| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR EVENTOS COM O APOIO E PATROCÍNIO DE EMPRESAS PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prafeitura Mun. de Chapada Gaúcha-MG | Certifico que esta Lei foi publicada no Quadro Oficial de publicações PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ01.612.489/0001-15 LEI Nº 1.099/2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR EVENTOS COM O APOIO E PATROCÍNIO DE EMPRESAS PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Responsável O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal por seus vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com a iniciativa privada, pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e demais organizações da sociedade civil mediante apoio institucional ou patrocínio, para a realização de eventos de interesse público promovidos pelo Município. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: | — evento de interesse público, aquele que tenha finalidade cultural, esportiva, educativa, social, saúde, turística, recreativa ou ambiental, promovido ou apoiado pelo Município; Il — patrocínio, a contribuição financeira, de bens ou de serviços realizada por pessoa jurídica de direito privado em favor da Administração Pública, com a finalidade de apoiar a realização de evento de interesse público, mediante a veiculação da marca do patrocinador. Art. 3º O apoio e patrocínio de que trata esta Lei poderão ocorrer mediante: | — doação de recursos financeiros, Il - cessão de bens móveis, equipamentos ou materiais; Ill — prestação de serviços; de dtuigação promoção A os eventos Eee I 7/8 / ZE, A nn PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos para formalização das parcerias, incluindo critérios de seleção, contrapartidas, prestação de contas e transparência. Art. 5º - O patrocínio de que trata esta Lei poderá ser formalizado por meio de termo de parceria, contrato, convênio ou outro instrumento jurídico adequado, observada a legislação vigente. Art. 6º - É vedado o patrocínio de empresas cujas atividades estejam em desacordo com os princípios constitucionais da Administração Pública ou que envolvam produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a critério do órgão competente. Art. 7º A participação de patrocinadores não poderá: | - comprometer a autonomia administrativa e a finalidade pública do evento; || — estar vinculada a empresas ou entidades que explorem atividades ilegais ou que atentem contra a moral, os bons costumes e o interesse público. Art. 8º - A divulgação da marca do patrocinador deverá ser feita de forma compatível com o caráter do evento, sem comprometer a neutralidade e o interesse público da ação realizada. Art. 9º As empresas e entidades patrocinadoras poderão ter suas marcas, logotipos e demais elementos de identificação divulgados nos materiais promocionais e na ambientação dos eventos, observadas as normas aplicáveis e o interesse público. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Chapada Gaúcha, 22 de setembro de 2025. Prefeito Municipal de IERERE Gaúéha — MG. rd