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norma nº 1099/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1099 / 2025
Date 2025-09-22
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR EVENTOS COM O APOIO E PATROCÍNIO DE EMPRESAS PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prafeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG
| Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro
Oficial de publicações
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ01.612.489/0001-15
LEI Nº 1.099/2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR EVENTOS COM O APOIO E
PATROCÍNIO DE EMPRESAS PRIVADAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Responsável
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço
saber que a Câmara Municipal por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com a iniciativa privada,
pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e demais organizações da sociedade civil
mediante apoio institucional ou patrocínio, para a realização de eventos de interesse
público promovidos pelo Município.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
| — evento de interesse público, aquele que tenha finalidade cultural, esportiva, educativa,
social, saúde, turística, recreativa ou ambiental, promovido ou apoiado pelo Município;
Il — patrocínio, a contribuição financeira, de bens ou de serviços realizada por pessoa
jurídica de direito privado em favor da Administração Pública, com a finalidade de apoiar a
realização de evento de interesse público, mediante a veiculação da marca do
patrocinador.
Art. 3º O apoio e patrocínio de que trata esta Lei poderão ocorrer mediante:
| — doação de recursos financeiros,
Il - cessão de bens móveis, equipamentos ou materiais;
Ill — prestação de serviços;
de dtuigação promoção A os eventos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos para
formalização das parcerias, incluindo critérios de seleção, contrapartidas, prestação de
contas e transparência.
Art. 5º - O patrocínio de que trata esta Lei poderá ser formalizado por meio de termo de
parceria, contrato, convênio ou outro instrumento jurídico adequado, observada a
legislação vigente.
Art. 6º - É vedado o patrocínio de empresas cujas atividades estejam em desacordo com
os princípios constitucionais da Administração Pública ou que envolvam produtos e
serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a critério do órgão competente.
Art. 7º A participação de patrocinadores não poderá:
| - comprometer a autonomia administrativa e a finalidade pública do evento;
|| — estar vinculada a empresas ou entidades que explorem atividades ilegais ou que
atentem contra a moral, os bons costumes e o interesse público.
Art. 8º - A divulgação da marca do patrocinador deverá ser feita de forma compatível com
o caráter do evento, sem comprometer a neutralidade e o interesse público da ação
realizada.
Art. 9º As empresas e entidades patrocinadoras poderão ter suas marcas, logotipos e
demais elementos de identificação divulgados nos materiais promocionais e na
ambientação dos eventos, observadas as normas aplicáveis e o interesse público.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha, 22 de setembro de 2025.
Prefeito Municipal de IERERE Gaúéha — MG.
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