| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1088 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
| native_id | 1337 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
LEI Nº 1.088/2025. Preto pErofoitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG + Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro - cral de publicações ata a AUG JOS Responsável BON “INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM. TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de promover a formação integral dos estudantes por meio da ampliação da jornada escolar e da diversificação das atividades pedagógicas. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se Educação em Tempo Integral aquela que contempla uma carga horária mínima de sete horas diárias, em dois turnos ou em horário corrido compreendendo atividades de natureza acadêmica, cultural, esportiva, tecnológica, ambiental e de formação cidadá. Art. 3º São objetivos do Programa de Educação em Tempo Integral: | - Melhorar o desempenho escolar dos alunos; Il - Reduzir a evasão e a repetência escolar; Ill - Promover o desenvolvimento de competências cognitivas, socioemocionais, culturais e esportivas; IV - Garantir a equidade no acesso à educação de qualidade. Art. 4º A implementação do Programa observará os seguintes princípios: | - Gestão democrática e participativa; Il - Respeito à diversidade cultural e às especificidades locais; HI - Integração entre as diferentes áreas do conhecimento; IV - Articulação com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte e meio ambiente. ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 m Art. 5º O Programa de Educação em Tempo Integral será implantado de forma progressiva, respeitando a capacidade orçamentária e financeira do Município, priorizando: | - Escolas situadas em áreas de maior vulnerabilidade social; Il - Unidades escolares com infraestrutura adequada ou passível de adequação; III - Etapas e modalidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. Art. 6º O currículo das Escolas em Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, respeitando a BNCC — Base Nacional Comum Curricular, e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências humanas, da natureza, nos diferentes tipos de linguagens, cultura, patrimônio, arte e lazer, tecnologia digital, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares que venham a contribuir para o desenvolvimento do estudante. Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação dos estudantes, professores, equipes de gestão e de todos os membros da comunidade escolar. Art. 7º As atividades complementares ao currículo obrigatório poderão ser desenvolvidas em parcerias com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante celebração de termos de cooperação, respeitadas as normas vigentes. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação do Programa, devendo: |- Elaborar diretrizes e orientações pedagógicas específicas, Il - Promover a formação continuada dos profissionais envolvidos; HI - Assegurar os recursos materiais, humanos e financeiros necessários; IV - Estabelecer mecanismos de avaliação contínua da qualidade do Programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 9º As Escolas Municipais em Tempo Integral terão as metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria Municipal de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas. Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 24 de junho de 2025. > Ee: LI NSSERONÉI E “Prefeito cipal