| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | "AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚ ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 ORA MUNy Secretaria Municipal de Governo e Comunicação pa % Gabinete do Prefeito ta LEI o | SANCIONADA " Q o LEI Nº 1.041/2023 Va quo fe DONT LAS “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A Co ===| TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “ O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais: Art. 1º. Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de pessoal do município, em Cargo de Técnico em Enfermagem. 8 1º. Pela transformação do cargo a que alude o caput deste artigo e após o enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no Cargo de Técnico em enfermagem, fica extinto o Cargo de Auxiliar de enfermagem. $ 2º. É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem — COREM/NG na data de publicação desta lei. 8 3º. A investidura no Cargo de Técnico em Enfermagem para aqueles que não integram o Quadro de Cargos da Administração Pública, deverá ser efetuada obrigatoriamente e originalmente através de concurso público na forma da lei. Art. 2º. O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no Parágrafo Segundo do artigo 1º desta Lei, será realizado de forma graduada, à medida em que o servidor integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos desta Lei e mediante prévio requerimento do interessado. Art. 3º. Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta lei. Art. 4º. Em relação a remuneração, os Auxiliares de Enfermagem progredidos, passarão a receber valor salarial base correspondente ao do Técnico de Enfermagem, de acordo com o quadro de pessoal do Município de Chapada Gaúcha/MG. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes no Orçamento Vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 20 de dezembro de 2023. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-11012 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”