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norma nº 77/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
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LEI N.º 077/97 de 23 de Dezembro de 1997.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
NARCISO ELOE BARON, Prefeito Municipal
de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que à
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono 0 seguinte:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
A Art 1º - Esta Lei institui o Estatuto das Funcionários Públicos
Municipais da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art 2º - Os fincionários públicos da administração direta, das
autarquias e das fundações, reger - se - ão pelas disposições desta Lei e Regime Jurídico
de natureza estatutária.
A Art 3º - Paraos efeitos desta Lei. funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Ar. 4º - Cargo público, como unidade básica da estrutura
organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades comstidas a um
funcionário.
Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art 5º - Quadro é o conjunto de cargos efetivos e em comissão,
integrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes do Município, das autarquias e-das
fundações públicas.
Art. 6º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo 0s casos
previstos em Lei.
TÍTULO H
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REEDISTRIBUIÇÃO
A SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção 1
Disposições Gerais
Art 7º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
I - o gozo dos direitos políticos;
HI - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos; e
VI - aboa saúde fisica e mental.
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos.
$ 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até
dez por cento das vagas oferecidas no concurso.
$ 3º - Os concursos públicos de provas, deverão atender à condição
física do deficiente para sua realização.
Art 8º - O provimento dos cargos públicos far - se - à por ato de
autoridade competente de cada poder, do dirigente superior da autarquia ou de fundação
pública municipal.
Art 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art 10 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
I - transferência;
II - readaptação:
IV - aproveitamento;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução; e
VII - promoção.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11 - A nomeação far - se - à:
1 - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo efetivo; ou
il - em comissão para cargos de confiança, de livre exoneração.
Ar. 12 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso eo
desenvolvimento do funcionário no cargo, mediante progressão, serão estabelecidos pela
lei que fixar as diretrizes do sistema na administração pública municipal.
Seção HI
Do Concurso Público
Art. 13 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos,
conforme se dispuser o regulamento.
Art 14 - O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único - O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização, serão fixados em edital, que será publicado em jornal de grande
circulação.
Art 15 - Para atender à necessidade temporárias do excepcional
interesse público, e não havendo candidato concursado, poderá haver contratação de
servidor público, por prazo nunca superior a seis meses, vedada nova contratação.
Parágrafo Único - Poderão ser contratados menores de 18 ( dezoito )
anos, por um período de 06 ( seis ) meses como estagiário, oriundos da classe estudantil,
selecionados entre os alunos em destaque.
Seção IV
Da Posse e do exercício
Art 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
& 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato do provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
$ 2º - Em se tratando de fincionário em licença ou em qualquer outro
afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.
8 3º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação e promoção.
$ 4º - No ato da posse o fincionário apresentará. o funcionário
apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo público.
Art. 17º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado
apto fisica e mentalmente, para o exercício do cargo público, ressalvado os casos de
deficientes fisicos, aprovados em concurso público, conforme o disposto no $ 2º do art. 7º
deste estatuto.
Art 18º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público.
g 1º - É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício,
contados da data da posse.
& 2º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a
posse e o exercício, nos prazos previstos nesta Lei.
$ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
designado o funcionário compete dar - lhe exercício.
Art. 19 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
Art 20 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento a partir da data da publicação do Ato que promover o
funcionário.
Art 21 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, fica sujeito a
quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando decreto do Poder Executivo
estabelecer duração diversa.
Parágrafo Único - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício de cargo em comissão exigirá se seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art 22 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo
de provimento efetivo ficará sujeito à estágio probatório por período de até dezoito meses,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes requisitos:
1 - idoneidade moral;
H - assiduidade,
II - disciplina; e
IV - produtividade.
$ 1º - Findo esse período e no prazo máximo de quatro meses, a
autoridade competente fica obrigada a pronunciar - se sobre O atendimento, pelo
estagiário. dos requisitos fixados para o estágio.
$ 2º - O fincionário não aprovado no estágio será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Seção V
Da Estabilidade
Art 23 - O fincionário habilitado em concurso público e empossado
em cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de
efetivo exercício.
Art 24 - O fincionário estável só perderá o cargo efetivo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único - Invalidada por sentença judicial a demissão do
servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito e indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade remunerada.
Seção. VI
Da Promoção
Art. 25 - Promoção é a elevação do funcionário na categoria funcional
a que pertence ou para outra integrante do mesmo quadro.
Art 26 - A promoção obedecera a critérios estabelecidos por lei,
inclusive os de avaliação de desempenho fincional e apuração de antighidade.
Parágrafo Unico - Não poderá ser promovido o funcionário que se
encontrar em estágio probatório.
Seção VII
Da transferência
Art. 27 - Transferência é a passagem do fincionário estável de cargo
efetivo para outro de igual denominação e vencimento pertencente a quatro de pessoal
diverso.
8 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do fincionário,
atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
$ 2º - Será admitida a transferência de funcionário ocupante de cargo
efetivo de quadro em extinção igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Seção VII
Da Readaptação
Art 28 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo efetivo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica.
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargo efetivo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida.
$ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Seção IX
Da Reversão
Art. 29 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
Art 30 - A reversão far - se - á no mesmo cargo efetivo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Art 31 - Não poderá reverter o aposentado que contar setenta anos de
Seção X
As Reintegração
An 32 - Reintegração é a investidura do fiincionário estável no cargo
efetivo anteriormente ocupado. quando invalidada sua demissão. por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo Único - Encontrando se provido o cargo efetivo o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Seção XI
Da Recondução
Art 33 - Recondução é o retomo do fimcionário estável ao cargo
efetivo anteriormente ocupado.
$ 1º - A recondução decorrerá de:
a) inabilitação em estágio relativo a outro cargo e;
b) reintegração do anterior ocupante.
o
$ 2º - Encontrando - se provido o cargo efetivo de origem, o
funcionário será aproveitado em outro.
Seção XII
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art 34 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art, 35 - O retorno à atividade de fincionário em disponibilidade far -
se - á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 36 - O aproveitamento de funcionário que se encontre em
disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia com provação de sua
capacidade física e mental, por junta médica oficial.
$ 1º - Se julgado apto, o fincionário assumirá o exercício do cargo no
prazo de trinta dias contado da publicação do ato de aproveitamento.
2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em
disponibilidade será aposentado.
Atas Art 37 - Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o fincionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art 38 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
HW - demissão;
NI - promoção;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - posse em outro cargo inacumulável ; e
VII - falecimento.
Art 39 - A exoneração de cargo efetivo dar - se - á a pedido do
funcionário de oficio ou em decorrência de processo administrativo.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para
demissão por abandono de cargo; e
c) quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 40 - A exoneração de cargo em comissão dar - se - á:
a) ajuízo da autoridade competente; e
b) a pedido do próprio funcionário.
CAPÍTULO HI
Da Remoção e da Reedistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 41 - Remoção é o deslocamento do funcionário, a pedido ou de
ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro.
Parágrafo Único - Dar - se - á remoção a pedido por motivo de saúde
do fincionário, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por
junta médica e existência de claro de lotação.
Seção TI
Da Redistribuição
Art 42 - Redistribuição é a movimentação do fimcionário, com o
respectivo cargo efetivo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade, cujos planos
de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
$ 1º - A redistribuição dar - se - á exclusivamente para ajustamento de
quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
$ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os fincionários que
não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em
disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art 43º - Os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos
indicados, previamente designados pela autoridade competente.
8 1º - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos
afastamentos ou impedimentos do titular.
$ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício de cargo em
comissão, paga na prorrogação dos dias de efetiva substituição, a partir do 15º ( décimo
quinto ) dia.
TÍTULO DI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias.
& 1º - A remumeração do fimcionário investido em cargo em comissão
será paga na forma prevista em lei.
$ 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.
8 3º - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores far - se - á sempre na mesma data.
Art 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em
espécie, a qualquer título, para Secretários Municipais.
Art 47 - A menor remuneração atribuída aos cargos não será inferior
ao teto do salário mínimo:
Art. 48 - O fincionário perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
H - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos.
Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante antorização do funcionário, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critérios da administração e
com reposição dos custos, na forma definida em Decreto Regulamentar.
Art 50 - As reposições e indenizações ao Erário, serão descontados
em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Art. 51 - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido,
exonerado o que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitá - lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto
implicará em sua inscrição em dívida ativa.
Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não será objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de
homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO
Das Vantagens
Art 53 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao
funcionário as seguintes vantagens:
I - indenizações;
M - auxílios pecuniários, e
IJ - gratificações e adicionais.
g 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
8 2º - As gratificações e os adicionais incorporam
provento para qualquer efeito.
se ao vencimento ou
Art 54 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art 55 - Constituem indenizações ao funcionário:
I - diárias; e
K - transporte.
Art. 56 - Os valores das indenizações assim como as condições para a
sua concessão serão estabelecidos em. Decreto Regulamentar.
Subseção I
Das Diárias
Art. 57 - O fincionário que, a serviço, se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e
diárias, regulamentada em Decreto do executivo, para cobrir as despesas de pousada,
alimentação, e locomoção urbana.
g 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sedo.
$ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o funcionário no fará jus as diárias.
Art 58 - O fincionário que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí - las integralmente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o fincionário retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, em igual prazo.
Subseção II
Do Transporte
Art 59 - Conceder - se - á indenização de transporte, ao funcionário
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para à execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
à indenização de transporte pelo seu valor
$ 1º - Somente fará jus À
o serviço externo, durante
integral, o funcionário que, no mês, haja efetivamente realizad
pelo menos vinte dias. sa Ê
$ 2º - Se o número de dias em serviço externo for inferior ao previsto
no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de
realização do serviço.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art 60 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei,
serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais;
I - gratificação natalina;
I - adicional por tempo de serviço.
Il - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas.
insalubres ou perigosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
V - adicional de férias.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 61 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da
remuneração a que o funcionário fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício, no
respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a quinze dias será
considerada como mês integral.
Art 62 - A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro
de cada ano.
. Parágrafo Único - Juntamente com a remuneração de junho será paga,
como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido
no mês da exoneração.
Art 63 - O fincionário exonerado receberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
Art 64 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção TI
Da Adicional por Tempo de serviço
Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de dez por
cento por cinco anos de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento.
Parágrafo Único - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês
em que completar o quinquênio.
Art 66 - O fincionário, ao completar 30 ( trinta ) anos de serviços
público terá direito a um adicional trintenário.
$ 1º - O adicional previsto no artigo anterior será de 10% ( dez por
cento ) sobre o vencimento.
$ 2º - Fica também assegurado ao servidor, um adicional de dez por
cento sobre a remuneração quando completar trinta anos de serviço.
Subseção HI
Dos Adicionais de penosidade, Insalubridade
e de Periculosidade
Art. 67 - Os funcionários que executem atividades penosas ou que
trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de trinta por cento
sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art 68 - O fincionário que fizer jus aos adicionais de penosidade,
insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis
estas vantagens.
Parágrafo Único - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade
ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão.
Art. 69 - É proibida à funcionária gestante ou lactante o trabalho em
atividades ou operações consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e
de periculosidade, serão observadas as situações específicas na legislação aplicável ao
funcionário público.
- Parágrafo Único - O adicional de insalubridade por trabalho com Raio
Phi substância radioativas corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo
etivo.
i Art. 71 - Os locais de trabalho e os fincionários que operam com Raio
Xe substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os fimcionários a que se refere este artigo devem ser
submetidos a exames médicos periódicos.
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
É Art. 72 - O serviço extraordinário será remmerado com acréscimo de
cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço notumo o valor da hora
será acrescido de mais vinte e cinco por cento.
Art. 73 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 74 - Independentemente de solicitação, será pago ao fincionário,
por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração
correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único - No caso do funcionário exercer função de direção,
chefia, assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 75 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o
adicional de férias calculado sobre o vencimento dos dois cargos.
CAPÍTULO NI
Das Férias
Art. 76 - O funcionário fará jus, anualmente a trinta dias consecutivos
de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço, remuneradas, com pelo menos, 1/3 ( um terço ) a mais do que o
salário normal
$ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze
meses de exercício. ; |
& 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art 77 - É facultado ao fincionário converter um terço das férias em
abono pecuniário, desde que o requeira com pelos menos sessenta dias de antecedência do
seu início.
Art 78 - O funcionário que opera direta e permanentemente com Raio
X e substância radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, à acumulação.
Parágrafo Único - O fincionário referido neste artigo não fará jus ao
abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 79 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral
ou por motivo de superior interesse público.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 80 - Conceder - se - á a licença ao funcionário:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
H - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares, e
VI - para desempenho de mandado classista.
$ 1º - A licença prevista no inciso I, será precedida de exame por
médico ou junta médica oficial.
8 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, II, IV
e VII
$ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período
da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art 81 - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de
outra espécie será considerada como prorrogação.
Seção TI
Da Licença por Motivo de Doenca em pessoa da Familia
Art 82 - Poderá ser concedida licença ao funcionário, por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente,
enteado e colateral consangíneo ou afim ate o segundo grau civil, mediante comprovação
médica.
g 1º - A licença somente será deferida se à assistência direta do
funcionário foi indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com O exercício
do cargo, que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
$ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até noventa dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Seção II
Da Licenca por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art 83 - Poderá ser concedida licença ao funcionário para
acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato efetivo dos poderes Executivo e
Legislativo.
Parágrafo Unico - A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art 84 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o funcionário terá até
trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Pública
Art. 85 - O fincionário terá direito a licença, sem remuneração,
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como
mc a cargo efetivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
eitoral,
TT qe e e e e (Tr
$ 1º - O fincionário candidato a cargo efetivo na localidade onde
desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. re j ú
g 2º - A partir do registro da candidatura e até O décimo quinto dia
seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença remunerada. como se em efetivo
exercício estivesse.
Art 86º - Até que a lei venha a disciplinar a matéria, a licença
paternidade será de cinco dias.
Seção VI
Da licença - prêmio por Assiduidade
Art 87 - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o funcionário
fará jus a seis meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do
cargo efetivo, podendo ser convertida em espécie.
Art 88 - Não se concederá licença - prémio ao fincionário que, no
período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão, e
I - afastar - se do cargo em virtude de:
s) licença para tratamento em pessoas da família:
b) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c) afastamento do cônjuge ou companheiro; e
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - A faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 89 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença -
prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa
do órgão ou entidade.
Art. 90 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo
de licença - prêmio que o funcionário não houver gozado, ou convertida em espécie.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
E Art 91 - A critério da administração, poderá ser concedido ao
funcionário estável licença para o trato de assunto particulares, pelo prazo de até dois
anos consecutivos, sem remuneração.
& 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, à pedido
do funcionário ou no interesse do serviço. ;
8 2º - Não se concederá nova licença antes de decorrido o prazo de
cinco anos de efetivo exercício, do término do anterior. o ,
3º - Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido,
redistribuído ou transferido, antes de completar dois anos de exercício.
Seção VII E
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art 92 - É garantida a liberação de servidor, se assim decidir a
respectiva categoria na forma do Estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo
em diretoria de entidade sindical, se prejuízo da remuneração e dos demais direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego.
8 1º - Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para
cargos de direção ou representação nas reteridas entidades.
$ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
CAPÍTULO V
Do Afastamento para servir a Outro Órgão ou Entidade
Art 93 - O funcionário poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal » dos
Municípios, nas seguintes hipóteses:
a) para exercício de cargo em comissão ou finção de confiança; e
b) em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 94 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar - se do
serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
I - até dois dias, para se alistar como eleitor, e
II - até cinco dias por motivo de:
a) casamento; e
+) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos ou enteados e irmãos
Art 95 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
Fepartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VI
Do Tempo de serviço
Art 96 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
municipal, inclusive o prestado a Forças Armadas.
Art. 97 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até conto e
oitenta e dois. não serão computados, arredondando - se para um ano quando excederem
este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 98 - Além das ausência ao serviço previstas nesta Lei, são
considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de:
I - férias,
- exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade dos poderes da União, dos Estados Municípios e Distrito Federal;
HI - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato efetivo federal,
V - convocação para o serviço militar,
VI = júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de
promoção por merecimento e de licença - prêmio;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
e) prêmio por assiduidade.
Art. 99 - Contar - se - á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios,
Distrito Federal e à União; .
H - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
fincionário, até noventa dias,
HI - alicença para atividade política; À
IV - o tempo correspondente ao desempenho de efetivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência
Social, e
VI - o tempo de serviço relativo a tiro - de - guerra.
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Art. 100 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ao Poder
Público, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único - fica assegurada a gratuidade de petição.
Art. 101 - O requerimento será dirigido à autoridade competente-para
decidi - lo e encaminhado por intermédio desta a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art 102 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratamos artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos
dentro de trinta dias.
Art. 103 - caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
H - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
& - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 104 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art 105 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, à
juízo da autoridade competente
Em caso de provimento do pedido de
Parágrafo Unico -
rão retroagir à data do ato impugnado.
reconsideração, do recurso, os efeitos da decisão 1
Art. 106 - O direito de requerer prescreve:
aos atos de demissão e cassação de
I - em cinco anos, quanto
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho; e
IH - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro for
fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art 107 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a
correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art 108 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser revelada
pela Administração.
Art. 109 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art 110 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando elevados de legalidade.
Art 111 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 112 - São deveres do funcionário:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo:
- lealdade às instituições a que servir,
IM - observância das normas legais e regulamentares;
E IV - cumprimento às ordens superiores. exceto quando manifestamente
ilegais,
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando
ressalvadas as protegidas por sigilo: ,
b) à expedição de certidões requeridas
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e |
c) às requisições para a defesa da fazenda Pública, :
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo, á
vm - zelar pela economia do matert
as informações requeridas,
para defesa de direito ou
al e a conservação do patrimônio
público; | Rar
VI - guardar sigilo sobre assuntos da repartição administrativa,
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas; e
XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XI será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior
contra a qual é formulada.
CAPÍTULO IL
Das Proibições
Art. 113 - Ao funcionário público é proibido:
1 - ausentar - se ao serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
I - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
WI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - referir - se de modo depreciativo ou desrespeito às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante escrita ou oral; .
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de encargos que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente
até o segundo grau civil;
X - valer - se do cargo para lo; roveito pessoal ou de outre:
detrimento da dignidade da função óbice É si ' Res
XI - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade transacionar com O Município;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau,
XII - receber proprina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas,
XV - proceder de forma desidiosa: .
XVI - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, . ;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços
ou atividades particulares; e AE :
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art 114 - É lícito ao fimcionário criticar atos do Poder Público do
ponto de vista doutrinário e da organização do serviço em trabalho assinado.
CAPÍTULO II
Da Acumulação
Art 115 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da
República Federativa do Brasil, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
5 1º - A proibição de acumular estende - se a cargos empregos e
finções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, como também, sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita fica condicionada a
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 116 - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Único - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas
em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art 117 - O fimcionário responde civil, penal é administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
decorre de ato omissivo ou
o ou a terceiros.
ado ao Erário poderá ser
Art 118 - A responsabilidade civil
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erári
1º - A indenização de prejuízo caus
liquidada na forma prevista nesta lei. E
2º - Tratando - se de dano causado a terceiros, responderá o
funcionário perante a fazenda pública.
$ 3º - A obrigação
de reparar o dano estende - se aos sucessores e
contra eles será executa, até o limite do valor da herança recebida.
Art 119 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao funcionários, nessa qualidade.
Art 120 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art 121 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular
- se, sendo independentes entre si.
6 Art 122 - A responsabilidade civis ou administrativa do funcionário
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 123 - São penalidades disciplinares
I - advertência;
N - suspensão;
II - demissão;
IV - cassação de disponibilidade, e
V - destituição cargo em comissão.
Art 124 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art 125 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição e de inobservância de dever fincional previsto em lei, regulamento
ou norma interna.
M Art. 126 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão não podendo exceder de noventa dias.
Ê Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento
por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em
serviço.
É Art 127 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o fiincionário não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art 128 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
1 - crime contra a administração pública
IH - abandono de cargo;
NI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
vII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VII - aplicação irregular de dinheiro públicos;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal,
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XI - transgressão do art. 113, incisos X e XVIL
Art. 129 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior
acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou finções, dando - se ao fincionário o
prazo de quinze dias para opção.
Parágrafo Único - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé,
o fincionário será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver
recebido dos cofres públicos.
Art. 130 - A demissão nos casos dos incisos IV, VII e X do art. 128
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 131 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
funcionário ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.
Art 132 - Entende - se por inassiduidade habitual a falta no serviço,
sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o periodo de doze
meses.
Art 133 - O ato de imposição da penalidade mencionara o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 134 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
1 - pelo Prefeito Municipal ou dirigente superior de autarquia ou
findação, a demissão ou cassação de disponibilidade;
I - pelo Secretário Municipal a de suspensão superior a trinta dias;
HM - pelo chefe da repartição e outras autoridades, nos casos de
advertência ou de suspensão até trinta dias, é
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de
destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 135 - A demissão por infringência e a destituição de função
prevista, incompatibiliza o ex - funcionário para nova investidura em cargo ou finção
pública municipal, pelo prazo minimo de cinco anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o
fincionário que for demitido por infringência do art. 128, incisos 1, TV, VI, X e XL
Art 136 - Será cassada a disponibilidade do inativo:
I - que infringir a proibição constante do art. 113 inciso XV; e
I - que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 137 - Será punido com suspensão até quinze dias o funcionário
que, injustiadamente, recusar - se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, nas hipóteses previstas no art. 71, parágrafo único, cessando os
efeitos da penalidade logo que se verifique a inspeção médica.
Art. 138 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
T - em dois anos, quanto à suspensão; e
WI - em cento e oitenta dias, quanto à repreensão.
$ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito
foi praticado.
$ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam - se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição.
$ 4º - Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr,
pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
+ ciência de irregularidade no serviço
Art. 139 - A autoridade que tive
dicância ou processo
é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sin
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art 140 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
; Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art 141 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
H - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta
dias; e 1
Il - abertura de inquérito administrativo.
Art. 142 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias de demissão, cassação de
disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
CAPÍTULO H
Do Afastamento Preventivo
Art 143 - Como medida cautelar e a fim de que o fincionário não
venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito,
sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de
até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
ar é o instrumento destinado a apurar
ada no exercício de suas atribuições,
ncontre investido.
Art 144 - O processo disciplin
responsabilidade de funcionário por infração pratic
ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que €
erá conduzido por comissão de
Art 145 - O processo disciplinar s I
os pela autoridade competente
inquérito, composta de três funcionários estáveis, designad
que indicará, dentre eles, o seu Presidente Ra )
$ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo
seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
g 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
inquérito, parente do acusado, consangiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
Ar. 146 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
Art. 147 - OQ processo disciplinar inicia - se com à publicação do ato
que constituir a comissão e compreenderá:
I - inquérito administrativo; e
X - julgamento do feito.
Seção I
Do Inquérito
Art. 148 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art 149 - O relatório da sindicância integrará o inquérito
administrativo, como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo Único - na hipótese do relatório da sindicância concluir pela
prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do
inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art 150 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá
sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a
sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
$ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art 151 - na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir à completa
elucidação dos fatos.
Art 152 - É assegurado ao fincionário o direito de acompanhar º
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas.
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
£ 1º - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para O esclarecimento dos
fatos
g 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 153 - As testemunhas serão intimadas à depor mediante mandado
expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interrogado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 154 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não lícito à testemunha trazê - lo por escrito.
& 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º - na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem,
proceder - se - à a acareação entre os depoentes.
Art 155 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
artigos 153 e 154.
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como a inquirição das testemunhas, sendo - lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando - lhe porém, reinquirí - las, por intermédio do presidente da comissão.
Art 156 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado,
a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelos menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art 157 - Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de
instrução do processo, com a indicação do fimcionário
$ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando - se - lhe
vista do processo na repartição. j
$ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum € de vinte
dias.
83º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis. ; »
8 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar - se - à da data declarada em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação.
Art 158 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 159 - Achando - se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
quinze dias a partir da última publicação do edital.
Art 160 - Considerar - se - à revel o indiciado que regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um defensor dativo.
Art 161 - Apreciada a defesa a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do funcionário.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do fincionário, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 162 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Seção TI
Do Julgamento
Art. 163 - No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá à sua decisão.
; $ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
di do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
À 8 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, O
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
g 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de
disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito ou dirigente superior de autarquia ou
fimdação.
Art. 164 - O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito,
salvo quando contrárias as provas dos autos. Ê
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá. motivadamente, agravar à penalidade proposta,
abrandá - la, ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art 165 - Verificada a existência de vício insanável. a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo & ordenará a constituição de
outra comissão, para instauração de novo processo.
gs 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
er causa à prescrição de que trata o
processo.
$ 2º - A autoridade julgadora que d
lo TV do Título IV desta lei.
art. 138, 8 2º será responsabilizada na forma do Capítu
Art 166 - Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do fincionário.
Art 167 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para à instauração da ação
penal, ficando traslado na repartição.
Art 168 - O funcionário que responde a processo disciplinar só
poderá ser exonerado, a pedido , do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo é o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art 169 - Serão assegurados transporte e diárias:
1 - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e
1 - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando
obrigado a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção HI
Da Revisão do Processo
Art 170 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do fâncionário, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art 171 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 172 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
findamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo
originário.
rocesso será dirigido ao
Art 173 - O requerimento de revisão do pi S
aminhará o pedido ao
Prefeito ou autoridade equivalente, que se autorizar à revisão, enc;
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. .
Parágrafo Único - Recebida a petição, O dirigente do órgão ou entidade
providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 145 deste Lei.
Art 174 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - na petição inicial, o requerimento pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. .
Art 175 - A comissão revisora, terá até sessenta cias pé
dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art 176 - Aplicam - se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art 177 - O julgamento caberá:
I - ao Prefeito ou dirigente superior
do processo revisto houver resultado, penalidade
disponibilidade;
ara a conclusão
da autarquia ou fundação, quando
de demissão ou cassação de
H - ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando houver
resultado penalidade de suspensão ou de advertência;
mm - à autoridade responsável pela designação,
destituição de cargo em comissão.
g 1º - O prazo para j
recebimento do processo, no curso do qual a autori
diligênciais.
quando a penalidade for
ulgamento será de até sessenta dias, contados do
dade julgadora poderá determinar
2º - Conscluídas as diligências, será renovado o prazo para
julgamento.
Art 178 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo - se todos os direitos atingidos, exceto em relação à
“destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da
penalidade em exoneração. |
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
É Art 179 - O Município manterá ou adotará mediante convênio com
entidades especializadas, Plano de Seguridade Social para o funcionário submetido ao
regime jurídico de que trata esta Lei, e para sua família.
g Parágrafo Único - O convênio de que trata este artigo, poderá ser feito
para o conjunto de beneficios. por grupo de benefícios ou por benefícios isoladamente.
Art 180 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos
a que está sujeito o funcionário e sua família, e compreende um conjunto de beneficios e
ações que atendam às seguintes finalidades:
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de doença. invalidez,
velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento & reclusão,
Il - proteção à matemidade, à adoção e à paternidade; e
MI - assistência à saúde É
Parágrafo Unico - Os beneficios serão concedidos, nos termos e
condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei. Ea
Art 181 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do fincionário
compreendem:
I - quanto ao funcionário:
a) aposentadoria:
b) auxílio natalidade:
c) salário - família;
d) licença para tratamento de saúde;
e)licença à gestante, à adotante e paternidade; e
Blicença por acidente em serviço.
H - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio;
c) auxílio funeral;
d) auxílio reclusão.
Parágrafo Único - O recebimento indevido de benefícios havidos por
fraude, dolo ou má £$, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da
ação penal cabível.
CAPÍTULO H
Dos Benefícios
Seção I
Da Aposentadoria
Art. 182 - O funcionário será aposentado:
1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou
incurável, e proporcionais nos demais casos;
IH - compulsoriamente, aos setenta anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
II - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em finções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) nos trinta anos de serviço, se homem, e nos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo .
& 1º - Consideram - se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso 1 deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave,
doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget ( osteite deformante ), sindrome da
imunodeficiência adquirida - AIDS - e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada. .
& 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, a
aposentadoria de que trata o inciso TI, alínea “a” e «d”, observará o disposto em lei
especifica.
$ 3º - É assegurado no servidor afastar - se da atividade a partir da
data do requerimento de aposentadoria e a sua não concessão importará na reposição do
período de afastamento
Art. 183 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada
por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que O fincionário atingir a idade
limite de permanência no serviço ativo.
Art 184 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data do respectivo ato.
$ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.
$ 2º - Expirado o periodo de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.
$ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e do
ato de aposentadoria será considerado como o de prorrogação da licença.
$ 4º - Servidor público que retomar as atividades após a cessação de
motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito para todos os fins,
salvo para o de promoção à contagem de tempo relativo ao período de afastamento.
Art 185 - Os servidores públicos da Administração Municipal Direta,
das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 05 ( cinco ) anos de efetivo
exercício, terão computado para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de
serviço e compulsória ( na forma da legislação pertinente ), o tempo de serviço prestado
em atividade vinculada ao regime da Lei n.º 3.087, de 26 de agosto de 1960 e legislação
subsequente. |
Parágrafo Único - O tempo de serviço de que trata este artigo, é
provado por certidão de tempo fornecida pela empresa, firmada por duas pessoas; carteira
de trabalho, e previdência social ou de certidão fornecida pelo INPS.
Art 186 - Para os efeitos do artigo anterior, o tempo de serviço será
computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em
outras condições especiais;
HM - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitante,
II - não será contado, pela Prefeitura, o tempo de serviço que já tenha
servido de base para concessão de aposentadoria pela Previdência Social;
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à
Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores
autónomos, e o de atividade dos religiosos de que trata a lei nº 6.696, de 08 de outrubro
de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período
de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação previdenciária.
Art. 187 - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento
da contagem de que trata esta lei. somente será concedida ao servidor público municipal
que venha a completar 35 ( trinta e cinco ) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses de
redução prevista na Constituição Federal
Parágrafo Unico - Se a soma dos temos do serviço ultrapassar os
limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim.
Art 188 - As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de
serviço previstas nesta lei serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas
por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.
Art 189 - O provento de aposentadoria, nunca inferior ao salário
mínimo, será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração
do fincionário em atividade.
Parágrafo Único - São estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou
vantagens posteriormente concedidos ao fincionário em atividade, inclusive quando
decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 190 - O funcionário aposentado com provento proporcional ao
tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas nesta Lei terá o
provento integralizado.
Art. 191 - Quando proporcional ao tempo de serviço o provento não
será inferior a um terço da remuneração da atividade,
Art 192 - O fincionário que contar tempo de serviço para
aposentadoria com provento integral, será aposentado com provento correspondente à
remuneração do cargo imediatamente superior.
Art. 193 - Ao fincionário aposentado será paga a gratificação natalina,
no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento
recebido.
Seção IL
Do Auxílio Natalidade
Art. 194 - O auxílio natalidade é devido à funcionário, por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente a um vencimento mínimo pago, inclusive no
caso de natimorto.
$ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de
cinquenta por cento.
$ 2º - Não sendo a parturiente funcionária, o auxílio será pago ao
cônjuge ou companheiro, funcionário público.
Seção III
Do Salário família
Art. 195 - O salário família é devido ao funcionário ativo ou inativo,
por dependente econômico.
Parágrafo Único - consideram - se dependentes econômicos para efeito
de percepção do salário família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição,
inclusive os enteados até vinte e um anos de idade ou se estudante, até vinte e quatro anos
ou, se inválido, de qualquer idade: o a
- o menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial,
viver na companhia e às expensas do funcionário ou do inativo; e
WI - amãe e o pai inválido sem economia própria.
Art 196 - Não se configura a dependência econômica quando o do
salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 197 - Quando o pai e mãe forem funcionários públicos e viverem
em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e
outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam - se o padrasto, a
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art 198 - O salário - família não está sujeito a qualquer contribuição,
inclusive para previdência social.
Art 199 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não
acarreta a suspensão do pagamento do salário - família.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art 200 - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, em prejuízo da remuneração a
que fizer jus.
Art 201 - Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico
do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica
oficial.
& 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
$ 2º - Tnexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular.
$ 3º - No caso do parágrafo anterior, O atestado só produzirá efeitos
depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art 202 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a
nova inspeção ou pela aposentadoria.
Art 203 - O atestado e o Iaudo da junta médica não se referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em
serviço ou doença profissional.
Art. 204 - O fincionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido à inspeção médica.
Seção V
Da Licença à Gestante, Adotante e Paternidade
Art. 205 - Será concedida licença à funcionária gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir
do parto.
3º - No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a
funcionária será submetida a exame médico, se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a
funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 206 - Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses à
funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho a um intervalo de 30
minutos a cada três horas de trabalho.
Art. 207 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança de até um ano de idade será concedido noventa dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado no novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança
com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art 208 - Será licenciado, com remuneração integral o funcionário
acidentado em serviço.
Art 209 - Configura acidente em serviço o dano fisico ou mental
sofrido pelo fincionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições
do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara - se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo fincionário no
exercício do cargo; e
I - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice - versa.
Art 210 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos,
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e
recursos adequados, em instituição pública.
Art 211 - A prova do acidente será feita no prazo de dez dias,
prorrogável quando as circunstância o exigirem.
Seção VIT
Da Pensão
Art. 212 - Por morte do fimcionário, os dependentes fazem jus a uma
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento.
Art 213 - As pensões distinguem - se, quanto à natureza em vitalícia e
temporária.
$ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
$ - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
extiguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do
beneficiário.
Art. 214 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge; À ;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia:
c) a companheira que tenha sido designada pelo funcionário e comprove
que vivia em comum há cinco anos ou que tenha filho em comum com o fincionário;
d)a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
funcionário:
e) pessoa designada, maior de sessenta anos e à pessoa portadora de
deficiência, que viviam sob a dependência do funcionário.
I - temporária:
a) os filhos de qualquer condição, ou enteados, até vinte e um anos de
idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade,
c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até vinte e um anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do
funcionário; e
d)a pessoa designada que vivia na dependência econômica do
funcionário, até vinte e um anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Art 215 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão
vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
$ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o
seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
$ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade
do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada,
em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
8 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art 216 - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiários ou redução de pensão só
produzirá efeitos a partir da data em que oferecida.
Art 217 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática
de crime doloso de que resultou a morte do fimcionário. '
Art. 218 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
fimcionário, nos seguintes casos:
1 - declaração de ausência pela autoridade judiciária competente, —
I - desaparecimento em desabamento. inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço;
HI - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em
missão de segurança.
Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia
ou temporária, conforme caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o
eventual reaparecimento do fimcionário, hipótese em que o beneficiário será
automaticamente cancelado.
Art. 219 - Acarreta perda de qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
H - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge:
HI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa disignada, aos vinte
e um anos de idade;
V - a acumulação de pensão;
VI - arenúncia expressa.
Art. 220 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a
respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os
titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão
vitalícia,
E - da pensão temporária para os co - beneficiários, ou na falta deste,
para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 221 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 222 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma
data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos funcionários.
Art. 223 - ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção
cumulativa de pensão, salvo a hipótese de duas pensões originárias de cargos públicos
legalmente acumuláveis.
Seção VII
Do Auxílio - Funeral
Art. 224 - O auxílio - funeral é devido à família do funcionário
falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou
provento.
$ 1º - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago
somente em razão do cargo de maior remuneração.
$ 2º - O auxílio será devido também, ao fincionário por morte do
cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido
$ 3º - O auxílio será pago no prazo
de procedimento sumário, à pessoa da família que houver custe
Art 225 - Se o fimeral for custeado por terceiro es
observado o disposto no artigo anterior. ;
Art 226 - Em caso de falecimento de fincionário em serviço fora do
local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do
Município. autarquia ou fundação pública
de quarenta e oito horas, por meio
ado o fimeral. |
te será indenizado,
Seção IX
Do Auxílio Reclnsão
Art 227 - À família do funcionário ativo é devido o auxílio - reclusão,
nos seguintes valores:
I - dois terços de remuneração, quando afastado por motivo de prisão
preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou condenação por
crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.
& 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o fincionário terá
direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia
imediato âquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO IL
Da Assistência à Saúde
Art 228 - A assistência à saúde do funcionário e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o fincionário, ou mediante
convênio na forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Art. 229 - O Plano de Seguridade Social do funcionário será custeado
com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos funcionários do
Município, das autarquias e das fundações públicas.
g 1º - A contribuição do funcionário, diferenciada em função da
te mensal. bem como dos órgãos e entidades, será fixada integral do Tesouro
unicipal.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições Gerais
Art. 230 - O dia do fincionário público será comemorado a 28 ( vinte
) de outubro. j
Art. 231 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivo e
islativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
s de cargos:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
breçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; €
H - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração
logio.
; Art 232 - os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias
rridos, excluindo - se o dia do começo e incluindo - se o do vencimento, ficando
rrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
ente.
Art. 233 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
u política, nenhum funcionário poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer
minação em sua vida funcional, nem eximir - se do cumprimento de seus deveres.
Art 234 - São assegurados ao funcionário público os direitos de
ociação profissional ou sindical.
Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos termos e nos
ites definidos em lei complementar.
Art 235 - Consideram - se da família do funcionário além do cônjuge
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento
individual.
Parágrafo Único - Equipara - se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união
houver prole.
Art. 236 - Para os fins desta Lei, considera - se sede o município onde
a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
Art. 237 - Ao funcionário investido em mandato eletivo aplicam - se as
seguintes disposições:
1 - tratando - se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará
afastado do cargo;
IH - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo -
lhe facultado optar pela sua remuneração; e
II - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo,
sendo - lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o funcionário
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
; Art 238 - Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados,
subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. ,
Art 239 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Rueda as disposição em contrário, especialmente a Lei n.º 159, de 03 de novembro de
Chapada Gaúcha, 23 de Dezembro1.997.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
Narciso Cloe Baron
PREFEITO MUNICIPAL

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