| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS VISANDO A ABSORÇÃO DE DEMANDA DOS ANOS INICIAIS DAS ESCOLAS ESTADUAIS." |
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“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito LEI Da 2] LEI Nº 1002/2023 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, VISANDO A ABSORÇÃO DE DEMANDA DOS ANOS INICIAIS DAS ESCOLAS ESTADUAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o município de Chapada Gaúcha, autorizado a realizar adesão ao “Projeto Mãos Dadas” do Estado de Minas Gerais, que visa a ampliação do regime de colaboração entre Estado e Municípios na organização do Sistema Público de Ensino, com oferecimento de apoio pedagógico, técnico e financeiro, para que amplie o atendimento aos anos iniciais do ensino fundamental, indo ao encontro do preconizado no art. 211, da Constituição Federal de 1988, art. 197 da Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 10, Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Lei Estadual nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998. Art. 2º - Fica definido que a adesão ao Projeto Mãos Dadas se destinará à descentralização do ensino, mediante a transferência total da gestão administrativa, financeira e operacional do atendimento dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) da Rede Estadual para a Rede Municipal, para efetivação no ano de 2024. Art. 3º - Fica a cargo de obrigação do Estado de Minas Gerais o repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), relativos aos alunos integralizados pelo município de Chapada Gaúcha, após a adesão ao Projeto. Art. 4º - Fica o Estado de Minas Gerais responsável por disponibilizar, como atendimento adicional, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos, conforme análise conjunta do município de Chapada Gaúcha com a Superintendência Regional de Ensino na circunscrição, as possibilidades a seguir: I - Repasse de recursos financeiros para a execução de obras (construção de escola, reformas e ampliações de escolas); IH — Repasse de recursos financeiros para manutenção e custeio dos alunos absorvidos durante o 1º ano da absorção; f Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO? PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito HlI- Promover adjunções ou cessão, com ônus para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos do seu quadro de pessoal, reservando o direito do Município de indeferimento; IV — Cessão de imóvel para funcionamento de unidades escolares: V - Doação de mobiliário, equipamentos escolares, utensílios de cozinha, acervos bibliográficos e materiais didáticos relativos aos alunos absorvidos pelo município; VI — Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para ampliação das instalações escolares, reformas ou para a execução de obras; VII — Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação; Art. 5º - O município de Chapada Gaúcha se compromete a cumprir a legislação vigente e a encaminhar a documentação específica correspondente à opção realizada para cada ato. Parágrafo único - Em sobrevindo legislação estadual superveniente, que discipline a matéria atinente à descentralização do ensino, a respectiva adesão poderá ser revista pelo Estado/Secretaria e Município. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da dotação específica da Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para efetivação da absorção da demanda para o ano letivo de 2024. Chapada Gaúcha — MG, 20 de junho de 2023. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha - MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 90910094 -SOEHAPADA NO DEMO CEDTAS