTADUAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o município de Chapada Gaúcha, autorizado a realizar adesão ao
“Projeto Mãos Dadas” do Estado de Minas Gerais, que visa a ampliação do regime de
colaboração entre Estado e Municípios na organização do Sistema Público de Ensino, com
oferecimento de apoio pedagógico, técnico e financeiro, para que amplie o atendimento aos
anos iniciais do ensino fundamental, indo ao encontro do preconizado no art. 211, da
Constituição Federal de 1988, art. 197 da Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 10, Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Lei Estadual nº 12.768, de 22 de janeiro de
1998.
Art. 2º - Fica definido que a adesão ao Projeto Mãos Dadas se destinará à
descentralização do ensino, mediante a transferência total da gestão administrativa, financeira e
operacional do atendimento dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) da Rede
Estadual para a Rede Municipal, para efetivação no ano de 2024.
Art. 3º - Fica a cargo de obrigação do Estado de Minas Gerais o repasse de recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), relativos aos alunos integralizados pelo município
de Chapada Gaúcha, após a adesão ao Projeto.
Art. 4º - Fica o Estado de Minas Gerais responsável por disponibilizar, como
atendimento adicional, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos, conforme
análise conjunta do município de Chapada Gaúcha com a Superintendência Regional de Ensino
na circunscrição, as possibilidades a seguir:
I - Repasse de recursos financeiros para a execução de obras (construção de escola,
reformas e ampliações de escolas);
IH — Repasse de recursos financeiros para manutenção e custeio dos alunos absorvidos
durante o 1º ano da absorção;
f
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
HlI- Promover adjunções ou cessão, com ônus para o Estado de Minas Gerais de
servidores estaduais efetivos do seu quadro de pessoal, reservando o direito do Município de
indeferimento;
IV — Cessão de imóvel para funcionamento de unidades escolares:
V - Doação de mobiliário, equipamentos escolares, utensílios de cozinha, acervos
bibliográficos e materiais didáticos relativos aos alunos absorvidos pelo município;
VI — Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para
ampliação das instalações escolares, reformas ou para a execução de obras;
VII — Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para
aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos
pelo Sistema Municipal de Educação;
Art. 5º - O município de Chapada Gaúcha se compromete a cumprir a legislação
vigente e a encaminhar a documentação específica correspondente à opção realizada para cada
ato.
Parágrafo único - Em sobrevindo legislação estadual superveniente, que discipline a
matéria atinente à descentralização do ensino, a respectiva adesão poderá ser revista pelo
Estado/Secretaria e Município.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da
dotação específica da Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para efetivação da
absorção da demanda para o ano letivo de 2024.
Chapada Gaúcha — MG, 20 de junho de 2023.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha - MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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