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norma nº 1094/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1094 / 2025
Date 2025-09-04
Ementa"DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS VEÍCULOS OFICIAIS E A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA-GAÚCHA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
| Oficial de publicações podia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
À LEINº 1.094/2025.
“DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO
OBRIGATÓRIA DOS VEÍCULOS OFICIAIS
E A SERVIÇO DO MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA-MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Reshonsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os veículos e máquinas automotores pertencentes ao município ou
particulares que estejam prestando serviços à municipalidade, em regime de locação
ou prestação de serviços com prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, deverão
possuir adesivos ou envelopamentos contendo o brasão de armas do Município e o
nome do setor onde estão alocados.
]
Art. 2º. O brasão de armas do Município de Chapada Gaúcha, para os fins a que
se refere o art. 1º, será fixado, no mínimo:
| - nas laterais dos tanques, nas motocicletas;
IH - nas portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros, nos demais veículos e
máquinas.
À
8 1º. Os veículos do Transporte Escolar, além do previsto no caput, poderão
possuir identificação "TRANSPORTE ESCOLAR" e atender às exigências do MEC e do
Código Brasileiro de Trânsito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
S 2º. Além do brasão do Município, os veículos oficiais de propriedade do
Município terão numeração de identificação e controle e a logomarca da Administração
atual.
Art. 3º. Além da identificação a que refere o art. 2º, poderão ser destacados nos
veículos e máquinas automotores o nome de programas ou projetos específicos.
Art. 4º. Os veículos e máquinas automotores que forem recebidos por doados ao
Município poderão conter indicação alusiva à respectiva doação.
]
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 04 de setembro de 2025.
refei ipal de Chápada Gaúcha — MG.

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