| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1004 / 2023 |
| Date | 2023-06-20 |
| Ementa | "INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO USO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCk ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.004/2023 Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi pu da no Quad) Oficial de publicaçõeSRy dia ZU As Responsável INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO uso DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-NG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído na rede pública municipal de ensino de Chapada Gaúcha, a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se uniforme escolar o conjunto de vestuário fornecido, gratuitamente, pela Administração Municipal, a todos os alunos matriculados na rede pública municipal de ensino. 81º O uniforme escolar, de uso diário deverá ser adequado às estações do ano, às faixas etárias dos estudantes e às medidas corporais. 82º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação a definição das características específicas do uniforme escolar, o controle de distribuição, solicitação de aquisição, bem como toda e qualquer alteração e/ou diligência pertinente ao assunto. 83º A distribuição dos uniformes ocorrerá, anualmente, no primeiro trimestre do respectivo ano letivo, na escola em que estiver matriculado o aluno. 84º Excepcionalmente para o ano de 2023 a distribuição dos uniformes escolares será no segundo semestre. Art. 3º Por ocasião do recebimento dos conjuntos do uniforme escolar, deverão aos alunos, ou seus responsáveis legais, quando incapazes nos termos da legislação civil, assinar o Termo de Recebimento (anexo único) desta Lei, os quais serão arquivados na pasta individual dos alunos na Secretaria de cada escola Municipal de Educação. Art. 4º Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela conservação das pelas será única e exclusiva dos responsáveis legais pelo aluno, assim compreendido a higiene, o uso adequado e a manutenção dos uniformes escolares, incluindo pequenos reparos. Art. 5º Cada escola da rede municipal de ensino de Chapada Gaúcha será responsável pela adoção de estratégias pedagógicas para o monitoramento, fiscalização e incentivo ao uso adequado das peças da Coleção Uniforme Escolar pelos alunos e deverá estar previsto em seu Projeto Político Pedagógico (PPP), bem como a forma de reutilização dos uniformes, que estiverem bem conservados nos anos subsequentes, pelo mesmo ou por outros alunos. Art. 6º Fica autorizado ao Município firmar parcerias com pessoas jurídicas estabelecidas em Chapada Gaúcha, objetivando a adoção do uniforme escolar. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito 99 81º A adoção do uniforme escolar, nos termos previstos no caput deste artigo, compreende o custeio, pelo adotante, do uniforme escolar aos alunos de um ou mais estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. 82º A adoção pelo poder executivo permitirá ao adotante a divulgação do brasão da prefeitura e da logo marca da Secretaria Municipal de Educação da sua marca nas peças de vestuário que formam o conjunto do uniforme escolar, observadas as diretrizes a serem estabelecidas pelo Poder Executivo. 83º A adoção do uniforme escolar ocorrerá mediante cadastramento e seleção pública dos interessados. 8 4º Compete ao colegiado escolar deliberar sobre a proposta de adoção a que se refere este artigo. 85º. Fica vedada a parceria com pessoas jurídicas que: | —- produza ou comercialize fumo, bebidas alcoólicas ou jogos de azar; Il — tenha CNAE ligado a atividade político-partidária; Il - tenha CNAE ligado a atividade religiosa; IV - veicule propaganda que atente contra a moral e os bons costumes ou que, por qualquer motivo, possa denegrir a imagem da criança ou adolescente. Art. 7º A implantação do uso do uniforme escolar, excepcionalmente para o ano de 2023 será gradativa e as despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação, resguardando, sempre, a disponibilidade financeira do Município. Art. 8º. No caso de parceria com pessoa jurídica na forma a que refere o artigo 6º: | — a logomarca da pessoa jurídica parceira não poderá ser maior que a logomarca da Prefeitura Municipal; Il - o estudante fica dispensado da obrigatoriedade da utilização do uniforme com logomarca da pessoa jurídica parceira, ficando obrigado a adotar uniforme padrão da escola, custeado com recursos próprios do Município. Art. 9º. As situações não previstas nesta lei serão solucionadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 20 de junho de 2023. j JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”