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norma nº 1096/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1096 / 2025
Date 2025-09-18
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
LEI Nº 1.096/2025.
“DISPÕE SOBRE AS
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Chapada Gaúcha
relativo ao exercício de 2026, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA);
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VIl — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII! — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
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IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas;
XVI — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, S$ 2º, da Constituição Federal,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2026, as Metas e Prioridades da
Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do
Plano Plurianual, relativo ao período 2026-2029, o qual será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 29/08/2025.
8 1º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
8 2º O projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá demonstrativo de observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 3º Serão consideradas prioridades ao orçamento:
| - fomentar e expandir políticas públicas de capacitação profissional e inserção de
adolescentes e jovens no mercado de trabalho, com destaque para o fortalecimento e
implementação do Programa Jovem Aprendiz no âmbito municipal;
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ESA
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A
Il — garantir a todos o acesso à água potável em quantidade adequada para possibilitar
meios de vida, bem-estar e desenvolvimento socioeconômico, inclusive nas áreas
rurais;
HI - incluir como prioridade de ação governamental o fornecimento de transporte urbano
gratuito e adequado (adaptado) para o atendimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, matriculados na APAE e instituições correlatas reconhecidas
pelo município;
IV - destinação de recursos para a criação e manutenção de políticas públicas voltadas
ao atendimento multidisciplinar (educacional, psicológico e social) de crianças com
deficiência e/ou transtorno do espectro autista (TEA), garantindo apoio especializado
às famílias;
V — previsão de recursos para a reforma estrutural, modernização do acervo e
acessibilidade da Biblioteca Pública Municipal, com o objetivo de promover inclusão e
incentivo à leitura, principalmente entre estudantes da rede pública;
VI - expandir e fomentar a realização de atividades extracurriculares voltadas ao
reforço da educação básica, tais como oficinas de leitura, iniciação científica,
informática, arte e cultura, voltadas a alunos da rede pública municipal;
VII - assegurar recursos para capacitação continuada de professores e demais
profissionais da educação quanto ao atendimento inclusivo de alunos com deficiência e
transtorno do espectro autista (TEA), com ênfase em práticas pedagógicas adaptadas:
VIII — estabelecer como diretriz a criação de um Centro de Atendimento Educacional
Especializado (CAEE) para diagnóstico, acompanhamento e suporte educacional a
crianças e pais atípicos;
IX - garantir dotação orçamentária para aquisição de materiais pedagógicos inclusivos,
como livros em braile, jogos adaptados, recursos de comunicação alternativa e
tecnologia assistiva para as escolas da rede municipal;
X - implantar e manutenção de salas de recursos multifuncionais nas escolas
municipais, com infraestrutura e equipe técnica adequada ao atendimento-educacional
E ca
especializado (AEE);
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XI — o atendimento como prioridades das emendas parlamentares individuais e as de
bancada de caráter impositivo, nos limites estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal;
XII - expansão do atendimento n na área da educação e educação física;
XIII - atenção ao Esporte e Lazer com reformas e melhorias de estruturas;
XIV — aprimoramento de programas para a recuperação de áreas degradadas em
nascentes de rios e veredas do município;
XV — desenvolvimento de assistência técnica para Produtores Rurais.
XVI - incentivo para a cultura com programas voltados para jovens, crianças e
adolescentes focados na música e da dança.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
An. 3º O Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência, a cada
quadrimestre, os seguintes relatórios de execução, em formato aberto, sem prejuízo da
divulgação dos dados e demonstrativos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e na Lei Complementar Federal nº 101/00:
| - Relatórios de Execução Física e Financeira da Despesa, contendo as metas físicas
e as despesas previstas e realizadas por subação e em cada órgão e unidade
orçamentária;
Il - Relatório de Execução da Receita, contendo os valores relativos à previsão, ao
lançamento e à arrecadação das receitas discriminadas por categoria econômica,
origem, espécie, rubrica, alínea e subalínea;
Ill - Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e no Desenvolvimento do
Ensino, contendo os valores previstos e executados e o percentual do valor total
tr
executado em relação ao total de impostos e transferências, conforme disposto no a
212 da Constituição Federal; É
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IV - Demonstrativo da Aplicação de Recursos na Manutenção e no Desenvolvimento da
Saúde, contendo os valores previstos e executados e o percentual do valor total
executado em relação ao total de impostos e transferências, conforme disposto no
inciso III do 8 2º do art. 198 da Constituição Federal;
V - Demonstrativo da Execução das Despesas do Sistema Único de Assistência Social
- Suas, contendo os valores previstos e executados, discriminados conforme
determinado por este artigo, e o valor total executado;
Vi - Relatório de Execução de Emendas Parlamentares, contendo, no mínimo, nome do
vereador autor, número da emenda, objeto da emenda, órgão executor, valor da
emenda em reais, status de execução da emenda.
S 1º As despesas a que se referem os incisos |, III, IV, V e VI do caput deste artigo
serão discriminadas por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa,
ação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
elemento, esfera orçamentária e fonte de recurso.
8 2º O Poder Executivo publicará em seu sítio eletrônico, na mesma época da
divulgação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO -, exigido pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, relatórios bimestrais contendo as alterações
relacionadas aos créditos adicionais ocorridas no período, compreendendo as
seguintes informações:
| — nomes por extenso das unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, subações, naturezas de despesa, elementos de despesa e fontes que sofrerem
alterações;
Il — orçamento inicial previsto para a dotação objeto de alteração;
Ill — valores acrescidos ao orçamento inicial decorrentes da alteração dos créditos
adicionais;
IV — valores decrescidos ao orçamento inicial decorrentes da alteração dos créditos
adicionais;
V — orçamento final ajustado da dotação após as alterações decorrentes dos
E
acréscimos ou decréscimos de créditos adicionais. p=
——— E
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A Es E: o
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S 3º As informações do relatório de que trata o $ 2º deverão ser disponibilizadas
seguindo o modelo do anexo XI que integra esta lei.
8 4º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentaria de 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação
popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
8 5º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração
Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao
cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e
12.527/2011.
Art. 4º As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por
órgãos, unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as
Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei
do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026, a
despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a
estrutura organizacional do Município.
Art. 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
GR,
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Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
|— texto da lei;
Il - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita é a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da
República;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº
14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República
nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2026 a
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possiveis variações. que possam
ocorrer até a elaboração da-s propesta orça amentária > |
e,
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8 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão
realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
8 2º O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2025, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12. Na fixação das despesas para o exercício de 2026, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento
do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3%
t
=
A E á ss AT ge =
(três por cento) da receita corrente líquida previs 2 na prepóstá orçamentária de 2026,
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destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado
o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da
Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único. Deverão ser destacadas como reservas os valores destinados à
cobertura das emendas impositivas no montante equivalente aos dispositivos previstos
no art. 138 da Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14. A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta
por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15. A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os
seguintes percentuais:
|- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio
de 2000;
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo
específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da Amecadição de E
es-gos meadd E
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b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela
orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos;
VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as Emendas
Constitucionais 120/2022 e 127/2022.
Art. 16. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17. Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18. Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens
fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma disposta em lei.
Art. 19. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
E dá om
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Ill - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas
ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º,
Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, 82º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo
a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre os quais: dá
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Era
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços:
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 24. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
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X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 25. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27. Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município para o exercício de 2026 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026
a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
1. A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
2. Atualização e informatização do cadastro imobiliário:
3. Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
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a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, prioritariamente
nas seguintes despesas:
| - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
I|— Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
ll — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
V — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
$1º Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e
com os precatórios judiciais.
8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
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caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação
financeira.
8 4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2025.
8 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
8 1º O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
8 2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a
realização de um programa específico deverão ser agrupadas como ações do tipo
as
“Apoio Administrativo”.
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Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Art. 32. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas às entidades:
| — que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação e ou cultural;
Il — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento,
que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato
de sua diretoria.
Art. 33. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas aquelas que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de
2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2026 ou em seus créditos
adicionais.
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Art. 34. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse
local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. As entidades beneficiadas com Os recursos e as entidades previstas nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder
Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta
Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do
art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
S 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
S 2º É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento
ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em
decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro
Direto na Escola.
Art. 38. É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
a Lo
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atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda às pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas
constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39. Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
S 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
8 2º A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover a devolução
de recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercício
financeiro, desde que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência
de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
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Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das
metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, os
seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros
e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais
despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Ill — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º
da Lei Complementar nº 101/2000.
S 2º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo
contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais,
classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações
financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e
receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros
e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralzado e Amortização da Divida, e despesas não-inanceiras, as demais
despesas do orçamento o agrupadas por grupo. pegas à de despesa;
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Ill - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o
cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
8 3º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos
Art. 42. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais, observando o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com as normas desta
Lei;
Il — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária para 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício subsequente.
SeçãoXl
zã
Da definição das despesas co pe irrelevantes
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Art. 43. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para
o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 45. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 47. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2004 do Senado Federal. “
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Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2026, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49. Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de
novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto
nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de
mais de um Siafic no município.
8 1º Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação
das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis,
orçamentários e fiscais de que trata o 8 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam oS 3º do art. 165 da
Constituição e o $ 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo
SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
|- o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos
balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
Il — 25 de janeiro de 2027, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira
relativos ao exercício financeiro de 2026, inclusive para a execução das rotinas de
inscrição e cancelamento de restos a pagar, e
|ll - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes necessários à
elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para as informações
com periodicidade anual a que se referem 08 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
$ 2º As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos
consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
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determinadas pela portaria 274 de 13 de maio de 2016 expedida pela STN (Secretaria
do Tesouro Nacional).
Art. 50. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$ 1º Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal, o
percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais fica
fixado no valor de 7% (sete por cento).
82º É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e
superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores
e excluídos os gastos com inativos.
84º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que
Caim
determina o inciso VII do art. 29 da Coristituição Federal.
Seção XV
Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas;
Art. 51. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano
Plurianual do Município para o quadriênio 2026/2029 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
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c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
$ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
8 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
8 4º Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas
com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo
necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e
financeira para sua execução.
Art. 52. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de Recursos
para Emendas Individuais Impositivas conforme art. 138 da Lei Orgânica Municipal.
8 1º Aplica-se este artigo, no que couber, para indicação das emendas de bancada.
$ 2º As indicações relativas às emendas individuais deverão ser compatíveis com a Lei
Orgânica do Município, o Plano Plurianual, a legislação aplicável à política pública a ser
atendida e a legislação eleitoral vigente.
8 3º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas
emendas, considerando que:
| - até 60 (sessenta) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará,
mediante ofício, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara
Municipal as justificativas do impedimento, correlacionando número da emenda, fato
irregular e fundamento previsto no 8 5º
deste artigo;
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Il - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo,
cada parlamentar indicará à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas
da Câmara Municipal o remanejamento do objeto e da programação orçamentária e
financeira cujo impedimento seja insuperável, a partir de orientação técnica do Poder
Executivo;
HI - até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso Il deste parágrafo, a
Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas da Câmara Municipal enviará
ao Poder Executivo o consolidado dos remanejamentos apontados no inciso Il deste
parágrafo;
IV - até 45 (quarenta e cinco) dias após o prazo previsto no inciso Ill deste parágrafo,
na hipótese de o remanejamento demandar ajuste no objeto da emenda ou
necessidade de autorização para abertura de crédito especial, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei em atendimento à mencionada indicação do Poder
Legislativo;
V - na hipótese de descumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos
para ações e serviços de saúde ou daquele destinado a pessoas jurídicas de direito
privado, as emendas individuais do parlamentar serão devolvidas para ajuste no prazo
previsto no inciso Il deste parágrafo;
VI - na hipótese de manutenção do descumprimento dos percentuais a que se refere o
inciso WV deste parágrafo, as emendas individuais do parlamentar serão
desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras estabelecidas na
Lei Orgânica Municipal referentes à obrigatoriedade de execução das emendas
individuais;
VII - o valor das emendas individuais por autor corresponderá a 1/9 (um nove avos) do
montante previsto no caput deste artigo e servirá como base para apuração do
cumprimento dos percentuais a que se referem os incisos V e VI deste parágrafo;
VII - na hipótese de o remanejamento previsto no inciso Il deste parágrafo ser de
ordem orçamentária e não depender da aprovação do-prójeto de lei a que se refere o
IT air LT 4
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inciso IV deste parágrafo, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação em
atendimento à mencionada indicação do Poder Legislativo;
IX - o projeto de lei a que se refere o inciso IV deste parágrafo tratará exclusivamente
dos ajustes das programações classificadas como inexequíveis nos termos do inciso |
deste parágrafo;
X - se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do
mandato para realizar os procedimentos previstos neste parágrafo, os respectivos
valores poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais.
8 4º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica
Municipal;
Il - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da Constituição Federal,
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do
Município;
IV — cujo valor não seja compatível para atingir seu objetivo.
8 5º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias,
nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser
formalmente comunicado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.
S 6º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para
fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder
Executivo, que deverá conter:
| - cronograma físico e financeiro;
Il - plano de aplicação das despesas,
a a a
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Ill - informações de conta corrente específica.
S$ 7º Eventual recurso superveniente à LOA, que tenha como objetivo a mesma
destinação das emendas parlamentares, autoriza o remanejamento, a qualquer tempo,
mediante ofício ou abertura de crédito.
Seção XVI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 53. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 54. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual para 2026 conterá autorização e disporá
sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no
art. 167, S 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 56. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art.
167, VI da Constituição Federal. -
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Ar. 57. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes
para o exercício financeiro de 2026, quando estas fontes/destinação de recursos não
estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de
programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 58. Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal
discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no
qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a
execução orçamentária de 2026.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo poderá
promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro
de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 59. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 60. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
Art. 61. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas-por insuficiência de
=P. e
tesouraria. te
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Art. 63. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da
dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados,
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 64. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 18 de setembro de 2025.
=
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Z “NosE RONE RODRIGUES PE
* refeito Municipatde Chapada-Cáúcha — MG.

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