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norma nº 79/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
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CATETE HE
Lei N.º 079/97, de 23 de Dezembro de 1997.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL
DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GE-
RAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APRO-
VOU E EU SANCIONO O SEGUINTE.
TÍTULO I :
DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei regulamenta as atividades do Magistério Público Municipal e
denomina-se Estatuto do Magistério Público Municipal de Chapada Gaúcha - MG.
Artigo 2º - Os cargos e funções do Magistério Público Municipal são acessíveis a
todos os brasileiros ou naturalizados, preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 3º - O cargo de carreira será considerado do grupo ocupacional do
Magistério que fica assim considerado:
I - Professor
1 - Auxiliar de Administração
IM - Especialista em Educação.
$1º - Integram a categoria funcional de professores cargos de provimento efetivo,
a que são inerentes as atividades de docência de ensino.
82º - A categoria funcional de Auxiliar de Administração será:
I - Técnico em nutrição escolar (nutricionista e auxiliar de serviços gerais);
U - Técnicos em multi - meios didáticos (bibliotecário);
HM - Auxiliar de Administração Escolar (secretário)
TV - Motorista;
Artigo 4º - Poderá exercer a finção de Supervisor Pedagógico e Orientador
Educacional, o Professor que possuir as seguintes habilidades profissionais:
$ 1º- Supervisor Pedagógico: Licenciado em Pedagogia com habilitação em
supervisão ou pós - graduação na área. É sê :
& 2º- Orientador Educacional: licenciado em Pedagogia com habilitação específica
em orientação, ou supervisão ou pós graduação em Psicologia. . .
$ 3º- Compete ao Supervisor Pedagógico supervisão das atividades us
das escolas da rede Municipal de ensino, conforme os artigos 33, 34 e 35 da Lei Municipal 036,
de de de 1997. .
$ 4º- Ao Orientador Educacional cabe, em trabalho ind
orientação, o aconselhamento de alunos em formação geral a sondagem de sua tendências
vocacionais, de suas aptidões, a ordenação das influências que iniciam sobre a formação do
educando na escola, na família e o controle de serviços de orientação educacional.
g 5º - As demais competências do Orientador Educacional serão fixadas por
decreto do Executivo.
Artigo 5º - O Secretário Municipal de Educação será escolhido entre os brasileiros
maiores de vinte e um anos e, no exercício dos direitos políticos.
ividual ou de grupo a
$ 1º- As finções de assessoramento e planejamento poderão ser executadas por
pessoal habilitado, regulamentado por lei complementar.
DASEÇÃOI
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Artigo 6º - A escola municipal será administrada por um diretor quando:
I - Se tratar de nucleação de escolas rurais;
H - Contar com um número mínimo de duzentos alunos.
Artigo 7º - Os cargos de direção de escola serão providos por eleição.
$ 1º- Os critérios que definirão a eleição de que trata esse artigo serão fixados por
decreto do executivo. -
$ 2º- Podem participar da eleição professor com formação para Magistério.
$ 3º-Preencher outros requisitos definidos pelo Conselho Municipal de Educação e
homologados pelo Secretário Municipal de Educação.
$ 4º- Farão jus a qualificação de função os cargos de chefia e direção na forma
estabelecida nesta lei.
Artigo 8º - Para efeitos deste estatuto, considera-se:
E A O e repema
: I - Cargo: soma geral das atribuições a serem exercidas por um fincionário
rã pela característica, denominação própria, número certo € pagamento pelos cofres
públicos;
H - Grupo: Conjunto de categoria : finções
HI - Categoria funcional: conjunto de atividades desdobráveis em classes, reunidas
conforme a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, identificadas pela natureza e
pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; ;
natureza fincional, dispostos
k IV - Classe; Conjunto de cargos da mesma 0
hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade, constituindo-se a linha natural de
promoção do fincionário.
V - Referência: Desdobramento horizontal e vertical de classes em seis níveis, com
valores de 5% (cinco por cento) devendo ser respeitados os princípios de isonomia.
Artigo 9º - A categoria funcional abrange os níveis funcionais de professor 1, IL, HI,
IV, V, VL cuja contratação exige as seguintes qualificações mínimas:
a) Professor nível I- Habilitação a nível de Ensino médio incompleto, para
docência nas quatro primeiras sérios do Ensino Fundamental;
b) Professor nível II- Habilitação a nível de ensino médio completo, na modalidade
normal, para docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino findamental;
c) Professor nível II - Cursos de Estudos Adicionais;
d) Professor nível IV - Habilitação específica do 3º- grau, de curso de graduação
curta;
e) Professor nível V - Habilitação específica de 3º grau a nível de curso de
Licenciatura Plena:
f) Professor nível VI - Curso de pós - graduação na área de Educação a nível de
especialização;
g) Professor nível VII - Curso de pós - graduação anível de mestrado.
Artigo 10º - São atribuições específicas do Professor a regência efetiva de
atividades, áreas de estudo ou disciplina, elaboração de planos, programas & projetos de trabalho,
controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões no âmbito da escola
para aprimoramento tanto no processo ensino - aprendizagem como da ação educacional e
participação ativa na vida comunitária da escola.
Artigo 11 - Cada categoria funcional do grupo se divide em classes: A, B, €, D, E, e
F (ANEXO I, parte integrante desta lei).
Artigo 12 - Os cargos do Magistério Público Municipal de Chapada Gaúcha são
classificados como carreira regida pór este estatuto.
TÍTULO II o
DO PROVIMENTO E DA VIGILÂNCIA
Artigo 13 - Os cargos de carreira serão providos pôr:
I - Ingresso
e o e o ii o e e e e me e im mp
IH - Progresso Funcional
HM - Transferência
IV - Reversão
Seção I
do Ingresso
Artigo 14 - O ingresso na carreira do Magistério se fará exclusivamente por
concurso público de provas e títulos.
SUBSEÇÃOI |
DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 15 - O Concurso Público de caráter classificatório e eliminatório tem pôr
finalidade avaliar o grau de conhecimento e a qualificação profissional do candidato com vista ao
desempenho das atribuições do cargo a ser promovido.
Parágrafo Único - Configura - se a vaga quando o número de docentes for
insuficiente para atender as necessidades do processo educativo.
Artigo 16 - São requisitos básicos para o ingresso nos cargos de carreira do
Magistério Público Municipal:
I - Nacionalidade brasileira ou naturalizado;
1 - Gozo nos direitos políticos;
II - Quitação das obrigações militares e eleitorais;
IV - Habilitação profissional ou nível de escolaridade exigidos para o cargo;
V - Habilitação legal para o exercício do professor regulamentada;
VI - Atendimento às condições especiais previstas para o exercício
do cargo;
vI - A experiência docente é pré requisito para o exercício profissional ou
quaisquer outras funções de Magistério nos termos das normas de cada sistema de ensino.
Artigo 17 - O concurso público destina-se ao provimento de cargos na classe
inicial de cada categoria funcional.
Artigo 18 - A aprovação no concurso público não gera direito a admissão mas esta,
quando se der, respeitará rigorozamente a ordem de classificação dos candidatos salvo desistência
por escrito.
j - $ 1º - Terá preferência para admissão, no caso de empate na classificação o
candidato já pertencente ao serviço do Magistério Municipal e continuando O empate, que
apresentar mais tempo de serviço na escola.
Artigo 19 - A abertura do concurso se dá por edital publicado oficialmente por I5
(quinze) dias, com ampla divulgação de que constam:
I - O múmero de vagas oferecidas pôr unidade escolar,
H - Critérios de contagens de pontos dos títulos,
II - Diploma e experiência de trabalho;
IV - Tipo, natureza é programa das provas com indicação nos conteúdos de
avaliação
V - Os critérios de habilitação e classificação;
VI - Os critérios para os desempates;
VI - O prazo de inscrição
VII - A forma de comprovação dos requisitos para a inscrição;
IX - Vagas para regime de trabalho;
X - Qutras condições julgadas necessárias pela comissão do Concurso público.
Art 20 - A realização do concurso para o provimento de cargos do Quadro de
Magistério Público Municipal compete à Secretaria Municipal de Administração direta.
Art 21 - O prazo de validade do Concurso Público é de 02 ( dois ) anos contados
a partir da data de homologação dos seus resultados.
Art 22 - Ao Poder Executivo Municipal compete a publicação da relação dos
candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como dos que
tiveram suas inscrições indeferidas, convocando - os primeiro para o comparecimento no local das
provas em dia e hora designados.
$ 1º - Os candidatos com inscrições indeferidas podem interpor recurso ao Chefe
do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 02 ( dois ) dias, contados da data de
publicação;
$ 2º - Interposto o recurso, o candidato pode participar condicionamento das
provas que se realizam na dependência de sua decisão.
SUB SEÇÃO 1H
DA ADMISSÃO
Art 23 - Admissão é ato decorrente da celebração do contrato de trabalho, que
formaliza o ingresso do candidato aprovado ao serviço no magistério público do Município, e
somente o Far-se-á na faixa salarial da respectiva categoria funcional.
Art 24 - A admissão dos servidores no grupo docente dar - se - à mediante a
aprovação em concurso Público, por ordem de classificação.
g 1º - A admissão ao Magistério Público Municipal Far-se-á sob o regime
estatutário.
À Art. 25 - A admissão se dá no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação
oficial do ato da nomeação do candidato aprovado em concurso Público
autoridade competente para
$ 1º - A requerimento do interessado, dirigido a
) dias ou, no caso de doença
efetuar a admissão, este prazo pode ser prorrogado em até 30 ( trinta
comprovada, pelo período que perdurar o impedimento:
$ 2º - Se a admissão não se der por omissão no prazo ou no caso da prorrogação
permitida, o candidato perde o direito da admissão; .
3º - A autoridade que efetuar a admissão deve verificar sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a posse do cargo;
Art 26 - O ato de admissão produzirá seus efeitos a partir da data de assinatura do
termo de posse, e o admitido apresentar - se para o efetivo exercício da função.
Art. 27 - No ato da admissão o servidor deverá apresentar declaração dos cargos
que exerce.
SUB SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art 28 - O ocupante do cargo de magistério entra em exercício:
I - No prazo de 05 ( cinco ) dias, contados da Publicação oficial do ato, nos casos
de reintegração. remoção, transferência, e demais casos:
$ 1º - À requerimento do interessado, dirigido artigo, pode ser prorrogado por
igual período on, em caso de doença comprovada, enquanto perdurar o impedimento;
$ 2º - Estando o servidor em licença ou outro afastamento legal, quando
transferido ou removido, o prazo do exercício é contado a partir do término do impedimento.
Art 29 - A entrada em exercício implica no compromisso do bom desempenho das
atribuições, deveres e responsabilidades do cargo ou função.
Art 30 - O início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicados
pela autoridade escolar ao órgão competente e registradas em assentamento individual.
Art. 31 - O afastamento do exercício do cargo pode ser permitido para:
I- Exercer o cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou
municipal, suas respectivas autarquias ou órgãos estatais;
I- Candidatar-se a exercer cargo eletivo:
I- Atender a convocação de serviço militar,
IV- Exercer outras atividades específicas de magistério devidamente
regulamentadas;
V- Realizar estágios especiais, graduação ou pós graduação na área de Magistério
de no máximo 04(quatro) anos sem prejuízos para seus vencimentos; ,
VI- Atender imperativo de convênio relacionado com o Magistério; |
VII- O professor que estiver com o cargo de reprensentatividades em entidade
sindical mmicipal, estadual e federal quando na função de presidente;
$1º - Ressalvados nos casos previstos nos incisos 1 II, e IV deste artigo, o ato de
afastamento fixará o prazo de sua duração, respeitada sua natureza e com exceção dos itens |, e
HI sua edição será precedida de verificação da conveniência para o ensino municipal:
82º - O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma
estabelecida pela Legislação Eleitoral; no É Eu
$3º - O afastamento para o exercício do mandato Legislativo Municipal se limita
aos períodos das seções: :
briga o profissional do
84º - O afastamento previsto no inciso V deste artigo o!
magistério a continuar vinculado às atividades originárias por período igual ao da duração do
afastamento , sob pena de restituição dos salários e vantagens percebidas.
Art. 32 - Salvo caso de absoluta conveniência a juízo do chefe do Poder Executivo
Municipal, nenhum profissional do magistério pode permanecer em mais de 04(quatro) anos em
missão fora do Município.
SUB SEÇÃO IV
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art 34 - Os professores estão sujeitos à jornada normal de trabalho de 24(vinte e
quatro ) horas semanais em regime tempo parcial.
Parágrafo Único - — Permitir-se-á a jornada de trabalho de 30(trinta) ou
40(quarenta) horas em regime de tempo integral desde que observadas as necessidades da rede
municipal de ensino, em adaptação à carga horária proposta pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Art 35 - Os Especialistas de Educação estão sujeitos ao regime de até 40 (
quarenta ) horas semanais.
Art 36 - Caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
mediante proposta do Diretor de Escola, a iniciativa para aplicação do regime em tempo integral
para o cargo docente, constado em calendário escolar adequado às peculiaridades do Município.
g1º - A colocação em regime de tempo integral, terá duração de um período letivo,
e admitirá a remoção;
$2º - No caso de remoção, deverá o docente sujeitar-se ao regime de trabalho
fixado para o respectivo cargo no estabelecimento para o qual se remover.
Art 37 - Ocorrendo redução de carga horária em unidade escolar. em virtude de
alteração da organização curricular de diminuição do número de classes e aulas, o docente deverá
completar na mesma ou em outras unidades escolares, a jornada a que esteja sujeito no
desenvolvimento de projetos.
Parágrafo Único - O docente que se encontrar em regime de tempo ea ge
em substituição ao cumprimento do disposto no artigo, pleitar sua inclusão em regime de tempo
parcial.
SEÇÃO II
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Art 38 - Baseada na titulação ou habilitação, na avaliação do desempenho e tempo
de serviço é a elevação a classe imediatamente superior dentro da mesma categoria funcional.
Art. 40 - A promoção por tempo de serviço ocorre automaticamente a cada
0S(cinco) anos de efetivo exercício no Magistério público, sendo atribuídos valores pecuntários de
05% (cinco por cento)e gratificações inerente ao exercício de cargo ou função, a qual estes se
incorpora para efeito de aposentadoria. (Anexo IL parte integrante desta Lei).
Parágrafo Único - Para efeito de promoção, é contado o tempo de serviço,
desempenho profissional e cursos afins.
SUB SEÇÃO II Ê
DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO
Art. 41 - A promoção por avaliação obedecerá a critérios que serão estabelecidos
em regulamento próprio.
$1º - Os títulos serão computados na avaliação profissional.
$2º - A promoção de que trata esse artigo será de 05 em 05 anos conforme Anexo
HI. parte integrante desta lei.
SUB SEÇÃO III
DO ACESSO
Art 42 - Acesso é o ato pelo qual o profissional do magistério é elevado da
categoria funcional e classe a que pertence para outra categoria fincional superior, correspondente
a nova habilitação específica alcançada.
g1º - O acesso dar-se-á a qualquer tempo comprovada a nova habilitação
profissional, contados após a conclusão do estágio probatório.
$2º - Para o técnico, o acesso de nível corresponderá a readaptação ao novo cargo.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 43 - Transferência é o ato que desloca o servidor de uma para outra função de
igual salário e denominação diversa.
Art 44 - A transferência implica no preenchimento dos requisitos contidos na
especificação ou finção a ser preenchida, na existência de vagas e no interesse do servidor público
municipal.
Art 45 - Pode ocorrer transferência por permuta ou à pedido de um profissional
do magistério isoladamente.
$1º - Sendo por permuta, o pedido deve ser apresentado por requerimento firmado
por ambos interessados:
82º - O preenchimento de cargo, ou finção, vaga,
depende da prévia divulgação em edital para efeito de habilitação
magistério nela interessados.
objeto de pedido isolado,
por outros membros do
Art 46 - As transferências não podem exceder de 1/3 (um terço) dos cargos vagos
de cada classe e só podem ser efetuadas no mês que anteceder o início do primeiro semestre
escolar.
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
Art 47 - Reversão é o reingresso do serviço público do profissional do
magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos de aposentadoria de invalidez apurados
pela junta médica oficial.
Art 48 - Areversão dar-se-á em cargos de idêntica denominação ao daquele que
ficou vago por ocasião de aposentadoria ou transformado no cargo resultante da transformação
Parágrafo Único - Em casos especiais. a juízo do Chefe do Poder Executivo e da
Previdência dos Servidores Públicos, o aposentado pode reverte vem outro cargo de igual padrão,
respeitados os requisitos para provimento do cargo.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art 49 - A vacância do cargo decorre de;
1 - demissão;
X - transferência:
II - aposentadoria;
TV - falecimento.
Art 50 - Ocorre a demissão a pedido do servidor ou por iniciativa da autoridade
quando:
I - o profissional do magistério não entrar em exercício no prazo legal,
H - o profissional do magistério tomar posse em outro cargo público, emprego ou
finção da administração direta ou indireta, função instituída pelo Poder Público Municipal, salvo
as hipóteses de acumulação legal
HI - nos demais casos previstos em Lei.
Art. 51 - A vaga ocorre na data:
1 - da eficácia do ato que demitir, reconduzir, transferir ou aposentar o ocupante do
cargo;
H - do falecimento do ocupante do cargo;
WI - da vigência da Lei que criar o cargo.
TÍTULO IN
DA FIXAÇÃO DE PESSOAL
Art 52 - Entende - se por lotação o número de distribuição dos cargos e das
funções, integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 53 - Todo profissional do magistério tem uma lotação especifica, que
corresponderá ao respectivo local de trabalho.
$ 1º - A lotação das unidades educacionais é fixada por ato de Secretário
Municipal de Educação. Cultura e Esporte em função das necessidades decorrentes da Rede
Municipal de Ensino.
$ 2º - Quando houver alteração de matrícula, extinção da escola ou disciplina que
implique na diminuição de lotação, o profissional do magistério deve ser relotado no
estabelecimento mais próximo em que haja vaga.
$ 3º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, recai no profissional do
magistério que manifeste interesse na remoção, pelo critério de antigúidade e, na falta deste,
naquele que tiver menos tempo de serviço naquela unidade escolar.
Art 54 - À lotação pessoal do profissional do magistério será determinada por de
ingresso, reversão, remoção e readaptação.
Art 55 - O profissional do magistério não perde sua lotação em virtude do
afastamento para exercer o cargo de provimento em comissão de ensino, para realizar estágios
especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, graduação ou pós - graduação na área do
magistério e para atender a convocações do serviço militar obrigatório, ou nos demais casos
previstos em lei.
Art. 56 - Legalmente afastado, o profissional do magistério quando retornar ao
exercício, não existindo vaga no estabelecimento de ensino em que foi lotado, é designado para ter
exercício em outro estabelecimento de ensino, até o surgimento da primeira vaga.
CAPÍTULO I
DA REMOÇÃO
Art 57 - Remoção é o deslocamento voluntário do profissional do magistério de
sua lotação para outra unidade educacional.
Art S8 - A remoção se faz anualmente a pedido do servidor:
1 - Quando houver número de candidatos maior que o número de vagas adotar - se - á os critérios
do parágrafo 1º do Artigo 18; ,
U - Em caso de persistir o empate aplicar - se - á testes seletivos de remoção.
Art 59 - A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados,
entre um e outro ano letivo, quando for de interesse da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esporte.
Parágrafo Único - Os permutadores devem ter a mesma habilitação profissional.
Art. 60 - A remoção independerá de processo seletivo, quando ocorrer extinção de
escolas, alteração de matrícula, que importe em diminuição de lotação.
CAPÍTULO HI
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art 61 - O Magistério Público Municipal exercido, pelo pessoal permanente do
quadro de carreira do Magistério, havendo necessidade, será substituído por pessoal contratado
por tempo determinado para fim específico.
Parágrafo Único - O contrato de trabalho por tempo determinado não será superior
a 06 ( seis ) meses, renovado por igual período, vedada nova contratação.
Art 62 - A contratação de que trata o Artigo anterior, destina - se exclusivamente
ao desempenho de atividades docentes, ocorre quando existir vaga, motivada pelo afastamento
temporário do professor pertencente ao quadro de carreira do Magistério Público Municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é
responsável pelo levantamento anual das vagas objeto deste capítulo, assim procedendo após os
testes seletivos de remoção e de provimento de cargos, se estes se realizarem.
SEÇÃOI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 63 - O regime semanal de trabalho do servidor admitido em caráter
temporário é de 24,30 ou 40 horas, conforme a do servidor a ser substituído.
Es Art 64 - Admissão em caráter temporário se dá por ato do chefe do Executivo
Municipal, que fixará o prazo do vigência de trabalho, exercício de acordo com o exercício do
fincionário a ser substituído.
Parágrafo Único - A contratação por tempo determinado, em hipótese alguma
ultrapassará o término do ano civil.
estabelecidos podem ser
Art 65 - O horário e as disciplinas inicialmente e
carreira ou da
alterados em virtude de movimentação de professor pertencente ao quadro de
alteração de número de alunos ou de classe.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO
Art 66 - O salário do servidor, admitido nos termos deste capítulo, é fixado de
conformidade com a sua habilitação, carga horária semanal e área de atuação, € será igual ao da
classe inicial de cada categoria fincional do quadro de carreira do Magistério Público Municipal,
ANEXO 1, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único - O reajuste salarial dos membros do Magistério deve ocorrer na
mesma proporção e data dos demais servidores municipais.
SEÇÃO HI
DAS FÉRIAS
Art 67 - Cessado o vínculo antes do poder aquisitivo de férias integrais, o
servidor admitido tem direito a férias proporcionais, calculadas na base de 1/12 ( um doze avos )
por mês de exercício efetivo.
SEÇÃOIV
DAS CONCESSÕES
Art 68 - São consideradas como de efetivo exercício, não acarretando prejuízo de
salário, os afastamentos devidamente comprovados de:
I - até 07 ( sete ) dias consecutivos para o casamento:
H - até 07 ( sete ) dias consecutivos por motivo de falecimento de cônjuge, filhos,
pais e irmãos;
II - os demais casos previstos em Lei.
SEÇÃO V
DAS VANTAGENS
Art. 69 - Além do salário, o servidor admitido em caráter temporário pode
receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificação de função;
I - abono família;
HI - auxílio maternidade.
E e e e e em
ma a e e ço me me me
1º - As vantagens do inciso 1, de que trata este artigo serão regulamentadas por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
$ 2º - As vantagens dos incisos Il e II serão pagas ao se
regulamento da Previdência.
rvidor de acordo com o
SEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
: Art 70 - Fica assegurado ao servidor concursado é admitido em caráter
temporário, o direito a licença remunerada mediante inspeção médica para:
1 - repouso a gestante,
U - tratamento de saúde;
HI - licença paternidade.
Art 71 - A servidora gestante é garantida licença de 120 ( cento e vinte ) dias.
; Parágrafo Único - Salvo prescrição médica, a licença é outorgada a partir do
oitavo mês de gestação.
tratamento de saúde inciso IL do artigo 70 deste, será
Art 72 - A licença para
o oficial, que deverá ser reterendado por médico do
outorgada ao servidor mediante atestado médio
Centro de Saúde de Chapada Gaúcha - MG.
Art 73 - terminada a licença, o servidor deve reassumir imediatamente o
exercício da função.
Art 74 - O servidor em licença não pode exercer qualquer atividade remunerada,
sob pena de cancelamento da mesma, com perda de salário até que retorne ao serviço.
SEÇÃO VIII
DAS GARANTIAS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art 75 - Estende - se ao servidor regido por este capítulo, as disposições
inerentes ao pessoal do Quadro de carreira do Magistério Público Municipal, relativas:
I - aos deveres, responsabilidades e regime disciplinar,
H - no Instituto de Previdência;
HI - ao sistema de acompanhamento de frequência.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I ]
DOS DIREITOS QUE SE FUNDAM NO EXERCÍCIO
E re emeeemeaeçerm e
Art 76 - São deferidos no profissional do Magistério Público Municipal os
seguintes direitos:
I - Salário;
H - Ajuda de custos,
WI - Contagem de tempo de serviço;
IV - Aposentadoria;
V - Fénas,
VI - Licença.
Parágrafo Único - O direito de que trata o item Tl deste artigo será definido através
de resolução da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
SEÇÃO
DO SALÁRIO
Art 77 - Remmeração é a retribuição pelo efetivo exercício cargo ou função,
correspondente ao salário mais vantagens asseguradas em Lei.
Art 78 - Salário é a expressão pecuniária do cargo ou finção consoante ao nível
próprio fixado em lei, destinadas aos professores e demais fincionários da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
Art 79 - O Piso Salarial dos professores e técnicos em educação são os fixados
no ANEXO I, parte integrante deste Estatuto.
Art 80 - Vantagens financeiras são os acréscimos ao salário constituído em
caráter definitivo a título de adicionais e em caráter transitório a título de gratificação.
Art 81 - Considera - se adicional a vantagem concedida por tempo de serviço,
prestado pelo profissional exclusivamente no Magistério Público Municipal, a ser fixado através
de Decreto Executivo Municipal.
Art 82 - Será concedido adicional e/ou Gratificação:
I - Pela prestação de serviços diferenciados com regulamentação própria;
H - Pela ministração de aulas em cursos de treinamento;
mm - Pelo exercício de finção de chefia:
IV - Adicional de remuneração para os que trabalham em região de dificil acesso.
fixado por Decreto Executivo Municipal,
V - Pelo desenvolvimento de projeto em Educação Especial, em escola ou classe
de aluno excepcional.
$ 1º - Os valores das gratificação previstas nos itens TI e HI, deste artigo, serão
fixados por unidade de tempo previsto no caso do inciso III, ou pela presença nas sessões no caso
de inciso IL, através de Decreto Executivo Municipal.
SS E eee —
constate do Anexo TI do Plano de carreira cargos e salários da Prefeitura Municipal de Chapada
Gaúcha
$ 3º - O adicional de que trata o item IV, será de 5% ( cinto por pu sobre O
salário inicial do professor na categoria funcional a que pertence, concedido ao professor que
lecionar em locais definidos como de dificil acesso. ; ;
g 4º - O adicional de que trata os itens I do Artigo 82, será de 5% ( cinco es)
cento ) sobre o salário inicial de sua categoria, desenvolvido por professores ou técnicos da rede
municipal de ensino e nos cedidos ou permutados pelo Estado e União
$ 5º - O adicional de que trata o Inciso V será de 10% ( dez por cento ) sobre o
salário inicial de sua categoria.
5 2º - A pratificação de fimção de chefia concedida no Diretor de Escola, é a
|
E
E
Art 83 - O décimo terceiro salário é devido no mês de dezembro de cada ano,
sendo o valor calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício à razão de 1/ 12 (um |
doze avos ) do salário pago em dezembro do ano correspondente de acordo com à legislação em |
vigor. : ;
Art 84 - Nenhum profissional poderá receber mensalmente, importância superior |
a remuneração da Secretária de Educação ou equivalente, ressalvada a hipótese de acumulação
legal. !
Art. 85 - Além do salário e vantagens previstos, o pessoal do magistério efetivo e
admitido temporariamente, pode receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Salário - Família.
Art 86 - O salário - Família é o auxílio especial fornecido pelo município, como
contribuição ao custo das despesas da família.
Art 87 - É concedido o salário - família:
I - Ao filho menor de 14 ( quatorze ) anos;
N - Ao filho menor de 18 ( dezoito ) anos que não desenvolve atividade lucrativa e
comprovar ser estudante;
HI - Ao filho inválido.
Art. 88 - Os valores do salário - família serão pagos de acordo com a tabela
divulgada pela Previdência.
Art 89 - O membro do Magistério perde:
I - O salário do dia quando faltar ao serviço;
H - 1/3 (umterço ) do salário do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de
até 20 ( cinte ) minutos, ou quando se retirar antes do término do horário de trabalho;
Parágrafo Único - No caso do servidor que houver cometido falta ao serviço pelo
período compreendido de um dia na semana sem fato justificável, considerar - se - á para efeitos de
desconto, os sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos eventualmente intercalados.
e cd
Art 90 - A remuneração atribuída no profissional do Magistério não Lnired
objeto de arresto, seqúestro ou penhora, não sendo permitido gravá - la com desconto ou sa
senão nos casos previstos em Lei.
Art 91 - É permitida a consignação em folha de pagamento de prestação ou
compromissos pecuniários, assumidos com associações de funcionários, entidades beneficentes ou
securitários ou de direito público, mediante autorização do profissional do magistério.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 92 - O profissional do magistério tem direito a 45 ( quarenta e cinco ) dias de
férias por ano, devendo coincidir este período com o recesso escolar.
Parágrafo Único - As férias serão pagas com adicional de 1/3 ( um terço ) no
término do ano civil recebendo integralmente, conforme legislação vigente, porém somente sobre
os primeiros trinta dias.
Art 93 - Durante as férias permanece o profissional do magistério com direito a
todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
Art 94 - As férias da equipe técnica do magistério será de 30 ( trinta ) dias,
seguindo escala previamente organizada.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art 95 - É concedida licença:
I - Para tratamento de saúde, até 15 ( quinze ) dias;
U - Para repouso a gestante;
II - Para serviço militar obrigatório;
IV - Para concorrer a cargo eletivo;
V - Licença especial;
VI - Licença para qualificação profissional;
VII - Licença para adoção;
VII - Licença paternidade.
SUB SEÇÃO I ,
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art 96 - Ao profissional do magistério impossibilitado de exercer seu cargo por
motivo de saúde por período superior a 15 ( quinze ) dias será concedida licença com remuneração
à cargo da Previdência, mediante comprovação médica.
Parágrafo Único - A concessão é feita a pedido do profissional do magistério ou de
seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazé - lo.
tratamento de saúde não
Ê istério licenciado
Art 97 - O profissional do magistério lic: nd da licença com perda
pode dedicar - se a qualquer atividade remunerada sob pena de interrupç
total do salário ou remuneração até que se reassuma o cargo.
Art. 98 - O licenciado não pode recusar - se a inspeção médica sob pena da
suspensão da licença e deverá atender aos requisitos da Previdência.
SUB SEÇA
DA LICENÇA À GESTANTE
Art 99 - À gestante é assegurada licença com remuneração pelo praz
cento e vinte ) dias. na
$ 1º - A licença de que trata este artigo pode ser concedida a partir do início do
nono mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro ou recomendação médica devidamente
atestada.
o de 120 (
$ 2º - É assegurada à gestante quando se fizer necessário, licença para tratamento
de saúde antes e depois do parto. Í
5 3º - Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 ( seis ) meses a
funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá
ser parcelada em 02 ( dois ) períodos de ': ( meia ) hora.
SUB SEÇÃO III
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art 100 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o profissional do magistério terá direito a
licença paternidade de 05 ( cinco ) dias consecutivos.
SUB SEÇÃO IV
DA LICENÇA A ADOTANTE
Art 101 - A profissional do magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança com até 01 ( um ) ano de idade será concedido 90 ( noventa ) dias de licença remunerada,
para ajustamento do adotante.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de
01 (um ) ano de idade o prazo de que trata este artigo, será de apenas 30 ( trinta ) dias.
SUB SEÇÃO V |
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 102 - Ao profissional do magistério convocado para o serviço militar é
concedida licença na forma da Legislação Federal específica.
g 1º - A licença é concedida a vista do documento oficial que comprove a
incorporação.
5 2º - Ao profissional do magistério desincorporado é concedido prazo não
excedente a 30 ( trinta ) dias para reassumir o exercício de seu cargo, salvo se ocorrer em periodo
de férias.
SUB SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 103 - É assegurado ao profissional do magistério licença com remuneração
para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura até o dia
seguinte ao da respectiva eleição.
Parágrafo Único - É respeitada a opção política partidária, feita por qualquer
profissional do magistério e, quando sofrer ameaça deste direito, o autor ou autores, quando
superiores hierárquicos, serão denunciados em juízo.
SUB SEÇÃO VII
LICENÇA ESPECIAL
Art 104 - Será concedida ao profissional, licença de 03 ( três ) meses
correspondentes a cada período de 05 (cinco ) anos ininterruptos de serviços, com todas as
vantagens do cargo.
$ 1º - Não gozarás licença especial o profissional do magistério que constar
durante o quinquênio mais de 60 ( sessenta ) dias de licença por motivo de doença em pessoa da
família ou mais de 45 ( quarenta e cinco ) faltas ainda que justificadas.
$ 2º - A licença especial poderá ser gozada no todo ou em parcela, não inferior a
01 (um ) mês, desde que requerida
$ 3º - O tempo de licença especial não usufruída, será a pedido do profissional do
magistério, contado em dobro para efeito de aposentadoria.
$ 4º - O número de profissionais do magistério em gozo simultâneo de licença
especial não poderá ser superior a 1/3 (um terço ) da lotação da respectiva unidade escolar.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO AMPARO SOCIAL
SEÇÃOI .
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA E À PREVIDÊNCIA
SEÇÃO II :
DA ACUMULAÇÃO
Art. 105 - É vedada a acumulação, exceto a acumulação de cargo técnico e 01 (um
) cargo de professor.
0 — — — — uu n
g 1º - A acumulação é condicionada a correlação de matéria e à compatibilidade
de horário.
s ou empregos em
go” - A proibição de acumular estende - se a cargos e funçõe
autarquias ou sociedades de economia mista.
8 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado quando em
exercício de mandato e para prestação de serviço como profissional nato.
qualquer motivo, ocultar ou omitir
Art. 106 - O profissional do magistério que por
de má fé tornando - se todos os
a acumulação em que incide ou venha a incidir. presumir - se - à
cargos nulos e devendo restituir o que foi recebido indevidamente.
Art. 107 - A acumulação proibida de cargos ou funções com má fé, constitui justa
cousa de rescisão sumária de contrato de trabalho.
Art. 108 - Não constitui acumulação proibida a percepção:
I - Conjunto de pensões civis e militares;
1 - Pensão com vencimento, remuneração ou salário:
HI - Pensão com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma,
e acumuláveis.
IV - Proventos, quando resultantes de cargos e funções legalment:
TÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art 109 - São deveres do profissional do Magistério:
I - Respeitar a Lei;
I - Preservar os princípios, ideais e fins de educação;
II - Empenhar - se pela Educação Integral do estudante incutindo - lhe o espírito de
igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana;
IV - Cumprir ordens superiores, salvo quando ilegais;
V - Comunicar ao chefe imediato as irregularidades de que tiver conhecimento no
local de trabalho;
VI - Manter com os colegas espírito de cooperação e cordialidade;
VI - guardar sigilo profissional;
VI - Estar em constante atualização e participação em cursos de aperfeiçoamento
profissional,
- Submeter - se a inspeção médica quando determinada pelo Secretário
Municipal de Educação;
X - Zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XI - Fornecimento ao setor de pessoal dos dados necessários à manutenção e
atualização de sua ficha cadastral,
xH - Dedicação, eficiência e produtividade às atividades educacionais;
x - Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino - aprendizagem;
XIV - Elaborar programas, plano de curso e planos de aula no que for de sua
competência;
XV - Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo - lhes notas ou conceitos nos
prazos fixados;
XVI - Promover experiências de ensino - aprendiza - gem diversificadas para
atender diferenças individuais,
XVII - Colaborar e comparec:
conselhos, atividades, extra - classe, treinamentos, palestras
convocado pelo Diretor, .
XVII - Zelar pela conservação, organização e o bom aproveitamento
didático pedagógico.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS
Art 110 - Este Estatuto não prejudica direito adquirido.
Art 111 - Os prazos previstos neste Estatuto e na
contados por dias comidos.
er às festividades cívicas, reuniões pedagógicas,
e outras promoções, desde que
do material
sua regulamentação, serão
Art 112 - Os ANEXOS LH e II farão partes integrante da presente Lei.
Art 113 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos
necessários à plena execução das disposições da presente Lei, no prazo de 180 ( cento e oitenta )
dias, a contar da data da vigência desta Lei.
$ 1º - Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em
vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitam com as do presente
Estatuto, modifiquem - nas, ou de qualquer modo, impeçam seu integral cumprimento. E .
$ 2º - Continuam em vigor das disposições constantes de Leis Especiais relativas
ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.
$ 3º - O enquadramento não acarretará redução de vencimento.
& 4º - nenhum professor ou especialista em educação será enquadrado com base no
cargo que ocupe em substituição ou em comissão.
$ 5º - O professor cujo enquadramento tenha sido feito em descordo com as
normas desta Lei poderá no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data da publicação das listas
nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal a petição fundamentada, solicitando
revisão do ato que o enquadrou.
$ 6º - O prefeito Municipal deverá decidir sobre o assunto nos 30 ( trinta ) dias
que se sucederem no recebimento da petição.
Art 114 - Será criada no máximo de 90 ( noventa ) dias a comissão permanente de
avaliação docente.
Parágrafo Único - Os critérios que regulamentarão a promoção por avaliação serão
definidos de acordo com o anexo HI
Art 115 - As promoções ocorrerão automaticamente a partir do direito adquirido
dentro das disposições desta Lei.
Art 116 - Considera - se lugar de dificil acesso os locais definidos através de
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 117 - As Escolas municipais que tiverem 200 alunos será adquirido o direito
de ter uma diretoria e equipe técnica.
Art 118 - Em cada núcleo ou comunidade escolar deverá ser criado Conselho
Escolar composto de Diretoria, que será regido por regulamentos próprios.
Art 119 - Será assegurado o direito para cada professor das séries iniciais da
Educação Básica do Ensino Fundamental o máximo de 35 ( trinta e cinco ) alunos por série, pré -
escolar 25 ( vinte e cinco ) alunos e Ensino Especial 20 ( vinte ) anos.
Art 120 - Ao profissional do magistério Público do Município, chamado a ocupar
cargo ou função diversa da que exerce, será garantida a contagem de tempo de serviço, bem como o
direito de retornar ao cargo ou função anterior.
Art. 121 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta
dos recursos consignados no orçamento do Município.
Art 122 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares
necessários à plena execução da presente Lei.
Chapada Gaúcha, 23 de Dezembro de 1997.
NARCISO ELOE BARON
Prefeito Municipal
loe Baroh
e Acao

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