| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2023 |
| Date | 2023-10-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A REALIZAR REPASSE DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO, DISPONIBILIZADA PELA UNIÃO, DA REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL 14.343/2022, NOS TERMOS DA EC 127/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.026/2023 “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A REALIZAR O REPASSE DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO, DISPONIBILIZADA PELA UNIÃO, DA REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS, INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL 14.434/2022, NOS TERMOS DA EC 127/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse das parcelas de complementação da remuneração dos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, enquanto estiver ocorrendo repasse de numerário para a complementação do piso salarial por parte do Governo Federal para o Município de Chapada Gaúcha/MG. 8 1.º Caso a União não disponibilize o repasse dos recursos referidos no caput, o repasse das parcelas de complementação autorizadas no artigo 1.º será imediatamente suspenso, preservando-se a obrigação de pagamento dos valores básicos de vencimentos dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, observadas as prescrições legais contidas nas leis 731/2016 e legislação correlata. 82º. As parcelas de que trata o caput deverão ser honradas na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, condicionadas, porém, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS n.º 1.135 de 16 de agosto de 2023, Portaria GM/MS nº 1.355 de 27 de setembro de 2023 e regulamentações posteriores. à ma Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito 83º. Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso somente será integral no caso de carga horária de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser pago o complemento de forma proporcional nos casos de carga horária inferior a retromencionada. 8 4º. Depois de disponibilizados os recursos pelo Governo Federal o município publicará Portaria estabelecendo os valores repassados e a forma de distribuição. 8 5º. O Município deverá realizar o pagamento retroativo, bem como os repasses futuros aos servidores de que trata esse artigo, na exata extensão dos recursos que receber da União para esse fim. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 27 de outubro de 2023. ; JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”