| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2023 |
| Date | 2023-07-26 |
| Ementa | "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CHAPDA GAÚCHA A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL." |
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R PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA té ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.013/2023 Prefeitura Mun. de Chap pada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publi da Oficial ae pais SE diaQ “INSTITUI NO MUNICIPIO DE CHAPADA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149- A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Chapada Gaúcha. Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e indiretos. Art.2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município de Chapada Gaúcha no âmbito de seu território, diretamente ou mediante delegação. Art.3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. $ 1º. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por meio de cobrança na fatura de energia elétrica dos Contribuintes cadastrados junto à Concessionária de energia elétrica que atua no Município, doravante denominada “Concessionária”. 8 2º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a Concessionária para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 5º desta lei. Art.4º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus K Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito acréscimos ou adições, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: Consumo Mensal Percentual a ser aplicado sobre a (em kWh) Tarifa de Iluminação Pública 0a 30 0,65% 31a 50 1,30% 51 a 100 2,20% 101 a 150 3,10% 151 a 200 4,50% 201 a 250 5,00% 251 a 300 5,50% 304 a 400 6,50% 401 a 500 8,00% Acima de 500 13,00% Art.5º. Nos casos previstos no Art. 3º, Parágrafo Segundo, é facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária, condicionada à celebração de contrato ou convênio. 8 1º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração pelos serviços prestados pela Concessionária na arrecadação do tributo. 8 2º. O Poder Executivo autoriza a Concessionária a deduzir da arrecadação da CIP os valores das faturas de energia elétrica relativas ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública. 8 3º. O Poder Executivo poderá autorizar a Concessionária a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Art.6º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município. Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as previsões constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário. Art.8º. Fica revogada a lei nº 314 de 22 de dezembro de 2003 e suas alterações posteriores. Chapada Gaúcha-MG, 26 de julho de 2028. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, S00 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(A)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”