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norma nº 1069/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1069 / 2024
Date 2024-08-08
Ementa"FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG PARA O MANDATO COMPREENDIDO ENTRE 2025 A 2028."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEINº 1.069/2024
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA-MG PARA (0) MANDATO
COMPREENDIDO ENTRE 2025 A 2028.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de
Chapada Gaúcha-MG, para a 7º Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro
de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, e os
Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 3º. Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única
mensal, de acordo com os seguintes valores:
| - R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) para o Prefeito;
Il - R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) para o Vice-Prefeito;
Ill - R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para os Secretários Municipais;
IV - R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para os Vereadores.
Art. 4º. Os agentes políticos mencionados no artigo 3º desta Lei receberão, no
mês de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio.
8 1º. O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês
de efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de cada ano.
8 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral para o fim do disposto no $ 1º deste artigo.
8 3º. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro
subsídio poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o final do
mês de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 5º. Os subsídios de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Lei serão
devidos pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da
Câmara Municipal e das Comissões Permanentes ou Temporárias de que o Vereador
seja membro e à participação nas votações.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ANMINICTDAÇÃO MINICIDAI
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
$ 1º. O subsídio será:
| - integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado nos termos previstos na Lei Orgânica ou no Regimento
Interno, inclusive para exercer o mandato de Secretário Municipal, Secretário de Estado
ou Ministro de Estado;
c) Suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
Il - proporcional, para o Vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes ou
especiais da Câmara ou deixar de responder a chamada final;
b) que não comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões
permanentes e/ou temporárias de que seja membro; e
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões
ordinárias ou extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente.
8 2º. O não comparecimento às reuniões de que trata a alínea “a” do inciso Il do
$ 1º deste artigo resultará em dedução de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio
mensal, por falta registrada no respectivo mês, salvo apresentação de justificativa,
observado o disposto no $ 4º deste artigo.
83º. O não comparecimento às reuniões de que trata a alínea “b” e "c" do inciso
ll do $ 1º deste artigo resultará em dedução de 20% (vinte por cento) do valor do
subsídio mensal, por falta registrada no respectivo mês, salvo apresentação de
justificativa, observado o disposto no $ 4º deste artigo.
8 4º. Consideram-se justificativas para fins dos 8 2º e 3º:
| — atestado médico, em nome próprio ou para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro e filhos ou enteados, até 18 (dezoito) anos;
Il - convocação judicial;
Ill — falecimento de parentes até 2º grau;
IV — participação em curso ou reunião de interesse público, desde que
devidamente autorizado pela Presidência da Câmara Municipal;
V — imprevistos no deslocamento de vereador residente na zona rural do
Município, desde que devidamente comprovado e aceita pela Presidência da Câmara.
& 5º. As deduções dos valores a que referem os 88 2º e 3º deste artigo serão
lançadas na folha de pagamento no mês posterior à verificação das ocorrências a que
refere o inciso Il do 8 1º deste artigo.
Art. 6º. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Y.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br
ANMINICTDAÇ ÃO MIINICIDAT
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Parágrafo Unico - Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o
somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de
transferências constitucionais, excluídas:
| - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos
ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos
pelo Município, e destinados a seus servidores;
Il - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não,
para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de governo.
Art. 7º. Para os efeitos do artigo 6º, compete à Secretaria da Câmara Municipal
acompanhar, através dos demonstrativos fornecidos pelo Poder Executivo, a evolução
da receita municipal e, ao final de cada exercício financeiro, promover as eventuais
correções no caso de o somatório do subsídio ultrapassar o limite previsto no artigo 29,
VII, da Constituição da República.
Art. 8º. O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei será
restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente
político, se percebido a menor.
Art. 9º. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei
específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes políticos de que tratam os
incisos | a Ill do artigo 3º desta Lei, e da Mesa Diretora, no caso do inciso IV, admitindo-
se a sua revisão anual, a partir de 1º de janeiro de 2026, para o fim de preservar o
poder aquisitivo da moeda, mediante utilização de índice oficial de inflação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Chapada Gaúcha-MG, 08 de agosto de 2024.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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ATIMINTOETDADÃAO RATINICIDAT

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