| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | "ALTERA O ARTIGO 9° DA LEI 563 DE 26 DE AGOSTO DE 2011, QUE TRATA DO PROGRAMA REDE FARMÁCIA DE MINAS, E REVOGA A LEI 800 DE 04 DE JUNHO DE 2018." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito É E N ON S “om Q É SANCIONADA m) LEI Nº 1.037/2023 A, O cat “ALTERA O ARTIGO 9º DA LEI Nº 563, DE 26 DE AGOSTO DE 2011, QUE TRATA DO PROGRAMA REDE FARMÁCIA DE MINAS E REVOGA A LEI Nº 800, DE 04 DE JUNHO DE 2018". Certifico que esta i Lei xi foi [1 ui di Pino : a ' Responsável io O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais: Art. 1º - O artigo 9º da Lei 563, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 9º - O coordenador técnico da rede farmácia de Minas do município de Chapada Gaúcha receberá uma gratificação pelo desempenho da função cuja somatória entre salário base e gratificação nunca poderá exceder o valor estabelecido pelo conselho federal de farmácia como mínimo salarial nacional da categoria. $ 1º - O valor da gratificação será repassado ao coordenador de forma mensal, preferencialmente, e caso não haja possiblidade do repasse mensal o valor poderá acumular para o mês seguinte, podendo ultrapassar o limite estabelecido pelo caput, desde que não exceda o limite anual. $ 2º - na data de 01 de março de cada ano será estabelecido o valor do repasse mensal da gratificação ao coordenador responsável técnico, através de portaria, e terá por base os repasses feitos pelo Estado de Minas ao programa no exercício financeiro anterior. $3º- O repasse da gratificação ao responsável técnico está condicionado ao repasse do incentivo financeiro pelo Estado de Minas, sendo que caso não haja a transferência de valores o farmacêutico não fará jus ao percebimento da gratificação. $ 4º - Para recebimento da gratificação o farmacêutico coordenador deverá cumprir as normas estabelecidas pelo Estado de Minas para concessão e execução do incentivo financeiro. $ 5º - Deverá ser elaborado decreto municipal para dispor sobre demais requisitos a serem cumpridos pelo farmacêutico coordenador para percebimento da gratificação, bem como autorizar o repasse e o valor inicial da gratificação”. Art. 2º - Revoga-se a Lei nº 800, de 04 de junho de 2018. Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JAIR MÔNTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”