| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2024 |
| Date | 2024-06-21 |
| Ementa | "ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "PROTEGER - REDE DE PROTEÇÃO DA MULHER", NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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LEI Nº 1.066/2024 “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "PROTEGER - REDE DE PROTEÇÃO DA MULHER", NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais: Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa "Proteger - Rede de Proteção da Mulher" no Município de Chapada Gaúcha-MG, com o objetivo de incentivar a atuação preventiva e comunitária voltada à proteção das mulheres e oferecer assistência às mulheres vítimas de violência. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, é considerada mulher vítima de violência, aquela que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em consequência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente. Art. 2º São diretrizes do Programa "Proteger - Rede de Proteção da Mulher": | - prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres; Il - monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres; III - promover o acolhimento humanizado e a orientação às mulheres em situação de violência bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário; IV - monitorar e acompanhar as mulheres com medidas protetivas de urgência garantindo o cumprimento da lei; V - garantir a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência; VI — garantir apoio assistência multidisciplinar e financeiro à mulher vítima de violência. Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá: | - promover visitas domiciliares e acompanhamentos periódicos, II - verificar o cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção de medidas cabíveis no caso de seu descumprimento; HI - encaminhar as mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de Assistência Judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado entre a Ordem de Advogados do Brasil, quando for o caso; IV - capacitação permanente dos profissionais envolvidos nas ações; q Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br eee MANTA 40910094 0 GMLnmndoa No Dema Conta) : PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 V - realização de estudos e diagnósticos para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres; VIl — garantir assistência médica e psicológica integral, de forma exclusiva ou subsidiária, durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas; VIII - atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município; IX - orientação e assessoria técnica para a proposição e acompanhamento de ações visando o ressarcimento dos danos causados pela violência; X — observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, oferecer apoio financeiro no valor mensal de até 01 (um) salário mínimo nacional, por um período de até 4 (quatro) meses, para as mulheres vítimas de violência doméstica que estejam devidamente cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal. Art. 4º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a participação, de forma integrada, dos seguintes seguimentos na "Proteger - Rede de Proteção da Mulher" no Município de Chapada Gaúcha-MG: | - Polícia Militar; Il - Polícia Civil; HI — Ministério Público; IV — Poder Judiciário; V — Ordem dos Advogados do Brasil — OAB; VI - Secretaria Municipal de Assistência Social; VII — Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Chapada Gaúcha-MG, 21 de junho de 2024. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br mim anasimnaa asi an