| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1085 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | "VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL." |
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& % Hr LEI (o) | SANCIONADA LEI Nº 1.085/2025. ta “VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÃÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. $ 1º A vedação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado e permanece até o comprovado cumprimento da pena. S 2º A administração pública guardará sigilo dos dados a que tiver acesso e adotará todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta. 8 3º O disposto nesta lei aplica-se também aos condenados pelos ilícitos previstos nos arts. 213 a 234 do Código Penal, que tratam de crimes contra a dignidade sexual e outros delitos de natureza sexual. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 10 de abril de 2025.