| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, FIXA E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL DE ARRECADAÇÃO E INCETIVO AO PAGAMENTO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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LEI Nº 1.083/2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, FIXA E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL DE ARRECADAÇÃO E INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Chapada Gaúcha Minas Gerais, por seus representantes, na Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º Fixa e estabelece o Calendário de Arrecadação e Incentivos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para o exercício de 2025. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, no pagamento em quota única do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do exercício de 2025, nos seguintes percentuais: | — 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de maio do ano corrente; Il — 40% (quarenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de junho do ano corrente; HI — 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de julho do ano corrente; IV — 20% (vinte por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de agosto do ano corrente; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 V — 10% (dez por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de setembro do ano corrente. Parágrafo único. Aos contribuintes que quitarem o débito no prazo anterior, poderá o Poder Executivo, como forma de incentivo ao pagamento, estabelecer premiação mediante sorteio entre os contribuintes, através de regulamento próprio. Art. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, referente ao exercício 2025, poderá ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento junto a Secretaria Municipal da Fazenda até a data de 10 de maio de 2025. 8 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento e, as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, incidindo sobre a parcela em atraso os acréscimos previstos na legislação municipal vigente. 8 2º A parcela mínima de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais). Art. 4.º O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação e melhor aplicação desta Lei, mediante regulamento próprio. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Chapada Gaúcha-MG, 10 de abril de 2025. E — Prefeito Muni