| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2024 |
| Date | 2024-12-31 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO SUPLEMENTAR PARA A AMORTIZAÇÃO DO DEFICT ATUARIAL JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº. 1079/2024 Prefeitura Mun, de Chapada Gaúcha-mG . "DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO SUPLEMENTAR Certifico que esta Lei ffi publicada no Quad: : PARA A AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL JUNTO AO Oficial de sue! => Dia 2% | REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reestruturado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, apurado mediante Avaliação Atuarial, através de aportes suplementares regulares ao Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha — IPREMCHAG, conforme valores originais apresentados no Anexo | desta Lei. 8 1º. Os aportes definidos no caput deste artigo serão divididos em 12 parcelas mensais a contar do primeiro dia do exercício vinculado no Anexo | desta Lei, com vencimento até o vigésimo dia do mês subsequente ao de competência da folha. 8 2º. Os valores dos aportes originais definidos no Anexo | serão atualizados anualmente pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do IPREMCHAG, acumulado da data base da Avaliação Atuarial 2024 até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência. 8 3º. Em caso de mora no repasse, os valores serão atualizados pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do IPREMCHAG, acrescido de juros composto de 0,50% (meio por cento), ao mês, acumulados desde a data de vencimento do aporte até o mês do efetivo pagamento e multa de 2,00% (dois por cento). Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 1.044 de 29 de dezembro de 2023, esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação. Chapada Gaúcha — MG, 31 de dezembro de 2024. JAIR MONTAGNER. . PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA — MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Chapada Gaúcha/MG, 31 de dezembro de 2024. ANEXO I ANO APORTE SUPLEMENTAR Valor anual (R$) 2024 597.613,59 2025 690.506,65 2026 730.102,89 2027 795.899,77 2028 862.939,57 2029 871.568,97 2030 880.284,66 2031 889.087,50 2032 897.978,38 2033 906.958,16 2034 916.027,74 2035 925.188,02 2036 934.439,90 2037 943.784,30 2038 953.222,14 2039 962.754,37 2040 972.381,91 2041 982.105,73 2042 991.926,79 2043 1.001.846,05 2044 1.011.864,51 2045 1.021.983,16 2046 1.032.202,99 2047 1.042.525,02 2048 1.052.950,27 2049 1.063.479,77 2050 1.074.114,57 2051 1.084.855,72 2052 1.095.704,27 2053 1.106.661,32 2054 1.117.727,93 2055 1.128.905,21 2056 1.140.194,26 2057 1.151.596,20 2058 1.163.112,17 2059 1.174.743,29 2060 1.186.490,72 2061 1.198.355,63 JAIR MONTAGNER PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA -— MG.