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norma nº 1090/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1090 / 2025
Date 2025-08-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMILICIARES (TRSD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.090/2025.
“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA PELO MANEJO DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A TAXA DE
COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E
DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES (TRSD) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Prefeitura Mun, de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Oficial de publicações no di;
O Prefeito do Município de Chapada Gaúcha, no Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 19, VI, alínea “c”; 107; e, 188,
Parágrafo Único, V, alinea “d”, todos da Lei Orgânica do Município de Chapada
Gaúcha,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o
disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305,
de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída
pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art 30 e 35, será considerado
para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de
incentivos econômicos na aplicação
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Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal
n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de
2010, e, quando for o caso, na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei
adotará a classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de
agosto de 2010.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 3º. O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o
disposto no art. 2º, desta Lei.
Seção Il
Do Contribuinte
Art. 4º. O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário,
possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma
ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou
logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º,
desta Lei e gerar até 200 | (d
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81º. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel
que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares,
entrada de viela ou assemelhados.
82º. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer
título, ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município,
em razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei.
Seção III
Do Cálculo
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 5º. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo
econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes
serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico-
financeira atual e futura.
81º. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento,
as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e
necessários para a melhoria continua destes serviços.
82º. O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
| — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Mi erais (COPASA); e,
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Il — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores
e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de
coletas seletivas, na forma do art. 75, inc. IV, alínea “/”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º
de abril de 2021;
83º. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
deverão ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços
eventuais receitas obtidas com o que segue:
| — cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a
que se refere o art. 15, desta Lei;
Il — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
Ill — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de
logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado
pelo setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial
correspondente, segundo disposto no art. 33, 87º, da Lei Federal 12.305, de 02 de
agosto de 2010;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais
receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas;
84º. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão
observar as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os
critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária
municipal.
85º. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o 81º, do art. 5º,
desta Lei devem ser previ aperfeiçoa - uo dos serviços com vista
E CE =
A - aáio =:
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à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços,
compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais
necessárias:
| - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de
resíduos
Il - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
ll - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos
termos do art. 75, inc. IV, alínea “/”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
86º. Os investimentos a que se referem o 85º, do art. 5º, desta Lei deverão ser
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo
Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES).
Subseção Il
Do Cálculo
Art. 6º. Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD),
aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos
conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na
forma do regulamento.
81º. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
| - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos
mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da
TRSD, expressos e a por faixa de consumo, permitindo a
agp
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formulação dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição
dos valores a serem arrecadados no ano em curso;
Il - Fator de Uso (FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Economia Industrial.
82º. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se
enquadram nos critérios de definição do Fator:
| - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diária: Fator 1,3;
Il - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e
Orgânicos (FA), aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e
Orgânicos: Fator 0,34.
Art. 7º. O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência
(VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBRrasp X CAx FU x FA, onde:
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$1º. O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBR =CET / VAF sendo:
TRSD SMRS
82º. VBR asp: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de
3
Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m ), onde:
|- CET uns: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano
de referência (R$/ano); e
Il - VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais
3
(COPASA) no ano de referência (m /ano).
83º. Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no $1ºe 82º do
Art. 6º desta Lei.
84º. O valor do VBR raso será variável considerando os subsídios ou majorações,
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto
Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio
financeiro definido pelo custo econômico do serviço.
85º. O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5º, desta
Lei, será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no
mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
86º. O VBRrrso será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo
critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro
do ano seguinte. A
ESA
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87º. Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à
adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de
resíduos sólidos.
88º. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o
serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo
o disposto no Art. 7º, desta Lei.
89º. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de
esgoto, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares,
no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações estabelecidos por
categoria de uso, segundo disposto no Art. 7º, desta Lei.
$10. O valor arrecadado, segundo previsto nos $8º e 89º, do art. 7º, desta Lei,
será transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado
pela Lei Municipal n.º449, de 22 de setembro de 2008, para constituir reserva para o
equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos
domiciliares.
Art. 8º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços
que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão
ser cobrados.
Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final Ali adequada de resíduos sólidos
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domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal.
Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do
Pagamento por Serviços Ambientais
Subseção |
Dos Descontos
Art. 9º Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade
compartilhada, aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com
a segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica
destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD).
81º. O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a
que se refere o caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada
fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º,
desta Lei.
82º. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da
adesão do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
| - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega
voluntária da fração seca dos resíduos sólidos;
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Il — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem
realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração
orgânica; e,
HI — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos
resíduos da fração orgânica;
83º. O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento
da autodeclaração a que se refere o inc. III, do 82º, do art. 9º, desta Lei, segundo vier a
ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em:
| - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente,
segundo previsto na legislação municipal, e;
Il - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização
municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote
as medidas cabíveis.
84º. Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a
forma contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere
o 82º, do art. 9º, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal.
85º. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que
se refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita
em, no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei,
86º O regulamento a que se refere o 85º, do art. 9º, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
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domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios
consorciados.
Subseção II
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados,
desde que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos
resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final.
81º. O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser
estabelecidos:
| — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser
firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis
e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do
art. 75, inc. |V, alínea “”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a
ser firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que
tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a
produção de composto orgânico;
Ill — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção
ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação
para o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais
com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos
sólidos urbanos.
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82º. O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica
condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
83º. Sem prejuízo do disposto no 81º, do art. 10, desta Lei, o Município deverá
realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180
dias a contar da entrada em vigor desta Lei.
84º. O regulamento a que se refere o 83º, do art. 10, desta Lei deverá observar
as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização
de Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais
(PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Seção V
Da Taxa Social
Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se
refere o art. 7º, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais
vulnerável.
81º. O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR
utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida
pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
82º. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o
valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá ter o seu
custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
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CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser
veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA).
$1º. O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de
Minas Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD).
82º. O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos
serviços públicos previstos no caput, deste artigo.
83º. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
84º. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá
requerer a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico
de arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de,
pelo menos, 30 dias e justificadamente.
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da
taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na
legislação tributária municipal.
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Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato
formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso
ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
| — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver
sendo efetivado o pagamento; e,
Il — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Ar. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a
prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos
similares aos resíduos domiciliares.
$1º. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais,
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públicos e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos
domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
82º. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste
artigo, poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos
resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal.
83º. Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a
que se refere o 82º, do art. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de:
| — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado,
devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao
Município; ou,
Il — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público.
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à
execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS,
observado o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de
agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal.
81º. O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento
ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do
SISNAMA, de acordo com a legislação vigente.
$2º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental,
a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir
em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação
dos serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e
constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação,
> A
A cá AR
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garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a ser
disposto em regulamento.
81º. O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta
Lei consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e
para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei.
82º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta
municipal, que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para
fins do cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17,
desta Lei, mas não deverão ser cobrados.
83º. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os
órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem
enquadrados como grandes geradores nos termos do 81º, do art. 17, desta Lei, serão
arcados pelo Tesouro Público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas
às despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos,
respectivamente, no art. 5º e 81º, do art. 17, ambos desta Lei.
81º. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o
valor arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do
previsto no caput, deste artigo.
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82º. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir
que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da
legislação aplicável.
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a
responsabilidade dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos
sólidos que vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos
planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 20. O art. 5º, da Lei Municipal n.º449, de 22 de setembro de 2008, que
institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a contar com os incs. XVll e XVIII
com a seguinte redação:
“XVIL — percentual da receita arrecadada do preço público
cobrado dos grandes geradores que corresponda aos
investimentos necessários para a melhoria contínua dos
serviços;
XvVili — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que
corresponda aos investimentos necessários para a melhoria
contínua dos serviços”;
Art. 21. A Lei Municipal n.º449, de 22 de setembro de 2008 passa a contar com
oart. 5º - A, que terá a seguinte redação:
“Art. 5º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes
geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs.
XVII e XVIII, do art. 5º, desta Lei serão transferidos, nos termos
pise es e ra jr para o Fundo Regional de
a: PA SAP
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e
Valorização de Municípios (CONVALES) para assegurar os
investimentos necessários à prestação adequada dos serviços
regionais de manejo de resíduos sólidos”.
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem
que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração
orgânica dos resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem
deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização,
segundo vier a ser definido em conjunto com os municípios consorciados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua
publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua
publicação.
Art. 24. Revogam-se a alínea “c”, do inc. II, do art. 3º; e, arts. 126 até 134, da Lei
n.º080, de 23 de dezembro de 1997.
Chapada Gaúcha — MG, 11 de agosto de 2025.
JOSÉ RONE RODRIGUES PEREIRA
Prefeito de Chapada Gaúcha — MG.
REA
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FICHA GERAL DOS DADOS
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES À
LEI DE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
PARA GESTÃO E MANEJO DOS RESÍDUOS.
(Preço Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares)
(dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a COPASA e
ARSAE, com o SINISA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, com
o antigo SNIS, com a RAIS divulgada pelo MTE — Ministério do Trabalho e Emprego)
1. Massa total de resíduos sólidos (t/ano - 2023). Fonte: SINISA 2024.
Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana
5.160,00 3.950,00 1.210,00
2. Despesas exclusivas com manejo de resíduos sólidos domiciliares (DESP RDO)
392,599.75 reais ao ano (2023, corrigidas). Fonte: SINISA 2024.
3. Usuários (economias) com ligação de água, conforme categorias (média 2023).
Fonte: COPASA.
Social Residencial Pública Comercial Industrial Total
778 2.425 73 241 9 3.525
4. — Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para o próximo ano: R$
299.434,02. Fonte: Plano Regional.
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5. Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos
investimentos.
6. Custo do Cofaturamento: a ser estabelecido pela COPASA para cobrança de
valores referentes aos resíduos na mesma conta do consumo de água.
7. Custo Econômico Total (R$/ano).
DESP RDO Investimentos Administrativos | Co Faturamento Total
392.599,75 299.434,02 34.601,69 84.604,00 811.239,46
8. Volume total medido de água fornecida no ano de 2023: 402.351,00 mº.
9. Valor Básico de Referência para cobrança dos custos dos resíduos: 2,0162
R$/mº, com base em Janeiro de 2024.
10. Total de estabelecimentos com mais de 20 funcionários - RAIS (2023).
100 a 250 a 1000 ou
249 499 Mais
11. Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: 282 m*/ano.
12. Custo Econômico a ser recuperado por Preço Público dos Grandes Geradores:
R$ 0.00.
13. Preço Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por
200 litros diários: N/A.
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14. Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$
811.239,46.
15. Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários (economias).
Economias VBR (R$) Multiplicador
Social 1,6130 0,80
Residencial 1,9154 0,95
VBR TRSD 2,0162 2,02
Pública 2,0162 1,00
Comercial 3,2260 1,60
Industrial 3,2260 1,60
16. Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 824.380,26. Correspondendo à 101,6%
do necessário.
17. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria
Social, com consumo até 15 mº de água ao mês:
Valores
Situação .
estimados
Usuário não aderente às novas práticas 13,48
Usuário praticante da coleta seletiva de aa
resíduos secos (embalagens) '
Usuário praticante do manejo diferenciado de 9.03
resíduos orgânicos (compostagem,
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
minhocultura ou coleta seletiva)
Usuário praticante da coleta seletiva de
resíduos secos (embalagens) e do manejo 458
diferenciado de resíduos orgânicos '
(compostagem, minhocultura ou coleta seletiva)
18. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria
Residencial, com consumo até 15 mº de água ao mês:
. Valores
Situação .
estimados
Usuário não aderente às novas práticas 14,10
Usuário praticante da coleta seletiva de 9.44
resíduos secos (embalagens) '
Usuário praticante do manejo diferenciado de
resíduos orgânicos (compostagem, 9,44
minhocultura ou coleta seletiva)
Usuário praticante da coleta seletiva de
resíduos secos (embalagens) e do manejo 17)
diferenciado de resíduos orgânicos '
(compostagem, minhocultura ou coleta seletiva)
Chapada Gaúcha/MG, 11 de agosto de 2025.
Prefeito d

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