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norma nº 1039/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1039 / 2023
Date 2023-12-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 FS “Co
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LEI Nº 1.039/2023
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL —
CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, que terá função consultiva ou
deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de
desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas
orientações para constituição ou reformulação do CMDRS, aprovadas pelo
Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I- participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do
Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais
na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, de
forma que este, em relação às necessidades dos agricultores, seja
economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente correto,
contemplando ações:
a) de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos
agropecuários do município;
b) à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no
Município, e a organização dos agricultores, buscando sua promoção social, a
geração de ocupações produtivas e a elevação de renda.
Il- acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações
previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural do Município;
Hl- articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, de
forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural do Município;
IV- propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações
que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG f
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ocupações produtivas e renda no meio rural;
V- formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal para fundar ações de apoio a:
a) produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção,
distribuição e consumo de alimentos no Município;
b) preservação e recuperação do meio ambiente; e
c) organização dos agricultores, buscando a sua promoção social.
VI- articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
Vll- articular com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural dos
municípios vizinhos, visando à construção de planos regionais de desenvolvimento
rural sustentável;
VIlI- articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização
entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IX- articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual — PPA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano
Diretor do Município;
X- identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os
projetos da Agricultura Familiar do Município, para, junto com outras parcerias,
buscar o atendimento dessas necessidades;
XI- articular as necessidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para
concessão de financiamento aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XIl- promover ações que revitalizam a cultura local;
XIII- propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural
Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XIV- propor a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
a fim de captar e aplicar os recursos a serem utilizados segundo as deliberações e
proposições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XV- articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às
necessidades locais, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
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XVI- buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do
estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, contribuindo
para a redução da desigualdade de gênero, geração e etnia, estimulando a
participação de mulheres, jovens no CMDRS;
XVIlI- promover a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais
e sua participação no CMDRS;
XVill- identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os
agricultores;
XIX- atuar, permanentemente, em caráter geral, com foro de discussão e
encaminhamento de políticas públicas destinadas ao fortalecimento da agricultura
e ao desenvolvimento rural sustentável do Município;
XX- acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
XXI- convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XXIl- propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável;
XXIll- propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e demais órgãos governamentais e não governamentais, programas,
serviços e financiamentos de projetos;
XXIV- instituir quando necessário, Câmaras Técnicas de caráter permanente ou
Grupos de Trabalho Temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XXV- exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
| - não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais ou
no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
Il - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
económicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
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Ill - tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou
assentados da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins
comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção
próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente
sustentável;
e) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou
mais frequente de vida seja a água.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 2(dois) anos, e será exercido
sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado
ao município. permitida uma recondução.
Art. 5º Integram o CMDRS:
| - representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de
organizações para-governamentais, também voltadas para o apoio e
desenvolvimento da agricultura familiar;
Il - Entidades representativas dos agricultores familiares, e de trabalhadores
assalariados rurais.
8 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros,
representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais,
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos
de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
$ 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
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a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação
deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva
instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião
especifica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata assinada pelos
presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde
haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica para
este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
83º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação
através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
será constituído por 30 (trinta) membros titulares e 30 (trinta) membros suplentes,
sendo:
|- Órgãos Governamentais:
a) 02 (dois) Representantes Titulares e 02 (dois) Representantes Suplentes
da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
EMATER;
c) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Transporte;
d) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Obras;
e) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente do IMA;
f) 02 (dois) Representante Titular e 02 (dois) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
9) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Educação;
h) 02 (dois) Representante Titular e 02 (dois) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Saúde;
i) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Polícia Militar;
5) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Planejamento;
k) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;
|) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Administração.
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Gabinete do Prefeito
se
Il - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos
Sindicatos ligados à Agricultura familiar com atuação no Município.
b) 01 (um) representante titular e 01 representante suplente de Sindicatos dos
Produtores Rurais;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de
Instituições Financeiras que atuam no crédito rural;
d) 02 (dois) representante titular e 02 (dois) representante suplente das
Cooperativas de Agricultura que atuam no Município.
e) 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) representantes suplentes das
associações representantes das comunidades rurais de Chapada Gaúcha com
sede nas nucleações, Marimbas, Retiro Velho, Rio dos Bois e Serra das Araras e
Chapada Gaúcha.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações
necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento conforme está lei.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 370, de 19 de junho de 2006.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 07 de dezembro de 2023.
2
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
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