| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1020 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A REALIZAR REPASSE DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO , DISPONIBILIZADA PELA UNIÃO, DA REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL 14.434/2022, NOS TERMOS DA EC 127/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação go Gabinete do Prefeito 4 Q LEI Nº 1.020/2023 o, Veg aa? “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER Era um ES EXECUTIVO A REALIZAR O REPASSE DA in rr À PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO, anjo DISPONIBILIZADA PELA UNIÃO, DA REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEN, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL 14.434/2022, NOS TERMOS DA EC 127/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse das parcelas de complementação da remuneração dos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, enquanto estiver ocorrendo repasse de numerário para a complementação do piso salarial por parte do Governo Federal para o Município de Chapada Gaúcha/MG. 8 1.º Caso a União não disponibilize o repasse dos recursos referidos no caput, o repasse das parcelas de complementação autorizadas no artigo 1.º será imediatamente suspenso, preservando-se a obrigação de pagamento dos valores básicos de vencimentos dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, observadas as prescrições legais contidas nas leis 731/2016 e legislação correlata. 82º. As parcelas de que trata o caput deverão ser honradas na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, condicionadas, porém, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” | PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA é ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito 83º. (VETADO). & 4º. Depois de disponibilizados os recursos pelo Governo Federal o município publicará portaria estabelecendo os valores repassados e a forma de distribuição. 8 5º. O Município deverá realizar o pagamento retroativo aos servidores de que trata esse artigo, na exata extensão dos recursos que receber da União para esse fim. 8 6º. Os valores serão pagos a título de complemento e não serão base de cálculo para contribuição previdenciária e outros benefícios. Art. 2º. O disposto nesta Lei disciplina os pagamentos relativos às parcelas referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, conforme Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023. Parágrafo único: Para as parcelas a partir de setembro de 2023, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei tratando da matéria. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 21 de setembro de 2023. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”