| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: |
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epi SEO CATETE HE Lei N.º 079/97, de 23 de Dezembro de 1997. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS: NARCISO ELOE BARON, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GE- RAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APRO- VOU E EU SANCIONO O SEGUINTE. TÍTULO I : DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei regulamenta as atividades do Magistério Público Municipal e denomina-se Estatuto do Magistério Público Municipal de Chapada Gaúcha - MG. Artigo 2º - Os cargos e funções do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros ou naturalizados, preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei. Artigo 3º - O cargo de carreira será considerado do grupo ocupacional do Magistério que fica assim considerado: I - Professor 1 - Auxiliar de Administração IM - Especialista em Educação. $1º - Integram a categoria funcional de professores cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades de docência de ensino. 82º - A categoria funcional de Auxiliar de Administração será: I - Técnico em nutrição escolar (nutricionista e auxiliar de serviços gerais); U - Técnicos em multi - meios didáticos (bibliotecário); HM - Auxiliar de Administração Escolar (secretário) TV - Motorista; Artigo 4º - Poderá exercer a finção de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, o Professor que possuir as seguintes habilidades profissionais: $ 1º- Supervisor Pedagógico: Licenciado em Pedagogia com habilitação em supervisão ou pós - graduação na área. É sê : & 2º- Orientador Educacional: licenciado em Pedagogia com habilitação específica em orientação, ou supervisão ou pós graduação em Psicologia. . . $ 3º- Compete ao Supervisor Pedagógico supervisão das atividades us das escolas da rede Municipal de ensino, conforme os artigos 33, 34 e 35 da Lei Municipal 036, de de de 1997. . $ 4º- Ao Orientador Educacional cabe, em trabalho ind orientação, o aconselhamento de alunos em formação geral a sondagem de sua tendências vocacionais, de suas aptidões, a ordenação das influências que iniciam sobre a formação do educando na escola, na família e o controle de serviços de orientação educacional. g 5º - As demais competências do Orientador Educacional serão fixadas por decreto do Executivo. Artigo 5º - O Secretário Municipal de Educação será escolhido entre os brasileiros maiores de vinte e um anos e, no exercício dos direitos políticos. ividual ou de grupo a $ 1º- As finções de assessoramento e planejamento poderão ser executadas por pessoal habilitado, regulamentado por lei complementar. DASEÇÃOI ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR Artigo 6º - A escola municipal será administrada por um diretor quando: I - Se tratar de nucleação de escolas rurais; H - Contar com um número mínimo de duzentos alunos. Artigo 7º - Os cargos de direção de escola serão providos por eleição. $ 1º- Os critérios que definirão a eleição de que trata esse artigo serão fixados por decreto do executivo. - $ 2º- Podem participar da eleição professor com formação para Magistério. $ 3º-Preencher outros requisitos definidos pelo Conselho Municipal de Educação e homologados pelo Secretário Municipal de Educação. $ 4º- Farão jus a qualificação de função os cargos de chefia e direção na forma estabelecida nesta lei. Artigo 8º - Para efeitos deste estatuto, considera-se: E A O e repema : I - Cargo: soma geral das atribuições a serem exercidas por um fincionário rã pela característica, denominação própria, número certo € pagamento pelos cofres públicos; H - Grupo: Conjunto de categoria : finções HI - Categoria funcional: conjunto de atividades desdobráveis em classes, reunidas conforme a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; ; natureza fincional, dispostos k IV - Classe; Conjunto de cargos da mesma 0 hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade, constituindo-se a linha natural de promoção do fincionário. V - Referência: Desdobramento horizontal e vertical de classes em seis níveis, com valores de 5% (cinco por cento) devendo ser respeitados os princípios de isonomia. Artigo 9º - A categoria funcional abrange os níveis funcionais de professor 1, IL, HI, IV, V, VL cuja contratação exige as seguintes qualificações mínimas: a) Professor nível I- Habilitação a nível de Ensino médio incompleto, para docência nas quatro primeiras sérios do Ensino Fundamental; b) Professor nível II- Habilitação a nível de ensino médio completo, na modalidade normal, para docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino findamental; c) Professor nível II - Cursos de Estudos Adicionais; d) Professor nível IV - Habilitação específica do 3º- grau, de curso de graduação curta; e) Professor nível V - Habilitação específica de 3º grau a nível de curso de Licenciatura Plena: f) Professor nível VI - Curso de pós - graduação na área de Educação a nível de especialização; g) Professor nível VII - Curso de pós - graduação anível de mestrado. Artigo 10º - São atribuições específicas do Professor a regência efetiva de atividades, áreas de estudo ou disciplina, elaboração de planos, programas & projetos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões no âmbito da escola para aprimoramento tanto no processo ensino - aprendizagem como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola. Artigo 11 - Cada categoria funcional do grupo se divide em classes: A, B, €, D, E, e F (ANEXO I, parte integrante desta lei). Artigo 12 - Os cargos do Magistério Público Municipal de Chapada Gaúcha são classificados como carreira regida pór este estatuto. TÍTULO II o DO PROVIMENTO E DA VIGILÂNCIA Artigo 13 - Os cargos de carreira serão providos pôr: I - Ingresso e o e o ii o e e e e me e im mp IH - Progresso Funcional HM - Transferência IV - Reversão Seção I do Ingresso Artigo 14 - O ingresso na carreira do Magistério se fará exclusivamente por concurso público de provas e títulos. SUBSEÇÃOI | DO CONCURSO PÚBLICO Artigo 15 - O Concurso Público de caráter classificatório e eliminatório tem pôr finalidade avaliar o grau de conhecimento e a qualificação profissional do candidato com vista ao desempenho das atribuições do cargo a ser promovido. Parágrafo Único - Configura - se a vaga quando o número de docentes for insuficiente para atender as necessidades do processo educativo. Artigo 16 - São requisitos básicos para o ingresso nos cargos de carreira do Magistério Público Municipal: I - Nacionalidade brasileira ou naturalizado; 1 - Gozo nos direitos políticos; II - Quitação das obrigações militares e eleitorais; IV - Habilitação profissional ou nível de escolaridade exigidos para o cargo; V - Habilitação legal para o exercício do professor regulamentada; VI - Atendimento às condições especiais previstas para o exercício do cargo; vI - A experiência docente é pré requisito para o exercício profissional ou quaisquer outras funções de Magistério nos termos das normas de cada sistema de ensino. Artigo 17 - O concurso público destina-se ao provimento de cargos na classe inicial de cada categoria funcional. Artigo 18 - A aprovação no concurso público não gera direito a admissão mas esta, quando se der, respeitará rigorozamente a ordem de classificação dos candidatos salvo desistência por escrito. j - $ 1º - Terá preferência para admissão, no caso de empate na classificação o candidato já pertencente ao serviço do Magistério Municipal e continuando O empate, que apresentar mais tempo de serviço na escola. Artigo 19 - A abertura do concurso se dá por edital publicado oficialmente por I5 (quinze) dias, com ampla divulgação de que constam: I - O múmero de vagas oferecidas pôr unidade escolar, H - Critérios de contagens de pontos dos títulos, II - Diploma e experiência de trabalho; IV - Tipo, natureza é programa das provas com indicação nos conteúdos de avaliação V - Os critérios de habilitação e classificação; VI - Os critérios para os desempates; VI - O prazo de inscrição VII - A forma de comprovação dos requisitos para a inscrição; IX - Vagas para regime de trabalho; X - Qutras condições julgadas necessárias pela comissão do Concurso público. Art 20 - A realização do concurso para o provimento de cargos do Quadro de Magistério Público Municipal compete à Secretaria Municipal de Administração direta. Art 21 - O prazo de validade do Concurso Público é de 02 ( dois ) anos contados a partir da data de homologação dos seus resultados. Art 22 - Ao Poder Executivo Municipal compete a publicação da relação dos candidatos inscritos, com a indicação dos respectivos números de inscrição, bem como dos que tiveram suas inscrições indeferidas, convocando - os primeiro para o comparecimento no local das provas em dia e hora designados. $ 1º - Os candidatos com inscrições indeferidas podem interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 02 ( dois ) dias, contados da data de publicação; $ 2º - Interposto o recurso, o candidato pode participar condicionamento das provas que se realizam na dependência de sua decisão. SUB SEÇÃO 1H DA ADMISSÃO Art 23 - Admissão é ato decorrente da celebração do contrato de trabalho, que formaliza o ingresso do candidato aprovado ao serviço no magistério público do Município, e somente o Far-se-á na faixa salarial da respectiva categoria funcional. Art 24 - A admissão dos servidores no grupo docente dar - se - à mediante a aprovação em concurso Público, por ordem de classificação. g 1º - A admissão ao Magistério Público Municipal Far-se-á sob o regime estatutário. À Art. 25 - A admissão se dá no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da publicação oficial do ato da nomeação do candidato aprovado em concurso Público autoridade competente para $ 1º - A requerimento do interessado, dirigido a ) dias ou, no caso de doença efetuar a admissão, este prazo pode ser prorrogado em até 30 ( trinta comprovada, pelo período que perdurar o impedimento: $ 2º - Se a admissão não se der por omissão no prazo ou no caso da prorrogação permitida, o candidato perde o direito da admissão; . 3º - A autoridade que efetuar a admissão deve verificar sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a posse do cargo; Art 26 - O ato de admissão produzirá seus efeitos a partir da data de assinatura do termo de posse, e o admitido apresentar - se para o efetivo exercício da função. Art. 27 - No ato da admissão o servidor deverá apresentar declaração dos cargos que exerce. SUB SEÇÃO III DO EXERCÍCIO Art 28 - O ocupante do cargo de magistério entra em exercício: I - No prazo de 05 ( cinco ) dias, contados da Publicação oficial do ato, nos casos de reintegração. remoção, transferência, e demais casos: $ 1º - À requerimento do interessado, dirigido artigo, pode ser prorrogado por igual período on, em caso de doença comprovada, enquanto perdurar o impedimento; $ 2º - Estando o servidor em licença ou outro afastamento legal, quando transferido ou removido, o prazo do exercício é contado a partir do término do impedimento. Art 29 - A entrada em exercício implica no compromisso do bom desempenho das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo ou função. Art 30 - O início do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicados pela autoridade escolar ao órgão competente e registradas em assentamento individual. Art. 31 - O afastamento do exercício do cargo pode ser permitido para: I- Exercer o cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, suas respectivas autarquias ou órgãos estatais; I- Candidatar-se a exercer cargo eletivo: I- Atender a convocação de serviço militar, IV- Exercer outras atividades específicas de magistério devidamente regulamentadas; V- Realizar estágios especiais, graduação ou pós graduação na área de Magistério de no máximo 04(quatro) anos sem prejuízos para seus vencimentos; , VI- Atender imperativo de convênio relacionado com o Magistério; | VII- O professor que estiver com o cargo de reprensentatividades em entidade sindical mmicipal, estadual e federal quando na função de presidente; $1º - Ressalvados nos casos previstos nos incisos 1 II, e IV deste artigo, o ato de afastamento fixará o prazo de sua duração, respeitada sua natureza e com exceção dos itens |, e HI sua edição será precedida de verificação da conveniência para o ensino municipal: 82º - O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela Legislação Eleitoral; no É Eu $3º - O afastamento para o exercício do mandato Legislativo Municipal se limita aos períodos das seções: : briga o profissional do 84º - O afastamento previsto no inciso V deste artigo o! magistério a continuar vinculado às atividades originárias por período igual ao da duração do afastamento , sob pena de restituição dos salários e vantagens percebidas. Art. 32 - Salvo caso de absoluta conveniência a juízo do chefe do Poder Executivo Municipal, nenhum profissional do magistério pode permanecer em mais de 04(quatro) anos em missão fora do Município. SUB SEÇÃO IV DAS JORNADAS DE TRABALHO Art 34 - Os professores estão sujeitos à jornada normal de trabalho de 24(vinte e quatro ) horas semanais em regime tempo parcial. Parágrafo Único - — Permitir-se-á a jornada de trabalho de 30(trinta) ou 40(quarenta) horas em regime de tempo integral desde que observadas as necessidades da rede municipal de ensino, em adaptação à carga horária proposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art 35 - Os Especialistas de Educação estão sujeitos ao regime de até 40 ( quarenta ) horas semanais. Art 36 - Caberá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, mediante proposta do Diretor de Escola, a iniciativa para aplicação do regime em tempo integral para o cargo docente, constado em calendário escolar adequado às peculiaridades do Município. g1º - A colocação em regime de tempo integral, terá duração de um período letivo, e admitirá a remoção; $2º - No caso de remoção, deverá o docente sujeitar-se ao regime de trabalho fixado para o respectivo cargo no estabelecimento para o qual se remover. Art 37 - Ocorrendo redução de carga horária em unidade escolar. em virtude de alteração da organização curricular de diminuição do número de classes e aulas, o docente deverá completar na mesma ou em outras unidades escolares, a jornada a que esteja sujeito no desenvolvimento de projetos. Parágrafo Único - O docente que se encontrar em regime de tempo ea ge em substituição ao cumprimento do disposto no artigo, pleitar sua inclusão em regime de tempo parcial. SEÇÃO II DO PROGRESSO FUNCIONAL Art 38 - Baseada na titulação ou habilitação, na avaliação do desempenho e tempo de serviço é a elevação a classe imediatamente superior dentro da mesma categoria funcional. Art. 40 - A promoção por tempo de serviço ocorre automaticamente a cada 0S(cinco) anos de efetivo exercício no Magistério público, sendo atribuídos valores pecuntários de 05% (cinco por cento)e gratificações inerente ao exercício de cargo ou função, a qual estes se incorpora para efeito de aposentadoria. (Anexo IL parte integrante desta Lei). Parágrafo Único - Para efeito de promoção, é contado o tempo de serviço, desempenho profissional e cursos afins. SUB SEÇÃO II Ê DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO Art. 41 - A promoção por avaliação obedecerá a critérios que serão estabelecidos em regulamento próprio. $1º - Os títulos serão computados na avaliação profissional. $2º - A promoção de que trata esse artigo será de 05 em 05 anos conforme Anexo HI. parte integrante desta lei. SUB SEÇÃO III DO ACESSO Art 42 - Acesso é o ato pelo qual o profissional do magistério é elevado da categoria funcional e classe a que pertence para outra categoria fincional superior, correspondente a nova habilitação específica alcançada. g1º - O acesso dar-se-á a qualquer tempo comprovada a nova habilitação profissional, contados após a conclusão do estágio probatório. $2º - Para o técnico, o acesso de nível corresponderá a readaptação ao novo cargo. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA Art. 43 - Transferência é o ato que desloca o servidor de uma para outra função de igual salário e denominação diversa. Art 44 - A transferência implica no preenchimento dos requisitos contidos na especificação ou finção a ser preenchida, na existência de vagas e no interesse do servidor público municipal. Art 45 - Pode ocorrer transferência por permuta ou à pedido de um profissional do magistério isoladamente. $1º - Sendo por permuta, o pedido deve ser apresentado por requerimento firmado por ambos interessados: 82º - O preenchimento de cargo, ou finção, vaga, depende da prévia divulgação em edital para efeito de habilitação magistério nela interessados. objeto de pedido isolado, por outros membros do Art 46 - As transferências não podem exceder de 1/3 (um terço) dos cargos vagos de cada classe e só podem ser efetuadas no mês que anteceder o início do primeiro semestre escolar. SEÇÃO V DA REVERSÃO Art 47 - Reversão é o reingresso do serviço público do profissional do magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos de aposentadoria de invalidez apurados pela junta médica oficial. Art 48 - Areversão dar-se-á em cargos de idêntica denominação ao daquele que ficou vago por ocasião de aposentadoria ou transformado no cargo resultante da transformação Parágrafo Único - Em casos especiais. a juízo do Chefe do Poder Executivo e da Previdência dos Servidores Públicos, o aposentado pode reverte vem outro cargo de igual padrão, respeitados os requisitos para provimento do cargo. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art 49 - A vacância do cargo decorre de; 1 - demissão; X - transferência: II - aposentadoria; TV - falecimento. Art 50 - Ocorre a demissão a pedido do servidor ou por iniciativa da autoridade quando: I - o profissional do magistério não entrar em exercício no prazo legal, H - o profissional do magistério tomar posse em outro cargo público, emprego ou finção da administração direta ou indireta, função instituída pelo Poder Público Municipal, salvo as hipóteses de acumulação legal HI - nos demais casos previstos em Lei. Art. 51 - A vaga ocorre na data: 1 - da eficácia do ato que demitir, reconduzir, transferir ou aposentar o ocupante do cargo; H - do falecimento do ocupante do cargo; WI - da vigência da Lei que criar o cargo. TÍTULO IN DA FIXAÇÃO DE PESSOAL Art 52 - Entende - se por lotação o número de distribuição dos cargos e das funções, integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal. Art. 53 - Todo profissional do magistério tem uma lotação especifica, que corresponderá ao respectivo local de trabalho. $ 1º - A lotação das unidades educacionais é fixada por ato de Secretário Municipal de Educação. Cultura e Esporte em função das necessidades decorrentes da Rede Municipal de Ensino. $ 2º - Quando houver alteração de matrícula, extinção da escola ou disciplina que implique na diminuição de lotação, o profissional do magistério deve ser relotado no estabelecimento mais próximo em que haja vaga. $ 3º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, recai no profissional do magistério que manifeste interesse na remoção, pelo critério de antigúidade e, na falta deste, naquele que tiver menos tempo de serviço naquela unidade escolar. Art 54 - À lotação pessoal do profissional do magistério será determinada por de ingresso, reversão, remoção e readaptação. Art 55 - O profissional do magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para exercer o cargo de provimento em comissão de ensino, para realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, graduação ou pós - graduação na área do magistério e para atender a convocações do serviço militar obrigatório, ou nos demais casos previstos em lei. Art. 56 - Legalmente afastado, o profissional do magistério quando retornar ao exercício, não existindo vaga no estabelecimento de ensino em que foi lotado, é designado para ter exercício em outro estabelecimento de ensino, até o surgimento da primeira vaga. CAPÍTULO I DA REMOÇÃO Art 57 - Remoção é o deslocamento voluntário do profissional do magistério de sua lotação para outra unidade educacional. Art S8 - A remoção se faz anualmente a pedido do servidor: 1 - Quando houver número de candidatos maior que o número de vagas adotar - se - á os critérios do parágrafo 1º do Artigo 18; , U - Em caso de persistir o empate aplicar - se - á testes seletivos de remoção. Art 59 - A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo, quando for de interesse da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Parágrafo Único - Os permutadores devem ter a mesma habilitação profissional. Art. 60 - A remoção independerá de processo seletivo, quando ocorrer extinção de escolas, alteração de matrícula, que importe em diminuição de lotação. CAPÍTULO HI DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Art 61 - O Magistério Público Municipal exercido, pelo pessoal permanente do quadro de carreira do Magistério, havendo necessidade, será substituído por pessoal contratado por tempo determinado para fim específico. Parágrafo Único - O contrato de trabalho por tempo determinado não será superior a 06 ( seis ) meses, renovado por igual período, vedada nova contratação. Art 62 - A contratação de que trata o Artigo anterior, destina - se exclusivamente ao desempenho de atividades docentes, ocorre quando existir vaga, motivada pelo afastamento temporário do professor pertencente ao quadro de carreira do Magistério Público Municipal. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes é responsável pelo levantamento anual das vagas objeto deste capítulo, assim procedendo após os testes seletivos de remoção e de provimento de cargos, se estes se realizarem. SEÇÃOI DO REGIME DE TRABALHO Art. 63 - O regime semanal de trabalho do servidor admitido em caráter temporário é de 24,30 ou 40 horas, conforme a do servidor a ser substituído. Es Art 64 - Admissão em caráter temporário se dá por ato do chefe do Executivo Municipal, que fixará o prazo do vigência de trabalho, exercício de acordo com o exercício do fincionário a ser substituído. Parágrafo Único - A contratação por tempo determinado, em hipótese alguma ultrapassará o término do ano civil. estabelecidos podem ser Art 65 - O horário e as disciplinas inicialmente e carreira ou da alterados em virtude de movimentação de professor pertencente ao quadro de alteração de número de alunos ou de classe. SEÇÃO II DO SALÁRIO Art 66 - O salário do servidor, admitido nos termos deste capítulo, é fixado de conformidade com a sua habilitação, carga horária semanal e área de atuação, € será igual ao da classe inicial de cada categoria fincional do quadro de carreira do Magistério Público Municipal, ANEXO 1, parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - O reajuste salarial dos membros do Magistério deve ocorrer na mesma proporção e data dos demais servidores municipais. SEÇÃO HI DAS FÉRIAS Art 67 - Cessado o vínculo antes do poder aquisitivo de férias integrais, o servidor admitido tem direito a férias proporcionais, calculadas na base de 1/12 ( um doze avos ) por mês de exercício efetivo. SEÇÃOIV DAS CONCESSÕES Art 68 - São consideradas como de efetivo exercício, não acarretando prejuízo de salário, os afastamentos devidamente comprovados de: I - até 07 ( sete ) dias consecutivos para o casamento: H - até 07 ( sete ) dias consecutivos por motivo de falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos; II - os demais casos previstos em Lei. SEÇÃO V DAS VANTAGENS Art. 69 - Além do salário, o servidor admitido em caráter temporário pode receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação de função; I - abono família; HI - auxílio maternidade. E e e e e em ma a e e ço me me me 1º - As vantagens do inciso 1, de que trata este artigo serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal. $ 2º - As vantagens dos incisos Il e II serão pagas ao se regulamento da Previdência. rvidor de acordo com o SEÇÃO VI DAS LICENÇAS : Art 70 - Fica assegurado ao servidor concursado é admitido em caráter temporário, o direito a licença remunerada mediante inspeção médica para: 1 - repouso a gestante, U - tratamento de saúde; HI - licença paternidade. Art 71 - A servidora gestante é garantida licença de 120 ( cento e vinte ) dias. ; Parágrafo Único - Salvo prescrição médica, a licença é outorgada a partir do oitavo mês de gestação. tratamento de saúde inciso IL do artigo 70 deste, será Art 72 - A licença para o oficial, que deverá ser reterendado por médico do outorgada ao servidor mediante atestado médio Centro de Saúde de Chapada Gaúcha - MG. Art 73 - terminada a licença, o servidor deve reassumir imediatamente o exercício da função. Art 74 - O servidor em licença não pode exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cancelamento da mesma, com perda de salário até que retorne ao serviço. SEÇÃO VIII DAS GARANTIAS, DEVERES E RESPONSABILIDADES Art 75 - Estende - se ao servidor regido por este capítulo, as disposições inerentes ao pessoal do Quadro de carreira do Magistério Público Municipal, relativas: I - aos deveres, responsabilidades e regime disciplinar, H - no Instituto de Previdência; HI - ao sistema de acompanhamento de frequência. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I ] DOS DIREITOS QUE SE FUNDAM NO EXERCÍCIO E re emeeemeaeçerm e Art 76 - São deferidos no profissional do Magistério Público Municipal os seguintes direitos: I - Salário; H - Ajuda de custos, WI - Contagem de tempo de serviço; IV - Aposentadoria; V - Fénas, VI - Licença. Parágrafo Único - O direito de que trata o item Tl deste artigo será definido através de resolução da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. SEÇÃO DO SALÁRIO Art 77 - Remmeração é a retribuição pelo efetivo exercício cargo ou função, correspondente ao salário mais vantagens asseguradas em Lei. Art 78 - Salário é a expressão pecuniária do cargo ou finção consoante ao nível próprio fixado em lei, destinadas aos professores e demais fincionários da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes. Art 79 - O Piso Salarial dos professores e técnicos em educação são os fixados no ANEXO I, parte integrante deste Estatuto. Art 80 - Vantagens financeiras são os acréscimos ao salário constituído em caráter definitivo a título de adicionais e em caráter transitório a título de gratificação. Art 81 - Considera - se adicional a vantagem concedida por tempo de serviço, prestado pelo profissional exclusivamente no Magistério Público Municipal, a ser fixado através de Decreto Executivo Municipal. Art 82 - Será concedido adicional e/ou Gratificação: I - Pela prestação de serviços diferenciados com regulamentação própria; H - Pela ministração de aulas em cursos de treinamento; mm - Pelo exercício de finção de chefia: IV - Adicional de remuneração para os que trabalham em região de dificil acesso. fixado por Decreto Executivo Municipal, V - Pelo desenvolvimento de projeto em Educação Especial, em escola ou classe de aluno excepcional. $ 1º - Os valores das gratificação previstas nos itens TI e HI, deste artigo, serão fixados por unidade de tempo previsto no caso do inciso III, ou pela presença nas sessões no caso de inciso IL, através de Decreto Executivo Municipal. SS E eee — constate do Anexo TI do Plano de carreira cargos e salários da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha $ 3º - O adicional de que trata o item IV, será de 5% ( cinto por pu sobre O salário inicial do professor na categoria funcional a que pertence, concedido ao professor que lecionar em locais definidos como de dificil acesso. ; ; g 4º - O adicional de que trata os itens I do Artigo 82, será de 5% ( cinco es) cento ) sobre o salário inicial de sua categoria, desenvolvido por professores ou técnicos da rede municipal de ensino e nos cedidos ou permutados pelo Estado e União $ 5º - O adicional de que trata o Inciso V será de 10% ( dez por cento ) sobre o salário inicial de sua categoria. 5 2º - A pratificação de fimção de chefia concedida no Diretor de Escola, é a | E E Art 83 - O décimo terceiro salário é devido no mês de dezembro de cada ano, sendo o valor calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício à razão de 1/ 12 (um | doze avos ) do salário pago em dezembro do ano correspondente de acordo com à legislação em | vigor. : ; Art 84 - Nenhum profissional poderá receber mensalmente, importância superior | a remuneração da Secretária de Educação ou equivalente, ressalvada a hipótese de acumulação legal. ! Art. 85 - Além do salário e vantagens previstos, o pessoal do magistério efetivo e admitido temporariamente, pode receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - Salário - Família. Art 86 - O salário - Família é o auxílio especial fornecido pelo município, como contribuição ao custo das despesas da família. Art 87 - É concedido o salário - família: I - Ao filho menor de 14 ( quatorze ) anos; N - Ao filho menor de 18 ( dezoito ) anos que não desenvolve atividade lucrativa e comprovar ser estudante; HI - Ao filho inválido. Art. 88 - Os valores do salário - família serão pagos de acordo com a tabela divulgada pela Previdência. Art 89 - O membro do Magistério perde: I - O salário do dia quando faltar ao serviço; H - 1/3 (umterço ) do salário do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de até 20 ( cinte ) minutos, ou quando se retirar antes do término do horário de trabalho; Parágrafo Único - No caso do servidor que houver cometido falta ao serviço pelo período compreendido de um dia na semana sem fato justificável, considerar - se - á para efeitos de desconto, os sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos eventualmente intercalados. e cd Art 90 - A remuneração atribuída no profissional do Magistério não Lnired objeto de arresto, seqúestro ou penhora, não sendo permitido gravá - la com desconto ou sa senão nos casos previstos em Lei. Art 91 - É permitida a consignação em folha de pagamento de prestação ou compromissos pecuniários, assumidos com associações de funcionários, entidades beneficentes ou securitários ou de direito público, mediante autorização do profissional do magistério. SEÇÃO III DAS FÉRIAS Art. 92 - O profissional do magistério tem direito a 45 ( quarenta e cinco ) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o recesso escolar. Parágrafo Único - As férias serão pagas com adicional de 1/3 ( um terço ) no término do ano civil recebendo integralmente, conforme legislação vigente, porém somente sobre os primeiros trinta dias. Art 93 - Durante as férias permanece o profissional do magistério com direito a todas as vantagens asseguradas pelo exercício do cargo. Art 94 - As férias da equipe técnica do magistério será de 30 ( trinta ) dias, seguindo escala previamente organizada. SEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art 95 - É concedida licença: I - Para tratamento de saúde, até 15 ( quinze ) dias; U - Para repouso a gestante; II - Para serviço militar obrigatório; IV - Para concorrer a cargo eletivo; V - Licença especial; VI - Licença para qualificação profissional; VII - Licença para adoção; VII - Licença paternidade. SUB SEÇÃO I , DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art 96 - Ao profissional do magistério impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde por período superior a 15 ( quinze ) dias será concedida licença com remuneração à cargo da Previdência, mediante comprovação médica. Parágrafo Único - A concessão é feita a pedido do profissional do magistério ou de seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazé - lo. tratamento de saúde não Ê istério licenciado Art 97 - O profissional do magistério lic: nd da licença com perda pode dedicar - se a qualquer atividade remunerada sob pena de interrupç total do salário ou remuneração até que se reassuma o cargo. Art. 98 - O licenciado não pode recusar - se a inspeção médica sob pena da suspensão da licença e deverá atender aos requisitos da Previdência. SUB SEÇA DA LICENÇA À GESTANTE Art 99 - À gestante é assegurada licença com remuneração pelo praz cento e vinte ) dias. na $ 1º - A licença de que trata este artigo pode ser concedida a partir do início do nono mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro ou recomendação médica devidamente atestada. o de 120 ( $ 2º - É assegurada à gestante quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde antes e depois do parto. Í 5 3º - Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 ( seis ) meses a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 02 ( dois ) períodos de ': ( meia ) hora. SUB SEÇÃO III DA LICENÇA PATERNIDADE Art 100 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o profissional do magistério terá direito a licença paternidade de 05 ( cinco ) dias consecutivos. SUB SEÇÃO IV DA LICENÇA A ADOTANTE Art 101 - A profissional do magistério que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 01 ( um ) ano de idade será concedido 90 ( noventa ) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotante. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um ) ano de idade o prazo de que trata este artigo, será de apenas 30 ( trinta ) dias. SUB SEÇÃO V | DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 102 - Ao profissional do magistério convocado para o serviço militar é concedida licença na forma da Legislação Federal específica. g 1º - A licença é concedida a vista do documento oficial que comprove a incorporação. 5 2º - Ao profissional do magistério desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 ( trinta ) dias para reassumir o exercício de seu cargo, salvo se ocorrer em periodo de férias. SUB SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art. 103 - É assegurado ao profissional do magistério licença com remuneração para promoção de sua campanha eleitoral, desde o registro oficial de sua candidatura até o dia seguinte ao da respectiva eleição. Parágrafo Único - É respeitada a opção política partidária, feita por qualquer profissional do magistério e, quando sofrer ameaça deste direito, o autor ou autores, quando superiores hierárquicos, serão denunciados em juízo. SUB SEÇÃO VII LICENÇA ESPECIAL Art 104 - Será concedida ao profissional, licença de 03 ( três ) meses correspondentes a cada período de 05 (cinco ) anos ininterruptos de serviços, com todas as vantagens do cargo. $ 1º - Não gozarás licença especial o profissional do magistério que constar durante o quinquênio mais de 60 ( sessenta ) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família ou mais de 45 ( quarenta e cinco ) faltas ainda que justificadas. $ 2º - A licença especial poderá ser gozada no todo ou em parcela, não inferior a 01 (um ) mês, desde que requerida $ 3º - O tempo de licença especial não usufruída, será a pedido do profissional do magistério, contado em dobro para efeito de aposentadoria. $ 4º - O número de profissionais do magistério em gozo simultâneo de licença especial não poderá ser superior a 1/3 (um terço ) da lotação da respectiva unidade escolar. CAPÍTULO II DO DIREITO AO AMPARO SOCIAL SEÇÃOI . DO DIREITO À ASSISTÊNCIA E À PREVIDÊNCIA SEÇÃO II : DA ACUMULAÇÃO Art. 105 - É vedada a acumulação, exceto a acumulação de cargo técnico e 01 (um ) cargo de professor. 0 — — — — uu n g 1º - A acumulação é condicionada a correlação de matéria e à compatibilidade de horário. s ou empregos em go” - A proibição de acumular estende - se a cargos e funçõe autarquias ou sociedades de economia mista. 8 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica ao aposentado quando em exercício de mandato e para prestação de serviço como profissional nato. qualquer motivo, ocultar ou omitir Art. 106 - O profissional do magistério que por de má fé tornando - se todos os a acumulação em que incide ou venha a incidir. presumir - se - à cargos nulos e devendo restituir o que foi recebido indevidamente. Art. 107 - A acumulação proibida de cargos ou funções com má fé, constitui justa cousa de rescisão sumária de contrato de trabalho. Art. 108 - Não constitui acumulação proibida a percepção: I - Conjunto de pensões civis e militares; 1 - Pensão com vencimento, remuneração ou salário: HI - Pensão com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma, e acumuláveis. IV - Proventos, quando resultantes de cargos e funções legalment: TÍTULO V DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES Art 109 - São deveres do profissional do Magistério: I - Respeitar a Lei; I - Preservar os princípios, ideais e fins de educação; II - Empenhar - se pela Educação Integral do estudante incutindo - lhe o espírito de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia, justiça social e felicidade humana; IV - Cumprir ordens superiores, salvo quando ilegais; V - Comunicar ao chefe imediato as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho; VI - Manter com os colegas espírito de cooperação e cordialidade; VI - guardar sigilo profissional; VI - Estar em constante atualização e participação em cursos de aperfeiçoamento profissional, - Submeter - se a inspeção médica quando determinada pelo Secretário Municipal de Educação; X - Zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XI - Fornecimento ao setor de pessoal dos dados necessários à manutenção e atualização de sua ficha cadastral, xH - Dedicação, eficiência e produtividade às atividades educacionais; x - Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino - aprendizagem; XIV - Elaborar programas, plano de curso e planos de aula no que for de sua competência; XV - Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo - lhes notas ou conceitos nos prazos fixados; XVI - Promover experiências de ensino - aprendiza - gem diversificadas para atender diferenças individuais, XVII - Colaborar e comparec: conselhos, atividades, extra - classe, treinamentos, palestras convocado pelo Diretor, . XVII - Zelar pela conservação, organização e o bom aproveitamento didático pedagógico. TÍTULO VI DOS DIREITOS Art 110 - Este Estatuto não prejudica direito adquirido. Art 111 - Os prazos previstos neste Estatuto e na contados por dias comidos. er às festividades cívicas, reuniões pedagógicas, e outras promoções, desde que do material sua regulamentação, serão Art 112 - Os ANEXOS LH e II farão partes integrante da presente Lei. Art 113 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias, a contar da data da vigência desta Lei. $ 1º - Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitam com as do presente Estatuto, modifiquem - nas, ou de qualquer modo, impeçam seu integral cumprimento. E . $ 2º - Continuam em vigor das disposições constantes de Leis Especiais relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas. $ 3º - O enquadramento não acarretará redução de vencimento. & 4º - nenhum professor ou especialista em educação será enquadrado com base no cargo que ocupe em substituição ou em comissão. $ 5º - O professor cujo enquadramento tenha sido feito em descordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data da publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal a petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou. $ 6º - O prefeito Municipal deverá decidir sobre o assunto nos 30 ( trinta ) dias que se sucederem no recebimento da petição. Art 114 - Será criada no máximo de 90 ( noventa ) dias a comissão permanente de avaliação docente. Parágrafo Único - Os critérios que regulamentarão a promoção por avaliação serão definidos de acordo com o anexo HI Art 115 - As promoções ocorrerão automaticamente a partir do direito adquirido dentro das disposições desta Lei. Art 116 - Considera - se lugar de dificil acesso os locais definidos através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 117 - As Escolas municipais que tiverem 200 alunos será adquirido o direito de ter uma diretoria e equipe técnica. Art 118 - Em cada núcleo ou comunidade escolar deverá ser criado Conselho Escolar composto de Diretoria, que será regido por regulamentos próprios. Art 119 - Será assegurado o direito para cada professor das séries iniciais da Educação Básica do Ensino Fundamental o máximo de 35 ( trinta e cinco ) alunos por série, pré - escolar 25 ( vinte e cinco ) alunos e Ensino Especial 20 ( vinte ) anos. Art 120 - Ao profissional do magistério Público do Município, chamado a ocupar cargo ou função diversa da que exerce, será garantida a contagem de tempo de serviço, bem como o direito de retornar ao cargo ou função anterior. Art. 121 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta dos recursos consignados no orçamento do Município. Art 122 - O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução da presente Lei. Chapada Gaúcha, 23 de Dezembro de 1997. NARCISO ELOE BARON Prefeito Municipal loe Baroh e Acao