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norma nº 1049/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 2023
Date 2023-12-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, DOCENTES E NÃO DOCENTES, PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 1.049/2023
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE
Prefeitura Mun, de Chapac TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
us é») PÚBLICO DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO,
DOCENTES E NÃO DOCENTES E NÃO DOCENTES,
PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER
EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público de profissionais da educação,
docentes e não docentes, da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º — Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria
Municipal de Educação poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para os
profissionais da educação, docentes e não docentes, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
$ 1º — A Secretaria Municipal de Educação dará prioridade à realização de concurso público
para suprir insuficiência de pessoal.
8 2º — Exerce função de magistério o pessoal da Secretaria Municipal de Educação que exerce
a docência, a pesquisa, a extensão, a supervisão, a orientação, a inspeção, a coordenação, a
chefia, a direção e o assessoramento em unidades educacional do Município ou conveniada.
$ 3º - Exerce função de não docentes o pessoal da Secretaria Municipal de Educação ou em
entidade conveniada, tais como auxiliar de secretaria, servente escolar, auxiliar de serviços
gerais, zelador de prédio escolar, monitor de creche, vigia, psicólogo, nutricionista, assistente
social, fonoaudiólogo.
Art. 3º — Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| — educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
Il — contratado temporário do quadro do magistério, profissional contratado para o exercício de
funções de magistério, docentes e profissionais de apoio e assessoramento à docência nos
termos de lei;
Ill - contratado temporário do quadro administrativo, profissional contratado para o exercício de
funções administrativas no âmbito da escola ou locais de apoio, nos termos de Lei.
ú
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
pa a
Art. 4º — As funções dos profissionais da educação, docente e não docente, correspondem às
atribuições legalmente definidas para os cargos pertencentes ao quadro de pessoal definidas
em legislação municipal própria.
Art. 5º — Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| — assistência a situações de emergência ou calamidade pública, declaradas pela autoridade
competente;
Il — substituição transitória de servidor ou de contratado temporário em afastamento, desde que
o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos
termos de declaração expedida pela autoridade contratante;
HI — vacância do cargo titularizado por servidor, desde que o serviço não possa ser exercido
regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela
autoridade contratante, até que se ultime a realização do concurso público e o efetivo
provimento da vaga;
IV — contratação temporária em caso de novas demandas decorrentes da expansão das
atividades das instituições municipais de ensino, respeitada a legislação vigente, até que se
ultime a realização do concurso público e o efetivo provimento da vaga;
V — atendimento a programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e
treinamentos, que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica e não
perene, em decorrência de devidamente previstos em regulamento, em hipóteses que não
justifiquem o provimento de cargo efetivo e que a necessidade pública não possa ser suprida
mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força de trabalho
existente no órgão ou na entidade, respeitada a legislação vigente;
VI — atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, matriculados nos cursos oferecidos pelas instituições municipais
de ensino, nos termos de regulamento;
VII — exercício de docência nos casos em que a carga horária do componente curricular seja
insuficiente para formação de um cargo efetivo apto à nomeação por concurso público, nos
termos de regulamento;
VIll — atendimento às demandas de entidades privadas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, sem fins lucrativos, como Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais —
APAES e entidades de educação no campo, que possuam convênio com o município, nos
termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$ 1º — Considera-se afastamento para fins de substituição de que trata o inciso Il do caput:
| — licenças ou afastamento legais;
Il — prestação de serviços obrigatórios por lei, tais como serviço do Júri e convocações da
Justiça Eleitoral;
ll — nomeação ou designação do servidor para ocupar cargo comissionado ou função
gratificada ou gratificação de função no Poder Executivo municipal, estadual ou federal;
IV — cessão, adjunção ou disposição, a critério da Administração Pública, de servidor para órgão
ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios
Públicos e Defensorias Públicas de qualquer ente federativo ou entidades privadas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que possuam convênio com o
Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
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$ 2º — A contratação com base na hipótese prevista no inciso IV do 8 1º se restringe às
situações em que a cessão, adjunção ou disposição ocorrer com ônus para o cessionário, salvo
se houver previsão de cessão com ônus para o cedente ou de cessão com ônus para o cedente
mediante reembolso pelo cessionário, nos termos de legislação específica ou regulamento.
$ 3º — Fica proibida a disposição ou a cessão de contratado temporário.
Art. 6º — A contratação a que refere esta Lei, será pelo período equivalente ao atendimento da
necessidade temporária de excepcional interesse público, observado o calendário escolar
correspondente e não será superior ao período de 24 (vinte e quatro) meses, observado:
| — na hipótese de substituição de que trata o inciso Il do caput do art. 5º, o tempo de efetivo
afastamento do servidor titular do cargo ou do contratado temporário;
Il — na hipótese de contratação temporária de que tratam os incisos Ill e IV do caput do art. 5º, o
tempo necessário até a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo e a
entrada em exercício do servidor nomeado;
Ill — nas demais hipóteses do art. 5º, estritamente o período em que subsistir a motivação
invocada pela autoridade contratante, nos termos de regulamento.
8 1º — Subsistindo a situação fática que autorizou a contratação prevista no art. 5º, fica permitido
à Administração Pública recontratar, por razões de interesse público declaradas pela autoridade
contratante, sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no
período anterior, observado a vigência máxima prevista no caput.
8 2º — O limite de encerramento do calendário escolar previsto no caput não se aplica ao
contratado temporário nomeado para ocupar cargo comissionado de Diretor Escolar, que
somente poderá exercer o referido cargo durante a vigência de seu contrato temporário, limitado
ao prazo de vinte e quatro meses previsto no caput.
8 3º - O contratado que nomeado a cargo comissionado não perderá o direito de preferência
adquirido em processo seletivo de contratação a que refere esta Lei, durante a sua vigência.
84º — O prazo previsto no caput não se aplica ao servidor aprovado em concurso público para o
cargo correspondente.
Art. 7º — A contratação de pessoal com fundamento nesta Lei será feita mediante processo
seletivo simplificado, nos termos de decreto municipal.
8 1º — O processo seletivo simplificado de que trata o caput será realizado de forma periódica,
em intervalos que não ultrapassem o período de doze meses entre cada um, podendo ser
prorrogado por igual período.
8 2º - O processo seletivo objetivando a contratação de profissionais para o inicio do ano letivo
será realizado, com abertura de período para inscrições, preferencialmente no mês de outubro
do ano anterior.
8 3º - A contratação prevista no inciso | do caput do art. 5º prescindirá de processo seletivo
simplificado.
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Art. 8º — O tempo de exercício no contrato temporário com fundamento nesta Lei não será
considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já
ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo em relação à matéria
previdenciária e para contagem de tempo como título em ulterior processo seletivo simplificado
ou concurso público, nos termos da legislação específica.
Art. 9º — A remuneração do contratado temporário será a mesma referente ao vencimento
básico inicial do cargo efetivo correspondente às funções que lhe serão atribuídas.
8 1º — Caso haja previsão legal de ingresso em mais de um nível da carreira a que pertencer o
cargo efetivo tomado como referência para fixação da remuneração do contratado temporário,
será considerado como referência o vencimento básico correspondente ao grau inicial do nível
com requisito de escolaridade equivalente ao exigido para a contratação temporária.
$ 2º — Não serão atribuídas ao contratado temporário as vantagens de natureza individual, a
concessão de progressão e promoção na carreira e demais vantagens e direitos estatutários
cujos critérios de percepção se apliquem exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento
efetivo, nos termos da legislação vigente.
$ 3º — Para fixação da remuneração do contratado temporário, quando não houver cargo com
função no órgão ou na entidade, ou quando a função a ser exercida não se enquadrar nos
níveis e modalidades de educação a que estiverem vinculadas as carreiras que compõem o
quadro de pessoal, o valor da hora trabalhada será definido em decreto e não poderá ser
superior a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico das carreiras do quadro a que
pertence, administrativo ou magistério da administração pública municipal.
Art. 10 — A contratação temporária de servidores da Administração Pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas, para o exercício de função de magistério, nos
termos desta Lei, somente será permitida nas hipóteses previstas no inciso XVI do caput do art.
37, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo ocupado não exija dedicação
exclusiva ou integral.
Art. 11 — Ao contratado temporário é segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos
termos do $ 13, artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 12 — Ao contratado temporário terá garantido os direitos previstos no artigo 39, 8 3º da
Constituição Federal, proporcional a sua carga horária.
Art. 13 — O contratado temporário não poderá:
| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo comissionado ou de função gratificada ou de gratificação de função;
Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese do 8 3º do art. 7º
ou quando a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo simplificado, observado
o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único — A vedação de que trata o inciso Il do caput não se aplica caso a nomeação
seja para o exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola.
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Art. 14 — As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas
mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e ampla defesa,
nos termos de decreto municipal, podendo ao final a administração dispensar e proibir nova
contratação pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo-se aplicar, independentemente do
procedimento acima especificado:
| — Advertência
Il - suspensão.
8 1º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições abaixo
elencadas, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, em especial aquelas previstas
no estatuto do servidor público municipal, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave;
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
Ill - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de desapreço no recinto da repartição ou desrespeito às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante escrita ou oral;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - não cumprimento de prazos com a entrega de documentação escolar: relatórios individuais
de alunos, diário de classe e qualquer outros solicitados pela gestão escolar;
VIII - ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga
horária mensal de trabalho;
8 2º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e
de violação das demais proibições que não tipifigquem infração sujeita a penalidade de
demissão, sendo de 10 dias nos casos dos incisos | a Ill do $ 1º, de 15 dias nos casos descritos
nos incisos IV e V e de 30 dias nos incisos VI a Vill do 8 1º.
$ 3º. Poderá haver demissão, sempre precedida do procedimento estabelecido no caput, e
proibição de contratar com a administração pública pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nas
seguintes situações:
| - Desempenho funcional que não recomende a permanência, que deverá ser precedida de três
atas de orientações feitas pela equipe gestora/pedagógica da escola, e fundamentada no
Relatório de Avaliação Funcional, referendada pelo Núcleo de Apoio Pedagógico (NAP), e/ou
Setor de Inspeção Escolar Municipal (SIEM), e/ou gerente pedagógica da Equipe
interdisciplinar, conforme a área de atuação;
Il - em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como:
a) Imposição de castigo físico ou humilhante a aluno; agressão física, verbal ou psicológica à
aluno, à membro da comunidade escolar ou à profissional da escola;
b) Prática de pedofilia, abuso ou assédio sexual;
c) Apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação
ou auferir vantagem no exercício da função.
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Art. 15 — O contratado temporário do magistério com contrato de 12 meses ou mais, fará jus a
30 dias de férias anuais, preferencialmente no mês de janeiro e 15 dias de descanso, sendo
preferencialmente entre os meses de Junho e julho, feitas as competentes escalas de forma a
assegurar o cumprimento do calendário escolar.
$ 1º - Os 15 dias de descanso, conforme calendário escolar, serão apenas de gozo, sendo
indevido o terço constitucional, bem como o pagamento em caso de rescisão contratual
antecipada.
8 2º — Os períodos de férias anuais de que trata o artigo 15 são contados como de efetivo
exercício, para todos os efeitos.
Art. 16 — O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será rescindido nas seguintes
situações:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
Ill - não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;
IV - por iniciativa do contratado temporário;
V - por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos do procedimento
previsto no art. 14.
8 1º - A dispensa prevista nos incisos | a Ill deste artigo não impede nova designação do
servidor.
8 2º - A dispensa prevista no inciso IV deste artigo, o contratado somente poderá ser re-
designado, para exercer a mesma função decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da
dispensa.
$ 3º - O candidato que logrou vaga e queira desistir do cargo, para concorrer a outro de
natureza diversa, após a assinatura do contrato e/ou já iniciado o ano escolar ou letivo, deverá
entregar o requerimento de desistência, juntamente com o atestado demissional no ato da
designação.
8 4º - A dispensa prevista no inciso V deste artigo penaliza o servidor de participar das
designações pelo período de 01 (um) ano a contar da vigência da dispensa.
85º — A omissão de dados e possível irregularidade dolosa detectada a qualquer tempo, nas
informações apresentadas no ato da inscrição ou no ato da contratação, implicará na
desclassificação do candidato ou na sua dispensa.
& 6º — No caso do inciso Ill do caput, competirá à chefia imediata do local de execução do
contrato declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação,
considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração,
rescindidos os contratos vigentes.
8 7º —- A ausência de cópia documental não acarretará desclassificação do candidato, porém,
este deverá apresentar estas, no período de 24 (vinte e quatro) horas.
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8 8º — A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir avaliação de desempenho
simplificada para os contratados temporários, nos termos de decreto municipal.
Art. 17 — A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições
estabelecidas nesta Lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização
civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores
pagos ao contratado.
Art. 18 — Fica impedido de contratar com a administração pública a pessoa que não devolver
bem público recebido em razão do exercício de atividade pública de contrato anterior.
Art. 19 — Revogam-se a Lei nº 386, de 01 de novembro de 2006, a Lei nº 398, de 22 de maio de
2007 e a Lei nº 486 de 01 de dezembro de 2009.
Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 29 de dezembro de 2023.
I
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL

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