| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2023 |
| Date | 2023-12-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, DOCENTES E NÃO DOCENTES, PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 1.049/2023 “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE Prefeitura Mun, de Chapac TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE us é») PÚBLICO DE PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, DOCENTES E NÃO DOCENTES E NÃO DOCENTES, PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais: Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Esta lei dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público de profissionais da educação, docentes e não docentes, da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º — Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria Municipal de Educação poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado para os profissionais da educação, docentes e não docentes, nas condições e prazos previstos nesta Lei. $ 1º — A Secretaria Municipal de Educação dará prioridade à realização de concurso público para suprir insuficiência de pessoal. 8 2º — Exerce função de magistério o pessoal da Secretaria Municipal de Educação que exerce a docência, a pesquisa, a extensão, a supervisão, a orientação, a inspeção, a coordenação, a chefia, a direção e o assessoramento em unidades educacional do Município ou conveniada. $ 3º - Exerce função de não docentes o pessoal da Secretaria Municipal de Educação ou em entidade conveniada, tais como auxiliar de secretaria, servente escolar, auxiliar de serviços gerais, zelador de prédio escolar, monitor de creche, vigia, psicólogo, nutricionista, assistente social, fonoaudiólogo. Art. 3º — Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: | — educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; Il — contratado temporário do quadro do magistério, profissional contratado para o exercício de funções de magistério, docentes e profissionais de apoio e assessoramento à docência nos termos de lei; Ill - contratado temporário do quadro administrativo, profissional contratado para o exercício de funções administrativas no âmbito da escola ou locais de apoio, nos termos de Lei. ú PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 pa a Art. 4º — As funções dos profissionais da educação, docente e não docente, correspondem às atribuições legalmente definidas para os cargos pertencentes ao quadro de pessoal definidas em legislação municipal própria. Art. 5º — Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | — assistência a situações de emergência ou calamidade pública, declaradas pela autoridade competente; Il — substituição transitória de servidor ou de contratado temporário em afastamento, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante; HI — vacância do cargo titularizado por servidor, desde que o serviço não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante, até que se ultime a realização do concurso público e o efetivo provimento da vaga; IV — contratação temporária em caso de novas demandas decorrentes da expansão das atividades das instituições municipais de ensino, respeitada a legislação vigente, até que se ultime a realização do concurso público e o efetivo provimento da vaga; V — atendimento a programas educacionais, projetos de ensino, pesquisa e extensão, cursos e treinamentos, que tenham caráter temporário e que sejam oferecidos de forma esporádica e não perene, em decorrência de devidamente previstos em regulamento, em hipóteses que não justifiquem o provimento de cargo efetivo e que a necessidade pública não possa ser suprida mediante remanejamento de pessoal ou outros meios de aproveitamento da força de trabalho existente no órgão ou na entidade, respeitada a legislação vigente; VI — atendimento a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados nos cursos oferecidos pelas instituições municipais de ensino, nos termos de regulamento; VII — exercício de docência nos casos em que a carga horária do componente curricular seja insuficiente para formação de um cargo efetivo apto à nomeação por concurso público, nos termos de regulamento; VIll — atendimento às demandas de entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, como Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais — APAES e entidades de educação no campo, que possuam convênio com o município, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. $ 1º — Considera-se afastamento para fins de substituição de que trata o inciso Il do caput: | — licenças ou afastamento legais; Il — prestação de serviços obrigatórios por lei, tais como serviço do Júri e convocações da Justiça Eleitoral; ll — nomeação ou designação do servidor para ocupar cargo comissionado ou função gratificada ou gratificação de função no Poder Executivo municipal, estadual ou federal; IV — cessão, adjunção ou disposição, a critério da Administração Pública, de servidor para órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de qualquer ente federativo ou entidades privadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que possuam convênio com o Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. (1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 $ 2º — A contratação com base na hipótese prevista no inciso IV do 8 1º se restringe às situações em que a cessão, adjunção ou disposição ocorrer com ônus para o cessionário, salvo se houver previsão de cessão com ônus para o cedente ou de cessão com ônus para o cedente mediante reembolso pelo cessionário, nos termos de legislação específica ou regulamento. $ 3º — Fica proibida a disposição ou a cessão de contratado temporário. Art. 6º — A contratação a que refere esta Lei, será pelo período equivalente ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, observado o calendário escolar correspondente e não será superior ao período de 24 (vinte e quatro) meses, observado: | — na hipótese de substituição de que trata o inciso Il do caput do art. 5º, o tempo de efetivo afastamento do servidor titular do cargo ou do contratado temporário; Il — na hipótese de contratação temporária de que tratam os incisos Ill e IV do caput do art. 5º, o tempo necessário até a realização de concurso público para provimento do cargo efetivo e a entrada em exercício do servidor nomeado; Ill — nas demais hipóteses do art. 5º, estritamente o período em que subsistir a motivação invocada pela autoridade contratante, nos termos de regulamento. 8 1º — Subsistindo a situação fática que autorizou a contratação prevista no art. 5º, fica permitido à Administração Pública recontratar, por razões de interesse público declaradas pela autoridade contratante, sem necessidade de novo processo seletivo, o profissional que ocupou a função no período anterior, observado a vigência máxima prevista no caput. 8 2º — O limite de encerramento do calendário escolar previsto no caput não se aplica ao contratado temporário nomeado para ocupar cargo comissionado de Diretor Escolar, que somente poderá exercer o referido cargo durante a vigência de seu contrato temporário, limitado ao prazo de vinte e quatro meses previsto no caput. 8 3º - O contratado que nomeado a cargo comissionado não perderá o direito de preferência adquirido em processo seletivo de contratação a que refere esta Lei, durante a sua vigência. 84º — O prazo previsto no caput não se aplica ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente. Art. 7º — A contratação de pessoal com fundamento nesta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, nos termos de decreto municipal. 8 1º — O processo seletivo simplificado de que trata o caput será realizado de forma periódica, em intervalos que não ultrapassem o período de doze meses entre cada um, podendo ser prorrogado por igual período. 8 2º - O processo seletivo objetivando a contratação de profissionais para o inicio do ano letivo será realizado, com abertura de período para inscrições, preferencialmente no mês de outubro do ano anterior. 8 3º - A contratação prevista no inciso | do caput do art. 5º prescindirá de processo seletivo simplificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 8º — O tempo de exercício no contrato temporário com fundamento nesta Lei não será considerado para quaisquer efeitos ou vantagens relativas a cargo efetivo eventualmente já ocupado ou a ser ocupado pelo contratado temporário, salvo em relação à matéria previdenciária e para contagem de tempo como título em ulterior processo seletivo simplificado ou concurso público, nos termos da legislação específica. Art. 9º — A remuneração do contratado temporário será a mesma referente ao vencimento básico inicial do cargo efetivo correspondente às funções que lhe serão atribuídas. 8 1º — Caso haja previsão legal de ingresso em mais de um nível da carreira a que pertencer o cargo efetivo tomado como referência para fixação da remuneração do contratado temporário, será considerado como referência o vencimento básico correspondente ao grau inicial do nível com requisito de escolaridade equivalente ao exigido para a contratação temporária. $ 2º — Não serão atribuídas ao contratado temporário as vantagens de natureza individual, a concessão de progressão e promoção na carreira e demais vantagens e direitos estatutários cujos critérios de percepção se apliquem exclusivamente ao ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos da legislação vigente. $ 3º — Para fixação da remuneração do contratado temporário, quando não houver cargo com função no órgão ou na entidade, ou quando a função a ser exercida não se enquadrar nos níveis e modalidades de educação a que estiverem vinculadas as carreiras que compõem o quadro de pessoal, o valor da hora trabalhada será definido em decreto e não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do maior vencimento básico das carreiras do quadro a que pertence, administrativo ou magistério da administração pública municipal. Art. 10 — A contratação temporária de servidores da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, para o exercício de função de magistério, nos termos desta Lei, somente será permitida nas hipóteses previstas no inciso XVI do caput do art. 37, desde que haja compatibilidade de horários e o cargo ocupado não exija dedicação exclusiva ou integral. Art. 11 — Ao contratado temporário é segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do $ 13, artigo 40 da Constituição Federal. Art. 12 — Ao contratado temporário terá garantido os direitos previstos no artigo 39, 8 3º da Constituição Federal, proporcional a sua carga horária. Art. 13 — O contratado temporário não poderá: | — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il — ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo comissionado ou de função gratificada ou de gratificação de função; Ill — ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, salvo na hipótese do 8 3º do art. 7º ou quando a nova contratação seja precedida de novo processo seletivo simplificado, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único — A vedação de que trata o inciso Il do caput não se aplica caso a nomeação seja para o exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola. q PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 14 — As infrações disciplinares atribuídas ao contratado temporário serão apuradas mediante procedimento administrativo simplificado, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos de decreto municipal, podendo ao final a administração dispensar e proibir nova contratação pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo-se aplicar, independentemente do procedimento acima especificado: | — Advertência Il - suspensão. 8 1º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições abaixo elencadas, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, em especial aquelas previstas no estatuto do servidor público municipal, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave; | - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Ill - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de desapreço no recinto da repartição ou desrespeito às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante escrita ou oral; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - não cumprimento de prazos com a entrega de documentação escolar: relatórios individuais de alunos, diário de classe e qualquer outros solicitados pela gestão escolar; VIII - ocorrência de faltas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho; 8 2º. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifigquem infração sujeita a penalidade de demissão, sendo de 10 dias nos casos dos incisos | a Ill do $ 1º, de 15 dias nos casos descritos nos incisos IV e V e de 30 dias nos incisos VI a Vill do 8 1º. $ 3º. Poderá haver demissão, sempre precedida do procedimento estabelecido no caput, e proibição de contratar com a administração pública pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, nas seguintes situações: | - Desempenho funcional que não recomende a permanência, que deverá ser precedida de três atas de orientações feitas pela equipe gestora/pedagógica da escola, e fundamentada no Relatório de Avaliação Funcional, referendada pelo Núcleo de Apoio Pedagógico (NAP), e/ou Setor de Inspeção Escolar Municipal (SIEM), e/ou gerente pedagógica da Equipe interdisciplinar, conforme a área de atuação; Il - em decorrência de ter cometido falta grave comprovada, compreendida como: a) Imposição de castigo físico ou humilhante a aluno; agressão física, verbal ou psicológica à aluno, à membro da comunidade escolar ou à profissional da escola; b) Prática de pedofilia, abuso ou assédio sexual; c) Apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função. b PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Ea Art. 15 — O contratado temporário do magistério com contrato de 12 meses ou mais, fará jus a 30 dias de férias anuais, preferencialmente no mês de janeiro e 15 dias de descanso, sendo preferencialmente entre os meses de Junho e julho, feitas as competentes escalas de forma a assegurar o cumprimento do calendário escolar. $ 1º - Os 15 dias de descanso, conforme calendário escolar, serão apenas de gozo, sendo indevido o terço constitucional, bem como o pagamento em caso de rescisão contratual antecipada. 8 2º — Os períodos de férias anuais de que trata o artigo 15 são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos. Art. 16 — O contrato temporário firmado com fundamento nesta lei será rescindido nas seguintes situações: | — pelo término do prazo contratual; Il — pela extinção da causa transitória justificadora da contratação; Ill - não comparecimento no dia determinado para assumir exercício; IV - por iniciativa do contratado temporário; V - por descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, nos termos do procedimento previsto no art. 14. 8 1º - A dispensa prevista nos incisos | a Ill deste artigo não impede nova designação do servidor. 8 2º - A dispensa prevista no inciso IV deste artigo, o contratado somente poderá ser re- designado, para exercer a mesma função decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da dispensa. $ 3º - O candidato que logrou vaga e queira desistir do cargo, para concorrer a outro de natureza diversa, após a assinatura do contrato e/ou já iniciado o ano escolar ou letivo, deverá entregar o requerimento de desistência, juntamente com o atestado demissional no ato da designação. 8 4º - A dispensa prevista no inciso V deste artigo penaliza o servidor de participar das designações pelo período de 01 (um) ano a contar da vigência da dispensa. 85º — A omissão de dados e possível irregularidade dolosa detectada a qualquer tempo, nas informações apresentadas no ato da inscrição ou no ato da contratação, implicará na desclassificação do candidato ou na sua dispensa. & 6º — No caso do inciso Ill do caput, competirá à chefia imediata do local de execução do contrato declarar imediatamente a extinção da causa transitória justificadora da contratação, considerando-se, a partir da data de comunicação ou da publicação da respectiva declaração, rescindidos os contratos vigentes. 8 7º —- A ausência de cópia documental não acarretará desclassificação do candidato, porém, este deverá apresentar estas, no período de 24 (vinte e quatro) horas. = PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 8 8º — A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir avaliação de desempenho simplificada para os contratados temporários, nos termos de decreto municipal. Art. 17 — A contratação temporária de pessoal com a inobservância das disposições estabelecidas nesta Lei implicará a nulidade de pleno direito do contrato e a responsabilização civil e administrativa da autoridade contratante, inclusive quanto à indenização dos valores pagos ao contratado. Art. 18 — Fica impedido de contratar com a administração pública a pessoa que não devolver bem público recebido em razão do exercício de atividade pública de contrato anterior. Art. 19 — Revogam-se a Lei nº 386, de 01 de novembro de 2006, a Lei nº 398, de 22 de maio de 2007 e a Lei nº 486 de 01 de dezembro de 2009. Art. 20 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 29 de dezembro de 2023. I JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL