| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
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LEI N.º 077/97 de 23 de Dezembro de 1997. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono 0 seguinte: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais A Art 1º - Esta Lei institui o Estatuto das Funcionários Públicos Municipais da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Art 2º - Os fincionários públicos da administração direta, das autarquias e das fundações, reger - se - ão pelas disposições desta Lei e Regime Jurídico de natureza estatutária. A Art 3º - Paraos efeitos desta Lei. funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. Ar. 4º - Cargo público, como unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades comstidas a um funcionário. Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art 5º - Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes do Município, das autarquias e-das fundações públicas. Art. 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo 0s casos previstos em Lei. TÍTULO H DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REEDISTRIBUIÇÃO A SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção 1 Disposições Gerais Art 7º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público: I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; I - o gozo dos direitos políticos; HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; e VI - aboa saúde fisica e mental. $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos. $ 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso. $ 3º - Os concursos públicos de provas, deverão atender à condição física do deficiente para sua realização. Art 8º - O provimento dos cargos públicos far - se - à por ato de autoridade competente de cada poder, do dirigente superior da autarquia ou de fundação pública municipal. Art 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art 10 - São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; I - transferência; II - readaptação: IV - aproveitamento; V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução; e VII - promoção. Seção II Da Nomeação Art. 11 - A nomeação far - se - à: 1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo efetivo; ou il - em comissão para cargos de confiança, de livre exoneração. Ar. 12 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso eo desenvolvimento do funcionário no cargo, mediante progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema na administração pública municipal. Seção HI Do Concurso Público Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser o regulamento. Art 14 - O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, serão fixados em edital, que será publicado em jornal de grande circulação. Art 15 - Para atender à necessidade temporárias do excepcional interesse público, e não havendo candidato concursado, poderá haver contratação de servidor público, por prazo nunca superior a seis meses, vedada nova contratação. Parágrafo Único - Poderão ser contratados menores de 18 ( dezoito ) anos, por um período de 06 ( seis ) meses como estagiário, oriundos da classe estudantil, selecionados entre os alunos em destaque. Seção IV Da Posse e do exercício Art 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. & 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado. $ 2º - Em se tratando de fincionário em licença ou em qualquer outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento. 8 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e promoção. $ 4º - No ato da posse o fincionário apresentará. o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo público. Art. 17º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente, para o exercício do cargo público, ressalvado os casos de deficientes fisicos, aprovados em concurso público, conforme o disposto no $ 2º do art. 7º deste estatuto. Art 18º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. g 1º - É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse. & 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício, nos prazos previstos nesta Lei. $ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar - lhe exercício. Art. 19 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Art 20 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento a partir da data da publicação do Ato que promover o funcionário. Art 21 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando decreto do Poder Executivo estabelecer duração diversa. Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá se seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art 22 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito à estágio probatório por período de até dezoito meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: 1 - idoneidade moral; H - assiduidade, II - disciplina; e IV - produtividade. $ 1º - Findo esse período e no prazo máximo de quatro meses, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar - se sobre O atendimento, pelo estagiário. dos requisitos fixados para o estágio. $ 2º - O fincionário não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Seção V Da Estabilidade Art 23 - O fincionário habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício. Art 24 - O fincionário estável só perderá o cargo efetivo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo Único - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito e indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. Seção. VI Da Promoção Art. 25 - Promoção é a elevação do funcionário na categoria funcional a que pertence ou para outra integrante do mesmo quadro. Art 26 - A promoção obedecera a critérios estabelecidos por lei, inclusive os de avaliação de desempenho fincional e apuração de antighidade. Parágrafo Unico - Não poderá ser promovido o funcionário que se encontrar em estágio probatório. Seção VII Da transferência Art. 27 - Transferência é a passagem do fincionário estável de cargo efetivo para outro de igual denominação e vencimento pertencente a quatro de pessoal diverso. 8 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do fincionário, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. $ 2º - Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo efetivo de quadro em extinção igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. Seção VII Da Readaptação Art 28 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo efetivo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica. $ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. $ 2º - A readaptação será efetivada em cargo efetivo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. $ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. Seção IX Da Reversão Art. 29 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art 30 - A reversão far - se - á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transformação. Art 31 - Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de Seção X As Reintegração An 32 - Reintegração é a investidura do fiincionário estável no cargo efetivo anteriormente ocupado. quando invalidada sua demissão. por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo Único - Encontrando se provido o cargo efetivo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. Seção XI Da Recondução Art 33 - Recondução é o retomo do fimcionário estável ao cargo efetivo anteriormente ocupado. $ 1º - A recondução decorrerá de: a) inabilitação em estágio relativo a outro cargo e; b) reintegração do anterior ocupante. o $ 2º - Encontrando - se provido o cargo efetivo de origem, o funcionário será aproveitado em outro. Seção XII Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art 34 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada. Art, 35 - O retorno à atividade de fincionário em disponibilidade far - se - á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 36 - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia com provação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. $ 1º - Se julgado apto, o fincionário assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contado da publicação do ato de aproveitamento. 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. Atas Art 37 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o fincionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art 38 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; HW - demissão; NI - promoção; IV - transferência; V - readaptação; VI - aposentadoria; VII - posse em outro cargo inacumulável ; e VII - falecimento. Art 39 - A exoneração de cargo efetivo dar - se - á a pedido do funcionário de oficio ou em decorrência de processo administrativo. Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada: a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; e c) quando não entrar no exercício no prazo estabelecido. Art. 40 - A exoneração de cargo em comissão dar - se - á: a) ajuízo da autoridade competente; e b) a pedido do próprio funcionário. CAPÍTULO HI Da Remoção e da Reedistribuição Seção I Da Remoção Art. 41 - Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro. Parágrafo Único - Dar - se - á remoção a pedido por motivo de saúde do fincionário, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por junta médica e existência de claro de lotação. Seção TI Da Redistribuição Art 42 - Redistribuição é a movimentação do fimcionário, com o respectivo cargo efetivo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração. $ 1º - A redistribuição dar - se - á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. $ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os fincionários que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO IV Da Substituição Art 43º - Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados, previamente designados pela autoridade competente. 8 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular. $ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, paga na prorrogação dos dias de efetiva substituição, a partir do 15º ( décimo quinto ) dia. TÍTULO DI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias. & 1º - A remumeração do fimcionário investido em cargo em comissão será paga na forma prevista em lei. $ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber. 8 3º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores far - se - á sempre na mesma data. Art 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretários Municipais. Art 47 - A menor remuneração atribuída aos cargos não será inferior ao teto do salário mínimo: Art. 48 - O fincionário perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; H - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos. Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante antorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critérios da administração e com reposição dos custos, na forma definida em Decreto Regulamentar. Art 50 - As reposições e indenizações ao Erário, serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Art. 51 - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado o que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá - lo. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa. Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não será objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial. CAPÍTULO Das Vantagens Art 53 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I - indenizações; M - auxílios pecuniários, e IJ - gratificações e adicionais. g 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 8 2º - As gratificações e os adicionais incorporam provento para qualquer efeito. se ao vencimento ou Art 54 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art 55 - Constituem indenizações ao funcionário: I - diárias; e K - transporte. Art. 56 - Os valores das indenizações assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidos em. Decreto Regulamentar. Subseção I Das Diárias Art. 57 - O fincionário que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, regulamentada em Decreto do executivo, para cobrir as despesas de pousada, alimentação, e locomoção urbana. g 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sedo. $ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário no fará jus as diárias. Art 58 - O fincionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí - las integralmente, no prazo de cinco dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o fincionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Subseção II Do Transporte Art 59 - Conceder - se - á indenização de transporte, ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para à execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. à indenização de transporte pelo seu valor $ 1º - Somente fará jus À o serviço externo, durante integral, o funcionário que, no mês, haja efetivamente realizad pelo menos vinte dias. sa Ê $ 2º - Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art 60 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais; I - gratificação natalina; I - adicional por tempo de serviço. Il - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas. insalubres ou perigosas; IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e V - adicional de férias. Subseção I Da Gratificação Natalina Art. 61 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. Art 62 - A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. . Parágrafo Único - Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês da exoneração. Art 63 - O fincionário exonerado receberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art 64 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção TI Da Adicional por Tempo de serviço Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de dez por cento por cinco anos de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Art 66 - O fincionário, ao completar 30 ( trinta ) anos de serviços público terá direito a um adicional trintenário. $ 1º - O adicional previsto no artigo anterior será de 10% ( dez por cento ) sobre o vencimento. $ 2º - Fica também assegurado ao servidor, um adicional de dez por cento sobre a remuneração quando completar trinta anos de serviço. Subseção HI Dos Adicionais de penosidade, Insalubridade e de Periculosidade Art. 67 - Os funcionários que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de trinta por cento sobre o vencimento do cargo efetivo. Art 68 - O fincionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Parágrafo Único - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69 - É proibida à funcionária gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 70 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações específicas na legislação aplicável ao funcionário público. - Parágrafo Único - O adicional de insalubridade por trabalho com Raio Phi substância radioativas corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo etivo. i Art. 71 - Os locais de trabalho e os fincionários que operam com Raio Xe substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único - Os fimcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos periódicos. Subseção IV Do Adicional por Serviço Extraordinário É Art. 72 - O serviço extraordinário será remmerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço notumo o valor da hora será acrescido de mais vinte e cinco por cento. Art. 73 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. Subseção V Do Adicional de Férias Art. 74 - Independentemente de solicitação, será pago ao fincionário, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo Único - No caso do funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 75 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos. CAPÍTULO NI Das Férias Art. 76 - O funcionário fará jus, anualmente a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, remuneradas, com pelo menos, 1/3 ( um terço ) a mais do que o salário normal $ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício. ; | & 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art 77 - É facultado ao fincionário converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelos menos sessenta dias de antecedência do seu início. Art 78 - O funcionário que opera direta e permanentemente com Raio X e substância radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, à acumulação. Parágrafo Único - O fincionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 79 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Seção I Das Disposições Gerais Art. 80 - Conceder - se - á a licença ao funcionário: I - por motivo de doença em pessoa da família; H - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; II - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - prêmio por assiduidade; VI - para tratar de interesses particulares, e VI - para desempenho de mandado classista. $ 1º - A licença prevista no inciso I, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. 8 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, II, IV e VII $ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art 81 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra espécie será considerada como prorrogação. Seção TI Da Licença por Motivo de Doenca em pessoa da Familia Art 82 - Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangíneo ou afim ate o segundo grau civil, mediante comprovação médica. g 1º - A licença somente será deferida se à assistência direta do funcionário foi indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com O exercício do cargo, que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. $ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração. Seção II Da Licenca por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art 83 - Poderá ser concedida licença ao funcionário para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato efetivo dos poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Unico - A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art 84 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o funcionário terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção V Da Licença para Atividade Pública Art. 85 - O fincionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como mc a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça eitoral, TT qe e e e e (Tr $ 1º - O fincionário candidato a cargo efetivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. re j ú g 2º - A partir do registro da candidatura e até O décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença remunerada. como se em efetivo exercício estivesse. Art 86º - Até que a lei venha a disciplinar a matéria, a licença paternidade será de cinco dias. Seção VI Da licença - prêmio por Assiduidade Art 87 - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a seis meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, podendo ser convertida em espécie. Art 88 - Não se concederá licença - prémio ao fincionário que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão, e I - afastar - se do cargo em virtude de: s) licença para tratamento em pessoas da família: b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) afastamento do cônjuge ou companheiro; e d) desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - A faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 89 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença - prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 90 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença - prêmio que o funcionário não houver gozado, ou convertida em espécie. Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares E Art 91 - A critério da administração, poderá ser concedido ao funcionário estável licença para o trato de assunto particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. & 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, à pedido do funcionário ou no interesse do serviço. ; 8 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido o prazo de cinco anos de efetivo exercício, do término do anterior. o , 3º - Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar dois anos de exercício. Seção VII E Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art 92 - É garantida a liberação de servidor, se assim decidir a respectiva categoria na forma do Estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, se prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo ou emprego. 8 1º - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas reteridas entidades. $ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. CAPÍTULO V Do Afastamento para servir a Outro Órgão ou Entidade Art 93 - O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal » dos Municípios, nas seguintes hipóteses: a) para exercício de cargo em comissão ou finção de confiança; e b) em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Único - Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. CAPÍTULO VI Das Concessões Art. 94 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar - se do serviço: I - por um dia, para doação de sangue; I - até dois dias, para se alistar como eleitor, e II - até cinco dias por motivo de: a) casamento; e +) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos Art 95 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Fepartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VI Do Tempo de serviço Art 96 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço municipal, inclusive o prestado a Forças Armadas. Art. 97 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até conto e oitenta e dois. não serão computados, arredondando - se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 98 - Além das ausência ao serviço previstas nesta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de: I - férias, - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados Municípios e Distrito Federal; HI - participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - desempenho de mandato efetivo federal, V - convocação para o serviço militar, VI = júri e outros serviços obrigatórios por lei; e VI - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença - prêmio; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e e) prêmio por assiduidade. Art. 99 - Contar - se - á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios, Distrito Federal e à União; . H - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do fincionário, até noventa dias, HI - alicença para atividade política; À IV - o tempo correspondente ao desempenho de efetivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social, e VI - o tempo de serviço relativo a tiro - de - guerra. CAPÍTULO VII Do Direito de Petição Art. 100 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Parágrafo Único - fica assegurada a gratuidade de petição. Art. 101 - O requerimento será dirigido à autoridade competente-para decidi - lo e encaminhado por intermédio desta a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art 102 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratamos artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. Art. 103 - caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e H - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 8 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. & - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 104 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art 105 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, à juízo da autoridade competente Em caso de provimento do pedido de Parágrafo Unico - rão retroagir à data do ato impugnado. reconsideração, do recurso, os efeitos da decisão 1 Art. 106 - O direito de requerer prescreve: aos atos de demissão e cassação de I - em cinco anos, quanto disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e IH - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art 107 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único - interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art 108 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada pela Administração. Art. 109 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. Art 110 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando elevados de legalidade. Art 111 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I Dos Deveres Art. 112 - São deveres do funcionário: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo: - lealdade às instituições a que servir, IM - observância das normas legais e regulamentares; E IV - cumprimento às ordens superiores. exceto quando manifestamente ilegais, V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando ressalvadas as protegidas por sigilo: , b) à expedição de certidões requeridas esclarecimento de situações de interesse pessoal; e | c) às requisições para a defesa da fazenda Pública, : VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, á vm - zelar pela economia do matert as informações requeridas, para defesa de direito ou al e a conservação do patrimônio público; | Rar VI - guardar sigilo sobre assuntos da repartição administrativa, IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; e XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XI será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual é formulada. CAPÍTULO IL Das Proibições Art. 113 - Ao funcionário público é proibido: 1 - ausentar - se ao serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; I - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; WI - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir - se de modo depreciativo ou desrespeito às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante escrita ou oral; . VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que seja de sua competência ou de seu subordinado; VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X - valer - se do cargo para lo; roveito pessoal ou de outre: detrimento da dignidade da função óbice É si ' Res XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade transacionar com O Município; XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, XII - receber proprina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas, XV - proceder de forma desidiosa: . XVI - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, . ; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e AE : XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art 114 - É lícito ao fimcionário criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário e da organização do serviço em trabalho assinado. CAPÍTULO II Da Acumulação Art 115 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 5 1º - A proibição de acumular estende - se a cargos empregos e finções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, como também, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. Art. 116 - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários. CAPÍTULO IV Das Responsabilidades Art 117 - O fimcionário responde civil, penal é administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. decorre de ato omissivo ou o ou a terceiros. ado ao Erário poderá ser Art 118 - A responsabilidade civil comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erári 1º - A indenização de prejuízo caus liquidada na forma prevista nesta lei. E 2º - Tratando - se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a fazenda pública. $ 3º - A obrigação de reparar o dano estende - se aos sucessores e contra eles será executa, até o limite do valor da herança recebida. Art 119 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionários, nessa qualidade. Art 120 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art 121 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular - se, sendo independentes entre si. 6 Art 122 - A responsabilidade civis ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 123 - São penalidades disciplinares I - advertência; N - suspensão; II - demissão; IV - cassação de disponibilidade, e V - destituição cargo em comissão. Art 124 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art 125 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever fincional previsto em lei, regulamento ou norma interna. M Art. 126 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão não podendo exceder de noventa dias. Ê Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. É Art 127 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o fiincionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art 128 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 1 - crime contra a administração pública IH - abandono de cargo; NI - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; vII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII - aplicação irregular de dinheiro públicos; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e XI - transgressão do art. 113, incisos X e XVIL Art. 129 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou finções, dando - se ao fincionário o prazo de quinze dias para opção. Parágrafo Único - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o fincionário será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. Art. 130 - A demissão nos casos dos incisos IV, VII e X do art. 128 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 131 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos. Art 132 - Entende - se por inassiduidade habitual a falta no serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o periodo de doze meses. Art 133 - O ato de imposição da penalidade mencionara o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 134 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 1 - pelo Prefeito Municipal ou dirigente superior de autarquia ou findação, a demissão ou cassação de disponibilidade; I - pelo Secretário Municipal a de suspensão superior a trinta dias; HM - pelo chefe da repartição e outras autoridades, nos casos de advertência ou de suspensão até trinta dias, é IV - pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 135 - A demissão por infringência e a destituição de função prevista, incompatibiliza o ex - funcionário para nova investidura em cargo ou finção pública municipal, pelo prazo minimo de cinco anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o fincionário que for demitido por infringência do art. 128, incisos 1, TV, VI, X e XL Art 136 - Será cassada a disponibilidade do inativo: I - que infringir a proibição constante do art. 113 inciso XV; e I - que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 137 - Será punido com suspensão até quinze dias o funcionário que, injustiadamente, recusar - se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, nas hipóteses previstas no art. 71, parágrafo único, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique a inspeção médica. Art. 138 - A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão; T - em dois anos, quanto à suspensão; e WI - em cento e oitenta dias, quanto à repreensão. $ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. $ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam - se às infrações disciplinares capituladas também como crime. $ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. $ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I Disposições Gerais + ciência de irregularidade no serviço Art. 139 - A autoridade que tive dicância ou processo é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sin administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art 140 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. ; Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art 141 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: I - arquivamento do processo; H - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; e 1 Il - abertura de inquérito administrativo. Art. 142 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias de demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO H Do Afastamento Preventivo Art 143 - Como medida cautelar e a fim de que o fincionário não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. CAPÍTULO II Do Processo Disciplinar ar é o instrumento destinado a apurar ada no exercício de suas atribuições, ncontre investido. Art 144 - O processo disciplin responsabilidade de funcionário por infração pratic ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que € erá conduzido por comissão de Art 145 - O processo disciplinar s I os pela autoridade competente inquérito, composta de três funcionários estáveis, designad que indicará, dentre eles, o seu Presidente Ra ) $ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. g 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, parente do acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Ar. 146 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 147 - OQ processo disciplinar inicia - se com à publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá: I - inquérito administrativo; e X - julgamento do feito. Seção I Do Inquérito Art. 148 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art 149 - O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo. Parágrafo Único - na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art 150 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem. $ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. $ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art 151 - na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir à completa elucidação dos fatos. Art 152 - É assegurado ao fincionário o direito de acompanhar º processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas. produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. £ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para O esclarecimento dos fatos g 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 153 - As testemunhas serão intimadas à depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interrogado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 154 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não lícito à testemunha trazê - lo por escrito. & 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 2º - na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder - se - à a acareação entre os depoentes. Art 155 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 153 e 154. $ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. $ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo - lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando - lhe porém, reinquirí - las, por intermédio do presidente da comissão. Art 156 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelos menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art 157 - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de instrução do processo, com a indicação do fimcionário $ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando - se - lhe vista do processo na repartição. j $ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum € de vinte dias. 83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. ; » 8 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar - se - à da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Art 158 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 159 - Achando - se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação do edital. Art 160 - Considerar - se - à revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. $ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo. Art 161 - Apreciada a defesa a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário. $ 2º - Reconhecida a responsabilidade do fincionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 162 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. Seção TI Do Julgamento Art. 163 - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá à sua decisão. ; $ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade di do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. À 8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, O julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. g 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito ou dirigente superior de autarquia ou fimdação. Art. 164 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrárias as provas dos autos. Ê Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá. motivadamente, agravar à penalidade proposta, abrandá - la, ou isentar o funcionário de responsabilidade. Art 165 - Verificada a existência de vício insanável. a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo & ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. gs 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do er causa à prescrição de que trata o processo. $ 2º - A autoridade julgadora que d lo TV do Título IV desta lei. art. 138, 8 2º será responsabilizada na forma do Capítu Art 166 - Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do fincionário. Art 167 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para à instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. Art 168 - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido , do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo é o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Art 169 - Serão assegurados transporte e diárias: 1 - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e 1 - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando obrigado a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção HI Da Revisão do Processo Art 170 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. $ 2º - No caso de incapacidade mental do fâncionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art 171 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 172 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui findamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. rocesso será dirigido ao Art 173 - O requerimento de revisão do pi S aminhará o pedido ao Prefeito ou autoridade equivalente, que se autorizar à revisão, enc; dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. . Parágrafo Único - Recebida a petição, O dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 145 deste Lei. Art 174 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. . Art 175 - A comissão revisora, terá até sessenta cias pé dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art 176 - Aplicam - se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito. Art 177 - O julgamento caberá: I - ao Prefeito ou dirigente superior do processo revisto houver resultado, penalidade disponibilidade; ara a conclusão da autarquia ou fundação, quando de demissão ou cassação de H - ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou de advertência; mm - à autoridade responsável pela designação, destituição de cargo em comissão. g 1º - O prazo para j recebimento do processo, no curso do qual a autori diligênciais. quando a penalidade for ulgamento será de até sessenta dias, contados do dade julgadora poderá determinar 2º - Conscluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento. Art 178 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo - se todos os direitos atingidos, exceto em relação à “destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. | Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO CAPÍTULO I Disposições Gerais É Art 179 - O Município manterá ou adotará mediante convênio com entidades especializadas, Plano de Seguridade Social para o funcionário submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para sua família. g Parágrafo Único - O convênio de que trata este artigo, poderá ser feito para o conjunto de beneficios. por grupo de benefícios ou por benefícios isoladamente. Art 180 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de beneficios e ações que atendam às seguintes finalidades: 1 - garantir meios de subsistência nos eventos de doença. invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento & reclusão, Il - proteção à matemidade, à adoção e à paternidade; e MI - assistência à saúde É Parágrafo Unico - Os beneficios serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei. Ea Art 181 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do fincionário compreendem: I - quanto ao funcionário: a) aposentadoria: b) auxílio natalidade: c) salário - família; d) licença para tratamento de saúde; e)licença à gestante, à adotante e paternidade; e Blicença por acidente em serviço. H - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) pecúlio; c) auxílio funeral; d) auxílio reclusão. Parágrafo Único - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má £$, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO H Dos Benefícios Seção I Da Aposentadoria Art. 182 - O funcionário será aposentado: 1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, e proporcionais nos demais casos; IH - compulsoriamente, aos setenta anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; II - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em finções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) nos trinta anos de serviço, se homem, e nos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo . & 1º - Consideram - se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso 1 deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget ( osteite deformante ), sindrome da imunodeficiência adquirida - AIDS - e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. . & 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso TI, alínea “a” e «d”, observará o disposto em lei especifica. $ 3º - É assegurado no servidor afastar - se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria e a sua não concessão importará na reposição do período de afastamento Art. 183 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que O fincionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art 184 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data do respectivo ato. $ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. $ 2º - Expirado o periodo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado. $ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e do ato de aposentadoria será considerado como o de prorrogação da licença. $ 4º - Servidor público que retomar as atividades após a cessação de motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito para todos os fins, salvo para o de promoção à contagem de tempo relativo ao período de afastamento. Art 185 - Os servidores públicos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 05 ( cinco ) anos de efetivo exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória ( na forma da legislação pertinente ), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei n.º 3.087, de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente. | Parágrafo Único - O tempo de serviço de que trata este artigo, é provado por certidão de tempo fornecida pela empresa, firmada por duas pessoas; carteira de trabalho, e previdência social ou de certidão fornecida pelo INPS. Art 186 - Para os efeitos do artigo anterior, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais; HM - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante, II - não será contado, pela Prefeitura, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social; IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autónomos, e o de atividade dos religiosos de que trata a lei nº 6.696, de 08 de outrubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação previdenciária. Art. 187 - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que trata esta lei. somente será concedida ao servidor público municipal que venha a completar 35 ( trinta e cinco ) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução prevista na Constituição Federal Parágrafo Unico - Se a soma dos temos do serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim. Art 188 - As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. Art 189 - O provento de aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo, será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do fincionário em atividade. Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidos ao fincionário em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 190 - O funcionário aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas nesta Lei terá o provento integralizado. Art. 191 - Quando proporcional ao tempo de serviço o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, Art 192 - O fincionário que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral, será aposentado com provento correspondente à remuneração do cargo imediatamente superior. Art. 193 - Ao fincionário aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido. Seção IL Do Auxílio Natalidade Art. 194 - O auxílio natalidade é devido à funcionário, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um vencimento mínimo pago, inclusive no caso de natimorto. $ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento. $ 2º - Não sendo a parturiente funcionária, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, funcionário público. Seção III Do Salário família Art. 195 - O salário família é devido ao funcionário ativo ou inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único - consideram - se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade ou se estudante, até vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer idade: o a - o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário ou do inativo; e WI - amãe e o pai inválido sem economia própria. Art 196 - Não se configura a dependência econômica quando o do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art. 197 - Quando o pai e mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam - se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art 198 - O salário - família não está sujeito a qualquer contribuição, inclusive para previdência social. Art 199 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário - família. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art 200 - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, em prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art 201 - Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. & 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. $ 2º - Tnexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular. $ 3º - No caso do parágrafo anterior, O atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. Art 202 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção ou pela aposentadoria. Art 203 - O atestado e o Iaudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço ou doença profissional. Art. 204 - O fincionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. Seção V Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade Art. 205 - Será concedida licença à funcionária gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. $ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 3º - No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico, se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado. Art. 206 - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses à funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho a um intervalo de 30 minutos a cada três horas de trabalho. Art. 207 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade será concedido noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado no novo lar. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art 208 - Será licenciado, com remuneração integral o funcionário acidentado em serviço. Art 209 - Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo fincionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara - se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo fincionário no exercício do cargo; e I - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice - versa. Art 210 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública. Art 211 - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstância o exigirem. Seção VIT Da Pensão Art. 212 - Por morte do fimcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento. Art 213 - As pensões distinguem - se, quanto à natureza em vitalícia e temporária. $ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. $ - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extiguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 214 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; À ; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia: c) a companheira que tenha sido designada pelo funcionário e comprove que vivia em comum há cinco anos ou que tenha filho em comum com o fincionário; d)a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário: e) pessoa designada, maior de sessenta anos e à pessoa portadora de deficiência, que viviam sob a dependência do funcionário. I - temporária: a) os filhos de qualquer condição, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade, c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do funcionário; e d)a pessoa designada que vivia na dependência econômica do funcionário, até vinte e um anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Art 215 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. $ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. $ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 8 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art 216 - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que oferecida. Art 217 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do fimcionário. ' Art. 218 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do fimcionário, nos seguintes casos: 1 - declaração de ausência pela autoridade judiciária competente, — I - desaparecimento em desabamento. inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; HI - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do fimcionário, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado. Art. 219 - Acarreta perda de qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; H - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge: HI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa disignada, aos vinte e um anos de idade; V - a acumulação de pensão; VI - arenúncia expressa. Art. 220 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia, E - da pensão temporária para os co - beneficiários, ou na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 221 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Art. 222 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários. Art. 223 - ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos públicos legalmente acumuláveis. Seção VII Do Auxílio - Funeral Art. 224 - O auxílio - funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. $ 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. $ 2º - O auxílio será devido também, ao fincionário por morte do cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido $ 3º - O auxílio será pago no prazo de procedimento sumário, à pessoa da família que houver custe Art 225 - Se o fimeral for custeado por terceiro es observado o disposto no artigo anterior. ; Art 226 - Em caso de falecimento de fincionário em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município. autarquia ou fundação pública de quarenta e oito horas, por meio ado o fimeral. | te será indenizado, Seção IX Do Auxílio Reclnsão Art 227 - À família do funcionário ativo é devido o auxílio - reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços de remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia. & 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o fincionário terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato âquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO IL Da Assistência à Saúde Art 228 - A assistência à saúde do funcionário e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o fincionário, ou mediante convênio na forma estabelecida em regulamento. CAPÍTULO IV Do Custeio Art. 229 - O Plano de Seguridade Social do funcionário será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos funcionários do Município, das autarquias e das fundações públicas. g 1º - A contribuição do funcionário, diferenciada em função da te mensal. bem como dos órgãos e entidades, será fixada integral do Tesouro unicipal. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO Das disposições Gerais Art. 230 - O dia do fincionário público será comemorado a 28 ( vinte ) de outubro. j Art. 231 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivo e islativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos s de cargos: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que breçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; € H - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração logio. ; Art 232 - os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias rridos, excluindo - se o dia do começo e incluindo - se o do vencimento, ficando rrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja ente. Art. 233 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica u política, nenhum funcionário poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer minação em sua vida funcional, nem eximir - se do cumprimento de seus deveres. Art 234 - São assegurados ao funcionário público os direitos de ociação profissional ou sindical. Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos termos e nos ites definidos em lei complementar. Art 235 - Consideram - se da família do funcionário além do cônjuge filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo Único - Equipara - se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole. Art. 236 - Para os fins desta Lei, considera - se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. Art. 237 - Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam - se as seguintes disposições: 1 - tratando - se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; IH - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar pela sua remuneração; e II - investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. ; Art 238 - Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. , Art 239 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Rueda as disposição em contrário, especialmente a Lei n.º 159, de 03 de novembro de Chapada Gaúcha, 23 de Dezembro1.997. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal Narciso Cloe Baron PREFEITO MUNICIPAL