| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1068 / 2024 |
| Date | 2024-08-08 |
| Ementa | "INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO AO BULLYNG E AO CYBERBULLYING-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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* PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEINº 1.068/2024 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO AO BULLYING E AO CYBERBULLYING-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída no município a “Semana Municipal de Conscientização, Combate e Prevenção ao Bullying e ao Cyberbullying” a ser realizada anualmente na primeira semana de abril nas escolas públicas e privadas de toda rede de ensino do município de Chapada Gaúcha-MG, em complementação às ações do dia 7 de abril - Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola, instituído pela Lei nº 13.277, de 29 de abril de 2016. Art. 2º - As escolas de Educação básica, de que tratam o art. 1º incluirão em seus planos pedagógicos ações que visem a conscientização, combate e prevenção ao Bullying e Cyberbullying. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Bullying e Cyberbullying, conforme definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Art. 4º - A Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying e Cyberbullying terá como objetivos o desenvolvimento de ações que visem a prevenção, o combate e a conscientização da prática do Bullying nas escolas, tais como: | — prevenir e combater a prática do Bullying nas escolas; Il - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de “Intimidação Sistemática”, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnóstico e combate; Ill — capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; IV — orientar e acompanhar os envolvidos em situação de Bullying, visando à recuperação da autoestima, ao pleno desenvolvimento e à convivência harmônica no ambiente escolar; Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ANMINICTDAÇÃO MIINICIDAI PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 995 V — envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares; VI — identificar a incidência e a natureza das práticas de Bullying dentro da instituição de ensino; VIl - conscientizar os agressores e seus familiares a respeito das consequências dos atos relacionados a prática do Bullying. Art. 5º- A Semana Nacional de Conscientização, Prevenção e Combate a Intimidação Sistemática (Bullying) instituída por esta Lei, será implementada por meio de: | — palestras, seminários, fóruns e debates; Il — orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se de cartilhas e materiais informativos em geral; Ill — campanhas publicitárias de cunho educativo; IV — atividades de conscientização direcionadas ao corpo docente, aos alunos, aos pais e à comunidade escolar em geral, com a participação efetiva de todos os envolvidos. Art. 6º- As instituições de ensino a que se refere o art. 1º desta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de Bullying em suas dependências, devidamente atualizado, mantidos os sigilos nos termos da lei. Parágrafo único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatório detalhado, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados bimestralmente à Secretaria de Educação, conforme instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.185, de 10 de novembro de 2015. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 08 de agosto de 2024. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ARRANCA TO MATINIICIDA E