| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1043 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREAS DE PROPRIEDADE MUNICIPAL PARA VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES NO ÂMBITO DE PROGRAMAS DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito LEI SANCIONADA ” LEI Nº 1.043/2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR Certífico que esta Le anoCuadro! ÁREAS DE PROPRIEDADE MUNICIPAL PARA [2 22! VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES NO ÂMBITO DE PROGRAMAS Po: cs DE PRODUÇÃO DE UNIDADES V/ HABITACIONAIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, com o objetivo de viabilizar a construção de moradias populares, a participar de programas de produção de unidades habitacionais de interesse social do Governo Federal ou Governo Estadual, com financiamento direto aos beneficiários e donatários, de acordo com as regras e normativos definidos em legislação própria. Art. 2º. Os programas referidos no artigo anterior terão como beneficiários famílias de baixa renda que se enquadrem nos requisitos dispostos nos regulamentos estabelecidos pelo Governo Federal ou Governo Estadual através do Programa Moradas Gerais ou outros programas habitacionais, e pelos agentes financeiros e/ou gestores operacionais dos programas, em especial a Caixa Econômica Federal. Art. 3º. Para a participação nos programas de produção de unidades habitacionais, o Poder Executivo poderá alienar, mediante doação, os seguintes lotes, glebas ou terrenos: | - Terreno com área de 26.214,77 m? (vinte e seis mil duzentos e quatorze metros e setenta e sete centímetros), localizado na Avenida do Contorno, não edificado, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Arinos/MG, livro 2 - ficha 1, sob a matrícula nº 9440. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a doação das áreas indicadas no artigo anterior à Órgãos ou Entidades com fins específicos de Interesse social, ou aos beneficiários finais aprovados no respectivo programa, ou, conforme o caso, aos agentes, operadores, promotores ou fundos vinculados ao respectivo programa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º. A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas ao uso como moradia pelos beneficiários finais, vedado o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, sob pena de revogação das doações, revertendo-se os imóveis em favor do Município. f ; a , PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Gabinete do Prefeito pi a Parágrafo único. Fica vedado aos beneficiários finais destinar, à locação, as unidades habitacionais recebidas no âmbito dos programas de produção de unidades habitacionais referidos nesta lei. Art. 6º. As doações de que tratam esta lei serão revogadas caso a donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia nos imóveis doados, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da doação, revertendo-se os imóveis em favor do Município. Art. 7º. Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos: | - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da primeira transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa; Il - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do donatário, até a efetiva transferência da propriedade dos imóveis aos beneficiários finais perante o cartório competente. Art. 8º. Estando o empreendimento reconhecido como de interesse social e sendo O imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações ora autorizadas. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 20 de dezembro de 2023. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal