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norma nº 1013/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 2023
Date 2023-07-26
Ementa"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CHAPDA GAÚCHA A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
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R PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
té ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.013/2023
Prefeitura Mun. de Chap pada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publi da
Oficial ae pais SE diaQ
“INSTITUI NO MUNICIPIO DE CHAPADA A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-
A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art. 149-A
da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Chapada Gaúcha.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a elaboração de projeto, a
implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção das instalações de
iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e indiretos.
Art.2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Município de Chapada Gaúcha no âmbito de seu território, diretamente ou
mediante delegação.
Art.3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território do Município,
excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
$ 1º. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por meio de cobrança na fatura de energia elétrica dos
Contribuintes cadastrados junto à Concessionária de energia elétrica que atua no Município,
doravante denominada “Concessionária”.
8 2º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a Concessionária
para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam ligação regular de energia
elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que seja possível a operacionalização
no sistema de faturamento, observado o disposto no art. 5º desta lei.
Art.4º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública
vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador, estabelecida pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou outro órgão que venha a substituí-la, incluindo-se seus
K
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
acréscimos ou adições, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os
percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal Percentual a ser aplicado sobre a
(em kWh) Tarifa de Iluminação Pública
0a 30 0,65%
31a 50 1,30%
51 a 100 2,20%
101 a 150 3,10%
151 a 200 4,50%
201 a 250 5,00%
251 a 300 5,50%
304 a 400 6,50%
401 a 500 8,00%
Acima de 500 13,00%
Art.5º. Nos casos previstos no Art. 3º, Parágrafo Segundo, é facultada a cobrança da CIP
na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária, condicionada à celebração
de contrato ou convênio.
8 1º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de administração pelos
serviços prestados pela Concessionária na arrecadação do tributo.
8 2º. O Poder Executivo autoriza a Concessionária a deduzir da arrecadação da CIP os valores
das faturas de energia elétrica relativas ao consumo destinado ao serviço de iluminação pública.
8 3º. O Poder Executivo poderá autorizar a Concessionária a compensar da arrecadação da CIP
os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não
relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos
pela Constituição Federal.
Art.6º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e
legislação tributária do Município.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as previsões
constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art.8º. Fica revogada a lei nº 314 de 22 de dezembro de 2003 e suas alterações
posteriores.
Chapada Gaúcha-MG, 26 de julho de 2028.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, S00 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(A)chapadagaucha.mg.gov.br
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