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norma nº 1089/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1089 / 2025
Date 2025-06-24
Ementa"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, O MÊS "MAIO LARANJA", DEDICADO À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES CONTRA O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA RCRA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 1.089/2025.
! Certifico que esta Lei foi publi pan no ade
j sficiai de publicações no di a)
i E
“INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO D
CHAPADA GAÚCHA, O MÊS “MAIO LARANJA”,
DEDICADO À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS
ADOLESCENTES CONTRA O ABUSO E A
EXPLORAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, aprovou e o
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha, o mês “Maio
Laranja”, dedicado à proteção das crianças e dos adolescentes contra o abuso e a
exploração sexual.
Parágrafo único. O mês "Maio Laranja" passa a integrar o calendário oficial das
datas e eventos do Município de Chapada Gaúcha.
Art. 2º São objetivos do mês Maio Laranja objetivo a promoção da conscientização,
prevenção, enfrentamento e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e
adolescentes, bem como:
| - desenvolvimento de ações preventivas, educativas e de valorização da vida;
II - despertar da comunidade para situações de violência vivenciadas por crianças e
adolescentes;
|Il — promoção de campanhas de mobilização envolvendo o Poder Público e a
sociedade civil organizada;
IV - incentivo ao protagonismo juvenil nas ações de enfrentamento à violência;
V — orientação e capacitação das famílias para prevenir e identificar situações de
risco;
VI - estímulo à implantação de políticas públicas permanentes na área da proteção
à infância;
VII — ampliação do conhecimento da população sobre os sinais, sintomas e
“consequências da vilênia sem”
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 3º Durante o mês “Maio Laranja”, o Município promoverá atividades
educativas, culturais e de mobilização social, com foco na sensibilização da população e
na capacitação de profissionais que lidam diretamente com crianças e adolescentes,
como educadores, agentes de saúde, assistentes sociais e conselheiros tutelares.
81º As atividades de que tratam o caput poderão incluir:
| — palestras, oficinas e rodas de conversa:
Il — exibição de filmes e documentários;
Il — distribuição de materiais educativos;
IV — campanhas nas redes sociais, rádios locais e espaços públicos;
V — iluminação de prédios públicos na cor laranja como símbolo da campanha.
VI — discussão do tema nas escolas municipais, incluindo reuniões com pais e
responsáveis, respeitando-se a linguagem adequada à idade e a realidade local.
VII — eventos nos dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à
Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 9.970, de
17 de maio de 2000.
82º O Poder Público poderá firmar parcerias e buscar cooperação com órgãos e
entidades, públicos ou privados, e outros setores da sociedade civil organizada que atuem
na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
83º O processo de conscientização nas escolas de que trata o inciso VI do 8 1º
deve ocorrer, ao menos, por meio:
| - da promoção de palestras e debates sobre as políticas públicas voltadas ao
combate ao abuso e à exploração sexual infantil;
II - da exposição de materiais didáticos sobre o tema para crianças e adolescentes;
III - da organização de ações que incluam a equipe pedagógica da instituição de
ensino, comunidade escolar e responsáveis;
Art. 4º A organização, a coordenação e a execução das ações relativas ao mês
“Maio Laranja” serão definidas em regulamento próprio, a ser editado por decreto do
Poder Executivo, que poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e entidades da
sociedade civil.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades,
instituições comunitárias, entidades religiosas eouitras organizações sociais para apoiar e
desenvolver as ações da campanha”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 24 de junho de 2025.
“nosén RONE RODRIGUES PEREIRA
Prefeito Municipal”
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