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norma nº 1041/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2023
Date 2023-12-20
Ementa"AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚ
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 ORA MUNy
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ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais:
Art. 1º. Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de
pessoal do município, em Cargo de Técnico em Enfermagem.
8 1º. Pela transformação do cargo a que alude o caput deste artigo e após o
enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os servidores já
integrantes da Administração Pública no Cargo de Técnico em enfermagem, fica extinto o Cargo
de Auxiliar de enfermagem.
$ 2º. É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de
Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no
Cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido
o registro no Conselho Regional de Enfermagem — COREM/NG na data de publicação desta lei.
8 3º. A investidura no Cargo de Técnico em Enfermagem para aqueles que não integram o
Quadro de Cargos da Administração Pública, deverá ser efetuada obrigatoriamente e
originalmente através de concurso público na forma da lei.
Art. 2º. O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem
nos termos dispostos no Parágrafo Segundo do artigo 1º desta Lei, será realizado de forma
graduada, à medida em que o servidor integrante da Administração Pública for preenchendo os
requisitos desta Lei e mediante prévio requerimento do interessado.
Art. 3º. Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico
em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma a
admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta lei.
Art. 4º. Em relação a remuneração, os Auxiliares de Enfermagem progredidos, passarão a
receber valor salarial base correspondente ao do Técnico de Enfermagem, de acordo com o
quadro de pessoal do Município de Chapada Gaúcha/MG.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias constantes no Orçamento Vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 20 de dezembro de 2023.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”

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