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norma nº 1026/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1026 / 2023
Date 2023-10-27
Ementa"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A REALIZAR REPASSE DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO, DISPONIBILIZADA PELA UNIÃO, DA REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL 14.343/2022, NOS TERMOS DA EC 127/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.026/2023
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO A REALIZAR O REPASSE DA
PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO,
DISPONIBILIZADA PELA UNIÃO, DA
REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS
DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE
ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO
QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA, CONFORME DISPÕE A LEI
FEDERAL 14.434/2022, NOS TERMOS DA EC
127/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse
das parcelas de complementação da remuneração dos servidores públicos
municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem,
Auxiliar de Enfermagem e Parteira, destinadas a equiparar a remuneração desses
servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei
Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, enquanto estiver ocorrendo repasse
de numerário para a complementação do piso salarial por parte do Governo
Federal para o Município de Chapada Gaúcha/MG.
8 1.º Caso a União não disponibilize o repasse dos recursos referidos no
caput, o repasse das parcelas de complementação autorizadas no artigo 1.º será
imediatamente suspenso, preservando-se a obrigação de pagamento dos valores
básicos de vencimentos dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e
Auxiliar de Enfermagem, observadas as prescrições legais contidas nas leis
731/2016 e legislação correlata.
82º. As parcelas de que trata o caput deverão ser honradas na mesma data em
que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais,
condicionadas, porém, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos
pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS
n.º 1.135 de 16 de agosto de 2023, Portaria GM/MS nº 1.355 de 27 de setembro de 2023
e regulamentações posteriores.
à ma
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
83º. Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso somente
será integral no caso de carga horária de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
horas semanais de trabalho, devendo ser pago o complemento de forma proporcional nos
casos de carga horária inferior a retromencionada.
8 4º. Depois de disponibilizados os recursos pelo Governo Federal o município publicará
Portaria estabelecendo os valores repassados e a forma de distribuição.
8 5º. O Município deverá realizar o pagamento retroativo, bem como os repasses futuros
aos servidores de que trata esse artigo, na exata extensão dos recursos que receber da
União para esse fim.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 27 de outubro de 2023.
;
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
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