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norma nº 1004/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 2023
Date 2023-06-20
Ementa"INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO USO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCk
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.004/2023
Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi pu da no Quad)
Oficial de publicaçõeSRy dia ZU As
Responsável
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO uso DO
UNIFORME ESCOLAR NA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DE CHAPADA GAÚCHA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-NG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na rede pública municipal de ensino de Chapada Gaúcha, a
obrigatoriedade do uso do uniforme escolar.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se uniforme escolar o conjunto de vestuário
fornecido, gratuitamente, pela Administração Municipal, a todos os alunos matriculados na rede
pública municipal de ensino.
81º O uniforme escolar, de uso diário deverá ser adequado às estações do ano, às faixas
etárias dos estudantes e às medidas corporais.
82º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a definição das
características específicas do uniforme escolar, o controle de distribuição, solicitação de
aquisição, bem como toda e qualquer alteração e/ou diligência pertinente ao assunto.
83º A distribuição dos uniformes ocorrerá, anualmente, no primeiro trimestre do respectivo
ano letivo, na escola em que estiver matriculado o aluno.
84º Excepcionalmente para o ano de 2023 a distribuição dos uniformes escolares será no
segundo semestre.
Art. 3º Por ocasião do recebimento dos conjuntos do uniforme escolar, deverão aos
alunos, ou seus responsáveis legais, quando incapazes nos termos da legislação civil, assinar o
Termo de Recebimento (anexo único) desta Lei, os quais serão arquivados na pasta individual
dos alunos na Secretaria de cada escola Municipal de Educação.
Art. 4º Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela conservação das
pelas será única e exclusiva dos responsáveis legais pelo aluno, assim compreendido a higiene, o
uso adequado e a manutenção dos uniformes escolares, incluindo pequenos reparos.
Art. 5º Cada escola da rede municipal de ensino de Chapada Gaúcha será responsável
pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso
adequado das peças da Coleção Uniforme Escolar pelos alunos e deverá estar previsto em seu
Projeto Político Pedagógico (PPP), bem como a forma de reutilização dos uniformes, que
estiverem bem conservados nos anos subsequentes, pelo mesmo ou por outros alunos.
Art. 6º Fica autorizado ao Município firmar parcerias com pessoas jurídicas estabelecidas
em Chapada Gaúcha, objetivando a adoção do uniforme escolar.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
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81º A adoção do uniforme escolar, nos termos previstos no caput deste artigo,
compreende o custeio, pelo adotante, do uniforme escolar aos alunos de um ou mais
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
82º A adoção pelo poder executivo permitirá ao adotante a divulgação do brasão da
prefeitura e da logo marca da Secretaria Municipal de Educação da sua marca nas peças de
vestuário que formam o conjunto do uniforme escolar, observadas as diretrizes a serem
estabelecidas pelo Poder Executivo.
83º A adoção do uniforme escolar ocorrerá mediante cadastramento e seleção pública dos
interessados.
8 4º Compete ao colegiado escolar deliberar sobre a proposta de adoção a que se refere
este artigo.
85º. Fica vedada a parceria com pessoas jurídicas que:
| —- produza ou comercialize fumo, bebidas alcoólicas ou jogos de azar;
Il — tenha CNAE ligado a atividade político-partidária;
Il - tenha CNAE ligado a atividade religiosa;
IV - veicule propaganda que atente contra a moral e os bons costumes ou que, por
qualquer motivo, possa denegrir a imagem da criança ou adolescente.
Art. 7º A implantação do uso do uniforme escolar, excepcionalmente para o ano de 2023
será gradativa e as despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação, resguardando, sempre, a
disponibilidade financeira do Município.
Art. 8º. No caso de parceria com pessoa jurídica na forma a que refere o artigo 6º:
| — a logomarca da pessoa jurídica parceira não poderá ser maior que a logomarca da
Prefeitura Municipal;
Il - o estudante fica dispensado da obrigatoriedade da utilização do uniforme com
logomarca da pessoa jurídica parceira, ficando obrigado a adotar uniforme padrão da escola,
custeado com recursos próprios do Município.
Art. 9º. As situações não previstas nesta lei serão solucionadas pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 20 de junho de 2023.
j
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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