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norma nº 1012/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 2023
Date 2023-07-26
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.012/2023
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal aprova, e ele sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Artigo 165
da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Chapada Gaúcha relativo
ao exercício de 2024, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
(LOA);
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VIl — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos
a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
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ADMINISTRAÇÃO 2071/0094 - “CHAPADA NO RUMO CERTOS
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
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Gabinete do Prefeito
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e
das entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2024 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas
no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das
metas físicas quanto das metas financeiras.
8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
8 2º - O projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação
popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de
que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da
Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre
acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais
131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando as
Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2024, a despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a
estrutura organizacional do Município.
Ar. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o
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Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV,
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República
nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de
2024 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam
ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários
serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
8 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão
ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2023, suas
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respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar
o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2024, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de
até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o
disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2024 adicionará na Reserva de
Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de
execução obrigatória.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60%
(sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os
seguintes percentuais:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
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| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária:
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da
Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de
2000;
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou
fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela
orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela
Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens
fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário
na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15
desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
HI - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
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Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art.
14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, 82º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada
a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
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Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município para o exercício de 2024 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a
2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
k
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b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, prioritariamente nas
seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ll — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e
com os precatórios judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2023.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
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Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
8 1º - A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo,
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas às entidades:
| — que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação e ou cultural;
IH — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
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Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução
de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse
local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder
Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34
desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as
exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de
fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município
em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto
na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
f.
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda à
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das
metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade
do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os
seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
f
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Ill — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a
pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais,
classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações
financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e
receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Ill - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a
Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a
garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2024.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art.
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observando o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas
desta Lei;
Il — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
para 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
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Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão
da proposta orçamentária para o exercício de 2024, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 5º desta Lei.
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Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05
de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto
nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de
mais de um Siafic no município.
8 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à
divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados
contábeis, orçamentários e fiscais de que trata 0$ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o $ 3º do art. 165 da
Constituição e o 8 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM
ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
|—o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração
dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
Il — 25 de janeiro de 2025, para o registro dos atos de gestão orçamentária e
financeira relativos ao exercício financeiro de 2024, inclusive para a execução das rotinas
de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
Ill - último dia do mês de fevereiro de 2024, para outros ajustes necessários à
elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2024 e para as informações
com periodicidade anual a que se referem o $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
8 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos
consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria
do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá
ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º, do Art.
153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior.
81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal,
redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá
ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de
sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos.
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ADMINISTRAÇÃO 20910094 - SCHAPADA NO RUMO CERTOS
NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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vá Pi Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
o Cd . a,
$ ad Gabinete do Prefeito
ESTE
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao
que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos
no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições
constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes
para o exercício financeiro de 2024, quando estas fontes/destinação de recursos não
estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de
programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal
discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual
serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução
orçamentária de 2024.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo
poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no
Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
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Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2024 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual
do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
|) pessoal e encargos sociais;
Il) serviço da dívida;
Ill) dotações financiadas com recursos vinculados;
IV) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário
a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para
sua execução.
8 5º. O projeto de lei contendo a proposta de Lei Orçamentária terá, além da
reserva de contingência a que refere o inciso Ill do artigo 5º da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, terá reserva específica para servir como
fonte de recurso para as emendas parlamentares de natureza obrigatória, no valor a que
refere o art. 60. k
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Art. 60 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão identificadas em
nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para
projeto com o dígito 7 (sete).
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas
individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos
termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas:
| - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il deste parágrafo, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill deste
parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão
consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
8 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
8 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Il - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
HI - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VIl - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na
alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
F
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto
na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade
pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XIl - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilze o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
8 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório
a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
8 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de
emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de
forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a
sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de
tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes
da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
$ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que
serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento. f
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ADMINISTRACÃO 2021/0074 - “CHAPADA NO REMO CERTO?
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Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 26 de julho de 2023.
f
A
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
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ADMINISTRAÇÃO 2071/0094 - “CHAPADA NO RITMO CERTOS

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