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norma nº 1057/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 2024
Date 2024-03-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO SOBRE DE TERRENOS URBANOS."
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LEI Nº 1.057/2024
DISPÕE SOBRE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE
TERRENOS URBANOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os terrenos urbanos deverão ser permanentemente limpos e conservados
pelos proprietários, possuidores e inquilinos.
Art. 2º, Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Terrenos urbanos: os terrenos localizados nas áreas urbanas do Município de
Chapada Gaúcha-MG, com ou sem construções, habilitados ou inabitados;
Il — Terrenos permanentemente limpos e conservados: os terrenos que tenham capina,
limpeza e carregamento de entulhos de forma periódicas, de modo a evitar acumulo de
espécies vegetais, entulhos e resíduos considerados acumuladores de roedores, insetos
e vetores de doenças, bem como que cause a poluição ambiental do seu entorno.
Art. 3º. Para fins de conservação dos terrenos urbanos, poderão ser utilizados, dentre
outros, os seguintes meios:
|— A capinagem ou roçagem mecânica, manual ou química;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno.
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo, bem como de defensivo não
permitido pela legislação vigente em área urbana, como forma de conservação dos
terrenos urbanos.
Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar ao Poder Executivo Municipal, a existência
de terrenos urbanos que necessitem de conservação.
Art. 5º. Verificado pela fiscalização municipal que o terreno encontra em situação de má
conservação, serão tomadas as seguintes providências:
| — notificação ao responsável pelo terreno, através do proprietário, possuidor ou
inquilino para as providências devidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
Il — aplicação de multa, tendo por referência a UFM — Unidade Fiscal do Município,
observados os seguintes valores:
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chanada No Rumo Certo”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
06
15
| 2,5% da UFM por M2 |
$ 1º. No caso de não localização do responsável pelo terreno, a Município providenciará
a limpeza e carregamento dos entulhos, lançando os valores correspondentes às
despesas despendidas no cadastro mobiliário do imóvel, para fins de cobrança
administrativa ou judicial.
8 2º- As penalidades de que o caput deste artigo somente serão aplicadas caso não
haja terreno de propriedade do Município, em situação de má conservação, a um raio de
até 300 (trezentos) metros de distância do terreno a ser autuado.
Art. 6º. O Município fará campanha periódica para fins de divulgação da obrigatoriedade
de conservação dos terrenos urbanos e das disposições desta Lei.
Art. 72. As demais disposições serão regulamentadas por Decreto.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 06 de março de 2024.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 90910094 — “&Chanada No Rumo Certa”

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