br-locleg corpus explorer

← Chapada Gaúcha (MG)

norma nº 1/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-07-10
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 145 E DO ART. 154 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG, PARA ADEQUAR O TEXTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 E TRATAR DOS PRAZOS PARA ENVIO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL."
native_id1248

Originating matéria

matéria 332 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024
Altera dispositivos do art. 145 e do art. 154
da Lei Orgânica Municipal de Chapada
Gaúcha-MG, para adequar o texto à
Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022 e tratar dos prazos para
envio da proposta orçamentária anual.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA
GAÚCHA-MG, nos termos do 85º, art. 106 da Lei Orgânica Municipal, promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 145 da Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha/MG, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
fá
PSA
“
Art 145. [...]
$1º[..]
!— previsão de emendas impositivas ao orçamento municipal
a serem apresentadas pelos membros do Poder Legislativo
no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto de Lei Orçamentária, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
$2º[...]
$3º[...]
= [..]
IV — os membros do Poder Legislativo local, poderão
apresentar emendas impositivas individuais ao orçamento no
limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do
projeto de Lei Orçamentária, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde. /á
|
]
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE - CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg gmail.com | sec.executivaQDchapadagaucha.mg.leg.br
Site: wmw chanadanancha ma lea hr
= [7]
DE cansa ve
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
V-— é obrigatória a execução orçamentária e financeira, de
forma equitativa, das programações a que ser refere o inciso
IV deste parágrafo, em montante correspondente a 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei
Orçamentária.
[...]
Art. 2º O art. 154 da Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha/MG, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 154. A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo,
até o dia 15 de setembro (15/09) de cada ano, sua previsão
orçamentária para o ano subsequente, para ser incluída no
projeto de Lei do Orçamento do Município, após parecer da
Comissão Permanente referida no $1º do art. 152 desta Lei
Orgânica.
81º O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo
Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro
de cada ano, que o devolverá ao Poder Executivo para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
$2º A falta de remessa à Câmara Municipal do projeto de lei
do orçamento anual, no prazo disposto no 81º deste artigo,
implicará em infração administrativa.
83º SUPRIMIDO
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de
sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 10 de julho de 2024.
JOÃO LOPES NERES” / PASCO RIAS DURÃES
Presidente W / Vice-Presidente
/f
RONILDO SIQUEIRA DÁ CONCEIÇÃO
Secretário
“AVENIDA ANTÔNIO MONTA VÃO RE NOVA ASS — e
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE - CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcgOgmail.com | sec.executivaQDchapadagaucha.mg.leg.br
Site: umay chanadanancha ma jean br

open original →