| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA AS FARMÁCIAS E DROGARIAS, ESTABELECIDAS NA CIDADE DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 1.053/2024 reelnca MUR E ER “DISPÕE SOBRE HORÁRI FUNCIONAMENTO PARA AS FARMÁCIAS E DROGARIAS, ESTABELECIDAS NA CIDADE DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” apada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada ju Oficial de publicações v: Responsável O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais: Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As farmácias e drogarias estabelecidas na cidade de Chapada Gaúcha, funcionarão com atendimento ao público nos seguintes horários: | — segunda a sexta-feira: das 7:00 às 19:00 horas; Il — sábado: das 7:00 às 14:00 horas. 81º. As farmácias e drogarias, em escala semanal de plantão, manterão atendimento ao público, de portas abertas, observado os seguintes horários, podendo permanecer em regime de plantão 24 (vinte e quatro) horas, a critério do estabelecimento: 8 2º. Início do plantão às 14:00 horas do sábado com término às 22:00 horas; 8 3º — Demais dias das semanas, inclusive domingo e feriados, início do atendimento às 7:00 horas e término às 22:00 horas; 8 4º— Término do plantão, às 14:00 horas do sábado seguinte ao início do plantão. Art. 2º. A escala do rodízio dos plantões semanais, das farmácias e drogarias, será elaborada, semestralmente, até o dia 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, será feito de forma de sorteio entre os proprietários dos estabelecimentos comerciais, e posteriormente encaminhada à Coordenadoria de Vigilância Sanitária do Município, para ser homologado através de Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo único. No caso dos proprietários de farmácias e drogarias não elaborarem a escala semestral de plantões, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária o fará, para homologação através de Decreto do Prefeito Municipal, dando ciência aos respectivos estabelecimentos, para o seu cumprimento. R Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRAÇÃO 9010904 — &Ohanada No Rumo Corto” e. E Rot PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 3º. Na escala de plantão das farmácias e drogarias a que refere esta Lei, será observado a seguinte quantidade de estabelecimentos em plantão: Quantidade de Estabelecimento em Quantidade de Estabelecimentos em funcionamento por habitante plantão Até 20.000 mil habitantes 01 De 20 a 30 mil habitantes 02 Acima de 30 mil habitantes 01 a cada 05 estabelecimentos em funcionamento. Art. 4º. As farmácias e drogarias que não estiverem de plantão, deverão manter afixadas em local visível, na fachada do estabelecimento, cartaz móvel com o nome, endereço e telefone da farmácia ou drogaria de plantão. Art. 5º. A farmácia ou drogaria que optar pela renúncia da escala de rodízio deverá comunicar via ofício à Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal, ficando impossibilitada de retorno ao rodízio do plantão no semestre seguinte. Art. 6º. A farmácia ou drogaria que escalada para funcionamento no plantão, não puder funcionar, deverá comunicar por escrito a Coordenaria Municipal de Vigilância Sanitária, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas anterior ao plantão, para que a farmácia ou drogaria escalada para o próximo plantão assuma, sem prejudicar a escala já definida. Parágrafo Unico: cada farmácia ou drogaria não poderá deixar de cumprir com o seu plantão, por mais de 2 (duas) vezes por semestre, sob pena de ser aplicado o previsto na parte final do disposto no caput do artigo 5º. Art. 7º. O descumprimento de qualquer artigo da presente Lei acarretará ao infrator multa progressiva no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com aplicação em dobro no caso de reincidência, observada a gravidade, na forma do regulamento. Art. 8º. A escala de plantão de funcionamento das farmácias e drogarias no primeiro semestre da entrada em vigor desta Lei será estabelecido pelo Prefeito Municipal, após reunião com os representantes dos estabelecimentos comerciais mediante sorteio entre os mesmos. Art. 9º. Em caso de novo estabelecimento farmacêutico se instalar no município, optando pelo regime de plantão, ao mesmo será destinada a última colocação do sorteio já realizado, evitando novo sorteio. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha/MG, 06 de março de 2024. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(A)chapadagaucha.mg.gov.br ADMINISTRACÃO 2021/2024 — “Chanada No Rumo Certo”