| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 2024 |
| Date | 2024-08-08 |
| Ementa | "FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG PARA O MANDATO COMPREENDIDO ENTRE 2025 A 2028." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEINº 1.069/2024 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG PARA (0) MANDATO COMPREENDIDO ENTRE 2025 A 2028. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei fixa os subsídios dos agentes políticos do Município de Chapada Gaúcha-MG, para a 7º Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, e os Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo. Art. 3º. Os subsídios dos agentes políticos são fixados em parcela única mensal, de acordo com os seguintes valores: | - R$17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) para o Prefeito; Il - R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) para o Vice-Prefeito; Ill - R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para os Secretários Municipais; IV - R$7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para os Vereadores. Art. 4º. Os agentes políticos mencionados no artigo 3º desta Lei receberão, no mês de dezembro de cada ano, um décimo-terceiro subsídio. 8 1º. O décimo-terceiro subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício dos subsídios devidos no mês de dezembro de cada ano. 8 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para o fim do disposto no $ 1º deste artigo. 8 3º. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o décimo-terceiro subsídio poderá ser pago antecipadamente, em duas parcelas, a primeira até o final do mês de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. Art. 5º. Os subsídios de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Lei serão devidos pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes ou Temporárias de que o Vereador seja membro e à participação nas votações. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ANMINICTDAÇÃO MINICIDAI - PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 $ 1º. O subsídio será: | - integral, para o Vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado nos termos previstos na Lei Orgânica ou no Regimento Interno, inclusive para exercer o mandato de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de Estado; c) Suplente, quando convocado para o exercício do mandato; Il - proporcional, para o Vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais da Câmara ou deixar de responder a chamada final; b) que não comparecer às reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias de que seja membro; e c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias ou extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente. 8 2º. O não comparecimento às reuniões de que trata a alínea “a” do inciso Il do $ 1º deste artigo resultará em dedução de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio mensal, por falta registrada no respectivo mês, salvo apresentação de justificativa, observado o disposto no $ 4º deste artigo. 83º. O não comparecimento às reuniões de que trata a alínea “b” e "c" do inciso ll do $ 1º deste artigo resultará em dedução de 20% (vinte por cento) do valor do subsídio mensal, por falta registrada no respectivo mês, salvo apresentação de justificativa, observado o disposto no $ 4º deste artigo. 8 4º. Consideram-se justificativas para fins dos 8 2º e 3º: | — atestado médico, em nome próprio ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro e filhos ou enteados, até 18 (dezoito) anos; Il - convocação judicial; Ill — falecimento de parentes até 2º grau; IV — participação em curso ou reunião de interesse público, desde que devidamente autorizado pela Presidência da Câmara Municipal; V — imprevistos no deslocamento de vereador residente na zona rural do Município, desde que devidamente comprovado e aceita pela Presidência da Câmara. & 5º. As deduções dos valores a que referem os 88 2º e 3º deste artigo serão lançadas na folha de pagamento no mês posterior à verificação das ocorrências a que refere o inciso Il do 8 1º deste artigo. Art. 6º. O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Y. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ANMINICTDAÇ ÃO MIINICIDAT “ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Parágrafo Unico - Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas: | - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; Il - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV - transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 7º. Para os efeitos do artigo 6º, compete à Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos demonstrativos fornecidos pelo Poder Executivo, a evolução da receita municipal e, ao final de cada exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o somatório do subsídio ultrapassar o limite previsto no artigo 29, VII, da Constituição da República. Art. 8º. O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei será restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se percebido a menor. Art. 9º. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei específica de iniciativa do Prefeito, no caso dos agentes políticos de que tratam os incisos | a Ill do artigo 3º desta Lei, e da Mesa Diretora, no caso do inciso IV, admitindo- se a sua revisão anual, a partir de 1º de janeiro de 2026, para o fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, mediante utilização de índice oficial de inflação. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. Chapada Gaúcha-MG, 08 de agosto de 2024. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1113 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG E-mail: gabinete(a)chapadagaucha.mg.gov.br ATIMINTOETDADÃAO RATINICIDAT