| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, O MÊS "MAIO LARANJA", DEDICADO À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES CONTRA O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA RCRA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI Nº 1.089/2025. ! Certifico que esta Lei foi publi pan no ade j sficiai de publicações no di a) i E “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO D CHAPADA GAÚCHA, O MÊS “MAIO LARANJA”, DEDICADO À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES CONTRA O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha, o mês “Maio Laranja”, dedicado à proteção das crianças e dos adolescentes contra o abuso e a exploração sexual. Parágrafo único. O mês "Maio Laranja" passa a integrar o calendário oficial das datas e eventos do Município de Chapada Gaúcha. Art. 2º São objetivos do mês Maio Laranja objetivo a promoção da conscientização, prevenção, enfrentamento e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como: | - desenvolvimento de ações preventivas, educativas e de valorização da vida; II - despertar da comunidade para situações de violência vivenciadas por crianças e adolescentes; |Il — promoção de campanhas de mobilização envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada; IV - incentivo ao protagonismo juvenil nas ações de enfrentamento à violência; V — orientação e capacitação das famílias para prevenir e identificar situações de risco; VI - estímulo à implantação de políticas públicas permanentes na área da proteção à infância; VII — ampliação do conhecimento da população sobre os sinais, sintomas e “consequências da vilênia sem” E PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 3º Durante o mês “Maio Laranja”, o Município promoverá atividades educativas, culturais e de mobilização social, com foco na sensibilização da população e na capacitação de profissionais que lidam diretamente com crianças e adolescentes, como educadores, agentes de saúde, assistentes sociais e conselheiros tutelares. 81º As atividades de que tratam o caput poderão incluir: | — palestras, oficinas e rodas de conversa: Il — exibição de filmes e documentários; Il — distribuição de materiais educativos; IV — campanhas nas redes sociais, rádios locais e espaços públicos; V — iluminação de prédios públicos na cor laranja como símbolo da campanha. VI — discussão do tema nas escolas municipais, incluindo reuniões com pais e responsáveis, respeitando-se a linguagem adequada à idade e a realidade local. VII — eventos nos dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 9.970, de 17 de maio de 2000. 82º O Poder Público poderá firmar parcerias e buscar cooperação com órgãos e entidades, públicos ou privados, e outros setores da sociedade civil organizada que atuem na defesa dos direitos das crianças e adolescentes. 83º O processo de conscientização nas escolas de que trata o inciso VI do 8 1º deve ocorrer, ao menos, por meio: | - da promoção de palestras e debates sobre as políticas públicas voltadas ao combate ao abuso e à exploração sexual infantil; II - da exposição de materiais didáticos sobre o tema para crianças e adolescentes; III - da organização de ações que incluam a equipe pedagógica da instituição de ensino, comunidade escolar e responsáveis; Art. 4º A organização, a coordenação e a execução das ações relativas ao mês “Maio Laranja” serão definidas em regulamento próprio, a ser editado por decreto do Poder Executivo, que poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, instituições comunitárias, entidades religiosas eouitras organizações sociais para apoiar e desenvolver as ações da campanha” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha-MG, 24 de junho de 2025. “nosén RONE RODRIGUES PEREIRA Prefeito Municipal” /