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norma nº 1020/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1020 / 2023
Date 2023-09-21
Ementa"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A REALIZAR REPASSE DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO , DISPONIBILIZADA PELA UNIÃO, DA REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL 14.434/2022, NOS TERMOS DA EC 127/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação go
Gabinete do Prefeito 4
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“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER
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REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS,
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ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES
DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE CHAPADA GAÚCHA, CONFORME DISPÕE A
LEI FEDERAL 14.434/2022, NOS TERMOS DA EC
127/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse
das parcelas de complementação da remuneração dos servidores públicos
municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem,
Auxiliar de Enfermagem e Parteira, destinadas a equiparar a remuneração desses
servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei
Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, enquanto estiver ocorrendo repasse
de numerário para a complementação do piso salarial por parte do Governo
Federal para o Município de Chapada Gaúcha/MG.
8 1.º Caso a União não disponibilize o repasse dos recursos referidos no
caput, o repasse das parcelas de complementação autorizadas no artigo 1.º será
imediatamente suspenso, preservando-se a obrigação de pagamento dos valores
básicos de vencimentos dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem, observadas as prescrições legais contidas nas leis
731/2016 e legislação correlata.
82º. As parcelas de que trata o caput deverão ser honradas na mesma data
em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, condicionadas, porém, ao recebimento dos recursos do Governo
Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações,
especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas
alterações.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
é ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
83º. (VETADO).
& 4º. Depois de disponibilizados os recursos pelo Governo Federal o
município publicará portaria estabelecendo os valores repassados e a forma de
distribuição.
8 5º. O Município deverá realizar o pagamento retroativo aos servidores de
que trata esse artigo, na exata extensão dos recursos que receber da União para
esse fim.
8 6º. Os valores serão pagos a título de complemento e não serão base de
cálculo para contribuição previdenciária e outros benefícios.
Art. 2º. O disposto nesta Lei disciplina os pagamentos relativos às parcelas
referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023, conforme Portaria
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.
Parágrafo único: Para as parcelas a partir de setembro de 2023, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei tratando da matéria.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 21 de setembro de 2023.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
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