| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-07-10 |
| Ementa | "ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 145 E DO ART. 154 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG, PARA ADEQUAR O TEXTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 E TRATAR DOS PRAZOS PARA ENVIO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024 Altera dispositivos do art. 145 e do art. 154 da Lei Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha-MG, para adequar o texto à Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 e tratar dos prazos para envio da proposta orçamentária anual. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, nos termos do 85º, art. 106 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º O art. 145 da Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha/MG, passa a vigorar com as seguintes alterações: fá PSA “ Art 145. [...] $1º[..] !— previsão de emendas impositivas ao orçamento municipal a serem apresentadas pelos membros do Poder Legislativo no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $2º[...] $3º[...] = [..] IV — os membros do Poder Legislativo local, poderão apresentar emendas impositivas individuais ao orçamento no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. /á | ] AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE - CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG (38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg gmail.com | sec.executivaQDchapadagaucha.mg.leg.br Site: wmw chanadanancha ma lea hr = [7] DE cansa ve CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL V-— é obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações a que ser refere o inciso IV deste parágrafo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária. [...] Art. 2º O art. 154 da Orgânica Municipal de Chapada Gaúcha/MG, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 154. A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 15 de setembro (15/09) de cada ano, sua previsão orçamentária para o ano subsequente, para ser incluída no projeto de Lei do Orçamento do Município, após parecer da Comissão Permanente referida no $1º do art. 152 desta Lei Orgânica. 81º O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, que o devolverá ao Poder Executivo para sanção até o encerramento da sessão legislativa. $2º A falta de remessa à Câmara Municipal do projeto de lei do orçamento anual, no prazo disposto no 81º deste artigo, implicará em infração administrativa. 83º SUPRIMIDO Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 10 de julho de 2024. JOÃO LOPES NERES” / PASCO RIAS DURÃES Presidente W / Vice-Presidente /f RONILDO SIQUEIRA DÁ CONCEIÇÃO Secretário “AVENIDA ANTÔNIO MONTA VÃO RE NOVA ASS — e AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE - CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG (38) 3634-1366 - E-mail: camaramcgOgmail.com | sec.executivaQDchapadagaucha.mg.leg.br Site: umay chanadanancha ma jean br