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norma nº 1083/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2025
Date 2025-04-10
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, FIXA E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL DE ARRECADAÇÃO E INCETIVO AO PAGAMENTO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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LEI Nº 1.083/2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, FIXA
E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL DE
ARRECADAÇÃO E INCENTIVO AO PAGAMENTO
DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Chapada Gaúcha Minas Gerais, por seus representantes, na
Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Ar. 1º Fixa e estabelece o Calendário de Arrecadação e Incentivos para o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para o exercício de 2025.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, no pagamento
em quota única do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do exercício de 2025,
nos seguintes percentuais:
| — 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o
dia 10 de maio do ano corrente;
Il — 40% (quarenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o
dia 10 de junho do ano corrente;
HI — 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de
julho do ano corrente;
IV — 20% (vinte por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de
agosto do ano corrente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
V — 10% (dez por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de
setembro do ano corrente.
Parágrafo único. Aos contribuintes que quitarem o débito no prazo anterior, poderá o
Poder Executivo, como forma de incentivo ao pagamento, estabelecer premiação
mediante sorteio entre os contribuintes, através de regulamento próprio.
Art. 3º O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, referente ao exercício
2025, poderá ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mediante
requerimento junto a Secretaria Municipal da Fazenda até a data de 10 de maio de
2025.
8 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento e, as demais
sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, incidindo sobre a parcela em atraso os
acréscimos previstos na legislação municipal vigente.
8 2º A parcela mínima de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$
60,00 (sessenta reais).
Art. 4.º O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se
fizerem necessários à implantação e melhor aplicação desta Lei, mediante regulamento
próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Chapada Gaúcha-MG, 10 de abril de 2025.
E — Prefeito Muni

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