| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMILICIARES (TRSD), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.090/2025. “DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Prefeitura Mun, de Chapada Gaúcha-MG Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Oficial de publicações no di; O Prefeito do Município de Chapada Gaúcha, no Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 19, VI, alínea “c”; 107; e, 188, Parágrafo Único, V, alinea “d”, todos da Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sancionei a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída pela Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos Art 30 e 35, será considerado para a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de incentivos econômicos na aplicação PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e, quando for o caso, na legislação municipal vigente. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. CAPÍTULO II DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD Seção | Do Fato Gerador Art. 3º. O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º, desta Lei. Seção Il Do Contribuinte Art. 4º. O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário, possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei e gerar até 200 | (d PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 81º. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados. 82º. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei. Seção III Do Cálculo Subseção | Da Base de Cálculo Art. 5º. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômico- financeira atual e futura. 81º. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários para a melhoria continua destes serviços. 82º. O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue: | — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) pela Companhia de Saneamento de Mi erais (COPASA); e, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Il — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas seletivas, na forma do art. 75, inc. IV, alínea “/”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril de 2021; 83º. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas obtidas com o que segue: | — cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se refere o art. 15, desta Lei; Il — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada; Ill — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente, segundo disposto no art. 33, 87º, da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010; IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas; 84º. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária municipal. 85º. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o 81º, do art. 5º, desta Lei devem ser previ aperfeiçoa - uo dos serviços com vista E CE = A - aáio =: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 à qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços, compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais necessárias: | - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos Il - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis; ll - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc. IV, alínea “/”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; 86º. Os investimentos a que se referem o 85º, do art. 5º, desta Lei deverão ser compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES). Subseção Il Do Cálculo Art. 6º. Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do regulamento. 81º. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias: | - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais de água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos e a por faixa de consumo, permitindo a agp PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 formulação dos histogramas de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem arrecadados no ano em curso; Il - Fator de Uso (FU): a) Economia Social; b) Economia Residencial; c) Economia Pública; d) Economia Comercial; e) Economia Industrial. 82º. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se enquadram nos critérios de definição do Fator: | - Fator de Frequência de Coleta (FF): a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1; b) Coleta Diária: Fator 1,3; Il - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos (FA), aplicados separadamente: a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1; b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67; c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67; d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: Fator 0,34. Art. 7º. O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência (VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: TRSD = VBRrasp X CAx FU x FA, onde: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 $1º. O Valor Básico de Referência será definido pela equação: VBR =CET / VAF sendo: TRSD SMRS 82º. VBR asp: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de 3 Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m ), onde: |- CET uns: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano de referência (R$/ano); e Il - VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais 3 (COPASA) no ano de referência (m /ano). 83º. Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no $1ºe 82º do Art. 6º desta Lei. 84º. O valor do VBR raso será variável considerando os subsídios ou majorações, podendo ser estabelecido anualmente por categoria de uso, por meio de Decreto Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio financeiro definido pelo custo econômico do serviço. 85º. O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5º, desta Lei, será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano. 86º. O VBRrrso será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano seguinte. A ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 87º. Os fatores CA, FU, FF e FA irão incidir sobre o montante final necessário à adequada operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos. 88º. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto no Art. 7º, desta Lei. 89º. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5 (cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações estabelecidos por categoria de uso, segundo disposto no Art. 7º, desta Lei. $10. O valor arrecadado, segundo previsto nos $8º e 89º, do art. 7º, desta Lei, será transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal n.º449, de 22 de setembro de 2008, para constituir reserva para o equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares. Art. 8º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão ser cobrados. Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final Ali adequada de resíduos sólidos PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados pelo Tesouro Público municipal. Seção IV Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do Pagamento por Serviços Ambientais Subseção | Dos Descontos Art. 9º Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada, aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). 81º. O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º, desta Lei. 82º. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro: | - nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária da fração seca dos resíduos sólidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ01.612.489/0001-15 Il — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem realizar a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica; e, HI — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da fração orgânica; 83º. O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da autodeclaração a que se refere o inc. III, do 82º, do art. 9º, desta Lei, segundo vier a ser constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em: | - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo previsto na legislação municipal, e; Il - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização municipal deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as medidas cabíveis. 84º. Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere o 82º, do art. 9º, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal. 85º. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refere este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei, 86º O regulamento a que se refere o 85º, do art. 9º, desta Lei deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 domiciliares (TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. Subseção II Do Pagamento por Serviços Ambientais Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que deixarem de ser conduzidos para a disposição final. 81º. O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser estabelecidos: | — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser firmado com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inc. |V, alínea “”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; Il — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizadas que tenham por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de composto orgânico; Ill — nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção ambiental das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos urbanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 82º. O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. 83º. Sem prejuízo do disposto no 81º, do art. 10, desta Lei, o Município deverá realizar a regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Lei. 84º. O regulamento a que se refere o 83º, do art. 10, desta Lei deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados. Seção V Da Taxa Social Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o art. 7º, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável. 81º. O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando os cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). 82º. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá ter o seu custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 CAPÍTULO III DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário executados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). $1º. O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD). 82º. O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços públicos previstos no caput, deste artigo. 83º. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária. 84º. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo menos, 30 dias e justificadamente. Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e na legislação tributária municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ01.612.489/0001-15 Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da legislação tributária municipal. CAPÍTULO IV DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), o atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de: | — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver sendo efetivado o pagamento; e, Il — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito. CAPÍTULO V DO PREÇO PÚBLICO Ar. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares. $1º. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 públicos e de eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia. 82º. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo, poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal. 83º. Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se refere o 82º, do art. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de: | — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou, Il — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público. Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado o conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e segundo vier a ser disposto em regulamento municipal. 81º. O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental, e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA, de acordo com a legislação vigente. $2º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em condicionante para a expedição do alvará de funcionamento. Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação, > A A cá AR PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a ser disposto em regulamento. 81º. O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º, desta Lei. 82º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei, mas não deverão ser cobrados. 83º. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados como grandes geradores nos termos do 81º, do art. 17, desta Lei, serão arcados pelo Tesouro Público municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no art. 5º e 81º, do art. 17, ambos desta Lei. 81º. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento do previsto no caput, deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 82º. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação aplicável. Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 20. O art. 5º, da Lei Municipal n.º449, de 22 de setembro de 2008, que institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente, passa a contar com os incs. XVll e XVIII com a seguinte redação: “XVIL — percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos grandes geradores que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços; XvVili — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos necessários para a melhoria contínua dos serviços”; Art. 21. A Lei Municipal n.º449, de 22 de setembro de 2008 passa a contar com oart. 5º - A, que terá a seguinte redação: “Art. 5º - A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se referem, respectivamente, os incs. XVII e XVIII, do art. 5º, desta Lei serão transferidos, nos termos pise es e ra jr para o Fundo Regional de a: PA SAP PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”. Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que terá por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos resíduos sólidos domiciliares. Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de Municípios (CONVALES) para sua uniformização, segundo vier a ser definido em conjunto com os municípios consorciados. Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação. Art. 24. Revogam-se a alínea “c”, do inc. II, do art. 3º; e, arts. 126 até 134, da Lei n.º080, de 23 de dezembro de 1997. Chapada Gaúcha — MG, 11 de agosto de 2025. JOSÉ RONE RODRIGUES PEREIRA Prefeito de Chapada Gaúcha — MG. REA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 FICHA GERAL DOS DADOS BASE DE CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES À LEI DE RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PARA GESTÃO E MANEJO DOS RESÍDUOS. (Preço Público e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares) (dados recolhidos diretamente com a Administração Municipal, com a COPASA e ARSAE, com o SINISA Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico, com o antigo SNIS, com a RAIS divulgada pelo MTE — Ministério do Trabalho e Emprego) 1. Massa total de resíduos sólidos (t/ano - 2023). Fonte: SINISA 2024. Resíduos Sólidos Total Domiciliares Limpeza Urbana 5.160,00 3.950,00 1.210,00 2. Despesas exclusivas com manejo de resíduos sólidos domiciliares (DESP RDO) 392,599.75 reais ao ano (2023, corrigidas). Fonte: SINISA 2024. 3. Usuários (economias) com ligação de água, conforme categorias (média 2023). Fonte: COPASA. Social Residencial Pública Comercial Industrial Total 778 2.425 73 241 9 3.525 4. — Investimentos previstos no manejo de resíduos sólidos para o próximo ano: R$ 299.434,02. Fonte: Plano Regional. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 5. Custos Administrativos estimados: 5% do valor das despesas e dos investimentos. 6. Custo do Cofaturamento: a ser estabelecido pela COPASA para cobrança de valores referentes aos resíduos na mesma conta do consumo de água. 7. Custo Econômico Total (R$/ano). DESP RDO Investimentos Administrativos | Co Faturamento Total 392.599,75 299.434,02 34.601,69 84.604,00 811.239,46 8. Volume total medido de água fornecida no ano de 2023: 402.351,00 mº. 9. Valor Básico de Referência para cobrança dos custos dos resíduos: 2,0162 R$/mº, com base em Janeiro de 2024. 10. Total de estabelecimentos com mais de 20 funcionários - RAIS (2023). 100 a 250 a 1000 ou 249 499 Mais 11. Volume de resíduos estimado para os grandes geradores: 282 m*/ano. 12. Custo Econômico a ser recuperado por Preço Público dos Grandes Geradores: R$ 0.00. 13. Preço Público típico a ser cobrado dos Grandes Geradores responsáveis por 200 litros diários: N/A. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 14. Valor restante do Custo Econômico a ser arrecadado pela TRSD: R$ 811.239,46. 15. Quadro da VBR com fator multiplicador por categoria de usuários (economias). Economias VBR (R$) Multiplicador Social 1,6130 0,80 Residencial 1,9154 0,95 VBR TRSD 2,0162 2,02 Pública 2,0162 1,00 Comercial 3,2260 1,60 Industrial 3,2260 1,60 16. Total da Arrecadação pela TRSD: R$ 824.380,26. Correspondendo à 101,6% do necessário. 17. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Social, com consumo até 15 mº de água ao mês: Valores Situação . estimados Usuário não aderente às novas práticas 13,48 Usuário praticante da coleta seletiva de aa resíduos secos (embalagens) ' Usuário praticante do manejo diferenciado de 9.03 resíduos orgânicos (compostagem, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 minhocultura ou coleta seletiva) Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos (embalagens) e do manejo 458 diferenciado de resíduos orgânicos ' (compostagem, minhocultura ou coleta seletiva) 18. Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares típica a ser cobrada na Categoria Residencial, com consumo até 15 mº de água ao mês: . Valores Situação . estimados Usuário não aderente às novas práticas 14,10 Usuário praticante da coleta seletiva de 9.44 resíduos secos (embalagens) ' Usuário praticante do manejo diferenciado de resíduos orgânicos (compostagem, 9,44 minhocultura ou coleta seletiva) Usuário praticante da coleta seletiva de resíduos secos (embalagens) e do manejo 17) diferenciado de resíduos orgânicos ' (compostagem, minhocultura ou coleta seletiva) Chapada Gaúcha/MG, 11 de agosto de 2025. Prefeito d