br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 1015/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2023
Date 2023-08-30
Ementa"PROÍBE SOM AUTOMOTIVO NOS LOCAIS QUE ESPECÍFICA, NO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS, MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1171

Originating matéria

matéria 183 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
&
a LEI
|2 SANCIONADA
i
tc
LEI Nº 1.015/2023 7)
“PROÍBE SOM AUTOMOTIVO NOS LOCAIS QUE
ESPECÍFICA, NO DISTRITO DE SERRA DAS
ARARAS, MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço saber
que a Cêmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a utilização de som automotivo, a uma distância de 150 (cento e
cinquenta) metros de igrejas e templos religiosos, no Distrito de Serra das Araras, no Município
de Chapada Gaúcha-MG, observado o seguinte:
| — independentemente do dia e horário, no Santuário de Santo Antônio, considerado as
áreas destinadas a realização da tradicional festa de Serra das Araras; e,
il — nos horários de cultos e celebrações religiosas, para as demais igrejas e templos
religiosos.
Parágrafo único: até o dia 20 (vinte) de janeiro de cada ano, os líderes das igrejas
sediadas no Distrito de Serra das Araras comunicarão à Prefeitura Municipal e à Policia Militar, os
horarios de curtos e celebrações religiosas.
Art. 2º. Consideram-se som automotivo, para fins desta Lei, todo e qualquer equipamento
de sem automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre as carrocerias de
veículos.
rarégrafo único: ressalva-se deste artigo, os equipamentos e sons utilizados pelos
promotores dos eventos e cultos religiosos.
Ar. 3º. Os infratores do disposto nesta Lei serão advertidos e compelidos à cessar a
infração, com o desligamento dos aparelhos, sob pena de apreensão do veículo e equipamentos
de som e multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), no caso de descumprimento.
Asi
w.. 4º. O cumprimento do disposto nesta Lei será fiscalizado por agente fiscal designado
pela Prefeitura Municipal ou por agentes da Polícia Militar.
Am. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
hapada Gaúcha — MG, 30 de agosto de 2023.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete) chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO?

open original →