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norma nº 1060/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1060 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa"RATIFICA A SEXTA ALTERAÇÃO E A CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONVALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
br ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
GOMMUNICA
do %
Y LEI q
[ou SANCIONADA “
LEI Nº 1.060/2024 A Ss
Soa quis
Ercfonura Mun de Chapada Gac] RATIFICA A SEXTA ALTERAÇÃO E A
- CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO DO CONVALES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em atendimento ao disposto no art. 12-A, da Lei Federal nº 11.107, de 6
de abril de 2005, que “Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos e dá outras providências", ficam ratificadas as alterações ao Contrato de
Consórcio do Convales, consubstanciadas na 6º (sexta) alteração e Consolidação do
Contrato de Consórcio do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do
Noroeste de Minas, que passa a denominar Consórcio de Desenvolvimento e
Valorização de Municípios — Convales, na forma do Anexo | desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 03 de abril de 2024.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha —- MG
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(G)chapadagaucha.mg.gov.br
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“. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
SEXTA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
O Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste de Minas, doravante
denominado CONVALES é uma Associação Pública, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica interfederativa, multifinalitária, inscrita no CNPJ sob
o nº 06.070.075/0001-25, com sede na Av. José Fernandes Valadares, nº 375, bairro
Primavera |, Arinos, Estado de Minas Gerais, CEP 38.680-000, por intermédio dos entes
da federação consorciados, que, de comum acordo, firmam a SEXTA ALTERAÇÃO e
CONSOLIDAÇÃO ao CONTRATO DE CONSÓRCIO do Consórcio de Saúde e
Desenvolvimento dos Vales. do Noroeste de Minas, que passa a denominar
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO “E VALORIZAÇÃO DE MUNICÍPIOS -
CONVALES, tudo na forma da Lei Federal nº. 11.107/05, de seu regulamento (Decreto
Federal nº. 6.017/07) e das demais isciplinas' legais. aplicáveis à matéria, tendo como
justas e acordadas as seguinte ilterações e consolidação, que passa a vigorar,
observadas as condições abaixo” estabelecidas:
TÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E
SEDE E
CAPÍTULO! H
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Cláusula 1º - O consórcio público denominado CONSÓRCIO DE SAÚDE E
DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO NOROESTE DE. “MINAS - CONVALES, que
passa a denominar CONSÓRCIO D SENVOLVIMENTO E VALORIZAÇÃO DE
MUNICÍPIOS - CONVALES, constitui oba for
personalidade jurídica de direito público:'e -- iátureza autárquica interfederativa,
multifinalitária e integra;-nos: termos (da |ei,; vavadministração indireta dos entes da
federação cons dos.
Cláusula 2º -—O-CONVALES; q entidâde” “Pública multifiialitária, fem por objetivo
estabelecer relações de cooperação federativa, por meio de ações de interesse comum,
para promover a inovação e a modernização da gestão pública, o desenvolvimento e
valorização do território dos entes consorciados.
Parágrafo único. O CONVALES tem por finalidades o desenvolvimento de programas,
projetos, atividades e operações especiais nas diversas áreas de atuação
governamental, tais como Saúde, Educação, Cultura, Turismo, Direitos da Cidadania,
Urbanismo, Habitação, Saneamento, Gestão Ambiental, Ciência e Tecnologia,
Agricultura, Organização Agrária, Administração, Segurança Pública, Assistência Social,
Previdência Social, Trabalho, Indústria, Comércio e Serviço, Comunicações, Energia,
Transporte, Desporto e Lazer.
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De ripbitlafic q
Cláusula 3º - Para o cumprimento de seus objetivos e finalidades, o CONVALES, entre
outros, poderá:
| — firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do
governo, sejam no âmbito Federal ou Estadual;
Il — captar recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
ll — instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos
financeiros oriundos de entes da federação, do setor privado, de compensações
financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países,
visando o desenvolvimento de ações para cumprimento de seus objetivos e finalidades;
ly — desenvolver ações de inovação e modernização para atendimento das
necessidades do consórcio público-decorrentes dos seus objetivos e finalidades;
V — desenvolver ações integrad: de Extensão, Pesquisa e Ensino;
VI - articular projetos e ações; tais. como cúrsos, eventos, prestação de serviços,
seminários e outros, definindo di e acordo com: as politicas públicas que venha
a desenvolver; :
VIl — desenvolver relações de coope ação institucional do consórcio público com
entidades públicas e privadas, em especial com a Associação dos Municípios do
Noroeste de Minas — AMNOR, Associação Mineira de Municípios — AMM, Confederação
Nacional de Municípios - CNM, Colegiado de Secretários Executivos dos Consórcios
Intermunicipais de Saúde de Minas Gerais — COSECS-MG,: dentre outras organizações
da sociedade civil, podendo inclusive firmar contrato de gestão e parcerias;
VIIL — atuar na ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência
da gestão pública;
Ix — realizar transferências financeiras: -entre os
União para os Estados e Município
tes da féderação, especialmente da
dos e-dos Estados aos Municípios
de álidades comuns destes;
X — instituir mecanismos de control conipã mento e avaliação de serviços
públicos prestados pelo consórcio-ou;porseus entes consorçiados à população.
Xl — estabelecer cooperação entre os entes da federação consorciados, para promover
ável 1 tegrando-os para
iticulação para
àl dos fatores
planejamento; e « ese V
explorar de maneira 'éfica
produtivos existentes;
XI — fomentar. nos entes (da; federação fconsorciados (o aténdimento. «dos Objetivos e
Metas de Desenvolvimento Sustentável da ONU;
XI! — ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da federação
consorciados, dispensada a licitação, nos termos do artigo 2º, 8 1º, Ill da Lei Federal nº.
11.107/05 e artigo 75, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/2021 ou outra que vier a
substituir, bem como a legislação municipal de ratificação do Contrato de Consórcio, para
repasse de recursos financeiros, sejam por rateio ou aplicação direta;
XIV — realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos
celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados, podendo
entre outros:
a) realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a
execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de
bens, serviços e obras de interesse dos entes consorciados, inclusive para a execução
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de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os entes
da federação;
b) realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados
aos entes consorciados;
c) realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e
serviços;
d) implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas;
e) adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros
países, com representação no Brasil;
f) através de cooperação técnica com outros consórcios públicos, poderão ser
aplicadas as disposições deste inciso e suas alíneas.
Xv — realizar licitações de. concessões públicas e parcerias público-privadas e
fiscalizar contratos de concessã “de serviços públicos de competência dos entes
consorciados, nos termos da legislação em vigor,
XVI — instituir banco de informaçõe: ; ornecedores, £ registros cadastrais de licitantes
e contratantes do consórcio público'e e-dos entes cons tciados, inclusive implementar e
informar o cadastro de empresas é “pess S físicas inidôneas, suspensas ou impedidas
de contratar e licitar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor;
Xvil — ser contratado nos termos do artigo 75, XI, da Lei“Federal nº 14.133/2021,
quando prestar serviços públicos de forma associada nos'itermos autorizados no
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, através da celebração de
Contrato de Programa;
Xvilt — implementar Câmaras de Compensações para intermédiar as negociações de
transferências, alienações e permutas de bens móveis, per anentes e de consumo,
entre os entes consorciados;:.
XIX proporcionar asseSsorament
elaboração e execução de planos, progra
administrativos, sociais, institucionais é” infraestrutura, especialmente: seleção,
gestão, capacitação e treinamento de“pessoal, educação, esportes, cultura, saúde,
trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, jmeio ambiente, indústria,
comércio, turismo;;abastecimento, trans orte, comunicação e dorme
js erités da federação consorciados na
projetos; Télacionados com os setores
g Edlibamentos de
energia elétrica, de iluminação públea convencional ou sistemas inteligentes voltados a
eficiência energética...e'- É “energias renováveis; yjincluindo É fmanutenção do parque
luminotécnico dos municípios consorciados e a execução direta ou indireta dos serviços
contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, ampliação e eficientização
do sistema de iluminação pública nos entes consorciados;
XXIl — gerir e controlar as contratações de serviços de telefonia, passagens áreas,
locações de veículos, frotas de veículo, ponto eletrônico, entre outros;
Xx!lt — executar estudos, projetos e serviços técnicos de engenharias, arquitetura e
urbanismo, topografia e correlatos;
XXIv — desenvolver ações voltadas à Política de Desenvolvimento Territorial, Política
de Mobilidade Urbana, Política de Saneamento Básico, Resíduos Sólidos, Proteção e
Gestão do Meio Ambiente;
xxv — elaborar o planejamento da gestão urbana e desenvolvimento territorial
sustentável, inclusive regularização fundiária, política habitacional, mobilidade urbana,
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JJ
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planejamento de cidades e desenvolvimento rural;
XXVI — planejar, assessorar ou executar ações de proteção e gestão do meio ambiente,
visando sustentabilidade ambiental e ecológica, preservação de florestas, da fauna e da
flora, bem como a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos, podendo
responsabilzar-se pelos procedimentos de cadastro, controle, fiscalização e
licenciamento ambiental de competência dos entes consorciados;
Xxvil — planejar coletas seletivas, bem como gerir e administrar aterros sanitários,
dando a destinação adequada dos resíduos e rejeitos;
XXVIII — proporcionar infraestrutura com a realização de serviços nas mais diversas
áreas de atuação, inclusive mediante a execução de obras públicas, execução de horas
máquinas e conservação, manutenção e recuperação da infraestrutura viária sob
responsabilidade dos entes da: federação consorciados;
XXIX — promover, incentiva y ie fomentar o desenvolvimento turístico dos entes
consorciados, a fim de facilital bilizar“ações. e “serviços turísticos, de lazer e
entretenimento com eficiência e qualidade
XXX — executar ações de assistênci ocial e de segutança alimentar e nutricional,
atendidos os princípios, diretrizes e Normas que regulam o Sistema Único de
Assistência Social — SUAS e a Política Nacional de Segurança; limentar e Nutricional;
XXXI — planejar, gerir ou administrar serviços e recursos de regimes próprios de
previdência dos agentes públicos dos entes consorciados, vedado que os recursos
arrecadados em um ente da federação sejam utilizados no pagamento de benefícios de
segurados de outro ente;
XXXII — realizar ações de desenvolvimento sociofuncional e integração dos agentes
públicos dos entes da federação consorciados; E
XXXII — desenvolver ou prestar 'ações co
epidemiológica, bem como as de;saúde -do, trabal E
XXXIV — realizar ações de integração. ; deração consorciados para formar
equipes em diversas modalidades e catêgorias'p: a disputar competições esportivas,
inclusive profissionais, cpzEEITURA MUNICIPAL
XXXV — prestar-suporte e exesutar ações de integração das administrações tributárias
intas «de vigilância sanitária e
dor, ;
julgamento êm-instáfidia,
aplicação da legislação . tributária, estabelecer * programas de fiscalização tributária
conjunta, e propor. políticas regionalizadas de” incentivos fiscais; enem
XXXVI — executar ações para atuar nos diversos meios de comunicação, como intemet,
rádio, televisão, jornais, revistas, etc., visando o cumprimento do princípio da
publicidade e transparência da administração pública, para divulgação de programas e
ações institucionais do consórcio público e dos entes consorciados;
XXXviII - implantação e execução do serviço de inspeção animal e vegetal de acordo
com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados,
dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade
Agropecuária — SUASA, em conformidade com as leis vigentes e outras normas e
regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superiores,
Intermediarias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o
controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção fiscalização, educação, vigilância
de animais e vegetais, insumos de origem animal e vegetal;
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SAS À a
“à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Erg
XXXIII - fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXXIX - estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas
que contribuam para a promoção do desenvolvimento local, com foco na dimensão
regional;
XL - gestão associada de serviços públicos, especialmente a organização e apoio ao
sistema regional de saúde dentro da área de jurisdição dos municípios consorciados,
obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde
— SUS;
XLi - pestação de serviços relacionados à área da saúde, desenvolvendo ações,
planejando medidas, adotando e executando programas de saúde aprovados pelo
Conselho de Secretários Municipais, com a finalidade de promover a melhoria da saúde
da população da unidade territorial-da área subscritora;
XLII - obras de infraestrutura, tais O construção e conservação de estradas vicinais
e vias urbanas, guias e sarjetas, produção” de bloco: “de concreto, etc;
XLIII - saneamento ambiental, sane o básico, sanêamento rural, abastecimento de
água, resíduos sólidos, gestão “dé aterros sanitários, gestão dos resíduos sólidos,
limpeza pública, coleta seletiva, organização de catadores de lixo, comercialização dos
resíduos sólidos. %
CAPÍTULO Il
DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SED
Cláusula 4º - O CONVALES, vigorará por prazo indeterminad
Cláusula 5º - O CONVALES tem sede na Ave. José Fernandes Valadares, nº 375,
bairro Primavera À, Arinos, Estado de, erais, CER 38.680-000, podendo ser
Parágrafo único: O CONVALES poda: mediante” deliberação em assembléia, aprovar
e abrir Diretorias e Escritórios: com sede em outro ente-da federação consorciado.
q caPTuLOÊ o
DO INGRESSO. NO/CONSÓRCIO] PÚBLICO...
Cláusula 6º - Poderão ingressar no CONVALES quaisquer um dos entes da República
Federativa do Brasil, observadas as disposições deste Contrato de Consórcio.
8 1º. Somente será considerado consorciado o ente da federação que ratificar por lei o
Contrato de Consórcio e tiver a solicitação de ingresso homologada pela assembleia
geral do CONVALES.
8 2º. É dispensado da ratificação prevista no $ 1º desta cláusula o ente da Federação
que tenha disciplinado por lei a sua participação em consórcio público.
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
pe Hapadiaço «d
$ 3º. Para participar dos programas, projetos, atividades e operações especiais do
CONVALES o ente da federação deverá providenciar a inclusão da dotação
orçamentária para transferências ao consórcio público por meio de rateio ou aplicação
direta, observados as disposições legais, regulamentares e deste Contrato de
Consórcio.
& 4º. A assembléia geral poderá, mediante decisão de 2/3 (dois terço) dos votantes,
limitar a participação de entes consorciados em programas, projetos, atividades,
serviços, compartilhamento de bens e operações especiais do CONVALES.
$ 5º. O início das atividades e a entrega de recursos financeiros ao CONVALES
ocorrerão após a efetivação de contratos de programas, contratos de rateio, contratos
administrativos ou outros instrumentos congêneres.
8 6º. O ente da federação que'tiver sua-ihdiisao- aprovada pela Assembleia, somente
passa a ter direitos patrimoniais: ção às aquisições realizadas a partir de seu
ingresso.
Cláusula 7º - Na hipótese da lei de ratificação prever rêservas para afastar ou
condicionar a vigência de cláusulás, parágrafos, incisos ou'alíneas do Contrato de
Consórcio, o consorciamento do ente da federação dependerá de que as reservas
sejam aceitas pela maioria dos demais: entes. da federação consorciados, em
Assembleia Geral. ; ;
N CAPÍTULO II ;
: DOS CONSORCIADOS
Cláusula 8º — São consorciados todo: aquele qi atifi icaram mediante lei o Protocolo
de Intenções, que deu origem a este Contrato:dé Consórcio, bem como aqueles que
após constituido o consórcio; tiveram, seu, ingresso aprovado pela Assembléia Geral,
com ratificação festiva, sendo que compõem o) CONVALES, os seguintes entes:
I-o MUNICÍPIO |
18.125.120/0004%
1 - o MUNICÍPIO DE BONFINÓPOEIS dinilasae, pessoa: jurídica.de direito público
interno, CNPJ nº 18.125. +a8/0001- 82:
WI - o MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA DE MINAS-NIG, pessoa jurídica de direito público
intemo, CNPJ nº 01.602.009/0001-35;
IV - o MUNICÍPIO DE BURITIS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº
18.125.146/0001-29;
V - o MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE-NIG, pessoa jurídica de direito público
intemo, CNPJ nº 11.969.673/0001-70;
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E Pt: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
. à ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
j
a . ,
VI - o MUNICÍPIO DE CHAPADA GAUCHA-MG, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 01.612.489/0001-15;
Vil - o MUNICÍPIO DE COCALZINHO-GO, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 36.985.463/0001-05;
VIIi - o MUNICÍPIO DE DOM BOSCO-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 01.602.782/0001-00;
IX - o MUNICÍPIO DE FORMOSO-NG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
nº 18.125.153/0001-20;
X - o MUNICÍPIO DE GUARDA: MOR-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 18.277.947/0001-00; '
XI - o MUNICÍPIO DE JOÃO PINHE EIRO-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 16.80.299/0001-13;
XII - o MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 23.097.454/0001-28;-. “ r
XIH - o MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, pessoa jurídica dé direito público interno,
CNPJ nº 01.593.752/0001-76;
XIV - o MUNICÍPIO DE PARACATU-MG, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 18.278.051/0001-45;.
XV - o MUNICÍPIO DE RIACHÍNHO
CNPJ nº 25.222.118/0001-95;
ne
XVI - o MUNICÍPIO-DE SANT
intemo, CNP
PELTIUE; UMICIPAL
A FE DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito público
XVII - o MUNICÍPIO”
18.125.161/0001-77;
“
— EGOR. Ho E a Pets ememcmns
XVIII - o MUNICÍPIO DE URUANA DE MINAS-MG, pessoa “urídica de direito público
interno, CNPJ nº 01.609.492/0001-34;
XIX - o MUNICÍPIO DE URUCUIA-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
nº 25.223.850/0001-80 e
XX - o MUNICÍPIO DE VAZANTE-MG, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ
nº 18.278.069/0001-47.
CAPÍTULO II |
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
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“& PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Dica o 4
Cláusula 9º - A área de atuação do CONVALES será a área correspondente à
soma dos territórios dos entes da federação consorciados.
Cláusula 10 - Em caso de interesse dos entes consorciados, condicionado a aprovação
da assembleia geral, o CONVALES poderá exercer atividades fora de sua área de
atuação, inclusive prestar serviços a entes não consorciados, observadas as
disposições legais aplicáveis.
TÍTULO 1
DOS DIREITOS, DEVERES E CRITÉRIOS DE REPRESENTAÇÃO
' CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E. DEVERES DOS CONSORCIADOS
Cláusula 11 - Constituem direito: consorciados:-..
| — participar das assemble s” gerais, e discutir. Os assuntos submetidos à
apreciação dos consorciados;
Il — votar e ser votado para' os cargos de President
do Conselho Fiscal;
HI — propor medidas que visem atender aos objetivos e, interesses dos entes
da federação consorciados e ao áprimoramento do CO NVALES;
Y — compor a Presidência e Vice-Presidência, Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal
do consórcio público nas condições estabelecidas neste Contrato de Consórcio e no
Estatuto;
V — participar dos programas, proj os, ati idades "operações especiais do
CONVALES, observadas as disposiçô te Contrato de; Consórcio e do seu Estatuto.
ide Vice-Presidente, ou
Cláusula 12 - Quando adimplente, com suas O ções, qualquer ente consorciado é
parte SÓrcioA para exigir” o pi cum ant das, Pláúsulas- previstas neste Contrato
O, em conjunto ou
nitratôs de Rateio e
des ePgoriiadoso Deita
| — cumprir e fazer cumprir o presente Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao
pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio, Contrato de Programa,
Contrato Administrativo ou outros instrumentos congêneres;
Il — acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e
obrigações do Consórcio Público;
Ill — cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio Público, bem como,
contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
NY — participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio Público.
CAPÍTULO!
DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO
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4 ARES
/ * PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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o
tá
a
Cláusula 14 — O CONVALES poderá representar seus integrantes perante a União,
os Estados e outros Municípios, bem como seus respectivos órgãos da administração
direta e indireta, para tratar assuntos relacionados com seus objetivos e finalidades
previstas nas cláusulas 2º e 3º deste Contrato de Consórcio, com poderes amplos e
irrestritos, em especial nas seguintes ocasiões:
| —firmar protocolo de intenções;
W — firmar convênios, contratos, cooperações, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
Wl — prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios
firmados; EN
IV — outras situações de interesse. comum dos consorciados, desde que devidamente
autorizados pela assembleia geral do CONVALES
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
- CAPÍTULO! O
DO ESTATUTO 5
Cláusula 15 - O CONVALES será organizado. por estatuto, aprovado em assembléia,
que disporá sobre a sua organização e funcionamento, cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a' todas as cláusulas deste Contrato. de Consórcio.
RREFEIT JSA na nn tah
& mediante publicação na imprensa
EL pa ES
Alratii MEME
oficial no ambito É
Er: ff EA É +
$3º. A publicação do estatuto poderá dar-s forma resumida, desde que a
publicação indique o locale, “eo sítio da rede múidial de gômputadores - | internet, em que
se poderá obter seu texto intégral. RES tas
CAPÍTULO Il
DOS ÓRGÃOS
Seção |
Disposições Gerais
Cláusula 16 - O CONVALES tem a seguinte organização:
| — Assembleia Geral;
Il — Presidência;
Ill — Conselho Consultivo;
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ET
Iv — Conselho Fiscal;
V — Secretaria Executiva.
8 1º. O CONVALES poderá, mediante deliberação em assembléia e independente de
alteração no Contrato de Consórcio, aprovar e abrir Diretorias e Escritórios do
CONVALES, com sede em outro ente da federação, consorciado ao CONVALES.
$ 2º. Por ato da Presidência, poderão ser criados grupos de trabalho, câmaras técnicas,
instâncias de governança e núcleos regionais de atuação, desde que não impacte em
aumento de despesas com pessoal.
Seção Il
Da Assembleia Geral
Cláusula 17 - A Assembleia Ge :CONVALES:é a instância máxima do Consórcio
Público, sendo constituída pelos es dos Podêres Executivos dos entes da
federação consorciados, podendo ser ordinári rc
& 1º - No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá
delegar competência, mediante procuração, a agente público do Poder Executivo
pertencente ao ente da federação, para representá-lo na assembleia geral, podendo
votar e praticar todos os atos de direito, ressalvado o voto para, a eleição do Presidente,
Vice-Presidente e Conselho Fiscal, que não poderá ser delegado.
& 2º - Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma assembleia
geral. «
Cláusula 18 - A assembleia gerãl reun se ariamente, 2 (duas) vezes no ano,
para deliberar sobre a proposta orçaméritária;:sobre a prestação de contas anuais e
eleição do Presidente, Viçe;Presidente e, Conselho «Fiscal, jem data a ser definida,
devendo ser feita: onvocação com antegedência mínima de 10 (dez) dias consecutivos,
pelos meios .
81º - A assem geia fáordinariái ! p jhvocada, por
iniciativa do Presidente do CONVALES ,ou a à pedido & de 50% (cinquenta por cento) dos
consorciados,.para tratar; dé é assuntôs de; interesse: do consórcio. público,.observados os
seguintes prazos:
| — antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para deliberar sobre alteração no contrato de
consórcio ou estatuto;
Il — antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberar sobre outros
interesses do CONVALES, desde que não importe em alterações no contrato de
consórcio e no seu estatuto.
8 2º - A assembleia geral poderá se dar de formá presencial ou virtual, conforme
procedimento fixado no edital de convocação.
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8
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Era
Cláusula 19 - O quorum exigido para realização de assembleia geral, em primeira
convocação, é de no mínimo 2/3 (dois terços) dos consorciados.
Parágrafo único. Não se realizando em primeira convocação, considera
automaticamente convocada para quinze minutos depois, no mesmo local, quando se
realizará com qualquer número de participantes.
Cláusula 20 - Cada consorciado terá direito a 01 (um) voto na assembleia geral.
8 1º - Somente terá direito a voto o Chefe do Poder Executivo do ente da federação
consorciado ou seu representante autorizado por procuração, observado o disposto no
8 1º da cláusula 17.
8 2º - Nas deliberações da ass o voto será:
| - público, pela aprovação ou repfov;
Il - secreto nos casos de eleição e destituição do Presidente e o Vice-Presidente do
CONVALES e dos membros do Conselho Fiscal.
8 3º. Por maioria dos membros, as deliberações tomadas ela assembleia geral
poderão ser efetivadas por meio de áclamação. .
Cláusula 21 - Compete à assembleia geral.
1 — deliberar sobre assuntos rela Ci
CONVALES;
Il — decidir sobre o ingresso den nov
WI — aplicar a pena de exclusão do con
IV — julgar recursos que versem;sobre a exclusão de consorciados;
V — aprovar alterações no Contrato de Consórcio Público, - para posterior ratificação
legislativa; 4 E]
VI — aprovaf;o esté
VI — eleger»ou”
membros do Conselho Fiséal;
VIII — aprovar: É
a) programa anual de trabalho;
b) o orçamento anual do CONVALES;
c) arealização de operações de crédito;
d) a fixação, a revisão e o reajuste de valores devidos ao consórcio público pelos
consorciados;
e) a fixação, a revisão e o reajuste dos salários e vantagens dos empregos públicos do
CONVALES;
f) a alienação e a oneração de bens do consórcio público ou daqueles que, nos termos
de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
9) a gestão associada ou compartilhada de serviços públicos,
h) parcelamento de débitos de consorciados com o CONVALES, de valores superior
aos definidos em Resolução;
os objetivos e finalidades do
oCONVALES;
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No
XI — deliberar sobre a prestação de contas do CONVALES, mediante parecer prévio do
Conselho Fiscal;
XII — homologação das decisões do Conselho Fiscal;
XIIl — aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XIV - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) amelhoria dos serviços prestados pelo consórcio público;
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos,
entidades e empresas privadas.
XV — aprovar pedido de retirada de consorciado do consórcio público;
Xvi — dissolver o consórcio público, na forma prevista neste Contrato de Consórcio,
submetendo-a a deliberação legislativa;
XVII — outras competências previstas neste Contrato de Consórcio e no Estatuto.
Cláusula 22 — O Presidente e
assembleia geral, presente no,
disposto na cláusula 18.
e-Presidente do CONVALES serão eleitos em
.a metade“dos consorciados, observado o
$ 1º - A candidatura poderá se dar por chapa ou avulsa, co n registro até o horário de
início da assembleia de eleição:
8 2º - Será considerada eleita a chapa ou candidatos que obtiverem metade mais um
dos votos, excetuados os votos brancos ou nulos.
& 3º - No caso de empate nas eleições, será considerado eleito o candidato ou a chapa
que tiver o candidato a Presidente mais idoso.
8 4º - Não tendo obtido no mínimo
prorrogando-se pro tempore 2 mandato do Presidente, do Vice-Presidente e Conselho
Fiscal, jRa MUNIC:
Parágrafo único: Nos casos d Ci e vota
Cláusula 24 - Em assembleia geral especificamente convocada, poderá ser destituído o
Presidente, Vice-Presidente, membros do Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal do
consórcio público, mediante apresentação de moção de censura subscrita pela maioria
dos consorciados, observadas as disposições do estatuto.
Seção III
Da Presidência
Cláusula 25 - O CONVALES é administrado pela Presidência, que será composta de
01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos em assembleia geral, com
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Em
mandato de 01 (um) ano, admitida a reeleição, de acordo com as previsões deste
Contrato de Consórcio.
Cláusula 26 - A eleição dos membros da Presidência será realizada no prazo
determinado no Estatuto.
Cláusula 27 - Somente poderá ser votado para os cargos da Presidência do consórcio
público o Chefe do Poder Executivo do ente da federação que esteja consorciado por
um período mínimo de 06 (seis) meses anteriores à data da realização da eleição e que
esteja em situação regular com o CONVALES.
8 1º - O Presidente do CONVALES no caso de vacância, afastamento, licenciamento,
falta ou impedimento será substituído pelo Vice-Presidente.
& 2º - No período de férias do cargo-de”Chefé do. Poder Executivo, o Presidente do
CONVALES poderá ser substituído pelo Vice-Presidente .
83º - O afastamento do cargo de Chefe-do Poder Executivo é impedimento para
exercer os cargos da Presidência, enquanto perdurar a situação.
Cláusula 28 — São competências do Presidente do CONVALES:
|- ser o representante legal do CONVALES;
Il- como ordenador das despesas, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
li — movimentar, em conjunto com o Secretário ;Executivo;;'as contas bancárias do
CONVALES;
IV — nomear o Secretario Executivo;
V-outras previstas neste Contrato: deseo
Cláusula 29 = O CONÚRLES enter ori ;nos/ termos. previstos no Estatuto,
Conselho Consultivo, com competência para o aconselhamento, assessoramento e
consultoria auxiliar a Presidência e a Secretaria Executiva na execução dos objetivos e
finalidades do consórcio público.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Cláusula 30 - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) conselheiros titulares e 03
(três) suplentes, eleitos em assembleia geral, nos termos do Estatuto.
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=x
& 1º - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos
mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos dos consorciados,
em assembleia geral.
8 2º - A eleição do Conselho Fiscal poderá ser realizada por chapa ou candidatura
avulsa, sendo que nesse caso consideram-se eleitos como titulares os 03 (três)
candidatos com maior número de votos e como suplentes os 03 (três) subsequentes, e
em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
Cláusula 31 - Além do previsto no estatuto do consórcio público, compete ao Conselho
Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeira do consórcio público, com o auxílio, no que couber, do Tribunal
de Contas do Estado.
cretario Executivo e pelos
empregados comissionados e efetivos colocados à sua disposição.
Parágrafo único - À Secretaria Executiva compete auxiliar a Presidência na gestão do
consórcio, com as atribuições definidas no Estatuto, dentre elas, cumprir as
determinações do Contrato do Consórcio, do Estatuto e da Presidência.
Cláusula 33 — São considerados: empregados, públicos; do; GONVALES, os ocupantes
dos empregos públicos, de provimento efetivos e-eomissionados, previsto no Anexo |
CI sm f E 3 ,
f 2) a É j
Cláusula 34--Os empregados p próprios de São “regidos pela
Consolidação das Leis do; Trabalho — CLT e estárão submetidos ao Regime Geral de
Previdência Social (INSS) feia Gio “nsito ELE ÊD — mma
8 1º - Os empregos do CONVALES serão providos mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, exceto os empregos de provimento em comissão, que
serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do consórcio público, nos termos
do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
8 2º. Com relação aos empregados públicos do CONVALES, o Estatuto observará o
disposto no $ 1º, da cláusula 15 deste Contrato de Consórcio.
& 3º - Observado o orçamento anual e o estatuto, o salário e demais vantagens dos
empregados públicos que compõem o quadro de pessoal do CONVALES, poderão ser
revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do Índice
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a é
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de
Preços de Mercado — IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV, no período
acumulado de 12 (doze) meses.
$ 4º - Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente
no país. -
8 5º - No caso de remuneração inferior ao salário mínimo vigente do país, fica o
Presidente autorizado a realizar o realinhamento da remuneração até o valor o salário
minimo vigente.
Cláusula 35 - O CONVALES 'póderá receber, com ônus ou sem ônus, conforme termo
de cessão, agentes públicos: ertencentes aos entes consorciados, na forma e
condições da legislação de cada bservado este Contrato de Consórcio e o
Estatuto.
Parágrafo único - Os agentes públicos“récebidos em cessão permanecerão no seu
regime jurídico e previdenciário originário.
Cláusula 36. Nos termos do estatuto, os empregados públicos do consórcio ou agentes
púbicos a ele cedidos, poderão perceber,.a critério da Presidência e conforme as regras
previstas nos parágrafos seguintes, gratificação pelo exercício; de funções que sejam
consideradas de chefia, direção ou assessoramento, gratifi cação pela mudança do local
de trabalho e gratificação de: cedência para consórcio público
$ 1º - O Estatuto poderá estabêlecer g titics icaç; pelo exercício de funções que sejam
consideradas de chefia, direção ou Ssor: “eim valor correspondente a até
100% (cem por cento) do salario ou êncimenito base dos empregados públicos do
consórcio público ou agentes públicos cedidos ocupantes de cargos de provimento
ssão. ; -
ER
údariça do local de
que"p pregados públicos
do consórcio público ou agentes públicos cedidos, que ve venha a residir em outra cidade
daquela que originalmente” (desempenhavá; suas ifunções;-a yr pédido.do.consórcio público.
8 3º - As gratificações previstas nos 88 1º e 2º poderão ser cumulativas e serão revistas
conforme o 8 3º da cláusula 34.
Cláusula 37 — Além do salário e das demais vantagens previstas neste Contrato de
Consórcio, serão pagas aos empregados públicos do CONVALES os seguintes
adicionais e vantagens, na forma estabelecida em Lei, neste Contrato de Consórcio, no
Estatuto e decisões da assembleia geral:
| — décimo terceiro salário;
Il — férias e adicional de férias de 1/3;
Il — adicional por serviço extraordinário;
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IV — adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso;
V — adicional notumo;
VI — auxílio alimentação;
VII — vale transporte.
8 1º - O auxílio alimentação e vale transporte previsto no inciso VI e VII desta cláusula,
respectivamente, serão regulamentados por Resolução aprovada pela assembleia geral.
82º - O Estatuto preverá as formas de concessão e outras vantagens a ser concedidas
aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
8 3º - As despesas dos agentes públicos com deslocamentos a serviço de CONVALES
poderão ser indenizadas através” de diárias de viagens ou por adiantamento financeiro
ou ainda reembolso, conforme Tegúlamento expedido pela Presidência.
DAS CONTRA! ÕES: OR TEMPO DETERMINADO
Cláusula 38 — Admitir-se-ã contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, da
Constituição da República Federativa do Brasil, através || ide processo seletivo
simplificado e nas seguintes situações: :
| — até que se realize concurso público para provimento dos, empregos que não foram
preenchidos ou que vierem a.vagar, Ã
Il — na vigência do gozo de férias e ia penta ou das
enças legais concedidas
emergenciais;
IV — realização de levantamentos-cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e
inadiáveis;
ou em im cução de até é que e seja ja decr defi nítivos; x
Vil — execução..de..serviços;; :decorrentés de' convênios: 'oiy qualquer...outro tipo de
parceria, na vigência dos ; Tespéctivos termos.
8 1º - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do
titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele
prevista.
8 2º - Não havendo emprego público criado neste protocolo de intenções, a
remuneração dos contratados temporariamente será fixada por resolução.
8 3º - As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
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$ 4º - Prescindem de processo seletivo as contratações decorrentes das situações
previstas nos incisos Il, Ill e IV desta cláusula.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO!
DA GESTÃO ASSOCIADA
Cláusula 39 — Fica autorizado pelos entes da federação que integram o CONVALES,
nos termos do inciso XI, do artigo 4º da Lei Federal n. 11.107/2005, a fazer gestão
associada dos serviços públicos que constituem os objetivos e as finalidades previstas
nas cláusulas 2º e 3º deste Contrat de Consórcio, mediante aprovação em assembléia.
Parágrafo único. O CONVALES: oderá'
serviços públicos objetos da gestã
céder,;. permitir ou autorizar prestação de
ada e competências delegadas.
Cláusula 40 — O Estatuto do CONVALES' disporá sobre a gestão associada de serviço
público, explicitando:
a) competências cuja execução será transferida ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associâda e a área. em gue serão prestados;
c) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão c ou autorizar a prestação
dos serviços;
d) as condições a que deve: “obedecer; ;o contrato de programa, no caso de nele figurar
como contratante o consórcio "público; e
e) os critérios técnicos de cálculo, do v
como os critérios gerais a serem obs
as e de ôutros preços públicos, bem
Teajúste ou revisão.
Cláusula 4 £ O CONVALE
Pa
serviços públicos” “de fia õ
encargos, serviços, pessõal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos. ds Hp a Ta Pio fuso Perto aee
$ 1º. O Contrato de Programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da federação
consorciados ou conveniados.
8 2º. Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios e condições para a
celebração de Contratos de Programa, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO IN
DO CONTRATO DE RATEIO
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ciano 4
Cláusula 42 —- O CONVALES elaborará e firmará com os entes consorciados contrato
de rateio, como forma de garantir a transparência da gestão econômica e financeira,
bem como assegurar a execução dos serviços.
81º-O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com
observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e
depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das
obrigações contratadas.
82º - As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a
afastar, ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo
ou peia sociedade civil de qualquer dos entes da Federação consorciados.
js ou em conjunto, bem como o consórcio público,
iménto das- obrigações previstas no contrato de
& 3º. Os entes consorciados, i
são partes legítimas para exigir
rateio.
Cláusula 43. Havendo restrição na “réalização de despédas, de empenhos ou de
movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das norrrias de direito financeiro, o
ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CONVALES,
apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a
contribuição prevista no contrato de rateio. ;
Cláusula 44 — É admitida a aplicação dos recursos entregues, por meio de contrato de
rateio, para o atendimento de despesas de administração e “Planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação S normas: “de contabilidade pública.
CAPÍTULO
DAS-PARGERIAS, COM O;TER
Cláusula 45 (
observadas as Le 23, 1º 12.
de 2014, ou“outrá legislação” Peito “Com vistas.a Eh nhódé”eficlêndia e à maior
efetividade do serviço público, visando atender s: objetivos e finalidades.
— Clapade, do Pemo Cedo
APÍTULO V
DAS CONTRAÇÕES COMPARTILHADAS
nvAL ES: pode palbrr co trato de gestão o de parceria,
ederaisine:9/790,/de Í 19,:de 31 de julho
Cláusula 46 - O CONVALES poderá realizar licitações compartilhadas em favor dos
entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição,
administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes
consorciados, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais
transferidos ou conveniados com os entes da federação;
8 1º - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação
federal respectiva e regulamento do CONVALES.
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$ 2º - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à
contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na
legislação federal respectiva e regulamento do CONVALES, sendo instauradas pelo
Secretário Executivo e/ou pelo Presidente do CONVALES.
$ 3º - Os registros de preços decorrentes das licitações realizadas pelo CONVALES
poderão ser aderidas por órgãos e entidades não participantes, nos termos do edital.
$4º - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação respectiva.
Cláusula 47 — O CONVALES fica autorizado a ser contratado pela administração direta
e indireta dos entes da federação consorciados, dispensada a licitação, nos termos do
artigo 2º, $ 1º, III da Lei Federal-n, 11.107/05 e artigo 75, inciso XI da Lei Federal nº
14.133/2021 ou outra que vier: a. substituir, bem como a legislação municipal de
ratificação do Protocolo de Inteng u”de alteração do Contrato de Consórcio, para
repasse de recursos fi inanceiros, «sejam pôr rateio ou aplicação direta.
CAPITU LOVI
DA GESTÃO PÚBLI CA COMPARTILHADA
Cláusula 48 — Mediante aprovação da assembléia, o CONVALES poderá realizar gestão
pública compartilhada, para gerir projetos ou processos visando o objetivo comum,
inclusive para contratações de bens e serviços.
Cláusula 49 — A gestão pública compartilhada poderá ser, “administrativa, financeira,
operacional e jurídica de outros, Sonsórci S públi ratravés'de cooperação técnica.
realização de programas, projetos: e Serviço: em mo carapartiamento de bens
móveis e imóveis, estruturas, mobiliários, cessão, ou pdisponibilização de agentes
públicos, assessoramentos “técnicos, | nadminisirativos, fi inanceiros, operacionais e
jurídicos, bemicomo to .-gursos, palestras,
treinamentos :, entre:
Ca
: IDACONTABILIDADE 12: 7j9
CAPITULO |
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Cláusula 50 — A execução das receitas e das despesas do consórcio público obedecerá
às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Cláusula 51 - O CONVALES poderá instituir e cobrar tarifas e preços públicos dos
serviços públicos pertinentes as suas finalidades, mediante aprovação da assembleia
geral.
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Parágrafo único. As tarifas previstas nesta cláusula podem ser atualizadas
anualmente, mediante revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de
atualização anual do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação
da assembleia geral.
Cláusula 52 - O CONVALES fica autorizado a emitir documentos de cobrança e
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de
serviços públicos ou pelo uso ou outorga de bens públicos por ele administrados.
Cláusula 53 — Pertencem ao CONVALES os recursos provenientes das tarifas e preços
públicos a que refere a Cláusula 51, dos impostos de renda retidos na fonte e dos
impostos sobre serviços de, qualquer natureza, retidos nos pagamentos por ele
efetuados, bem como os rendimentos das aplicações financeiras por ele realizadas.
A
Cláusula 54 — Constituem recursos financéirós do-consórcio público:
| — as contribuições mensais dos-entes consorciados aprovadas pela assembleia geral,
expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal n. 11.107/2005 e seu
regulamento, e publicados em resolução pelo Presidente do consórcio público;
Il —a transferência de recursos para aquisição de bens e serviços, através do consórcio
público;
lil — a remuneração de outros serviços prestados" pelo ;consórcio público aos
consorciados, outros consórcios públicos ou para terceiros; ; f
IV — os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou
privadas; N é ty
V — os saldos do exercício; * 4 '
VI — as doações e legados;
entrem
Vil — o produto de operações de crédit
ix —as rendas eventuais, inclusive;as resultantegde depósito de aplicação financeira;
X —os créditos.e-ações, “En a
Xi -—o produto « dája cadação do impôsto sobre. -serviços-de .qualquer..natureza e do
El
imposto de renda, À ini 'naifonte sobre-os pagamentos por ele realizados a qualquer
elo oa TERES] pe SERENA Cd prgerkdla pes Fados a qua
XIl — os recursos voluntájios recebidos, em razão de convênios, contrato de repasse,
ajustes, termos.de. cooperação ou c tros: “instumentos côngênieres;
XII — os recursos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, captados pelo
consórcio público.
Parágrafo único. Os entes consorciados entregarão recursos ao CONVALES:
| — para o cumprimento dos objetivos e finalidades estabelecidos neste instrumento,
devidamente especificados;
li — para aplicação direta decorrentes da aquisição de bens e serviços;
Hl — quando tenham contratado o consórcio público para a prestação de serviços na
forma deste Contrato de Consórcio;
IY — na forma do respectivo contrato de rateio.
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Cláusula 55 — Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
consórcio público.
$ 1º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão
pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições do contrato
de consórcio e do estatuto e regulamentos aplicáveis.
8 2º - O CONVALES estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do consórcio. público, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade das despesas; atos;-contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do
controle externo a ser exercido: € ão-de-cada um dos contratos que os entes da
federação consorciados vierem a célébra com o consórcio Público.
$ 3º - Com o objetivo de recê er trans erência de recursos ou realizar atividades e
serviços de interesse público, o consórcio público fica autorizado a celebrar convênios
com entidades governamentais ou-privadas, nacionais ou estrangeiras.
8 4º - Fica o consórcio público autorizado a comparecer como interveniente em
convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar
recursos, executar obras ou programas e/ou-prestar serviços.
consorciados que O constituiram, ê formed ed o: A
RAL
Il — pelos bei
$ 1º. Os bens à disposição do CONVALES, são indisponíveis, imprescritíveis,
impenhoráveis” e-somente/sergo alienados” porá redação. da' assembleia: geral, exigida
aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos representantes dos entes consorciados
presentes na assembleia geral convocada para este fim.
S$ 2º. Os bens à disposição do CONVALES poderão ser cedidos aos entes
consorciados, na forma autorizada pela assembleia.
TÍTULO MI .
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO
CONTRATO
CAPÍTULO |
DA RETIRADA DO CONSÓRCIO PÚBLICO
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Cláusula 57 — A retirada de membro do consórcio público dependerá de ato formal de
seu representante na assembleia geral.
8 1º. A retirada do ente não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o CONVALES.
8 2º, Os bens destinados ao CONVALES pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| — decisão de 2/3 (dois terços) dos entes da federação consorciados do
consórcio público, manifestada em assembleia geral;
Il — expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Il — reserva da lei de ratificaç que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções « ou do Contrato de consórcio público ou pela
assembleia geral do CONVALES
Cláusula 58 — São hipóteses“ de
“exclusão de ente, consorciado, observada,
necessariamente, a legislação respectiva:
| — a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua. lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações sufi cientes para suportar as. despesas: assumidas por meio de
contrato de rateio; e
il — a subscrição de Protocolo: de Intenções para constituição de outro consórcio
público com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da assembleia geral, assemelhadas
ou incompatíveis; N E
IH — a existência de motivos" graves, reconhecidos//em delibstação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes”: à.assembleiá geral! especialinente convocada para esse
fim; -
IV —a não ratificação por lei de alter: : rato de consórcio no prazo fixado no
Contrato de Consórcio ou:em;assembleja-geral» pm cin aL
O eco
- somfênte, ocê
o dléráise reapilit
ao contraditório e ampla defesa.
8 3º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da assembleia
geral, exigido 2/3 (dois terços) dos votos.
8 4º - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na
legislação própria.
8 5º - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
assembleia geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência da decisão.
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& 6º - Por decisão da assembleia geral poderá haver a reabilitação do ente excluído,
mediante a comprovação de regularização dos motivos da exclusão.
CAPÍTULO 11 ]
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula 59 — A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela assembleia geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
$ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de
serviços públicos serão atribuídos:aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os
demais bens, mediante delibera leia geral, serão alienados, se possível, e
seus produtos rateados em cotas.p ôs-consorciados.
8 2º - Até que haja decisão que indique:os'r
consorciados responderão solidariamentê pélas brigações remanescentes, garantido [o)
direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.
de origem.
8 4º - Com a extinção, o pessoal ocupante de emprego de provimento efetivo, mediante
concurso público, poderá ser recebido || onsorciados, mediante autorização do
respectivo Poder Legislativo.
Cláusula 60 — A alteração de contrato'dé consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela assembleia ;geral, -ratificado;;mediante lei pela maioria dos entes
consorciados.
$ 1º - Para aprovação. def alterações dorcontrato ; ide dnsórcio.e. para..aprovação do
estatuto ou de suas alterações serão necessários o voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos votantes, presentes no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos representanes dos
entes consorciados.
S 2º - Após a aprovação das alterações Contrato de Consórcio, os entes consorciados
terão o prazo de 12 (doze) meses para ratificação por lei, sob pena de exclusão.
$ 3º - Enquanto não for atingido o número mínimo de leis de ratificação para validação
das alterações no contrato de consórcio público, serão mantidas as disposições do
contrato anterior às alterações propostas.
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8 4º - As vantagens, salários e adicionais previstas aos empregados públicos em
eventuais alterações do Contrato de Consórcio, serão devidos a partir do mês
subsequente ao atendimento do disposto no caput desta Cláusula.
Cláusula 62 — As alterações do Contrato de Consórcio deverão ser publicadas na
imprensa oficial, na forma legal.
8 1º. A publicação a que refere o caput poderá dar-se de forma resumida, desde que a
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet, em que
se poderá obter seu texto integral.
8 2º. Para os efeitos legais, o;Contrato de Consórcio e o Estatuto serão assinados pelo
Presidente e pelo Secretário "Executivo do Consórcio, que responderão pela
autenticidade das informações ne I
Cláusula 63 — O Estatuto estabelecerá os normativos a serem adotados pelo
CONVALES. o
TÍTULOX j
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS;
Cláusula 64 — O CONVALES será regido pelo dispósto na Lei Federal nº 11.107, de 06
de abril de 2005, por seu regulamento;, por:este Contrato de. Consórcio, pelo Estatuto e
pelas leis de ratificações, as quais se aplicam nte aós entes da federação que as
editaram. ”
Cláusula 65 — A interpretação: do disposto neste; Contrato de Consórcio deverá ser
compatível com=0 16 ;exposto em seu 1 Freâmbulo E bem como, ai os seguintes
princípios: !)
retirada do consórcio público depende apenas | dá ontade de cada ente da federação,
sendo vedado.que.se.lhe;' ; dfereçaiintentivos para; vojingressoy ; 9 cota
Il — Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do consórcio público;
ll — Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou
Legislativo de ente da federação consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou
documento do consórcio público;
IV — Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio público tenham
explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e
economicidade.
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Z a à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Cláusula 66 — O Estatuto estabelecerá o órgão de imprensa oficial de publicação do
CONVALES.
Cláusula 67 — Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, observando-
se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a administração
pública em geral.
Cláusula 68 — Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio, fica
eleito o foro da Comarca de Arinos-MG, com renúncia de qualquer outro por mais
privilegiado que seja.
E por estarem certos e ajustados, firmam a sexta alteração e consolidação do Contrato
de Consórcio, que se regerá pela Lei Federal n. 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº.
6.017/2007, e que entrará em vigor após aprovado em Assembleia Geral e ratificado
mediante lei pela maioria dos consorciados, consolidando-o em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, para um só efeito.
Arinos-MG, — de de 2024.
JOO00000000000000000X
Presidente
OO 000000000000000XX
Secretária Executiva
=
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3
“ci
ANEXO I
à PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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CONTRATO DE CONSÓRCIO — CONVALES
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS
E EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVO - EPE
Quantidade Nível Salarial Forma de Remuneraç
de empregos Provimento ão Inicial
04 EPE-N1 Concurso R$1.600,00
Público
10 EPE- Na: . Concurso R$2.100,00
R Público
02 EPEN sc | “Concurso R$2.500,00
:. | Público
10 EPENA Concurso R$3.600,00
do & Público EN
06 EPE-N5 Concurso ' R$5.200,00
Público
Legenda: EPE-Nx — Emprego Público Efetivo Nível x
L EMPREGOS PÚBLICOS COMISSIONADOS — - EPC |
Quantidade Nível Salarial Forma de' Remuneraç
de empregos | É tido da Provimento . ão Inicial
05 | | Livres) R$3.600,00
, Noineação”
06 | * Livre R$5.200,00
e | Nomeação: ?º Z, 1.
01 j «Eivte R$7.800,00
1 Nofrieação:
Obs: A denominação, atribuições, lotação « e jornada de trabalho dos empregos
públicos serão” estabelecidas nO” “Estatuto; êm iconfórmidade!côm-o-disposto no 8 2º, art.
8º, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 -
E-mail: gabinete(achapadagaucha.mg.gov.br
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