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norma nº 1091/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1091 / 2025
Date 2025-08-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 1.091/2025.
Prefeitura Mun, de Chapada Gaúcha-MG
| Certifico que esta Lei foi publicada no, Quadr.
* Oficial de publicações no TUTSAS
Responsável
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE
REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL (CREAS) NO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA - MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Chapada Gaúcha - MG, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e Eu, José Rone
Rodrigues Pereira, Prefeito do Município de Chapada Gaúcha - MG, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Centro de Referência Especializado de Assistência Social
- CREAS, dentro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo uma
unidade pública estatal de abrangência municipal, que tem como papel constituir-se em
lócus de referência, nos territórios, da oferta de trabalho social especializado no
Sistema Único de Assistência Social - SUAS às famílias e indivíduos em situação de
risco pessoal ou social, em violação de direitos.
8 1º O CREAS deverá promover a integração de esforços, recursos e meios
para fortalecer as ações comunitárias envolvendo um conjunto de profissionais e
metodologias de trabalho para apoio e acompanhamento coletivo e individualizado
especializado, no âmbito de sua atuação.
8 2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS terá
os seguintes aspectos administrativos:
| — o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS
funcionará em dias úteis, excetuado os dias que poderá funcionar aos sábados,
domingos e feriados, conforme a necessidade da política pública;
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Il — o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS terá
equipe própria em conformidade com as normas do SUAS e de regulamentação do
município;
ll — deverá ser aprovado Regimento Interno do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS no prazo de até 90 dias da publicação
desta lei;
IV — o Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS
deverá funcionar semanalmente no período de 40 (quarenta) horas, sendo 8 (oito)
horas diariamente;
V — a estrutura funcional do CREAS será composta por: 1 (um) Coordenador,
com formação em nível superior, f(um) Assistente Social, 1(um) Psicólogo, 1(um)
Advogado, 2 (dois) Profissionais de nível superior ou médio (para abordagem de
usuários) e 1(um) Auxiliar Administrativo.
VI - os profissionais poderão adaptar seus horários de trabalho no período de
expediente, desde que cumprida a carga horária e autorizado pela coordenação e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VII - conforme a necessidade de atendimento os servidores poderão desenvolver
atividades de trabalho extra horário de expediente, uma vez que haja disponibilidade
dos profissionais e necessidade de atendimento.
Art. 2º - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
terá as seguintes atribuições:
| - ofertar e referenciar serviços especializados de caráter continuado para
famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos,
conforme dispõe a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Il - gerir os processos de trabalhos na Unidade, incluindo a coordenação técnica e
administrativa, da equipe, o planejamento, monitoramento e avaliação das ações, a
organização e execução direta do trabalho social no âmbito dos serviços ofertados, o
relacionamento cotidiano com a rede e o registro de informações, sem prejuízo das
competências Ei ER Eamidios de assistência social em relação à Unidade;
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Ill - serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais
de seus membros em situação de ameaça e violação de direitos, através do Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
IV - o Serviço de Proteção Social e Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, tem
por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento à adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas
judicialmente;
V - serviço Especializado em Abordagem Social, com finalidade de assegurar
trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência
de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua,
dentre outras;
VI - serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas famílias, destinado à promoção de atendimento especializado à famílias com
pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiverem suas
limitações agravadas por violação de direitos;
VII - realizar ações de orientação, proteção e acompanhamento psicossocial
individualizado e sistemático a criança, adolescentes e suas famílias em situação de
risco ou violação de direitos;
VIII - ofertar atendimento em situação de risco pessoal e social por ocorrência de
negligência, abandono, ameaças, maus tratos, violência/psicológica/sexual,
discriminações sociais e restrições a plena vida com autonomia e exercício de
capacidades, prestando atendimentos prioritários à crianças, adolescentes e seus
familiares;
IX - as atividades desenvolvidas pelo CREAS são: Visitas Domiciliares; Visitas
Institucionais; Busca Ativa; Reunião mensal com famílias; Estudo de caso
Interdisciplinar e Intersetorial; Estudo de Caso com o Conselho Tutelar; Articulação
com a Rede de Serviços, realizando a referência e contra referência;
X - organizar e coordenar seminários, campanhas educativas e eventos para
debater e formular estratégias coletivas de combate e a violação de direitos,
XI - elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do protagonismo
dos(as) geuannafasy —Acionar os sisters. EA direitos, com vistas a mediar
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seu acesso pelos(as) usuários(as); Assegurar os direitos sócio assistenciais dos
usuários dentro do CREAS;
XIl- a definição das estratégias e o uso dos instrumentais técnicos do
equipamento CREAS de acordo com os parâmetros de atuação estabelecidos pelo
SUAS e em consonância com a Gestão da Secretaria de Ação Social, Trabalho e
Promoção Humana. A realização dessas competências e atribuições requer a utilização
de instrumentais adequados a intervenção da equipe técnica diante de cada demanda.
Art. 3º - São usuários do CREAS os indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Parágrafo único. São direitos dos usuários do CREAS:
|- conhecer o nome e a credencial de quem os atende;
Il - obter a escuta das suas demandas de proteção social;
Il - local adequado para seu atendimento, respeitado o sigilo de suas
informações pessoais;
IV - receber explicações sobre os serviços e seu atendimento, de forma clara,
simples e compreensível;
V - receber informações sobre como e onde manifestar seus direitos e
requisições sobre o atendimento socioassistencial;
VI - ter seus encaminhamentos, por escrito, identificados com o nome do
profissional e seu registro no Conselho ou Ordem Profissional, de forma clara e legível;
VII - ter protegida sua privacidade, dentro dos princípios e diretrizes da ética
profissional, desde que não acarrete riscos a outras pessoas;
VIII - ter sua identidade e singularidade preservadas e sua história de vida
respeitada;
IX - poder avaliar o serviço recebido, contando com espaço de escuta para
expressar sua opinião - ouvidoria;
X - ter acesso ao registro dos seus dados, se assim o desejar.
E
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Art. 4º - O CREAS terá um coordenador com formação em nível superior, com
as seguintes atribuições:
| - Articular, acompanhar e avaliar a estrutura de Proteção Social Especial de
Média Complexidade;
Il — coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho, a execução e
o monitoramento de serviços, o registro de informações e a avaliação geral do CREAS;
Ill - participar da elaboração, do acompanhamento, da implementação e da
avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das
articulações necessárias;
IV — coordenar a relação entre CREAS e as unidades referenciadas no seu
território de abrangência e com os CRAS e Serviços de Acolhimento;
V — coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas
públicas e os órgãos de defesa de direitos;
VI - definir, com a equipe, a dinâmica e os processos de trabalho;
VII - definir, com a equipe, os critérios de inclusão, acompanhamento e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
VIII — coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de
articulação, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e
desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
IX — coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
X — coordenar a alimentação dos registros de informação e monitoramento do
envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas,
encaminhando-os ao órgão gestor;
XI — participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de
Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XII — identificar as necessidades de capacitação da equipe de referência;
XIII — coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor do
SUAS em âmbito municipal, prestará todo o apoio técnico, administrativo, financeiro e
e E =
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de recursos humanos de que dispuser para garantir o funcionamento regular do
CREAS.
Parágrafo único. As demais Secretarias Municipais e órgãos da estrutura
administrativa manterão relações de cooperação com o CREAS para o
desenvolvimento de ações intersetoriais, especialmente nas áreas de saúde,
educação, defesa civil e habitação.
Art. 6º - Os serviços, projetos, programas e ações de proteção social especial
desenvolvidas no CREAS serão cofinanciadas na forma do SUAS.
Art. 7º - Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, é o
Poder Executivo autorizado a proceder, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento do Município os ajustamentos que se fizerem necessários, mediante
remanejamento de recursos e dotações dentro do órgão da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a emitir
regulamentos e regimentos que se fizerem necessários ao fiei cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 11 de agosto de 2025.
E LL 7
VA
2 Eae / JOSÉ RONE RODRIGUES PEREIRA — ——
ca Prefeito Municipal de Chapada « Gaúcha - MG

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